A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a homem que, mesmo convalescente de cirurgia no fêmur, aventurou-se em montanha-russa de parque de diversões no litoral norte do Estado e teve seu quadro de saúde agravado. Ele alegou que ao utilizar o brinquedo do parque, localizado em Penha, sofreu fratura do fêmur esquerdo e teve que arcar com todos os custos do procedimento para sua recuperação. O parque temático aduziu que não houve defeito na prestação de serviços e que a lesão é decorrente de trauma passado.
Segundo os autos, o cidadão se recuperava de cirurgia para correção do fêmur, decorrente de outro acidente que sofreu em 2004. O laudo técnico explicou que fraturas com mecanismos de menor energia ocorrem em situações de patologias presentes nos ossos e lesões preexistentes. O desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, considerou o laudo técnico e prontuário que constatou que o homem havia retirado recentemente equipamento utilizado em razão de cirurgia para correção do osso. Entendeu que não havia qualquer defeito no brinquedo ou informação de eventual impacto.
Ele destacou ainda que os funcionários do parque repassam recomendações de segurança aos usuários. O autor, na avaliação do relator, utilizou o brinquedo por sua conta e risco. “A documentação amealhada aos autos revela que estava se recuperando da cirurgia realizada três meses antes da lesão ocorrida no parque. Assim, é possível concluir que o requerente não tomou as precauções necessárias antes de se aventurar na montanha-russa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº Apelação Cível n. 0016936-80.2012.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Servidor público não pode ser penalizado por erro do Estado, decide TJ/SC
Servidores públicos não podem ser penalizados por erros do Estado. Com base nessa premissa, o Órgão Especial do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins, julgou parcialmente procedente reclamação de professora estadual que recebeu indevidamente, mas sem perceber, R$ 11,36 por mês durante 10 anos. O equívoco da administração só foi percebido no momento da aposentadoria da servidora, que passou então a ter tal diferença descontada de seus proventos. O Estado defendeu a medida, alegou erro de cálculo e acrescentou ter o direito de corrigi-lo a qualquer tempo.
“A autora não possuía condições de saber que estava recebendo o valor de forma errada, ou seja, que o valor depositado pela administração estava equivocado, até porque a diferença a mais no pagamento é de cerca de R$ 11. Assim, a professora não tinha como saber que o valor depositado mensalmente nos seus proventos desde 1993 era indevido. Ademais, nem sequer tinha conhecimento de como eram elaborados os cálculos da vantagem pessoal, dada a sua complexidade”, explicou a relatora em seu voto.
A dívida que lhe era cobrada, referente aos últimos cinco anos e já com juros e correção, alcançava R$ 1.048,38. Ela não terá mais que devolver esse valor. Sua aposentadoria, contudo, será calculada sem a diferença de R$ 11. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. A reclamante arcará com a importância de R$ 500, mesmo valor imposto ao instituto responsável pelo Estado.
Processo nº Reclamação n. 4011522-83.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Estado indenizará mãe de jovem que morreu após trave de futebol cair sobre sua cabeça
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou o Estado ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor de mãe cujo filho adolescente morreu após trave de futebol cair sobre sua cabeça. A indenização foi arbitrada em R$ 50 mil, mais pensão mensal vitalícia de 2/3 do salário mínimo dos 18 anos até a data em que a vítima completaria 25 anos.
Consta nos autos que o campo onde o menino jogava bola é local público, no bairro da Costeira do Pirajubaé, e que inúmeras crianças costumam frequentar o espaço, principalmente aquelas oriundas de famílias de baixa renda. Porém, o campo não tinha as manutenções necessárias, ou seja, as traves instaladas eram soltas e não fixadas ao solo. O filho da requerente, com 16 anos na época, jogava de goleiro quando sofreu o impacto da trave em sua cabeça. Morreu no local com hemorragia intracraniana.
O Estado, em sua defesa, arguiu ilegitimidade passiva ao afirmar que o terreno pertence à União; alegou ainda culpa concorrente dos pais, pois caberia a eles o dever de guarda e vigilância dos filhos menores. Para o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem prosperar, visto que o acidente ocorreu em terreno de propriedade da União cedido ao Estado, a quem caberia fiscalizar e zelar pela segurança das instalações.
