TJ/SC: Justa causa para vigilante que exibiu armas em rede social

Colegiado considerou que a quebra de regras internas configurou falta grave suficiente para rompimento do vínculo.


Publicar vídeos e fotos com armamento e uniforme de empresa de segurança privada nas redes sociais compromete o sigilo das operações e configura falta grave, justificando a demissão do empregado.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um vigilante buscava a reversão da justa causa em dispensa imotivada, alegando ter sido alvo de “perseguição”.

O caso ocorreu em Florianópolis, quando o vigilante, contrário à forma com que o contrato foi encerrado, procurou a Justiça do Trabalho. Ele alegou que passou a ser punido após denunciar, com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição. Sustentou que, em vez disso, a dispensa decorreu da conduta do trabalhador ao publicar, em canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos utilizando uniforme e armamento da empresa durante o expediente.

Segundo a reclamada, a conduta violou norma expressa prevista no “Manual do Colaborador”, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.

Brecha para ações criminosas

De acordo com a reclamada, os vídeos divulgados revelavam não apenas detalhes da estrutura da empresa, como também fragilizavam a segurança das atividades desenvolvidas.

“Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa”, registrou relatório interno.

Ainda segundo a empresa, antes do episódio o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. A decisão destacou que os dois colegas que participaram com ele da denúncia sobre o comportamento de outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraqueceria a tese de retaliação.

Além disso, em sua sentença, o juiz Luciano Paschoeto ressaltou que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige “máxima atenção” e “sigilo absoluto”. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.

Gravidade comprovada

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal e alegou que a punição aplicada foi desproporcional, já que outros colegas também teriam procedido de “forma semelhante” nas redes sociais, mas não foram penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeiro grau.

Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas cometidas pelo trabalhador. “Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho”, frisou.

Ao encerrar o acórdão, a magistrada destacou ainda que a justa causa exige prova robusta, o que, segundo ela, foi atendido no processo. “A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual”, concluiu.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000620-82.2022.5.12.0001

TST: Bancário não consegue reverter justa causa por desviar dinheiro de clientes

Processo administrativo confirmou irregularidades como desviar parte dos saques do FGTS.


Resumo:

  • Um bancário foi dispensado pela CEF por cometer diversos pequenos desvios em saques e pagamentos de clientes.
  • Na Justiça, ele pediu a nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, alegando irregularidades na sua condução.
  • A 2ª Turma do TST manteve entendimento de segunda instância de que o procedimento foi regular e não houve violação do direito de defesa do investigado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado.

Processo disciplinar foi motivado por queixas de clientes
O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115.

Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar.

A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores (de R$ 50 ou R$ 100), sem entregar a diferença a eles.

Funcionário alegou cerceamento de defesa
Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que não houve nenhuma irregularidade no procedimento interno da Caixa e validou a demissão.

Para relatora, direito de defesa foi assegurado
Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. “Não se constata violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-2005-85.2016.5.12.0030


