STJ: Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Perseguição política: STJ confirma que TCU pode seguir com apuração contra Deltan Dallagnol

Ao rejeitar, por maioria, o recurso apresentado pelo ex-procurador da República e ex-deputado federal Deltan Dallagnol, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a suspensão da liminar que impedia a tramitação de um procedimento contra ele no Tribunal de Contas da União (TCU).

Com a decisão, foi restabelecido o andamento da tomada de contas especial (TCE) que apura o suposto recebimento indevido de cerca de R$ 2,8 milhões em diárias e passagens por parte de Dallagnol, durante sua atuação na força-tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba.

O procedimento foi instaurado em 2020 pelo TCU, após representações de parlamentares e do Ministério Público junto à corte de contas. Em agosto de 2021, o ministro do TCU Bruno Dantas determinou a análise da diferença entre os valores pagos e o que seria gasto caso os procuradores tivessem sido formalmente removidos para Curitiba.

No curso da apuração, o TCU apontou o possível prejuízo de quase R$ 3 milhões, valor que poderia ser cobrado dos integrantes da operação. Dallagnol recorreu à Justiça alegando irregularidades no procedimento, sobretudo por estar sendo responsabilizado diretamente, apesar de não ter sido ordenador de despesas nem responsável pela estrutura administrativa da operação.

A investigação chegou a ser sobrestada por liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A União, no entanto, pediu a suspensão da liminar ao STJ, que acolheu o pedido e autorizou a retomada da TCE.

Atuação do TCU não poderia ser impedida sem prova clara de ilegalidade
Essa não foi a primeira vez que o caso chegou ao STJ. Em junho de 2023, a própria Corte Especial já havia rejeitado um recurso semelhante apresentado por Dallagnol, permitindo que o procedimento no TCU seguisse em tramitação. Na época, discutia-se outra liminar concedida anteriormente nas instâncias ordinárias. Com a nova decisão, o STJ reafirmou que a tomada de contas pode prosseguir.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, defendeu a possibilidade de estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial em 2023 à nova liminar concedida pela Justiça Federal do Paraná. Para o ministro, ambas as decisões judiciais tiveram o mesmo propósito: impedir o TCU de dar continuidade à TCE contra o ex-procurador da República.

Segundo o relator, a extensão da medida é juridicamente cabível por meio de aditamento ao pedido original, nos termos do parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8.437/1992, uma vez que se trata de situações equivalentes tanto do ponto de vista jurídico quanto fático.

O ministro destacou que, como já registrado na decisão recorrida e no voto proferido em sessão anterior, as duas liminares, apesar de fundamentadas por argumentos distintos, visavam ao mesmo resultado de obstar a continuidade da TCE.

Assim, para Humberto Martins, “em ambas as liminares concedidas, houve lesão à ordem pública na medida em que, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, foi obstado o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3133

Fonte: site do STJ – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08082025-Corte-Especial-confirma-que-TCU-pode-seguir-com-apuracao-contra-Deltan-Dallagnol.aspx

TJ/SC mantém condenação de técnico de futebol amador por injúria racial contra árbitro

Treinador chamou vítima de ‘macaco‘ durante jogo no norte de Santa Catarina.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um técnico de futebol amador pelo crime de injúria racial. O treinador foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, equivalente a um terço do salário mínimo.

O caso ocorreu em abril de 2024, durante uma partida de futebol amador em uma comarca do norte do Estado. Conforme a denúncia do Ministério Público, após o fim do primeiro tempo, o treinador correu em direção ao árbitro e passou a reclamar de forma exaltada. Após ser expulso, tentou agredir a equipe de arbitragem e, contido pelos atletas, proferiu a ofensa “seu macaco” em voz alta, direcionada ao juiz da partida.

No recurso ao TJSC, o réu alegou falta de provas, sustentou ser pessoa negra e afirmou que, por esse motivo, não haveria motivação racial. Também pediu que a pena fosse convertida para o regime aberto, com base nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelos desembargadores. Para o relator, a ofensa verbal, no contexto em que foi proferida, caracteriza discriminação racial, independentemente da autodeclaração do autor da injúria.

