O juiz Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi prejudicada ao aceitar produto oferecido em ligação telefônica pelo setor de telemarketing da empresa. A mulher, que receberá R$ 7 mil, disse ter sido convencida pela funcionária do banco que realizava um bom negócio ao contrair empréstimo, uma vez que registrava dívida anterior referente a cartão de crédito. O empréstimo, entretanto, teria ocasionado mudança em seus limites e impedido a autora de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito.
“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, anotou o magistrado na sentença. Segundo o juiz, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo réu, é uma clara violação ao dever de informação. Isso porque, prosseguiu, se trata de um assunto delicado, que requer o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, os pormenores do contrato.
“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu Paz de Brum. Há possibilidade de recurso da instituição financeira.
Processo nº 0311464-06.2018.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
TRT/SC mantém justa causa aplicada a trabalhador que faltou ao serviço sem justificativa
Relator do processo classificou o comportamento do trabalhador como ‘ato de desídia’
O empregado que se ausenta por mais de 20 dias, injustificadamente, do serviço comete falta grave, sendo legítima a aplicação da dispensa por justa causa – penalidade máxima prevista no artigo 482, da CLT. Assim decidiram os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao prover o recurso de uma empresa que motivadamente despediu um trabalhador.
O autor ingressou com ação contra a joinvilense Tupy S.A, indústria do setor de metalurgia, com a intenção de reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, entre outras). Alegou que menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, sem ter recebido aviso ou carta de demissão. Disse ainda que todas as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.
Em sua defesa, a empresa sustentou a dispensa motivada do profissional diante das diversas faltas sem justificativas cometidas ao longo de 10 meses de relação de trabalho, o que caracterizaria desídia, conforme alínea ‘e’, do artigo 482, da CLT. Argumentou que já havia aplicado as punições de advertência e suspensão pelo mesmo motivo e que as ausências justificadas por atestado foram recebidas.
No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada pela empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que inicialmente analisou o caso em maio de 2018, entendeu que, embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena aplicada.
A Tupy recorreu para o Tribunal e teve seus argumentos acolhidos pelo desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo ele, nem a lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.
Para Godoy Júnior, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa causa estavam preenchidos. “Verifico que a ausência do reclamante, injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado, gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar”, concluiu.
A defesa do trabalhador não recorreu da decisão.
Fonte: TRT/SC
Anatel e Oi devem instalar serviço de telefonia em localidades rurais de Santa Catarina, decide TRF4
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a empresa Oi devem promover a implantação de telefonia com acessos individuais em Diamantino e em Rio Morto, que ficam no município de Rodeio (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a autarquia e a empresa cumpram o que foi decidido em uma ação onde as duas foram rés.
A decisão foi proferida em 2015 pelo TRF4, obrigando a Anatel e a Oi a implantar serviço telefônico com acessos individuais aos aglomerados rurais que, comprovadamente, possua mais de 300 habitantes. Então, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação pedindo o cumprimento provisório do acórdão, ainda que o processo referido esteja em fase de interposição de outros recursos.
A Justiça Federal de Blumenau considerou o pedido procedente e determinou o cumprimento do que foi decidido. A Oi recorreu ao tribunal, argumentando que o MPF precisaria primeiro comprovar o número de habitantes para cumprir a decisão.
A 4ª Turma, contudo, negou o recurso da empresa. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o argumento trazido pela Oi já foi analisado e rejeitado na ação originária e a empresa não apresentou nenhum recurso na época.
A magistrada também pontuou que “o risco de eventual reversão da decisão nas instâncias recursais superiores não exime a agravante de cumprir a obrigação de fazer imposta pela decisão, porque os recursos pendentes de apreciação são desprovidos de efeito suspensivo.”
Processo nº 5023012-76.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Jovem será ressarcido por faltar bebidas em festa open bar no réveillon
A 4ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um beach club da cidade ao ressarcimento do valor pago por um jovem para uma festa de réveillon naquele estabelecimento. O autor entrou com a ação porque as bebidas requintadas divulgadas na propaganda do evento não foram efetivamente servidas na comemoração.
