A 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou ontem (13/11) um rapaz à pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de um cachorro da raça boxer. No dia 1º de novembro, o rapaz esteve em audiência de custódia no Fórum de Joinville, data de sua prisão em flagrante.
De acordo com a polícia militar, foi registrada a ocorrência de um furto em residência, quando vários objetos foram subtraídos, entre eles um videogame, televisores, aparelho de som, relógios, perfume, tênis, jaqueta, carne, câmeras de vigilância, micro-ondas, fogão e baú, além de um cão filhote da raça boxer.
Com o rapaz condenado foi encontrado o cachorro levado da residência. Em outra quitinete, ao lado, onde moravam um irmão e um amigo do acusado, todos investigados pela prática de crimes contra o patrimônio, também foi localizado o baú furtado da vítima. A audiência foi presidida pelo juiz cooperador da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, Felippi Ambrósio
Processo: n. 0019941-46.2018.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta
Uma empresa de transporte coletivo do oeste do Estado terá de indenizar um passageiro idoso que sofreu tratamento vexatório e ameaça de agressão no interior de um de seus veículos, protagonizados pelo próprio motorista do ônibus. A 2ª Câmara Civil do TJ fixou os danos morais em R$ 6 mil.
Segundo os autos, o senhor havia realizado cirurgia oftalmológica e segurava muitas sacolas de compras quando entrou no coletivo. Ele tomou a precaução de informar o motorista sobre seu estado de saúde e pediu ao condutor que tivesse cautela ao arrancar. Sem sucesso.
O motorista acelerou bruscamente e provocou o desequilíbrio e queda do passageiro. Ao reclamar da situação, o idoso ainda foi ameaçado com uma marreta que o preposto da empresa brandia nas mãos. A polícia militar foi chamada ao local. Condenada em 1º grau, a empresa recorreu ao TJ e garantiu que instrui devidamente seus motoristas para a qualidade no exercício de suas funções.
Ela alegou que o autor estava alterado, possivelmente embriagado, e que não houve arrancada brusca nem tentativa de agressão contra o passageiro. Tanto, reforçou, que a polícia retirou o passageiro do veículo, pois era ele quem havia causado a confusão. O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou que a ré não acostou qualquer elemento probatório aos autos sobre suas alegações e a possível embriaguez do autor.
Por outro lado, acrescentou, o idoso comprovou, por meio de testemunha que presenciou os fatos, a situação vexatória pela qual passou. “O abalo sofrido pelo apelado é evidente, porquanto os fatos se deram dias após sua submissão a procedimento cirúrgico na visão, estando, ainda, em processo de recuperação”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0021032-47.2012.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Família de vítima de bala perdida durante ação policial será indenizada em R$ 90 mil
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: 0304424-16.2017.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Unimed é condenada a devolverá R$ 12 milhões para a prefeitura de Blumenau
Uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a devolver a quantia de aproximadamente R$ 12 milhões aos cofres públicos da prefeitura de Blumenau. A decisão foi tomada pelo juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Blumenau, em virtude de um desconto tributário deferido no período de 1994 a 2003.
A operadora de saúde solicitou redução no pagamento do ISS à prefeitura, que a concedeu com isenção de mais de 50% da dívida ativa sem correção, juros e multa. O promotor de justiça Gustavo Mereles Ruiz Diaz considerou estranha a transação e resolveu investigar. Ele chegou à conclusão de que a prefeitura não poderia ter autorizado o benefício à época, e propôs ação civil pública contra a cooperativa, o então prefeito, o procurador-geral do município e o secretário da Fazenda, com requerimento de devolução dos valores aos cofres públicos.
Para o magistrado, o desconto foi ilegal porque não obedeceu às normas tributárias e privilegiou unicamente a cooperativa, sem vantagem para a prefeitura. Ele então determinou a restituição da quantia, mas absolveu o ex-prefeito e outros administradores por entender que não houve erro grosseiro nem comprovação de que eles atuaram de má-fé ou receberam algum benefício pela isenção indevida do ISS.