“A utilização do vocábulo ‘macaco’, em contexto de conflito em tom ofensivo, constitui ato discriminatório em si, independente da autodeclaração racial do autor da injúria, porquanto o foco do injusto penal reside na humilhação racial infligida à vítima”, registrou o desembargador relator. A decisão manteve integralmente a sentença.

TRT/SC: Loja é condenada por coagir ex-funcionária a desistir de ação trabalhista

Decisão da 2ª Turma apontou que sócia-proprietária fez “ameaças inconcebíveis” contra quem “apenas exercia um direito constitucional”


Usar ameaças contra a imagem profissional de alguém como forma de pressioná-la a desistir de uma ação judicial constitui assédio moral e dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil após a sócia-proprietária enviar à ex-funcionária, por meio do WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo emprego.

O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias.

No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora – comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação, desta vez por assédio moral.

Conteúdo das mensagens

As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver “diretamente” os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais tratativas fossem feitas diretamente com ele.

Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de falta de consideração e chegou a chamá-la de “mau caráter” por recorrer à Justiça.

Ameaças

Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a ação judicial traria consequências à vida profissional da autora, dando a entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer que a ex-funcionária “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar”.

A vendedora, em tom de receio, respondeu que “precisava de trabalho” e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A reclamada, então, concluiu alertando que “a vida é longa” e que “nunca se sabe o dia de amanhã”.

Risco à sobrevivência

No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.

“Além da intimidação para que a autora desistisse da ação proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência”, registrou o magistrado na sentença.

Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Segundo grau

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido.

Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a redução da indenização para R$ 2 mil.

Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.

Valor mantido

O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento distinto quanto ao valor da reparação.

Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens continha “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional”, com evidente “afronta à honra e dignidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e também adequado à finalidade pedagógica da indenização.

Por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert, mantendo o valor em R$ 5 mil.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000040-11.2025.5.12.0013

TJ/SC: Justiça determina internação de mulher que perseguiu e ameaçou dentista

Decisão reconhece inimputabilidade e impõe medida de segurança em hospital psiquiátrico.


O juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC, no Litoral Norte, determinou a internação, pelo prazo mínimo de um ano, de uma mulher acusada de perseguir e ameaçar um dentista ao longo de quase quatro anos. A medida de segurança será cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em razão da inimputabilidade da ré, atestada por laudo de sanidade mental.

A decisão foi proferida após denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou a prática dos crimes de perseguição (stalking), ameaça e desobediência. Segundo a acusação, entre abril de 2021 e janeiro de 2025, a mulher perseguiu o profissional de forma contínua, a ponto de comprometer sua integridade física e psicológica.

De acordo com os autos, a ré enviava centenas de mensagens por e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas, além de realizar ligações frequentes, alternando entre conteúdo amoroso e ameaçador. Também teria comparecido a locais frequentados pela vítima, como consultório, residência e espaços de lazer, além de enviar presentes indesejados, invadir sua privacidade e afetar sua liberdade pessoal.

A partir de 2023, a perseguição passou a se estender também à namorada do dentista, que passou a ser alvo de perfis falsos criados pela acusada, publicações ofensivas, mensagens ameaçadoras, telefonemas e até visitas a sua residência. Mesmo após a imposição de medidas cautelares para proteção do casal, a ré descumpriu ordens judiciais e voltou a divulgar conteúdos ofensivos nas redes sociais, com ameaças diretas à companheira da vítima.

Na sentença, o juiz responsável pelo caso destacou que o conjunto de provas confirma de forma segura a prática dos atos descritos na denúncia, e que a gravidade e a insistência das condutas obrigaram as vítimas a alterar suas rotinas pessoal e profissional para tentar escapar das ameaças e da perseguição da acusada. “Por outro lado, não está caracterizada a culpabilidade, analisada como pressuposto de crime ou requisito de pena, pois, apesar de a ré ser ao tempo do fato maior de 18 anos, não possuía consciência da ilicitude de seus atos e, diante das circunstâncias, não podia ter agido de maneira diversa”, ressalta o magistrado.

