TRT/SC: Motorista de betoneira que lava e engraxa veículo não tem direito a acúmulo de função

Colegiado entendeu que atividades exercidas pelo trabalhador não representaram excesso de tarefas, além de estarem descritas na função contratada.


Desde que não haja incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou excesso na quantidade de tarefas, a atribuição de novas atividades dentro da mesma jornada não caracteriza acúmulo de funções passível de remuneração adicional.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou pedido de reconhecimento de acúmulo de funções feito por um motorista de caminhão betoneira, em ação movida contra uma empresa fornecedora de concreto.

O caso ocorreu no município de Bombinhas (SC), no litoral catarinense. O autor da ação afirmou ter sido contratado para exercer a função de motorista de caminhão betoneira, mas alegou que também desempenhava outras atividades, como engraxar, lavar o veículo e auxiliar na carga e descarga de concreto. Em razão disso, solicitou judicialmente o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto acúmulo de funções, além de outras verbas trabalhistas.

Em sua defesa, a empresa assegurou que o trabalhador exercia apenas atividades compatíveis com a função de motorista. Acrescentou ainda que a higienização está de acordo com a descrição do cargo e que a empresa possui oficina própria para serviços mecânicos.

Primeiro grau

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Itapema. A decisão de 1º grau, do juiz substituto Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, rejeitou o pedido de acúmulo de funções. No entendimento dele, comprovado por documentos anexados no processo, a atividade de limpeza dos caminhões estava inserida na descrição da função contratada.

Além disso, o depoimento das testemunhas atestou que o carregamento de concreto consistia apenas na manobra do caminhão até o local adequado. O descarregamento, por sua vez, era o manuseio de uma alavanca para inclinar a betoneira.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado concluiu que o carregamento e descarregamento, nos moldes mencionados, “revelam somente atividades específicas com funcionalidade conexa com a função contratada”.

Recurso

O motorista não concordou com a sentença da VT de Itapema e recorreu para o TRT-SC. Mas ao julgar o caso, os desembargadores da 3ª Turma confirmaram o entendimento da primeira instância.

Segundo a tabela de descrição da função, não contestada pelo autor, as atribuições de motorista incluem aguardar o descarregamento do concreto na obra, manter o veículo limpo e verificar diariamente as condições de segurança e manutenção do caminhão.

“Tais tarefas se assemelham às descritas pelo autor como suposto acúmulo de função, e o autor confirma em depoimento que desde o início do contrato sempre exerceu as mesmas atividades”, destacou o relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi.

Não houve recurso da decisão.

Processo 0001384-45.2023.5.12.0062

TJ/SC proíbe câmeras em salas de aula por violação à liberdade de ensinar e aprender

Órgão Especial julgou inconstitucional lei de município do oeste de SC sobre vigilância na escola.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a instalação de câmeras de vigilância dentro de salas de aula e salas de professores nas escolas públicas de um município do oeste do Estado. A decisão se baseou no entendimento de que a medida restringe, de forma desproporcional, direitos fundamentais ligados à liberdade de ensinar, aprender e preservar a imagem.

O Ministério Público do Estado propôs a ação com fundamento na Constituição Estadual e na Constituição Federal. A norma questionada obrigava a instalação de câmeras em todas as áreas das escolas, inclusive dentro das salas de aula e dos professores. A justificativa era a segurança de alunos e professores.

A prefeitura defendeu a legalidade da norma ao alegar que o sistema de vigilância atenderia à prioridade constitucional da integridade física e moral dos envolvidos. Citou ainda episódio em que imagens gravadas em sala de aula teriam sido úteis em um processo disciplinar. O argumento não foi acolhido.

Ao votar pela inconstitucionalidade da lei, o desembargador relator destacou que a proteção à segurança deve ser equilibrada com outros direitos igualmente constitucionais. “A instalação de câmeras nos espaços de ensino impõe uma restrição sensível aos direitos à liberdade de cátedra e à privacidade, e essa restrição não foi acompanhada de justificativas concretas, nem de garantias mínimas quanto à utilização das imagens”, afirmou.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e apontou que o direito à educação é indissociável da liberdade pedagógica, do pluralismo de ideias e do respeito à dignidade dos envolvidos no processo de aprendizagem. Segundo ele, medidas como essa devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade, que exige a adoção do meio menos gravoso possível para atingir determinado fim.