Processo: Ação Civil Pública n. 0005621-91.2012.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Cantina é condenada a indenizar cliente que comeu alimento estragado
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de uma comarca do oeste do Estado que condenou o proprietário de uma cantina de lanches a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma cliente que ingeriu alimento contendo larvas vivas. Segundo os autos, ela comprou um assado de carne oferecido no estabelecimento e, após comer uma parte do alimento, percebeu que ele estava podre. Por conta disso, ela teria passado mal e foi encaminhada com náuseas, vômitos e epigastralgia (dores no estômago) para o hospital, onde permaneceu internada até o dia seguinte.
Em sua defesa, o dono da cantina afirmou que não há provas da venda ou do consumo do alimento pela autora e que, por esse motivo, não existe dano moral indenizável. Além disso, ponderou acerca da qualidade de seus produtos e afirmou ser impossível que o alimento possuísse larvas em seu interior, pois permaneceu a uma temperatura de 190 graus centígrados por 30 minutos, o que impediria que ovos de mosca resistissem ao calor.
Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, as afirmações do réu não procedem. Isso porque o fato de o produto em questão ser uma massa fechada e recheada evidencia que a única forma de a consumidora ter constatado a existência de larvas no interior do alimento seria por meio de uma mordida, o que por si só causaria repulsa e abalo psíquico.
A alegada higiene do estabelecimento também não convenceu os julgadores, que se basearam em laudo da Vigilância Sanitária, o qual concluiu que, além da existência de produtos vencidos, o estabelecimento se encontrava em péssimas condições de higiene, desorganizado e sem telas milimétricas nas janelas. “Logo, diante da situação de falta de higiene e possível utilização de produtos com o prazo de validade expirado, plenamente possível o oferecimento para consumo de alimento nas condições narradas pela apelada na exordial”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0001540-19.2012.8.24.0067
Fonte: TJ/SC
Honorários advocatícios superior a R$ 30 milhões é questionado no TJ/SC
A 1a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, julgou nesta quinta-feira (1º/11) os embargos de declaração e todos os agravos de instrumento conexos sobre a cobrança de honorários, atualmente acima dos R$ 30 milhões, de um advogado da Capital. Por unanimidade, os desembargadores decidiram manter os direcionamentos dos débitos para os terceiros do grupo econômico, afastando apenas a imposição de multa por suposta má-fé.
A demanda, que dura mais de duas décadas, envolve como parte passiva empresa do sul do Estado e demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, sócios e diretores, que foram chamados a responder pelo débito em razão da desconsideração da personalidade jurídica ordenada anteriormente pelo TJSC. O advogado das empresas, que sofreram penhora, argumentou que elas não pertencem mais ao grupo econômico questionado. Mesmo assim, a decisão foi mantida porque os membros do grupo econômico permanecem como acionistas do atual quadro das companhias. Além disso, os atuais proprietários têm responsabilidades sobre os passivos da empresa.
Em agosto, no julgamento do primeiro recurso, o posicionamento do relator também acabou prevalecendo. Para resolver definitivamente o processo, foram pautados para a mesma data todos os recursos das empresas, sócios e diretores chamados a responder pelo débito. Com isso, também por unanimidade de votos, a 1a Câmara Civil negou provimento aos embargos de declaração que o advogado opôs contra o primeiro acordão, da relatoria do desembargador Costa Beber.
Fonte: TJ/SC
Empresa de parlamentar não pode participar de licitação com a administração pública
O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão uniformizadora e vinculante, proferida no Incidente de Assunção de Competência n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, definiu a proibição de participação de empresa que tenha parlamentar como sócio em processo licitatório com a Administração Pública. A votação unânime teve como base a discussão sobre a rescisão unilateral de contrato para a recauchutagem de pneus com um município do Oeste de Santa Catarina. A empresa da qual o parlamentar é sócio tem contrato com mais de 100 municípios catarinenses e venceu a licitação na modalidade pregão pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais).
O município rescindiu unilateralmente o pacto porque percebeu que o Ministério Público estava ajuizando Ações Civis Públicas nas cidades vizinhas. A empresa impetrou mandado de segurança e obteve êxito em primeiro grau. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação porque entendeu que há vedação constitucional à contratação do poder público com deputados federais e senadores. Além disso, o órgão afirmou que a contratação de empresa de propriedade de membros do Poder Legislativo caracteriza ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública.
