TJ/SC: Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização de uma empresária do oeste do Estado, que buscava o reembolso de R$ 44 mil gastos com a locação de um automóvel enquanto aguardava o conserto de sua caminhonete importada. O acidente ocorreu em novembro de 2023, e o veículo permaneceu parado até março de 2024. Além da restituição, a autora também pleiteava indenização por danos morais.

A empresária alegou que a seguradora se recusou a comprar a peça necessária ao reparo no mercado nacional e optou por aguardar o envio internacional do insumo para efetuar o conserto. Por consequência, acrescentou, foi obrigada a alugar outro veículo para manter suas atividades.

O colegiado, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da locação. Segundo a decisão, a caminhonete acidentada pertence à empresa de transportes da qual a autora é sócia e coadministradora, que possui uma frota de ao menos 45 veículos semelhantes, suficientes para suprir a demanda durante o período.

Outro ponto destacado foi que as condições gerais da apólice excluíam a cobertura para despesas com aluguel de automóvel. Além disso, a turma registrou que os danos no farol do veículo não inviabilizavam seu uso. “Não existe nenhum indício de que os danos externos no farol do veículo segurado tenham impossibilitado o seu uso”, assinalou a decisão.

Por fim, a Turma Recursal também afastou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação financeira.

Processo n. 5004744-16.2024.8.24.0018, Turmas de Recursos

TJ/SC: Uso indireto de celular por detento também é considerado falta grave

Apenado usou bilhete manuscrito entregue a colega para se comunicar com familiares .


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o uso indireto de telefone celular por pessoa presa, ainda que por meio de terceiros, também configura falta grave, conforme prevê a Lei de Execução Penal (art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984).

O caso envolveu um apenado que não foi flagrado com o aparelho, mas usou o celular indiretamente para enviar mensagens à família. A comunicação foi feita por meio de um bilhete manuscrito, cuja foto foi encontrada na memória do telefone apreendido com outro detento. O conteúdo trazia o número de telefone de uma familiar, e o próprio preso confirmou a autoria do bilhete.

A defesa sustentou que o recado seria entregue pessoalmente por colegas de cela durante visitas e que a simples menção ao número não caracterizaria infração. Alegou ainda que a mãe do preso estava hospitalizada, o que justificaria a tentativa de contato por outras vias.

A relatora rejeitou os argumentos. Ela destacou que o número anotado era da irmã do apenado, cadastrada como visitante ativa, e que não houve comprovação da suposta internação da mãe. Para a magistrada, a conduta se enquadra como falta grave, pois a lei também considera o uso mediato do aparelho — quando o preso se vale de outra pessoa para se comunicar com o ambiente externo.

“Referida conduta é imputável não só aos apenados surpreendidos na posse do aparelho celular ou a quem o manuseia, como também aos apenados que o utilizam de forma mediata, isto é, por interposta pessoa, para se comunicar com o ambiente externo”, afirmou a desembargadora, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A decisão reafirma jurisprudência do TJSC e está alinhada à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com direito de defesa, para reconhecer falta disciplinar. O agravo foi conhecido e negado.

Agravo n. 8000722-09.2025.8.24.0023

TJ/SC: Justiça condena município e hospital em R$ 200 mil por violência obstétrica

Decisão de Itajaí prevê pensão vitalícia e destaca análise sob perspectiva de gênero.


O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí/SC condenou, solidariamente, o município e um hospital prestador de serviços de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em caso que resultou na morte intrauterina de um bebê em março de 2017. A decisão fixou reparação moral na ordem de R$ 200 mil, além de pensão mensal vitalícia aos pais da criança.

A gestante, com cerca de 39 semanas de gravidez, procurou atendimento hospitalar em 15 de março de 2017, com fortes dores, contrações e cefaleia. Após exames clínicos, recebeu alta no início da noite. Horas depois, retornou à unidade, quando foi constatada a ausência de batimentos cardíacos fetais e confirmado o óbito, ocasionando-lhe sofrimento emocional e danos à saúde física e psíquica.

Em defesa, os réus alegaram inexistência de sinais de sofrimento fetal e ausência de riscos adicionais no pré-natal. No entanto, laudos técnicos e perícia judicial apontaram falha no atendimento ao não ser realizada a cardiotocografia, exame fundamental para monitorar os batimentos cardíacos do feto. Segundo a perícia, o procedimento poderia ter detectado alguma alteração e eventualmente evitar o óbito.

A magistrada destacou que o caso foi analisado sob a perspectiva de gênero, conforme prevê o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão frisou que a paciente foi vítima de alta precoce, atendimento meramente medicamentoso e ausência de escuta ativa sobre suas queixas, o que, mesmo ainda não tipificado criminalmente com o título de violência obstétrica, não deve ser ignorado pelo Estado e pela sociedade. Foi aplicada no julgado, ainda, a teoria da perda de uma chance, diante do aumento da chance de um nascimento com vida caso a equipe médica tivesse adotado conduta adequada.