Uma das críticas centrais do voto foi à redação da própria lei. De acordo com o relator, o texto legal é vago ao determinar que o conteúdo gravado será armazenado “por período especificado no regulamento” e que o controle das câmeras ficará sob responsabilidade da direção da escola. “O caráter vago da normativa apresentada vulnera a intimidade e a imagem, questão relevante para os servidores e docentes, mas especialmente para crianças e adolescentes”, escreveu.

Segundo ele, a falta de clareza sobre o uso, o acesso e a destinação das imagens captadas impede qualquer juízo de proporcionalidade em favor da norma. “Todos — professores, servidores, crianças e adolescentes — têm direito à preservação da imagem e da identidade. E esse direito não pode ser relativizado sem justificativa concreta e rigorosa”, frisou.

No voto, o relator reconhece que a instalação de câmeras nas áreas comuns das escolas, como pátios e refeitórios, pode ser considerada proporcional ao objetivo de garantir segurança. No entanto, a inclusão das salas de aula e de professores no monitoramento rompe esse equilíbrio. “Nesses espaços específicos, devem prevalecer os direitos fundamentais ligados à educação e ao ensino”, concluiu. A maioria dos desembargadores acompanhou o entendimento do relator.

Processo: 5027887-88.2024.8.24.0000/SC

TRT/SC: Clube de futebol deve pagar danos morais a jogador lesionado em treino

Decisão da 2ª Turma reconheceu responsabilidade objetiva com base no risco da atividade; empregador também foi condenado a pagar um ano de salário por não contratar seguro obrigatório.


Quando há perigo ou risco físico elevado no exercício normal da atividade, o empregador deve assumir a responsabilidade por eventuais consequências decorrentes dessa condição. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-SC, em ação na qual foi confirmada a condenação de um clube de futebol ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador lesionado durante o contrato.

O caso aconteceu em Chapecó, município do oeste catarinense. Segundo relatado no processo, o atleta profissional participava de um treinamento organizado pelo clube quando machucou gravemente os ligamentos do joelho direito. Como consequência, passou por cirurgia e sessões de fisioterapia e ficou afastado dos gramados por cerca de um ano.

O clube, por sua vez, reconheceu o acidente, mas afirmou que ofereceu ao jogador todo o suporte necessário para o tratamento e a recuperação física. Alegou ainda que, ao final do contrato, o atleta deixou a equipe em boas condições de saúde.

Risco elevado

No primeiro grau, a juíza Laís Manica, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, considerou que o clube devia ser responsabilizado independentemente de culpa pela lesão, diante do risco elevado envolvido na atividade profissional desempenhada.

Ainda segundo a decisão, embora o clube tenha providenciado atendimento médico, isso não afasta o direito à indenização por danos morais, uma vez que o acidente gerou ao trabalhador, “além da dor física experimentada pelo trauma”, o abalo à integridade psíquica, causando “tristeza, angústia e sofrimento”. A juíza fixou a indenização em R$ 60 mil.

Dano presumível

Inconformado com a decisão, o clube recorreu ao TRT-SC alegando que lesões fazem parte da rotina de jogadores profissionais e, por isso, não deveriam, por si sós, justificar uma indenização por danos morais. No entanto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Roberto Basilone Leite, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o dever de compensar o atleta pelo sofrimento causado.

Ao analisar o caso, Basilone reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida pelo atleta, destacando o risco acentuado da profissão. Para o relator, isso justifica a aplicação da “responsabilidade objetiva”, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, mesmo sem provas de uma ofensa moral específica, o desembargador considerou que a própria gravidade da situação – envolvendo dor física, afastamento prolongado e impacto na carreira – já seria suficiente para caracterizar o abalo moral, configurando assim um dano presumível.

Valor reduzido

A 2ª Turma reformou, contudo, o valor da indenização fixado em primeiro grau, por entender que os R$ 60 mil não atendiam aos critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante foi então ajustado para R$ 14,4 mil, correspondente a três salários contratuais do jogador.

Seguro obrigatório

Além da indenização por danos morais, o clube foi condenado a pagar uma indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (nº 9.615/98), no valor de um ano de salário, por não ter contratado a cobertura de forma adequada.