A defesa da empresa fundamentou-se no artigo 54 da Constituição Federal, que prevê as exceções para a contratação de parlamentares com o Poder Público. O texto diz que os contratos com “cláusulas uniformes”, que são aquelas sem a possibilidade de negociação, podem ser celebrados com autoridades do Legislativo, incluídos nessa classificação os contratos celebrados em decorrência de licitação.
No entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, existe uma margem negocial, ainda que limitada, entre o licitante e a administração pública, no preço e no prazo, nos contratos firmados em processos licitatórios. “A participação de um parlamentar revela um inafastável potencial de influência decorrente dos predicados inerentes ao exercício do mandato – exatamente a circunstância que a Constituição Federal pretende impedir”, afirma o relator em seu voto. Assim, não houve irregularidade no ato administrativo de rescisão unilateral por parte do município.
Em decorrência, fixou-se no Incidente de Assunção de Competência n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, instituto previsto no art. 947 do CPC, a seguinte tese jurídica: “I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a ‘cláusulas uniformes’, identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea ‘a’, da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93). II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas – inclusive preço e prazo – são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite”.
Fonte: TJ/SC
Universidade deverá dar posse em cargo público a candidato com deficiência auditiva
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) deverá dar posse no cargo de auxiliar de biblioteca a um candidato com deficiência auditiva, que havia sido considerado inapto, pois a Equipe Multiprofissional de Acompanhamento aos Servidores da UFSC com Deficiência e em Estágio Probatório (EMAPCD) considerou que ele não estava de acordo com a legislação que normatiza a reserva de vagas em concursos públicos. A decisão, tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) neste mês, confirmou a sentença de primeiro grau.
O candidato prestou concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca, com lotação no campus de Joinville (SC), concorrendo às vagas destinadas para pessoas com deficiência. Ele afirmou sofrer da patologia de desordem de processamento auditivo central (DPAC), que é caracterizada pelo indivíduo que ouve claramente a fala humana, mas tem dificuldades em interpretar a mensagem recebida.
Após a aprovação no processo seletivo, foi nomeado para o cargo pretendido, mas, no momento da análise dos requisitos para a posse, a EMAPCD considerou que ele não estava de acordo com a legislação que normatiza a reserva de vagas em concursos públicos.
O candidato ajuizou uma ação solicitando a reserva da vaga para a qual fora nomeado, a classificação entre os candidatos portadores de deficiência e a posse no cargo público. Ele argumentou que a irregularidade dessa conclusão foi lavrada por profissionais desprovidos de habilitação específica para esse tipo de avaliação, sem a participação de um fonoaudiólogo.
A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente o pedido. A UFSC recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, alegando que o ato administrativo que denegou a inscrição está respaldado pela legislação administrativa atinente à matéria.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve o entendimento da primeira instância. “O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4
TRF4 determina desbloqueio de bens do Grupo Habitasul e seus executivos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o desbloqueio de bens e de valores do Grupo Habitasul de Empreedimentos Imobiliários LTDA e de parte de seus executivos, incluindo o presidente e fundador Péricles de Freitas Druck. A decisão da 4ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada na última semana, deu provimento a um recurso da empresa e cassou uma liminar que havia bloqueado um total de R$ 705.445,74 dos recorrentes.
Em junho de 2017, Druck foi condenado a 28 anos de reclusão em regime fechado, pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis. Druck e a empresa foram denunciados na Operação Moeda Verde, que investigou crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o empresário liderava uma quadrilha que atuava de dentro da Habitasul, pagando servidores públicos para que concedessem liberação de licenças ambientais para a construção de empreendimentos.
Após essa sentença, a Imobiliária Queiroz Administradora de Imóveis LTDA ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação de tutela cautelar antecedente contra a Habitasul, Druck e outros réus condenados na mesma operação.