Ele ainda pediu R$ 30 mil por danos morais mais R$ 10 mil por propaganda enganosa, mas o juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, em sua sentença, acolheu parcialmente o pedido do autor e garantiu apenas o seu direito de reaver os R$ 750 investidos na entrada da festa. O estabelecimento afirmou não serem verdadeiras as alegações do autor e juntou provas de que as bebidas divulgadas foram servidas. Porém, o jovem também anexou provas de que conversou com garçons e estes afirmaram que as famosas bebidas estariam para chegar, o que nunca ocorreu.
O desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços. Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos. “Esta era a expectativa do consumidor”, finalizou. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0298201-22.2013.8.24.0300
Fonte: TJ/SC
Dispensa de trabalhadora no oitavo mês de gestação autoriza presunção de discriminação, decide TRT/SC
A decisão de uma empresa em dispensar uma trabalhadora gestante a apenas um mês da data de seu parto permite ao juiz presumir que o ato foi discriminatório, transferindo ao empregador o ônus de prova. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da IBCCA, empresa que administra planos de saúde corporativos, em ação movida por uma ex-empregada.
No julgamento de primeiro grau, ocorrido na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa alegou que desconhecia o estado de gravidez da empregada. Embora a única testemunha ouvida no processo tenha dito que “jamais poderia ter desconfiado” que a trabalhadora estivesse grávida, o argumento não foi considerado razoável pela juíza do trabalho Renata Felipe Ferrari.
“Considerando que a autora estava com mais de 35 semanas de gestação (cerca de oito meses de gravidez) quando foi dispensada, e que em razão do avançado estágio da gravidez era notória sua garantia no emprego, concluo que a ré agiu de forma discriminatória”, sentenciou a magistrada, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 4,7 mil por danos morais à trabalhadora.
Ônus da prova
Inconformada, a ré apresentou recurso ao Regional, enfatizando que, segundo as regras da CLT, caberia ao empregado apresentar provas que sustentassem a acusação de discriminação. Ao julgar o caso, no entanto, o colegiado apontou que em determinadas situações específicas o juiz poderá inverter o ônus da prova, de forma a melhor esclarecer a verdade dos fatos.
“Em situações particulares, reveladas pela experiência comum, é possível inverter as regras tradicionais de ônus da prova a fim de melhor reconstruir os fatos tais como eles se passaram”, destacou o relator do processo, o desembargador Wanderley Godoy Junior.
Em seu voto, o relator ponderou que “há na sociedade contemporânea uma difusa ideia de que a mulher grávida não é bem vista pela lógica econômica das empresas, do custo e benefícios”. Para o magistrado, essa constatação permite pressupor que o avançado estado da gestação teria sido determinante para a dispensa, cabendo à empresa apresentar provas no sentido contrário.
“No caso, o estado gestacional era realmente avançado, ordinariamente visível, de modo que caberia à ré demonstrar que não despediu a autora unicamente porque estava grávida”, concluiu, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores.
A empresa apresentou embargos de declaração, instrumento judicial no qual uma das partes pode pedir ao juiz ou tribunal esclarecimentos sobre o texto de uma decisão, sanando dúvidas e possíveis omissões, contradições ou ainda obscuridades do texto.
Processo nº 0001706-53.2017.5.12.0037
Fonte: TRT/SC
Empresa deverá ressarcir União por extração ilegal de areia
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou por unanimidade, na última semana, uma mineradora a pagar 50% do valor do faturamento total obtido com extração ilegal de areia realizada pela empresa na localidade de São Roque, em Gravatal (SC). De acordo com o processo, a ré extraiu quase quatro mil toneladas de areia após o vencimento da guia de utilização emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que a autorizou a extrair o mineral. A empresa também deve apresentar e executar um plano de recuperação ambiental antes do trânsito em julgado da ação.
A empresa atua no ramo de minerações e obteve a permissão do DNPM para lavrar e extrair areia através da Guia de Utilização nº 098/08, com validade entre os meses de setembro e novembro de 2008. Porém ela extrapolou sua autorização e continuou extraindo o bem mineral até novembro de 2009.
Após vistoria de campo realizada pelo DNPM, foi verificada a quantidade total de areia retirada, um montante de 7.190 toneladas, sendo 3.512 extraídas através da guia de utilização, e 3.678, a quantidade de material que foi extraída após o prazo estabelecido expirar.