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região

Data de Disponibilização: 13/05/2024
Data de Publicação: 14/05/2024
Região:
Página: 4122
Número do Processo: 0002005-85.2016.5.12.0030
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CRICIÚMA
TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ROT-0002005-85.2016.5.12.0030 Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR RECORRENTE JOEL MAREK ADVOGADO FRANCIANO BELTRAMINI(OAB: 21345/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) ADVOGADO KEEITY BRAGA COLLODEL(OAB: 29450/SC) ADVOGADO SALOME MENEGALI(OAB: 8064/SC) ADVOGADO ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 30457/SC) ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) ADVOGADO LUIZ CARLOS PAZINI FILHO(OAB: 20506/SC) TESTEMUNHA MONICA DA CRUZ AMANCIO TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO REBELLO TESTEMUNHA VALDEREZ CONCEICAO CAMARGO DA CUNHA PERITO KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): – JOEL MAREK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOEL MAREK Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE:JOEL MAREK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): – violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7°, I, 93, IX, da Constituição Federal. – violação dos arts. 489 do CPC; 476, 482, ‘a’, 818 e 832, da CLT; 148 e seguintes, da Lei 8.112/90; 2º, caput, parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3º, I e III, 38, da Lei 9.784/99. O recorrentealega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobrepontos relevantes em relação ao tema justa causa, como sobre: a ausência de prova juridicamente válida da prática de ato de improbidade por parte do trabalhador capaz, minimamente, de fundamentar a justa causa e o fato que comprovou por intermédio do depoimento de 2 (duas) supostas vítimas, que os fatos imputados a si eram inexistentes. Alega violação dos arts. 482, ‘a e 818, da CLT. No mérito, busca o pronunciamento “quanto à integralidade das teses jurídicas suscitadas nos autos, para efeito de dar provimento ao presente recurso, e, assim declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar levado a termo contra o Recorrente, afastando também a justa causa invocada na hipótese, e, determinando a imediata reintegração do trabalhador à empresa, com asseguração da integralidade dos seus direitos, sem prejuízo da reparação material e moral nos termos em que requerido desde a exordial. Consta do acórdão (a4b3713): “Por didaticamente relatado os fatos, cito a decisão a quo, neste aspecto, por dela comungar: (.) Foi aberto o prazo para recurso (fls. 1081-1082), o que foi realizado (fls. 1092-1106), e efetivada a despedida por justa causa (fls. 1118- 1119). O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante (fl. 1121), sendo mantida a justa causa aplicada (fls. 3737-3739), com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo (fls. 3751 e ss.). As testemunhas ouvidas no processo investigatório, principalmente o Sr. Valmir Ferreira dos Santos, que substituiu a gerente Elisete e foi quem acompanhou a reclamação rotineira dos clientes do caixa do reclamante em razão da existência corriqueira de diferenças nos trocos, foram bem enfáticas quanto à ocorrência dos respectivos fatos, relatando-os (fl. 356). Destarte, não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório em razão dos fatos investigados terem ultrapassado os primeiros descritos na Análise Preliminar, uma vez que o obreiro acompanhou todo o procedimento, inclusive obteve cópias das peças que teve interesse. Além disso, consigno que a portaria de abertura não limita o objeto da apuração (fl. 295), sendo passível de averiguação qualquer fato relacionado ao investigado em que houver indício de irregularidade, e que tenha ligação com aqueles. Consta do acórdão em ED (Id2f04217): “Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste. Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante. Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302). À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa. Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199. Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200. Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 – 599). Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor. Também entendeu a Segunda Turma do TST que “Em relação ao item “iv”, o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus – ambas correntistas do banco-reclamado – as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele” (fl. 4478). Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem. Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima. Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado. Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como fltas gravíssimas. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria e prolatou decisão devidamente fundamentada. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que, em relação à justa causa, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de maio de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 13 de maio de 2024. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor

TJ/SC: Réu não consegue revisão criminal por uso da mesma arma em dois crimes

Justiça entendeu que crimes ocorreram em contextos autônomos e afastou o princípio da consunção.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a negativa de um pedido de revisão criminal apresentado por um réu condenado por dois crimes distintos: porte ilegal de arma de fogo e roubo. A defesa alegava que os dois delitos envolviam a mesma arma e, por isso, um deveria ser absorvido pelo outro com base no princípio da consunção — que permite a unificação de penas quando um crime é meio necessário ou preparatório para o outro.

O 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC concluiu que os crimes ocorreram em contextos diferentes, com momentos distintos de consumação, e foram julgados em ações penais separadas. Por isso, não se enquadram nas hipóteses previstas para revisão criminal no artigo 621 do Código de Processo Penal.

A defesa argumentou que a arma utilizada no roubo era a mesma que motivou a posterior condenação por porte ilegal e que os crimes ocorreram com apenas dois dias de intervalo. Alegou ainda que a arma teria sido mantida exclusivamente para viabilizar o roubo.

O relator rejeitou a tese, ao destacar que não houve conexão jurídica entre os fatos. “Trata-se de condenações autônomas por fatos diferentes, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção no âmbito da revisão criminal”, afirmou o desembargador em seu voto. O colegiado também descartou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. A decisão foi unânime.

Processo n. 5009528-56.2025.8.24.0000

STJ: CAC acusado de tráfico internacional de armas vai continuar em prisão preventiva

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou liminar requerida pela defesa para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de posse ilegal e tráfico internacional de armas. Segundo a defesa, ele tinha registro de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador).

Em setembro de 2024, no Paraná, o acusado foi preso em flagrante por suspeita de tráfico internacional de armas, mas obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança de R$ 50 mil.