“É preciso reverter o cenário de violência obstétrica nas instituições de saúde, públicas e privadas, inclusive no município de Itajaí, num compromisso conjunto, também do Poder Judiciário, competente para aplicação das medidas pedagógicas o mais proporcionais possível aos casos submetidos a análise”, afirmou a juíza.

A sentença fixou indenização por dano moral em R$ 120 mil para a mãe e R$ 80 mil para o pai da criança, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, a partir da data em que o filho completaria 14 anos até os 25 anos, reduzindo-se a um terço até a idade de 72,5 anos. A decisão, desta segunda-feira (18/8), é passível de recurso. O processo tramita sob sigilo.

TJ/SC: Perícia comprova falsificação de assinatura em cheque furtado e evita cobrança ilegal

Correntista já havia registrado crime em boletim de ocorrência.


Uma perícia grafotécnica comprovou a falsificação de um cheque e impediu sua cobrança, buscada em processo judicial que tramitou em comarca do sul do Estado. O autor da ação monitória tentava resgatar um cheque que tinha em mãos, no valor original de R$ 6.844,44, cujo pagamento havia sido negado na instituição bancária, com a devolução do título por motivo 28 (furto/extravio).

Intimado sobre a questão, o titular da referida conta veio aos autos sustentar que o cheque foi emitido de forma fraudulenta, com assinatura falsificada em folha retirada de talonário furtado em 3 de agosto de 2020. Tal fato, acrescentou, foi registrado em boletim de ocorrência e imediatamente comunicado ao banco em que movimentava seus recursos. Nos embargos monitórios, requereu a nulidade do título.

O juízo local promoveu o saneamento do feito, já que restou clara a delimitação da controvérsia à autenticidade da assinatura constante no cheque em discussão. Para tanto, determinou a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação de perito e a oportunização às partes da apresentação de quesitos e assistentes técnicos.

O trabalho do perito judicial efetivamente facilitou a resolução da demanda. “A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao afirmar que a assinatura aposta na cártula não partiu do punho do requerido, sendo, portanto, falsificada”, pontificou o magistrado. A perícia apontou divergências em diversos aspectos técnicos da escrita, como: ponte de ataque e remate, inclinação axial, pressão gráfica, gênese gráfica e campo gráfico. A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado neste mês.

Autos n. 50046907920218240010/SC

TRF4: Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres – que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas – envolvendo três ou mais pessoas –, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade – viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu – com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

TJ/SC: Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

Mensagens e transferências bancárias comprovaram contrato verbal com a ex-companheira.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade.

Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064

STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

TRT/SC: Restaurante não é responsável por acusação de cliente contra garçom

Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão.


Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo um restaurante. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de quinze minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo “constrangimento e humilhação” que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.

Atitude de terceiros

A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.

Segundo grau

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu “amparo da chefia”, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo “rapidamente dissipado”.

Sem prova robusta

Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

“Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização”, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000855-67.2024.5.12.0037

TJ/SC: Contrato de franquia com cláusula arbitral não será julgado pelo Judiciário

Tribunal reafirma princípio da kompetenz-kompetenz e mantém extinção do processo.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de rescisão de contrato de franquia, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. O colegiado destacou que cabe ao juízo arbitral – e não ao Judiciário – analisar, em primeiro lugar, a validade e a abrangência dessa cláusula.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que havia extinto o processo sem julgamento de mérito. A autora alegou que a franqueadora teria renunciado tacitamente à arbitragem ao apresentar reconvenção no processo judicial.

O relator afastou essa tese, ao considerar que a apresentação de defesa e reconvenção não significa renúncia à cláusula arbitral, mas apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rejeitou a alegação de nulidade da cláusula por ausência de consentimento específico e ressaltou que o contrato foi firmado digitalmente, com rubrica eletrônica em todas as páginas.

“Fica inviável à Justiça Estadual considerar de plano a invalidade desta cláusula antes da análise pelo juízo competente, qual seja: o arbitral”, pontuou. O magistrado citou ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao árbitro a decisão inicial sobre sua própria competência.

O contrato previa cláusula cheia na Circular de Oferta de Franquia (COF), com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ) como responsável pelo procedimento, circunstância que reforça a competência do juízo arbitral desde o início da relação contratual.

Quanto ao pedido subsidiário para atribuir à parte contrária os custos processuais da reconvenção, o Tribunal não conheceu do tema, por entender que o assunto deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A decisão foi unânime e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido reconvencional. Os honorários recursais foram majorados para 15% do valor atualizado da causa.

Apelação n. 5034128-95.2023.8.24.0038

STJ: Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: CC 209648


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