A União ajuizou uma ação civil pública solicitando a condenação da ré ao ressarcimento por usurpação de patrimônio mineral e à recuperação ambiental de área degradada. A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) condenou a empresa a pagar o valor de R$ 28.494,12 em razão da exploração indevida e a elaborar e executar o Plano de Recuperação da Área Degrada (PRAD), a ser monitorado pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA).
A empresa e a União recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença. A ré sustentou que para que fosse caracterizada a usurpação, seria necessária a exploração torpe ou dolosa, o que não ocorreu na situação questionada pela ação. Já a União alegou que houve uma verdadeira extração ilícita de minério, não só durante o período reconhecido na sentença, mas também durante os meses de setembro a novembro de 2008 e que o prejuízo causado durante esses três meses também deveria ser ressarcido.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e conceder parcial provimento ao recurso da ré.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reformou a sentença em dois itens. O primeiro no que se refere ao montante da indenização decorrente da extração de areia, que foi fixado em 50% do valor do faturamento obtido com a atividade ilegal, e o segundo quanto ao imediato cumprimento por parte da empresa à elaboração e execução do PRAD, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação para o início da sua execução.
O desembargador declarou em seu voto que “quando há extração de minério sem título autorizativo é dever do Estado Brasileiro coibir a prática de atos atentatórios à legalidade e lesivos ao patrimônio público, devendo ressarcir a União pelo prejuízo causado ao patrimônio público. No caso, deve ser considerada ilegal a extração feita no período após expirada a autorização”.
Sobre a recuperação do ambiente afetado pela atividade da empresa, o relator determinou que “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada por meio de PRAD, este deve ser elaborado e levado a efeito pela ré. A elaboração e apresentação devem ocorrer em no máximo 60 dias após publicado acórdão proferido pelo colegiado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso”.
Processo nº 5002994-63.2012.4.04.7204/TRF
Fonte: TRF4
TRT/SC considera válida redução salarial de trabalhadora contratada para exercer jornada flexível
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão de primeiro grau e considerou legal a redução salarial de uma trabalhadora contratada para exercer jornada flexível. Os desembargadores entenderam que diante do contrato feito entre as partes, com possibilidade de variação de horas semanais trabalhadas, a redução de jornada da trabalhadora não violou o princípio da irredutibilidade salarial.
Contratada pela empresa de consultoria Spaço Quality para prestar serviço à Transpetro, o braço de transporte e logística da Petrobrás, a profissional ingressou com ação pedindo à Justiça do Trabalho que reconhecesse a ilegalidade da redução salarial sofrida por ela com base no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Afirmou que, ao comunicar à Spaço Quality que estava grávida, sua carga horária semanal foi diminuída, acarretando queda no seu rendimento.
Em sua defesa, a empresa de consultoria alegou que a contratação ocorreu sob o regime de jornada flexível – podendo variar entre 4 a 44 horas semanais, conforme escala previamente informada -, e que a redução da jornada se deu sem que houvesse alteração no valor da hora pago a autora. Refutou ainda a alegação de que o motivo da mudança teria sido a gravidez da empregada.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul em junho deste ano. A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo negou o pedido por constatar que a carga horária mínima semanal prevista no contrato de prestação de serviço foi mantida. “Verifica-se, portanto, que não ocorreu a alegada redução salarial, mas, sim, a diminuição da jornada semanal”, destacou a magistrada, concluindo que a redução das horas trabalhadas ocorreu em virtude do pedido feito pela tomadora dos serviços, a Transpetro, e não em função da gravidez da autora.
A trabalhadora recorreu da sentença para o Tribunal. No entanto, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, relator do processo, manteve a sentença de 1ª VT de Jaraguá do Sul. Para o magistrado, ficou comprovado que o valor da hora pago a autora não sofreu modificações. “Não há qualquer prova de que a redução salarial tenha ocorrido de forma discriminatória pela sua gravidez. Igualmente não restou comprovada a redução do valor da hora de trabalho fixada em contrato. Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial”, concluiu o relator.
Jornada flexível x trabalho intermitente
Nesse caso, o contrato de trabalho pactuado entre as partes foi considerado lícito porque a carga horária estabelecida – mínimo 4 horas semanais e máximo 44 – não feriu os limites de jornada previstos na legislação (Constituição Federal ou CLT) que, em regra, fixa limites máximos de jornada e não mínimos. Essa forma de contratação não se confunde com o trabalho intermitente, modalidade que passou a ser permitida com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, cuja característica é a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Processo: (Pje) 0001122-40.2017.5.12.0019 (RO)
Fonte: TRT/SC
Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização
A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.