O laudo de sanidade mental concluiu que a acusada apresenta transtorno psicótico não orgânico não especificado, o que a torna incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos. Mesmo com a sentença e a manutenção das medidas cautelares que impunham à ré a proibição de produzir conteúdos em redes sociais que envolvessem as vítimas, ela voltou a publicar vídeos fazendo referência ao dentista, motivo pelo qual, após pedido do Ministério Público, foi determinada a internação imediata, já cumprida na manhã desta quinta-feira, 7 de agosto. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Reconhecimento de contrato impede ação rescisória por suposta falsidade

Tribunal entendeu que parte agiu com omissão e perdeu prazo para contestar.


É improcedente a ação rescisória baseada em alegação de assinatura falsa em contrato bancário quando a própria parte admitiu ter firmado acordo na ação original e deixou de contestar formalmente sua autenticidade. O entendimento é do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, a autora buscava anular decisão anterior sob o argumento de que não havia assinado contrato que autorizava descontos em seu benefício previdenciário. Ela sustentou que jamais autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável — modalidade em que parte do valor do benefício do INSS é retida para pagamento da dívida — e pediu perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade.

No entanto, segundo a relatora do recurso no TJSC, a própria autora reconheceu ter firmado o contrato e recebido os valores. “Declarou taxativamente ter firmado a avença, apenas questionando seu conteúdo”, registrou a desembargadora.

Além disso, os documentos que traziam sua assinatura e dados pessoais não foram impugnados na ação originária. A tentativa de alegar falsidade só surgiu posteriormente, no novo processo. “A falta de impugnação específica da eventual falsidade no tempo oportuno importa em preclusão”, afirmou a relatora. “Não se pode premiar a parte omissa e negligente, que, podendo, deixou de se desincumbir do ônus probatório.”

A decisão destaca que a ação rescisória não serve para reabrir instrução probatória já encerrada, nem para substituir recursos não utilizados a tempo. “O que se pretende, em última análise, é a revisão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória, reservada para casos pontuais e excepcionais”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Ação Rescisória n. 5001966-30.2024.8.24.0000/SC

TJ/SC: Empresário é condenado por não pagar ICMS declarado 12 vezes seguidas

Dívida de R$ 280 mil resultou em pena alternativa por crime contra a ordem tributária.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário por crime contra a ordem tributária, após ele deixar de recolher o ICMS declarado por 12 meses consecutivos. A prática se enquadra no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes tributários.

O empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.

De acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.

O caso envolveu duas inscrições em dívida ativa. Na primeira, o réu deixou de pagar o ICMS referente aos meses de fevereiro, março, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Na segunda, os valores não foram recolhidos entre abril e outubro de 2020. O total não pago chegou a R$ 280 mil, dos quais R$ 256,7 mil foram fixados como valor mínimo para reparação dos danos ao erário.

A defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.

A pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048

TJ/SC: Consórcio pode reter valores de consorciado desistente até o fim do grupo

Ausência de contemplação e grupo ativo impedem devolução antes do prazo, decide TJSC.


É válida a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos por consorciado desistente somente 30 dias após o encerramento do grupo. A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou esse entendimento ao negar o recurso de um consumidor de Imbituba, que pedia a restituição imediata das parcelas pagas em um consórcio imobiliário do qual desistiu por dificuldades financeiras.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo n. 312, segundo o qual a devolução de valores ao consorciado desistente não contemplado deve ocorrer apenas ao final do grupo, salvo se houver sorteio que antecipe o pagamento.

O autor também questionava a possibilidade de aplicação de cláusula penal, alegando que não houve prova de prejuízo ao grupo. No entanto, como ele ainda não havia sido contemplado e o grupo permanece em andamento, a câmara entendeu que não houve incidência da penalidade. O relator destacou que, para ser válida, a cláusula penal exige demonstração concreta de dano, o que não se verificou no caso.

A administradora do consórcio argumentou que a cota foi cancelada por inadimplência e que os valores devem ser devolvidos conforme as regras previstas em contrato e na legislação aplicável. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução deve ocorrer apenas ao fim do grupo, e a cláusula penal só é válida se houver prova de prejuízo, o que não se verifica quando o consorciado não foi contemplado e o plano ainda está em andamento”, afirmou o desembargador relator.

