A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.
A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.
Irregularidades
Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.
Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.
Imprescritibilidade
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.
Prescrição aplicável
Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.
O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055
Fonte: TST
Categoria da Notícia: SC
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido sem a necessidade de produção de provas, entende TJ/SC
Em julgamento de apelação cível de uma operadora de telefonia móvel, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, confirmou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral presumido. Assim, não é necessária a produção de provas.
O caso concreto aconteceu quando uma microempresa recebeu faturas em duplicidade, relativas ao mesmo período mas com datas e valores divergentes, em Blumenau. A operadora de telefonia recorreu pela ausência do dano moral, mas conseguiu apenas a redução da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil com o deferimento parcial da apelação.
A microempresa havia contratado com a operadora de telefonia o serviço para um número de celular. Em abril de 2011, a pequena firma recebeu duas faturas, uma no valor de R$ 1.056,58 e outra no valor de R$ 729,39. Em razão disso, o proprietário procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e foi orientado a quitar um dos boletos. Mesmo com o pagamento efetuado, a microempresa teve o nome inserido indevidamente no serviço de proteção ao crédito.
A alegação da operadora de telefonia é de que a microempresa não comprovou o suposto dano sofrido, pelo que pediu a anulação da sentença de 1º grau. “Tal tese não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido, prescindindo, portanto, da produção de outras provas”, disse em seu voto a relatora.
Fonte: TJ/SC
Limite do cheque especial, por pertencer ao banco, não pode ser penhorado de cliente
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um consumidor para desbloquear o valor de seu cheque especial, de pouco mais de R$ 5 mil, tornado indisponível após penhora online do sistema Bacenjud. O juiz da comarca negou pedido de desbloqueio solicitado pela defesa do correntista.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pelo executado, entendeu subsistentes seus argumentos no sentido de que o bloqueio dos valores é indevido, já que a quantia decorre de limite de crédito que, embora constantes em conta corrente de sua titularidade, em verdade pertencem à cooperativa filiada ao sistema Unicred, abarcado pelo instituto da impenhorabilidade.
“O dinheiro disponível na conta do devedor na verdade não pertence ao mesmo, mas, sim , à instituição financeira onde a conta corrente do recorrente foi aberta”, esclareceu o relator. O correntista alegou, com razão, que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. A decisão foi unânime
Processo: AI n. 4021817-98.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.
De forma unânime, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJSC, rejeitando as alegações feitas pelo Sindprevs-SC.
A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.
Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.
CDC
Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a Segunda Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608).
Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.
“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: Esp 1770119
Fonte: STJ
Mulher é surpreendida com dinheiro disponibilizado em conta judicial há dois anos
Ter a Justiça atrás de si nem sempre significa problemas. Que o diga uma mulher residente na comarca de Lages que, inobstante ter obtido indenização em ação movida contra uma empresa, desconhecia tal fato e seguia com R$ 14 mil retidos em conta judicial – valor remunerado pelos juros da caderneta de poupança, acrescidos da taxa referencial (TR) do período. No Juizado Especial Cível de Lages, aliás, existem mais de R$ 100 mil em contas judiciais que aguardam por seus donos. Na maior parte das vezes, as partes não são encontradas no endereço informado no respectivo processo judicial.
Foi o que ocorreu no último mutirão de revisão de processos arquivados, há poucos dias, quando uma das servidoras do cartório localizou este caso da mulher indenizada em R$ 14 mil por danos morais, em decisão de 2016. A técnica judiciária Arlete Miguel Souza utilizou todas as formas oficiais de comunicação com o advogado e a parte, mas não teve retorno. Mesmo sem ser sua função, buscou informações nas redes sociais e encontrou o endereço da mulher. “Vi que era uma quantia grande e poderia fazer diferença na vida dessa pessoa, especialmente nessa época do ano. Por isso, fui atrás”, contou.