No processo, a autora afirmou que possui uma unidade no condomínio “Il Campanario”, em Florianópolis, que adquiriu diretamente da Habitasul. De acordo com a imobiliária, ela teve seu patrimônio e sossego psicológico profundamente abalados ao saber dos atos criminosos narrados na sentença condenatória da Operação Moeda Verde, pois o condomínio em questão foi objeto da ação penal ambiental.
A autora declarou que temia que as multas e as condenações pecuniárias ambientais proferidas contra os réus viessem eventualmente a recair sobre o seu patrimônio, gerando o perdimento do imóvel adquirido no empreendimento “Il Campanario”, caso os condenados não adimplissem com os pagamentos que foram sentenciados.
A imobiliária requisitou que fosse concedida a tutela provisória cautelar para que se determinasse em face dos réus o arresto, sequestro e bloqueio de todos os bens e qualquer outra medida idônea prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil para que pudesse assegurar o seu direito a propriedade do imóvel.
Em março deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu o pedido liminar, entendendo ser urgente o bloqueio cautelar dos bens dos réus no montante de R$ 705.445,74, somando os valores de danos materiais, emergentes e morais, além de lucros cessantes, conforme requeridos pela autora na petição inicial.
A Habitasul e os outros réus recorreram da liminar ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, eles alegaram que não havia perigo de dano que justificasse a concessão da tutela antecipada e que existia risco para a empresa se o bloqueio fosse mantido, pois estavam imobilizados imóveis e capitais necessários para o normal funcionamento da atividade econômica da Habitasul.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a liminar “carece de fundamentação, pois não está baseada em motivação compatível com a gravidade da tutela que estava a deferir”.
O magistrado ainda acrescentou que a tutela antecipada “foi concedida sem a exigência de garantias ou prestação de caução em favor da parte ré e teve por base valores estimados e incertos apresentados na inicial, que não se prestam a embasar uma pretensão acautelatória”.
Segundo Leal Júnior, a decisão recorrida não possui fundamentação compatível com o deferimento de medidas tão gravosas como o sequestro e o bloqueio de bens. Ele também ressaltou que era imprescindível ter sido assegurado prévio contraditório aos réus antes de se conceder a cautelar, o que não foi feito e acabou por gerar prejuízos à defesa e ao devido processo legal.
O relator concluiu seu voto apontando que “com base nesse contexto e no fundamentado pela decisão agravada, a conclusão é que não há como se manter a tutela deferida na origem, ressalvando-se a possibilidade de que os novos elementos sejam analisados pelo juiz de origem e a questão seja novamente trazida a esta corte em momento futuro”.
Processo nº 50145997420184040000/TRF
Fonte: TRF4
Servidora incluída por engano em lista de funcionários fantasmas será indenizada
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município da região do Vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora pública que teve seu nome divulgado na imprensa como pertencente à lista de funcionários fantasmas da prefeitura onde trabalha. Ela alegou ser servidora efetiva municipal desde o ano 2000 e que, na época dos fatos (2009), ocupava um cargo comissionado na Secretaria de Educação, tendo cumprido normalmente sua carga horária de trabalho.
Apesar disso, a autora foi apontada como um dos sessenta e nove funcionários fantasmas contratados pela gestão anterior, informação que não apenas foi veiculada em entrevista concedida à mídia como também publicada em jornais de circulação local. Em sua defesa, o município alegou que não teve intenção de denegrir a imagem da autora e salientou que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que apenas responderam a solicitação do Poder Legislativo ao informar os nomes. Acrescentou ainda que, caso não revelasse os nomes, incorreria em crime de responsabilidade.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem acolhimento, pois mesmo que não esteja esclarecido de onde partiu a iniciativa da disponibilização pública dos dados, se adveio da prefeitura ou da Câmara de Vereadores, o fato é que não houve cuidado por parte do réu ao fornecer os dados, sem nem mesmo ter sido instaurada sindicância para apuração dos fatos. “Ver estampado em jornal de grande circulação local o próprio nome como ‘funcionário fantasma’, após anos de dedicação ao serviço público, em atividade tão essencial como a educação fundamental, representa verdadeira tragédia na vida de qualquer pessoa honrada”, concluíram os julgadores. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0003033-26.2009.8.24.0135
Fonte: TJ/SC
25 de junho
25 de junho
25 de junho
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