“As alegações não ecoam no conjunto probatório, que aponta como única causa do acidente a falta de fiscalização do local, onde foi colocada uma trave de futebol em condições precárias – e não eventual imprudência do adolescente ou falta de vigilância dos pais (que são, antes de mais nada, seres humanos falíveis, não lhes sendo exigível a ingerência de todos os passos de seus filhos)”, concluiu. A decisão foi unânime. A sentença mantida foi prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira em 23 de fevereiro de 2016.
Processo: Apelação Cível n. 0703001-54.2011.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular não é válida, decide STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.
Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
Tipo híbrido
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.
O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.
Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.
A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.
Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.
“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.
De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.
Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas realizadas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.
“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura – embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto –, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.
Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo
Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em sede de tutela provisória, haviam determinado a manutenção de proventos de aposentadoria de servidores cujos benefícios foram cassados em decorrência de processos de demissão e da perda de patente pela prática de atos incompatíveis com as funções que exerciam.
A decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 91, segue jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da aplicação da pena de perda de aposentadoria e vale até o trânsito em julgado de cada ação individualmente.
A STP foi requerida pelo estado, que apontou as notórias dificuldades econômicas por que passa e sustentou que o montante que está sendo obrigado a despender com o pagamento dessas aposentadorias é significativo e representa prejuízo irreparável a suas finanças. Em sua defesa, alguns dos servidores que ajuizaram as ações nas quais foram deferidas as liminares alegaram que, antes de serem demitidos, já haviam obtido aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo eles, o benefício não poderia ser cassado sob pena de ofensa ao direito adquirido e afronta ao regime distributivo que rege o sistema previdenciário.
Danos irreparáveis e efeito multiplicador
O ministro Dias Toffoli lembrou que a matéria de fundo não é nova no STF e que decisões contrárias à pacífica e cristalizada jurisprudência do Supremo sobre o tema “têm inegável condão de trazer danos irreparáveis aos cofres públicos”, sobretudo por se tratar de responsabilidade de caráter alimentar, insuscetível de repetição.
O presidente do Supremo destacou também que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado, pois pode alcançar, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra desprezível e que tem o poder de contribuir ainda mais para o desequilíbrio das contas de Santa Catarina, “pouco importando, para tal constatação, perquirir-se da origem dessa inegável situação”.
Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o pagamento de proventos de aposentadoria a quem foi condenado à perda do cargo público “por razões nada nobres” não autoriza que se estabeleça juízo de valor acerca da possibilidade da continuação desses pagamentos, ainda que por razões humanitárias. “Muito do estado ruinoso das finanças públicas hoje vividas pelo Estado de Santa Catarina (e por outros, em igual situação) deve-se ao comportamento nada edificante de servidores como esses arrolados nestes autos”, concluiu.
Fonte: STF
Construtora e prefeitura terão que desmontar e remover grua em obra paralisada
O juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, deferiu esta semana liminar determinando que a construtora responsável pela grua (espécie de guindaste) localizada na rua Alexandre Schlemm, número 254, no bairro Anita Garibaldi, a retire no prazo de 15 dias corridos. Caso contrário, a empresa deverá pagar multa de R$ 30 mil.
Ainda na liminar, o juiz informa que, se a empresa não remover o equipamento, a prefeitura de Joinville ficará responsável pela retirada no prazo de 20 dias corridos, a contar do fim do prazo da construtora. Neste caso, a construtora terá que indenizar a administração municipal pelos gastos que tiver com desmontagem. Já a multa de R$ 30 mil será revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Processo: 0901646.33.2018.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Habeas corpus não é instrumento adequado para discutir alteração na situação financeira do alimentante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus para devedor de pensão alimentícia sob o argumento de que o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça.
Segundo os autos, em 2006 um homem foi condenado ao pagamento de quatro salários mínimos a título de pensão alimentícia para o filho, na época menor de idade. Por não cumprir a decisão, o juízo da vara da família determinou o pagamento do valor devido, R$ 9.226, em três dias, para que não fosse decretada a prisão.