Sua atitude foi bastante elogiada pela jurisdicionada: “Fiquei muito surpresa com uma funcionária da Justiça batendo à minha porta. Ainda mais porque veio me dizer que tinha direito a esse dinheiro. Eu não esperava.” Essa foi a primeira vez que ela buscou a Justiça para resolver um conflito. “Foi louvável a atitude da funcionária. Só tenho a agradecer pelo empenho dela e de toda a equipe em resolver meu caso”, finalizou. O processo se dividiu em três fases.
Na primeira, a empresa se posicionou desfavorável a qualquer tipo de acordo. Num segundo momento, voltou atrás na decisão e ofereceu uma quantia que não foi aceita pela vítima. Na terceira fase, houve a decisão judicial e a condenação ao pagamento de R$ 14 mil.
Depois disso, o Judiciário buscou informações e tentou contato de diversas formas, até alcançar sucesso. Titular do Juizado Especial Cível, o juiz Silvio Dagoberto Orsatto diz que as pessoas não têm o hábito de avisar sobre a troca de endereço ou número de telefone enquanto a ação tramita, inclusive os advogados. Isso acaba por dificultar a localização dos envolvidos. “A agilidade dessa fase crucial do processo não depende exclusivamente da Justiça. É importante que aquele que ingressou esteja atento às movimentações”, alerta Orsatto.
Fonte: TJ/SC
Condenações judiciais passadas podem ser consideradas como maus antecedentes, diz TJ/SC
A 1ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto por um homem condenado a sete meses de detenção, em regime semiaberto, por embriaguez ao volante. Além disso, em 1ª instância, ele foi proibido de dirigir por três meses e obrigado a pagar 12 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Na ocasião, o homem estava sem carteira de habilitação. O caso ocorreu na madrugada de 21 de maio de 2016 em Mafra, Planalto Norte do Estado.
O réu havia sido condenado em outras três ações penais – já transitadas em julgado – e esta foi a questão discutida no recurso. O juiz de direito André Luiz Lopes de Souza valeu-se de duas: a primeira para aumentar a pena-base em 1/6, em razão dos maus antecedentes, e a outra para caracterizar agravante por conta da reincidência na segunda etapa da aplicação da pena. Com isso, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa contestou a decisão com a tese de que condenações extintas há mais de cinco anos não podem ser consideradas como maus antecedentes, uma vez que isso implicaria perpetuação dos efeitos da condenação. Porém, a decisão de 1º grau foi mantida porque, como pontuou o relator da matéria, desembargador Carlos Alberto Civinski, o TJ catarinense filia-se a posição já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a valoração dos maus antecedentes não caracteriza perpetuação da pena, mas traduz a individualização da sanção penal.
De acordo com o relator, “quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes”. E completou: “Como estabelece o art. 44 do Código Penal, a reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.” A decisão, do último dia 6, foi unânime.
Processo Ap Cr n. 0001053-88.2016.8.24.0041
Fonte: TJ/SC
Juiz de paz chega atrasado em cerimônia de casamento, depois anula ato e deverá indenizar pelo imbróglio
Parecia tudo certo. O casamento civil foi marcado para as 11h e a festa começaria no fim da tarde. Na hora da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, mas o oficial do cartório – que viraria réu nesta ação – e seus auxiliares não apareceram. O juiz de paz chegou com três horas de atraso e só então o casamento foi realizado. Mas o incômodo dos noivos não terminaria ali porque, dias depois, eles souberam que o ato havia sido anulado por não seguir as formalidades legais.
Indignados, os noivos ingressaram com ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, relativos a taxas e emolumentos, além de R$ 15 mil pelos danos morais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da decisão.
Com o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o réu solicitou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço. Aduziu que os autores foram responsáveis pelos transtornos suscitados, por entrarem com o processo de habilitação do casamento um mês antes da data prevista para a cerimônia, e por isso tal processo não estaria pronto. Disse ainda que o casal não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, nem informou o horário da cerimônia.
