TJ/SC reconhece citação por hora certa em caso de ocultação e mantém condenação criminal

Tribunal entendeu que comerciante evitou receber intimação judicial.


“Não só a denunciada não atendeu ou respondeu às chamadas de voz e mensagens escritas da Oficiala de Justiça, como se comportou como quem pretende ocultar-se à citação judicial.”

A afirmação é do relator do processo julgado pelo 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao rejeitar pedido de revisão criminal apresentado por uma comerciante do litoral norte do Estado. A defesa alegava que a citação por hora certa é inválida no processo penal e que as certificações do oficial de justiça eram insuficientes.

O colegiado, no entanto, considerou que a acusada buscou se ocultar deliberadamente, conforme prevê o artigo 362 do Código de Processo Penal. Esse tipo de citação ocorre quando o réu evita receber a intimação judicial, mesmo após diversas diligências realizadas em endereços residenciais e comerciais e tentativas de contato telefônico.

Segundo o relator, a conduta da comerciante comprometeu o devido processo legal e o acesso à Justiça. “O procedimento adotado, além de possuir respaldo legal, observou os ditames necessários à sua validação, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidá-lo”, afirmou.

O voto também ressaltou que a citação por hora certa já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 613). Assim, a ausência da acusada no processo foi atribuída exclusivamente ao seu comportamento e não a falha do Judiciário. A decisão foi unânime.

Revisão Criminal – Grupo Criminal n. 5044005-08.2025.8.24.0000/SC

TST: Empresa de vigilância indenizará empregado que se acidentou em curso de defesa pessoal

Vigilante sofreu lesão corporal em treinamento obrigatório para a função.


Resumo:

  • Um vigilante pediu indenização por ter quebrado a clavícula num curso de treinamento.
  • A empresa alegou que foi um caso fortuito e que o acidente não estava relacionado à segurança do trabalho.
  • Para a 7ª Turma, a atividade é de risco, o que gera a responsabilidade da empresa.

Um ex-vigilante da Inviolável Segurança 24 horas Ltda., de Xanxerê (SC), deverá ser indenizado por ter sofrido acidente num curso de defesa pessoal oferecido pela empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que há responsabilidade objetiva da empregadora em razão do risco da atividade.

Vigilante quebrou a clavícula em golpe do instrutor
Na ação trabalhista, o empregado relatou que foi contratado em setembro de 2009 e trabalhou até agosto de 2011, quando sofreu o acidente. Durante um treinamento obrigatório pago pela empresa, foi derrubado pelo instrutor e fraturou a clavícula esquerda. Por conta disso, precisou se afastar pela Previdência Social.

O acidente não foi o primeiro. Em 2007, ele havia sofrido um acidente de trajeto, e, meses antes do curso, caiu da motocicleta enquanto monitorava alarmes. Dessa vez, sofreu lesão no joelho esquerdo e escoriações graves. Seu pedido era de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e despesas com tratamento).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente não tinha relação com a atividade de risco do vigilante, que é considerada perigosa em razão da exposição a roubos ou outras formas de violência física.

Indenização foi deferida e depois retirada
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. A sentença levou em conta que, de acordo com a perícia, os dois acidentes deixaram sequelas que reduziram a capacidade de trabalho do vigilante. No caso da fratura, o perito afirmou que ela evoluiu para “pseudoartrose”, condição que requer cirurgia corretora. Além disso, ele permanecia afastado, o que também confirmava a incapacidade.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu recurso da empresa. Para o TRT, o que ocorreu não passou de um imprevisto que, justamente por este motivo, estava fora do alcance da empregadora, ou seja, não podia ser evitado ou impedido.

Curso é parte inerente da atividade desenvolvida
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a participação em curso de treinamento e reciclagem para o exercício da função de vigilante é um pressuposto obrigatório previsto em lei e, portanto, é uma das atribuições da atividade de risco exercida. “A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio”, explicou. Nessa circunstância, o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: RR-1713-91.2011.5.12.0025

TJ/SC: Justiça destitui conselheiros tutelares por omissão e negligência

Sentença determinou afastamento imediato, sem remuneração, e indenização por danos.


Três conselheiros tutelares de um município do Vale do Itajaí foram destituídos dos cargos por decisão judicial, em razão de omissão no atendimento a crianças em situação de risco. A sentença apontou que eles deixaram de cumprir atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação municipal, ao permitirem a exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade.

Na ação, o Ministério Público relatou episódios de descaso. Um deles envolveu uma criança vítima de agressões que permaneceu por cerca de quatro horas na delegacia, sem alimentação, sem atendimento médico e na mesma viatura que transportava o agressor. Outro caso citado foi o de um aluno de escola pública que apresentava marcas semelhantes a queimaduras de cigarro: apesar de acionados, os conselheiros não compareceram ao local e só procuraram a mãe dois dias depois.