Na tentativa de evitar a prisão, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando ter celebrado acordo verbal com a mãe da criança, em 2012, para reduzir o valor fixado na sentença, de quatro salários mínimos para R$ 1.000 mensais.
O TJSC negou o pedido, explicando que o paciente deveria ter discutido a modificação do acordo financeiro por meio de ação revisional de alimentos, e não por habeas corpus. Acrescentou ainda que até o momento da impetração do habeas corpus, o alimentante não havia comprovado ter pago as três últimas prestações alimentícias que devia.
No recurso apresentado ao STJ, o paciente reiterou os argumentos apresentados ao TJSC e pediu que a decisão fosse reconsiderada.
Desídia
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a presunção de rejeição da justificativa apresentada pelo recorrente nos autos da execução alimentar não representa, por si só, uma ameaça iminente ou já existente à sua liberdade de locomoção, como preceitua a jurisprudência do STJ.
“No caso concreto, o valor final do débito alimentar resultou da desídia do paciente, não havendo falar, em exame perfunctório, em nenhuma ilegalidade na suposta ordem de prisão, que não foi sequer determinada”, disse o ministro, acrescentando que o Ministério Público estadual destacou a inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção do recorrente.
O relator lembrou que, segundo a legislação, e nos termos da Súmula 309 do STJ, a prisão civil do alimentante torna-se possível quando não pagas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elimina a prisão civil do devedor.
Exame de provas
O ministro observou ainda que, no caso analisado, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado da pensão alimentícia, pois tal ação demandaria o reexame de provas, o que não é possível segundo a jurisprudência do STJ.
Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, Villas Bôas Cueva acrescentou que, na ausência de demonstração da ocorrência de doença grave ou mesmo de idade avançada a admitir o excepcional cumprimento da prisão em regime aberto ou na modalidade domiciliar, o pedido feito pelo devedor também não poderia ser atendido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Médica que concedeu alta prematura a paciente com lesão na coluna pagará indenização
Uma médica plantonista que concedeu alta prematura a vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio X, mesmo após inúmeras reclamações do paciente sobre dores na região da coluna, deverá pagar indenização por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, que confirmou o valor de R$ 5 mil e não reconheceu culpa do hospital, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.
O autor narrou que, após sofrer acidente de trânsito, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado a um hospital localizado no Vale do Itajaí. Embora sentisse muitas dores no pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre seu estado de saúde. Posteriormente, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico pois sofrera grave fratura nas vértebras.
Citado, o hospital alegou ausência de vínculo com a profissional de medicina que procedeu ao atendimento. A médica, por sua vez, argumentou que inexistiu erro de sua parte e que, embora o paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista. “Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofridos pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar eventual lesão sofrida”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011
Fonte. TJ/SC
Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado que o ex-marido venderia um terreno e lhe repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que, embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e ressaltou que o homem tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.
“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada. O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013
Fonte: TJ/SC
ECT deve indenizar aposentado que não recebia correspondências em casa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, neste mês, sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para um aposentado que não recebia correspondências na sua residência, em Jaraguá do Sul (SC). O entendimento foi de que ficou demonstrado o dano decorrente da ausência de prestação de serviço.
Uma ação civil pública já havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2010, para garantir o envio das correspondências no bairro onde mora o requerente, e a sentença do processo determinou a responsabilidade da ECT em viabilizar a entrega no local.
O aposentado ajuizou a ação pedindo indenização, sustentando que a ausência da entrega domiciliar causou diversos transtornos, inclusive gerando a inscrição de seu nome em uma dívida por falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização. A ECT apelou ao TRF4, alegando que o autor não pode afirmar que sofreu dano pela ausência de entregas, uma vez que as encomendas permaneciam à disposição na unidade postal mais próxima de sua residência.
A 3ª Turma do tribunal, contudo, negou provimento ao recurso em decisão unânime. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, cabia à ECT prestar o serviço na localidade em que reside o aposentado. “Restou devidamente demonstrado que o apelado, em virtude da ausência de prestação do serviço postal por parte da ECT, deixou de receber inúmeras correspondências, o que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto débito de IPTU. Configurados, portanto, o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ECT”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4
25 de junho
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