O relator votou pela exclusão dessa condenação, entendendo que, no caso em questão, seria necessário apenas o custeio de despesas médicas. No entanto, a maioria da 2ª Turma acompanhou a divergência da desembargadora Teresa Regina Cotosky, que considerou a cobertura oferecida insuficiente e manteve a decisão de primeiro grau.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000904-79.2023.5.12.0058

TJ/SC: CAC é condenado por porte ilegal de arma ao se demorar fora do trajeto entre casa e clube

Tribunal entendeu que CAC descumpriu regras ao prolongar parada com pistola e munições no carro.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um colecionador, atirador e caçador (CAC) a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. O colegiado também negou a devolução da arma, das munições, dos acessórios e da fiança pagos pelo réu.

O homem foi abordado por policiais militares em um posto de combustíveis no bairro Rio Grande, em Palhoça, por volta das 23h30min. Na oportunidade, portava uma pistola municiada, três carregadores e nove munições dentro do carro. O clube de tiro onde ele havia treinado encerrara as atividades às 18h, e a abordagem ocorreu fora do trajeto autorizado para transporte de armamento conforme a guia de tráfego.

Na primeira instância, a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça condenou o réu à pena de dois anos em regime aberto. A defesa recorreu e alegou que não havia provas suficientes para sustentar a acusação. Disse também que a denúncia era inválida por se basear apenas nos depoimentos dos policiais, e que o réu havia apenas passado na casa de um primo antes de ir abastecer o carro. Pediu ainda a devolução da arma, das munições, dos acessórios e do valor da fiança.

A relatora do recurso rejeitou a versão da defesa. Ela destacou que o acusado demorou mais de cinco horas para percorrer um trajeto dentro do mesmo município, o que não se mostra crível. “Ainda que o acusado tenha permanecido no clube até o fechamento (18h), sua residência fica no mesmo município do clube de tiro, de modo que não parece crível que ele tenha demorado mais de cinco horas para realizar o trajeto”, afirmou.

A desembargadora também ressaltou que, à época dos fatos, o Decreto n. 9.846/2019 não permitia paradas em locais diversos durante o trajeto. A norma autorizava apenas o deslocamento direto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, sem exceções para visitas ou permanências em outros lugares.

Por fim, o colegiado entendeu que não havia respaldo legal para o transporte de arma municiada naquelas condições e manteve a negativa de devolução dos itens, considerados instrumentos do crime. Quanto à fiança, a sentença já havia previsto sua utilização para quitar custas, multa e prestação pecuniária, com devolução apenas de possível saldo restante. Por isso, também foi negado o pedido de devolução integral. A decisão de negar o recurso foi unânime entre os desembargadores da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5000426-40.2023.8.24.0045

TJ/SC: Mulher que comprou três iPhones por apenas R$ 262 não será indenizada

Justiça isenta plataformas de pagamento e aponta falta de cautela da consumidora.


Uma moradora da capital acreditou ter encontrado uma oferta irresistível: três iPhones por apenas R$ 262,35 — o equivalente a R$ 87,45 por unidade — em um suposto leilão no site dos Correios. Ela transferiu o valor por meio de pagamento instantâneo e só depois descobriu que se tratava de um golpe.

A consumidora acionou a Justiça e pediu que as plataformas responsáveis pelo processamento do pagamento fossem condenadas a devolver o dinheiro e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob alegação de falhas na segurança e ausência de mecanismos antifraude.

As empresas contestaram os pedidos e atribuíram à própria autora a responsabilidade pelo prejuízo. Sustentaram que a transação foi feita em um site falso, sem qualquer relação com seus sistemas, e que sua atuação se limitou a processar o pagamento, sem gerenciar o anúncio nem o destinatário.

O relator do caso reconheceu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo. Para ele, não houve falha nos serviços das plataformas.

“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou. O magistrado observou que a autora não provou ter utilizado um canal oficial nem apresentou evidências de que o site tivesse os elementos mínimos de segurança, como o protocolo “https”.

O voto também mencionou a aplicação da excludente prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara

Processo n. 5067473-63.2024.8.24.0023/SC

TJ/SC: Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

TJSC rejeitou alegação de quitação e reforçou valor probatório dos documentos originais.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos realizados por ele, em vida, para uma irmã e uma sobrinha. A decisão foi unânime. O espólio recorreu da sentença, prolatada pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos do falecido na partilha de bens.

O principal argumento dos herdeiros era de que os valores já haviam sido quitados antes do óbito. Porém, os desembargadores concluíram que não houve provas suficientes para afastar os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda. Conforme os autos, os empréstimos — de R$ 520 mil à irmã e R$ 42 mil à sobrinha — foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações e excluíram as informações sobre os empréstimos, sob a alegação de ter havido a quitação total.