Houve ainda registros de recusas em acompanhar adolescentes apreendidos e de repasse indevido de responsabilidades a outros órgãos, como assistência social e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Em defesa, os réus alegaram que o Conselho Tutelar é um órgão administrativo, sem funções executivas ou judiciais, e que atuaram nos limites do ECA. Também afirmaram que não poderiam ser responsabilizados por falhas de outros setores da rede de proteção.

A juíza responsável pelo caso rejeitou os argumentos e destacou que cabe ao Conselho Tutelar agir de forma imediata sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados. Para ela, a omissão dos conselheiros afrontou normas constitucionais e legais. “Manter uma criança em delegacia por quatro horas sem a presença do conselho tutelar ou de um órgão especializado constitui uma grave falha na garantia de sua proteção”, registrou.

Em outra passagem, a magistrada reforçou: “A burocracia institucional ou eventuais limitações administrativas não justificam a omissão no exercício da função pública, sobretudo quando se trata da garantia do direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral”. Com base no ECA, na Constituição Federal e na lei municipal aplicável, a magistrada determinou a destituição dos conselheiros, o afastamento imediato sem remuneração e a condenação solidária ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em favor de uma das crianças desassistidas nesses episódios.

A decisão também extinguiu outra ação conexa que buscava obrigar os conselheiros a cumprir suas atribuições, por perda de objeto diante da destituição. Como se trata de sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC: Advogado público não é obrigado a registrar presença em ponto eletrônico

Decisão destaca que o controle da atividade pode ocorrer por relatórios e resultados.


A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages/SC concedeu mandado de segurança a um procurador municipal que contestava a obrigatoriedade de registrar ponto eletrônico como condição para receber a remuneração. A decisão foi questionada em recurso, mas a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença.

O colegiado entendeu que a exigência de controle de ponto não se aplica à advocacia pública. O relator destacou que essa interpretação está em conformidade com o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que garante liberdade no exercício da profissão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 1.400.161, também já reconheceu a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as atividades dos advogados públicos, cuja função exige flexibilidade de horários e independência técnica.

Foram citados precedentes do próprio TJSC em casos semelhantes. “O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”, registrou o relator em seu voto.

O acórdão também esclareceu que a situação de estágio probatório não afasta esse entendimento. Embora a administração tenha o direito de avaliar assiduidade e produtividade, essa verificação não precisa ocorrer por meio eletrônico. É legítimo que seja feita pela análise de resultados, relatórios e desempenho funcional. Com esses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor.

Remessa Necessária n. 5023756-50.2024.8.24.0039/SC

 

TJ/SC: Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade

Área de 90 mil m² dada em garantia teve domínio transferido a credora por falta de pagamento.


A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos. O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora.

A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar.

O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida.

Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte.

A decisão segue jurisprudência consolidada do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente.

Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000

TJ/SC: Justiça suspende uso de carregadores de carros elétricos em garagem de prédio

Decisão provisória indicou descumprimento de regimento e risco de segurança.


A 1ª Vara Cível da comarca da Capital deferiu pedido de tutela provisória para suspender a utilização de carregadores de veículos elétricos instalados na garagem de um condomínio de Florianópolis, assim como proibir a instalação de novos bocais naquele ambiente, até a decisão final no respectivo procedimento judicial.

A ação, movida por uma das moradoras, sustentou que houve descumprimento de regra condominial ao deliberar sobre o tema, uma vez que não havia o quórum exigido em regimento para tanto. Ainda figuram nos autos o próprio condomínio residencial e o síndico profissional.

A mulher anexou aos autos laudos técnicos de engenharia que apontam irregularidade nas instalações, com riscos de sobrecarga elétrica e incêndios, além de comprometimento das estruturas do edifício. O fato de se tratar de uma garagem fechada, localizada em área de subsolo, sem ventilação ou sistema de combate a incêndio, também foi levado em conta.

O juízo estabeleceu ainda, para o caso de descumprimento das ordens, multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 30 mil. A decisão alcançou inclusive a recondução do síndico do condomínio, uma vez que a eleição ocorreu na mesma assembleia que apresentou irregularidade pela falta de quórum. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 50475354820258240023

TJ/SC: É abusivo reajuste de até 431% após migração de plano de saúde

Operadora não apresentou parâmetros para justificar aumentos na mensalidade.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou abusivo o aumento das mensalidades de usuários que migraram de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual. O reajuste médio foi de 179% e, em alguns casos, chegou a 431%.

O colegiado destacou que a operadora não comprovou que os valores correspondiam ao preço de mercado nem apresentou critérios técnicos para justificar os reajustes. Diante disso, o relator determinou a migração dos beneficiários para o novo plano, mas manteve o valor da mensalidade previsto nos contratos originais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que questionou a rescisão unilateral dos contratos coletivos e a imposição de novos reajustes. Para o MPSC, a conduta violou a boa-fé objetiva nas relações de consumo e configurou prática abusiva. A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) prevê que a adaptação contratual é uma faculdade dos consumidores e não pode ser imposta pela operadora.

Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente sob o argumento de que a rescisão unilateral era legítima, com possibilidade de migração para outro plano. O MPSC recorreu ao TJSC e sustentou que a operadora não apresentou tabela de preços, nem informou de forma clara os critérios usados na formação dos novos valores.

O recurso foi acolhido de forma unânime. “A apelada se limitou a defender genericamente a legalidade da migração do plano de saúde, sem apresentar documentação comprobatória ou justificativa técnica que validasse os valores exigidos. (…) Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar que ocorra a migração dos beneficiários ao novo plano, observada, porém, a mensalidade estipulada nos contratos primitivos”, registrou o relator

Apelação n. 0900914-65.2016.8.24.0024

TJ/SC: Justiça mantém penhora de veículo transferido a familiar por fraude à execução

Venda para a mãe foi interpretada como tentativa de ocultação patrimonial.

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel transferido pelo devedor para a própria mãe no curso de uma execução de título extrajudicial. Para o colegiado, a operação configurou fraude à execução em razão da má-fé e da tentativa de ocultação patrimonial.

O caso teve início em Curitibanos, onde uma credora busca o pagamento de uma dívida desde 2020. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, que resultou na constrição de apenas R$ 953,93, o juízo determinou investigação sobre possível alienação fiduciária do veículo. O devedor, já ciente das medidas, transferiu a propriedade do carro para a mãe, mas informou nos autos que havia alienado o bem para “terceiros”.

Diante da manobra, a primeira instância determinou a penhora do automóvel. O devedor recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, no qual alegou que a venda havia ocorrido antes da decisão judicial e que o automóvel, na ocasião, não tinha restrições que impedissem a negociação. Sustentou ainda que dispõe de outros bens penhoráveis e que a legislação reconhece a fraude à execução apenas quando a alienação leva o devedor à insolvência.

A tese não prosperou. A decisão foi unânime em confirmar a fraude. “Cabe destacar que o executado afirmou que o veículo foi transferido para ‘terceiros’, sem comprovar documentalmente a negociação ou mesmo relatar que sua genitora era a adquirente. A compradora, inclusive, foi intimada a respeito da penhora, mas não apresentou qualquer oposição, o que corrobora a tese de venda fictícia do bem com o intuito de fraudar a execução”, registrou o relator.

Agravo de Instrumento n. 5036473-17.2024.8.24.0000

TJ/SC fixa tese sobre prescrição em contratos de trato sucessivo

Entendimento uniformiza jurisprudência e reforça proteção de consumidores.


“Na revisão de contrato de trato sucessivo ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, a prescrição não atinge o fundo de direito, porém delimita os efeitos pretéritos da condenação.”

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a partir de caso julgado pela 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau em ação de revisão de contrato de seguro de vida.

A definição foi dada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, em incidente de assunção de competência (IAC) conduzido pela 2ª Câmara de Direito Civil.

Os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as obrigações se renovam ao longo do tempo, como ocorre em contratos de seguro, planos de saúde ou prestações de serviços contínuos.

A questão discutida era se o prazo prescricional, nesses contratos, deveria limitar apenas os efeitos passados da condenação ou se poderia atingir também o chamado “fundo de direito” — isto é, o próprio direito de pedir a revisão do contrato.

O assunto tem impacto direto na proteção de consumidores, especialmente idosos, diante de aumentos considerados abusivos ou aplicados em desacordo com a boa-fé, após longo período da contratação original. “Além da questão ser relevante, com grande repercussão social, não se vislumbra a existência de múltiplos processos com discussão sobre a mesma matéria, razão por que o IAC é o expediente adequado para pacificação da matéria”, registrou o relator.

A decisão catarinense dialoga com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia pacificado a discussão sobre o prazo prescricional em contratos de seguro (IAC n. 1.303.374/ES) ao fixar que o prazo é de um ano para qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, e vice-versa.

Mesmo sem divergência significativa entre as Câmaras de Direito Civil, o TJSC optou por uniformizar a jurisprudência ao criar precedente vinculante que fortalece a previsibilidade e a estabilidade das decisões.

Com esse posicionamento, o TJSC busca reforçar a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a celeridade processual

Processo nº 5073164-74.2017.8.24.0000

TRT/SC: Município e empresa pagarão mais de R$ 1 milhão a trabalhador que caiu de pedreira

Decisão da 1ª Turma apontou que houve falhas no dever de garantir condições seguras em atividade de risco; condenação considerou dano moral, perda da capacidade laboral e gastos assistenciais.


Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava em uma pedreira municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações. A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.

O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, apresentou paraplegia e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.

Defesa

Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.

Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir “culpa exclusiva ao trabalhador”, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.

Primeiro grau

No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e também a responsabilidade solidária do município.

Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como “grau 4” pela Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego – o nível máximo previsto.

A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.

Responsabilidades mantidas

Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao tribunal. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.

No julgamento do recurso, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas em primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que “fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido”.

Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o “procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado”.

Valor definido

O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.

Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000926-70.2023.5.12.0048


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