Já o casal interpôs recurso adesivo em que pediu a decretação da revelia, pois entendeu que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30 mil, bem como o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, inclusive as despesas da festa. Conforme os autos, porém, não houve cancelamento da festa ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.
Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, a matéria foi apreciada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que decidiu conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do réu. O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo réu, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 5 mil. O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. O caso ocorreu em 2014 e foi julgado pelo TJ em 6 de dezembro deste ano. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cv. n. 0300310-70.2014.8.24.0139
Fonte: TJ/SC
Cirurgião-dentista tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/SC
O contato habitual do cirurgião-dentista com sangue e secreções dos pacientes credenciam esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A ação julgada foi proposta em 2015 por uma dentista que atua na rede pública do município de Itapema, a 60 quilômetros de Florianópolis, e que recebia o adicional em grau médio (20%). Calculado sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade busca compensar o risco de trabalhadores que atuam expostos a agentes químicos e biológicos, com repercussão sobre as férias e o 13º salário.
Em sua defesa, o Município alegou que a dentista atuava em um consultório convencional, portanto sem contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, ela não cumpriria a condição que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14) impõe para a concessão do grau máximo do adicional.
Fonte: TRT/SC
Réu perigoso pode permanecer algemado no Tribunal do Júri, confirma STF
O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão do ministro Celso Melo, negou seguimento a reclamação formulada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, cujo objetivo era a nulidade de Tribunal do Júri realizado na comarca de Criciúma, pelo fato dos réus terem se apresentado e sido mantidos algemados ao longo de toda a sessão. A juíza Caroline Granja, que presidiu o júri popular, prestou informações ao STF com base em relatório elaborado pelo Núcleo de Segurança Institucional (NIS) do TJ, que alertou sobre o fato dos acusados pertencerem a facção criminosa, em cargos de alto escalão e consequentemente de grande periculosidade.
A magistrada, inclusive, teve sua segurança resguardada pelos integrantes do NIS antes, durante e depois da sessão, em providência padrão nestas circunstâncias. Embora exista uma súmula vinculante que tenha por regra proibir o uso de algemas em atos processuais, entre eles o júri, há situações de excepcionalidade como casos de resistência, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia, desde que justificadas por escrito. “Os elementos contidos nestes autos (…) e as informações prestadas pela juíza (…) revelam-se em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante n. 11/STF, que permite excepcionalmente o uso de algemas, desde que justificada a sua necessidade, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito”, anotou o ministro em sua decisão.
A juíza ainda esclareceu que, na oportunidade, anunciou de forma sucinta sua deliberação de manter os réus algemados, apenas com invocação dos dispositivos legais e de um posicionamento jurisprudencial, justamente para evitar qualquer tipo de alarde ou mesmo de influência sobre os jurados. Disse ainda que alertou o conselho de sentença no sentido de que a utilização de algemas não implicava presunção de culpa, assim como advertiu que tal situação não poderia ser empregada como argumento em prejuízo dos pronunciados na fase dos debates.
Medida Cautelar na Reclamação n. 32.623
Fonte: TJ/SC
Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária do Banco Bradesco S.A. tem direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.
Facultativo
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluíram que a participação nos cursos virtuais, conhecidos como TreiNet, embora exigida para promoções, era facultativa. Segundo o TRT, o Bradesco não controlava o tempo dedicado às aulas nem punia os empregados que não participassem. Por isso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.
Fora do horário
No recurso de revista, a bancária, que atuava na venda de títulos de capitalização e seguros, entre outros produtos, sustentou que todo o tempo despendido na realização de cursos necessários ao desempenho de sua atividade, quando feitos fora do horário normal de trabalho e em benefício do banco, devia ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Promoção
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, voto vencedor no julgamento do recurso, lembrou que a Primeira Turma, em demanda idêntica, já havia decidido serem devidas as horas extras. Ele também citou diversos precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. “Considerando que a realização dos cursos era critério para promoção na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado”, concluiu.
Processo: RR-141800-16.2009.5.12.0010
Fonte: TST
25 de junho
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