Enquanto corria o primeiro processo, em dezembro do mesmo ano, na cidade de São Paulo, o homem foi preso em flagrante novamente. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram escondidos no imóvel vizinho ao dele, mas de sua propriedade, grande quantidade de armas de fogo de uso permitido em condição irregular e de armas de uso restrito, muitas com identificação adulterada, além de munições.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu a prisão preventiva do acusado, apresentando como razão principal a necessidade de evitar reiteração criminosa. De acordo com o órgão de acusação, o tráfico de armas de fogo e munições é um negócio extremamente rentável, o que seria um estímulo à repetição do crime. O MPF disse ainda que a quantidade e a qualidade do armamento apreendido, assim como a forma de proceder do suspeito, sugeriam fortemente seu envolvimento com o crime organizado.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre outros argumentos, a defesa alegou que o réu é registrado como colecionador e atirador desportivo há mais de 30 anos e que as armas encontradas integravam sua coleção.

Decisão não tem ilegalidade flagrante e será reavaliada no julgamento de mérito
Em avaliação preliminar do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”.

Segundo Salomão, o acórdão do TRF4 “não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso”.

Por fim, o ministro solicitou que o juízo de primeiro grau envie informações sobre o processo no prazo de dez dias e que os autos sejam remetidos ao MPF para parecer. O julgamento de mérito do recurso em habeas corpus caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: RHC 219529

TRT/SC: Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada

Trabalhadora foi apelidada de “Tril” pela dona da loja, em alusão a medicamento que fazia parte de seu tratamento.


Apelidar uma funcionária por causa de medicamento usado para tratamento psíquico ultrapassa os limites da mera “brincadeira”, caracterizando assédio moral e, por consequência, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de “Tril” pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de “Rivo” – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria “descontrolada”.

Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.

Assédio moral

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com “tom de sarcasmo”. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.

Já a defesa, por sua vez, alegou que “o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído” e que “qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório”, sendo apenas o resultado de “brincadeiras mútuas”, sem a intenção de “humilhar ou constranger”.

O argumento da reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conduta intolerável

A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era “descontraído” e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.

No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações “constrangedoras e humilhantes” com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.

Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação “potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho”.

Vigilância necessária

Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral “saudável e equilibrado”, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

A decisão está em prazo de recurso.

*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora.

 

TJ/SC reconhece dano moral a participante de sorteio retirado à força de evento

Homem foi exposto ao público após tentar acessar festival com voucher premiado.


É devida indenização por danos morais ao consumidor contemplado em sorteio promovido por rádio para ingresso em festival, mas impedido de acessar o local por ausência de informações claras sobre a retirada prévia do abadá, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva dos fornecedores.

Assim a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu em ação de danos morais formulada por um ouvinte que, em outubro de 2015, foi contemplado em campanha publicitária promovida por uma rádio da Grande Florianópolis. A promoção sorteou abadás para participação em um grande evento que ocorre na capital.

Sem veículo próprio, o autor conseguiu carona e enfrentou longo trajeto até o local do evento, além de horas de congestionamento na BR-101 e longa espera na fila. Ao apresentar o voucher, foi surpreendido com a acusação de que o documento era falso e informado pelo gerente do evento que não havia nenhuma parceria com a primeira ré.

Apesar das explicações do autor, ele foi retirado à força da fila pelos seguranças, sob vaias e gritos de “golpista” e “ladrão” por parte do público. Impedido de participar do evento, aguardou do lado de fora por cerca de cinco horas até retornar a sua cidade. Indignado, procurou a rádio em busca de esclarecimentos, sem sucesso.

Em primeira instância, o juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo sentenciou a emissora e a empresa organizadora do evento a indenizar o ouvinte por danos morais, com ênfase na obrigação da primeira em orientar o procedimento correto ao ouvinte contemplado – o abadá deveria ser retirado em um hotel. As duas rés recorreram da sentença.

A magistrada relatora do recurso, no entanto, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mas reduziu o valor reparatório de R$ 10 mil para R$ 4 mil, após análise das circunstâncias dos fatos, extensão do dano causado à parte autora e condição financeira das partes rés. O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 0300007-13.2016.8.24.0163

TRF4: Papagaio louro apreendido deve retornar ao convívio de 27 anos com tutora

Uma moradora de Joinville obteve na Justiça Federal uma liminar que determina, ao Ibama e ao IMA, o retorno a casa dela de um papagaio com quem convive há cerca de 27 anos. A ave foi apreendida em 30 de junho, depois de a tutora haver aberto processo administrativo no Ibama para regularização da posse, que não teve nenhum movimento. A 6ª Vara Federal do município, em decisão proferida ontem (22/7), entendeu que o papagaio, de nome Louro, ficará em melhores cuidados com a tutora.