Parte do recurso não foi conhecida porque apresentou alegações que não constavam na petição inicial — como a suposta culpa exclusiva da empresa e o pedido de devolução em parcela única —, o que caracteriza inovação recursal. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n. 5004848-60.2024.8.24.0033

TJ/SC: Justiça anula multa condominial e indeniza moradora por ação abusiva de síndico

O Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí/SC, em recente decisão, anulou multa aplicada por um condomínio residencial localizado naquela cidade, ao reconhecer a ausência de respaldo legal para a penalidade. O juízo ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora sancionada.

A ação foi movida pela proprietária do imóvel, que contestou a validade de notificação recebida em março de 2025. A penalidade foi motivada pela instalação, na vaga privativa de sua garagem, de um armário cuja lateral supostamente não seguia o padrão meramente sugerido.

A sentença destacou que a garagem é propriedade particular e, de acordo com o Código Civil, qualquer penalidade imposta a condôminos deve estar expressamente prevista na convenção do condomínio. A tentativa de aplicar sanção com base em regimento interno posterior ao fato também foi considerada ilegal, em respeito ao princípio da irretroatividade.

Além disso, o juízo reconheceu que a conduta do síndico do condomínio violou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a notificação foi emitida mais de quatro meses após a instalação do armário. Tal comportamento, segundo a decisão, gerou expectativa legítima de aceitação tácita da situação, configurando a chamada teoria da surrectio.

A decisão também abordou o impacto psicológico causado à moradora, ao considerar que a notificação infundada ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A juíza entendeu que a atitude do síndico, ao emitir uma advertência sem respaldo normativo, expôs a autora a incômodos e a constrangimentos no ambiente condominial, circunstâncias sopesadas para justificar a condenação por danos morais.

A decisão reforça a importância da legalidade e da razoabilidade na gestão condominial, além de servir como alerta para que síndicos respeitem os limites estabelecidos nas convenções e regimentos internos, não extrapolem sua função representativa nem atuem com abuso de poder, sob pena de comprometerem a harmonia condominial e incorrerem em responsabilidade civil por atos indevidos.

Autos n. 50082658420258240033

TST: Uber e iFood devem informar se motoristas e entregadores devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhorados

Tese vinculante do TST admite penhora de rendimentos para quitar dívida trabalhista.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST enviou ofícios à Uber e ao iFood para verificar se dois devedores em uma ação trabalhista estão cadastrados nas plataformas como motoristas ou entregadores.
  • O objetivo é identificar rendimentos que possam ser penhorados para pagar a dívida.
  • A decisão segue a tese vinculante do TST que permite a penhora de até 50% dos rendimentos, desde que seja garantido o valor de um salário mínimo ao devedor.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio de ofícios às plataformas Uber e iFood para verificar se duas pessoas com dívidas trabalhistas recebem rendimentos por meio desses aplicativos. Caso esses valores sejam identificados, a decisão já determina a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos devedores. A medida atende a pedido de uma trabalhadora que tem valores a receber das pessoas indicadas.

Dívida não foi quitada
O caso remonta a uma ação ajuizada em 2012, em que um restaurante de São José (SC) foi condenado a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários. Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora pediu que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores que eles tivessem a receber.

Pedido foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negaram o pedido. Para a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados.

O TRT, por sua vez, fundamentou sua decisão na regra do Código de Processo Civil que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais (artigo 833). Segundo o TRT, a exceção prevista no código que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplica aos créditos trabalhistas.

Natureza alimentar da dívida justifica penhora
Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, no CPC de 2015, a possibilidade de penhora de proventos e salários passou a se aplicar também aos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar. Com isso, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora de parte dos rendimentos dos devedores, mesmo que sejam salários ou proventos e desde que respeitados os limites legais. Esse entendimento foi consolidado na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao devedor pelo menos um salário mínimo.

Na decisão, a Oitava Turma determinou que, caso sejam identificados rendimentos dos devedores junto à Uber e ao iFood, a penhora seja imediatamente realizada, observando esses limites.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0009480-24.2012.5.12.0001


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