O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de imposto de renda após a morte do contribuinte, tais alterações, quando realizadas por terceiros, não têm força para invalidar as declarações originais sem documentos que as comprovem. “Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o voto, os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. A declaração firmada pelos herdeiros, de que teriam conhecimento da quitação, não foi considerada suficiente por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou outro tipo de prova material.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Dessa forma, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha. O pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada também foi rejeitado, por falta de dolo ou conduta temerária.

Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

TJ/SC: Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica .


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o veículo fosse adaptado ou indispensável à rotina médica do executado, condição exigida por lei para reconhecer sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no norte do Estado. Para tentar evitar a penhora, o executado alegou ser pessoa com deficiência e apresentou laudos médicos que atestavam artrose e outras doenças que afetariam sua mobilidade. Argumentou ainda que o carro era essencial para deslocamentos cotidianos e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau rejeitou o pedido com base na legislação: “O bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada. A defesa recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, oportunidade em que reiterou a alegação de vulnerabilidade e sustentou que a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. O relator, no entanto, votou por manter a decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não assegura automaticamente a impenhorabilidade de veículos usados por pessoas com deficiência. É necessário demonstrar que o automóvel é adaptado e indispensável à vida cotidiana do devedor. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a aposentadoria do devedor e a ausência de atividade profissional eliminam um dos fundamentos mais relevantes para a preservação do bem em situações semelhantes. O fato de o veículo possuir câmbio automático, citado pela defesa como essencial, não foi suficiente para caracterizar adaptação especial que justificasse a proteção contra a penhora. Por unanimidade, o recurso foi negado, e o agravo interno apresentado na sequência foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000

TJ/SC confirma arresto de imóvel vendido por valor irrisório após inadimplência

Venda do bem por R$ 165 mil, quando valia cerca de R$ 6 milhões, foi considerada suspeita.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel em Pomerode, em razão de indícios de fraude contra credores. O imóvel, avaliado em cerca de R$ 6 milhões, foi vendido por apenas R$ 165 mil após o devedor deixar de pagar a dívida.

O arresto foi determinado em uma ação pauliana, também chamada de ação revogatória, que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor para prejudicar o pagamento da dívida, sobretudo em casos de insolvência ou má-fé. O arresto é uma medida que impede a venda ou transferência do imóvel para garantir a possibilidade de quitação da dívida.

O caso envolveu uma família que assumiu uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de pagar a dívida em março de 2022. Em abril daquele ano, a família negociou um imóvel de 1.000 m², com registro de venda em julho de 2022, por apenas R$ 165 mil, quando o valor médio do metro quadrado em Pomerode girava em torno de R$ 6 mil.

A instituição financeira ajuizou a ação pauliana em agosto de 2024. A decisão de 1º grau decretou o arresto e a indisponibilidade do bem. Inconformada, a família recorreu ao TJSC com o argumento de que não há prova de fraude e que o fato de a dívida ter surgido antes da venda não basta para justificar o arresto.

O relator rejeitou os argumentos da defesa. “Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (…) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu. Os demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC seguiram o voto do relator.

Processo n. 5010784-34.2025.8.24.0000

TJ/SC: Justiça anula contrato e cobrança por serviços jurídicos sem inscrição na OAB

Atividades típicas de advogado foram exercidas por empresa de mediação de dívidas.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que declarou nulas as notas promissórias vinculadas a um contrato de prestação de serviços firmado por uma empresa de mediação e consultoria para renegociação de dívidas. Para os desembargadores, a empresa praticava atividade privativa da advocacia sem ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que torna inválidos o contrato e os títulos de crédito emitidos.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o contrato era válido, que sua atuação se limitava à mediação e que a cobrança judicial não configura enriquecimento ilícito da parte contratante. No entanto, segundo o relator do recurso, os serviços prestados extrapolaram os limites da mediação e configuraram atividades típicas de advogado, como consultoria, assessoria e direção jurídicas, previstas no artigo 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

De acordo com o artigo 166, inciso III, do Código Civil, negócios jurídicos com objetivo ilícito são nulos de pleno direito. “É nulo o negócio jurídico firmado, bem como as notas promissórias dele decorrentes, pois representam atividade privativa da advocacia exercida sem a devida habilitação legal”, destacou o desembargador em seu voto.

A decisão também enfatizou a ausência de provas de que os serviços tenham sido executados por profissional regularmente habilitado: “Restou clara a ilegalidade da atuação originária”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302001-44.2019.8.24.0075


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