“Especificamente quanto ao animal, parece-me temerário mantê-lo distante de sua tutora e sua família, o que apresenta, inclusive, risco a sua vida, especialmente diante da relatada proibição de visitas”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani. “Verifico que está demonstrada a boa-fé da autora [a tutora] que pretende regularizar a posse de espécime proveniente da fauna silvestre”, considerou.

Laudo de médico veterinário elaborado no dia da autuação informa que o papagaio tinha boas condições de saúde, mas não estaria apto a ser reintegrado ao habitat natural. “Neste caso, ao menos em análise preliminar, o bem estar do animal estará melhor assegurado com seu atual tutor. Essa espécie de papagaio, se ‘nascido’ em cativeiro legalizado, embora seja silvestre, pode ser criado por particulares”, observou o juiz.

A tutora também alegou que está sob cuidados médicos por causa do abalo emocional com a ausência do papagaio. “Nessa esteira, é possível concluir que o Louro, que convive na mesma família há 27 anos, também o esteja [abalado]”, ponderou Cypriani. Ela relatou, ainda, que em duas visitas teria percebido a tristeza do animal e que, depois, foi proibida de vê-lo.

O retorno deve acontecer em 24 horas. As intimações foram expedidas hoje e, até o julgamento do processo judicial, não podem ser feitas novas apreensões. Cabe recurso.

TJ/SC: Abandono de imóvel, mesmo na pandemia, implica rompimento de contrato

Locatária de coworking perdeu até direito de indenização por benfeitorias.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recursos interpostos por uma empresa de coworking e uma ex-locatária, e manteve sentença que reconheceu ruptura contratual por abandono de imóvel ainda em maio de 2020. A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais e afasta pedidos de indenização por benfeitorias, além de definir os encargos devidos até a data da rescisão.

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou de maneira conjunta duas ações: uma de despejo proposta pela empresa locadora para retomada do espaço comercial, e outra movida pela locatária, que buscava a rescisão contratual por caso fortuito (pandemia da Covid-19), além da consignação de valores e indenização por benfeitorias.

Em relação à primeira ação, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente – o dia 5 de maio de 2020 ficou estabelecido como termo final da locação. Já no caso da segunda ação, foi extinta a demanda sobre a pretensão de rescisão contratual, sem enfrentamento do mérito.

O coworking apelou da sentença com pedido de alteração do termo final da devolução do imóvel – que teria ocorrido apenas em 18 de dezembro daquele ano –, com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a referida data. Já a locatária recorreu para que fosse reconhecida a rescisão contratual por caso fortuito ou força maior, com a determinação de que o valor devido se referisse a 50% dos aluguéis de janeiro e fevereiro, além da fração correspondente a oito dias de aluguel em maio de 2020.

A desembargadora relatora do apelo destacou que a ruptura da locação ocorreu por iniciativa da locatária, sendo esta a responsável pelo descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, especialmente no tocante à obrigação de adimplemento dos encargos locatícios e demais ônus inerentes à posse do bem. O relatório apontou evidências de abandono do espaço desde abril de 2020, entre elas a retirada das portas da sala alugada.

A tentativa da ex-locatária de reduzir os aluguéis com base na pandemia também foi rechaçada. Conforme os autos, embora tenha havido proposta de redução no início da crise sanitária, ela não foi acolhida. O voto ressaltou que não havia obrigação legal da locadora em revisar os valores acordados, já que a empresa também foi atingida pelos efeitos da Covid-19.

“Ademais, eventual revisão de cláusulas contratuais requer demonstração cabal da onerosidade excessiva e da efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato, o que não se verificou no presente caso. Dito isso, […] e evidenciado o rompimento da locação antes do termo final pactuado, por iniciativa da locatária, deve permanecer incólume a sentença”, complementa a desembargadora, que também destacou decisões precedentes do TJSC.