A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166
Fonte: TJ/SC
Marinha não tem responsabilidade de naufrágio por farol não estar funcionando
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve por unanimidade, na última semana, a sentença que retirou a responsabilidade da Marinha por naufrágio na Ilha dos Lobos, em Santa Catarina. Segundo a decisão, a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não for causa relevante para o acidente, diante de diversas outras circunstâncias que concorreram para o fato.
Em agosto de 2015, a embarcação de pesca “Vô Rosa I” colidiu com as pedras da Ilha dos Lobos, na altura de Laguna (SC), e naufragou. O barco estava realizando o trajeto de Rio Grande (RS) com destino à Itajaí (SC).
O dono da embarcação sustentou que houve omissão da Marinha em não cumprir a obrigação legal de sinalizar de forma eficiente o local, pois o farol existente na Ilha dos Lobos não estava funcionando no momento do acidente. Dessa forma, ele ajuizou ação contra a União requerendo indenização por danos materiais.
A 2ª Vara Federal de Itajaí julgou improcedente o pedido. O juízo entendeu no processo que ficou claro que faltavam equipamentos de navegação apropriados, e considerou o fato de tripulantes não habilitados terem sido atribuídos a conduzir a embarcação sob condições de neblina e vento forte durante a noite.
O autor da ação recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Ele alegou que o juízo de primeiro grau não o intimou para que se manifestasse a respeito das provas que pretendia produzir no processo, especialmente a testemunhal.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “Verifica-se que os elementos de prova juntados pelas partes revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juiz, não sendo necessária a oitiva de testemunhas”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora ainda acrescentou em sua decisão que “a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não se revelar causa relevante para o acidente, diante de várias outras circunstâncias, como equipamentos de navegação apropriados às condições mínimas de segurança, especialmente em se tratando de singradura noturna, não serem as condições climáticas favoráveis à navegação e ser a embarcação conduzida, no momento do choque, por tripulante não-habilitado”.
Processo nº 5013446-47.2017.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4
Estado indenizará mulher e filhos de homem morto após excesso em abordagem policial
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mais pensão mensal, em favor dos familiares de homem que morreu após sofrer abuso de poder de policiais militares. A companheira da vítima e seus dois filhos deverão receber R$ 50 mil do Estado, valor a ser dividido proporcionalmente entre os três.
Segundo os autos, a vítima sofreu agressões por parte dos seguranças de uma danceteria da Capital, e por conta disso teria desmaiado. Depois, após recuperar-se, saiu do local em correria por rodovia da região até ser detido por uma guarnição da polícia militar. Houve novo desmaio e registro de morte na sequência por parada cardiorrespiratória. A família sustenta que os PMs foram culpados, pois colocaram o homem desacordado no porta-malas da viatura e não prestaram o socorro devido. O inquérito policial, acrescentou, imputou a morte aos policiais.
O Estado, em defesa, sustentou que o homem agrediu algumas pessoas dentro da casa noturna e foi imobilizado pelos seguranças, que já o teriam machucado naquele momento. Em busca do afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade civil, afirmou ainda que a situação física do rapaz já estava abalada quando os policiais o abordaram. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, disse que, embora o Estado alegue que os policiais cumpriram seu papel, o laudo pericial do IGP registrou morte por asfixia, o que revela o excesso de força dos agentes para contenção da vítima.
Descartou também a responsabilidade dos seguranças, pois de outro modo não se daria a correria da vítima pela rodovia após seu primeiro desmaio. A morte, pelos laudos, ocorreu efetivamente por asfixia. “Ainda que se admitisse que os seguranças da boate tenham causado asfixia à vítima, o fato de ter sido necessário, neste caso, novo processo de asfixia aponta indiscutivelmente para a ação dos policiais militares, que imobilizaram a vítima obstruindo suas vias respiratórias e, em decorrência disso, deram causa a seu óbito”, concluiu. A decisão foi unânime e confirmou sentença prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira – hoje desembargador -, à época titular da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
Processo: (Apelação Cível) n. 0502508-27.2012.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
25 de junho
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25 de junho
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