O voto da relatora, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, majorou os honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes para 15% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil

Apelação n. 5040362-46.2020.8.24.0023

TJ/SC: Cliente não adotou cautelas ao pagar dívida por boleto falso e teve veículo apreendido

TJSC entendeu que banco não teve culpa por fraude via WhatsApp.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de um veículo cuja proprietária, após atrasar o pagamento de prestações do financiamento, caiu em um golpe ao receber e quitar a dívida através de um boleto falso.

Ela cobrava a devolução do automóvel mais indenização por danos morais da instituição financeira, uma vez que acusava o banco de ter permitido o vazamento de dados sobre o contrato, que propiciaram ao fraudador ludibriá-la na transação. Segundo ela, o boleto foi enviado por um golpista que se passou por funcionário do banco em conversa pelo WhatsApp.

No entanto, os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusivamente da cliente. O motivo: ela negociou a dívida por um canal não oficial e não conferiu os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. O documento falso, por exemplo, indicava como beneficiário uma outra pessoa – e não o banco.

A decisão destacou que, embora os bancos tenham o dever de proteger os dados dos clientes, também é obrigação do consumidor adotar cuidados básicos, como usar apenas os canais oficiais da instituição e verificar as informações antes de pagar qualquer valor.

O Tribunal concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco e que o golpe foi possível porque a própria cliente compartilhou dados sensíveis com o fraudador. Assim, o pagamento feito ao golpista foi considerado inválido e o recurso da consumidora foi negado. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/SC nega pedido de condomínio para cassar licença de painel publicitário em terreno vizinho

Condomínio alegava má-fé da empresa de mídia.


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um condomínio residencial de Florianópolis para cassar a licença de instalação de um painel publicitário em terreno vizinho. O condomínio alegou ter sido enganado por uma empresa de mídia durante a rescisão do contrato, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé — apenas uma rescisão contratual legítima, motivada pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa de publicidade.

O litígio teve início quando o condomínio ajuizou ação pedindo que a empresa fosse impedida de instalar o novo painel – de 56 m² – e que o alvará expedido pela prefeitura fosse cassado. Segundo a administração do prédio, a antiga contratada afirmou que desmontaria a estrutura e a levaria para outra cidade. No entanto, pouco depois, instalou novo equipamento em um lote vizinho, impedindo que o espaço do condomínio fosse reutilizado para fins publicitários.

Na versão da empresa, o contrato foi encerrado de comum acordo, após sucessivos parcelamentos de dívida, e o novo painel foi instalado com licença válida e dentro dos parâmetros legais. Disse ainda que o equipamento foi inspecionado previamente e atende à legislação municipal.

O juiz de primeiro grau rejeitou a tese de má-fé e entendeu que “ninguém é obrigado a permanecer vinculado ao contrato para sempre, nos termos do art. 421 do Código Civil”. A sentença julgou improcedentes os pedidos do condomínio e reconheceu a regularidade da conduta da empresa de mídia.

No recurso ao Tribunal, a administração condominial sustentou que a empresa teria ocultado sua real intenção de permanecer no mesmo eixo viário, o que inviabilizou a locação do terreno a outro anunciante. Apontou ainda suposta irregularidade na distância mínima entre os painéis instalados.

No entanto, o desembargador relator considerou que os documentos e os depoimentos colhidos em audiência apontam para uma rescisão motivada por dificuldades financeiras, sem indícios de má-fé. Mensagens trocadas entre as partes mostram que o valor do aluguel estaria acima da média de mercado, e que a empresa buscava reduzir custos.

“Ainda que tenha havido menção ao remanejamento para outra cidade, o motivo central do distrato foi financeiro. Não se comprovou qualquer intenção dolosa ou tentativa de ludibriar o condomínio”, registrou o desembargador em seu voto.

A decisão também destacou que o novo painel foi licenciado de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 422/2012, que exige que a solicitação de alvará parta de empresa especializada no setor de mídia exterior — o que não se aplica a condomínios. Além disso, o critério de anterioridade da licença, previsto na mesma legislação, deu à empresa prioridade sobre a área pretendida. A perícia técnica concluiu que o novo painel foi instalado a 150 metros do equipamento mais próximo, exatamente a distância mínima exigida pela legislação municipal para esse tipo de estrutura.

“Estando o painel alocado a 150 metros de outro painel e obedecendo as normas municipais em relação à distância e legalidade do alvará, não se verifica motivo para cassar a licença concedida à ré”, diz outro trecho do voto. Assim, o relator manteve intacta a decisão e os demais integrantes da câmara seguiram seu entendimento.


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