TJ/SC: Fotos de modelo em anúncios de escovas por varejistas não geram indenização

Justiça entendeu que autorização dada a fabricante também valia para revendedores.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença que autorizou o uso da imagem de uma modelo profissional em anúncios de escovas de cabelo publicados em plataforma de marketplace.

Segundo o processo, a modelo havia firmado contrato com a fabricante e autorizado o uso das fotografias em campanhas de divulgação dos produtos. Mais tarde, as mesmas imagens foram utilizadas por comerciantes que revendiam os itens no ambiente virtual.

A autora alegou que não havia dado autorização expressa para esse tipo de exposição e que a situação lhe causou transtornos e risco de prejuízo profissional. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e uso indevido de imagem. A modelo recorreu da decisão.

Para o relator, não houve irregularidade na conduta dos revendedores. O contrato firmado com a fabricante já autorizava a utilização das imagens na divulgação dos produtos, e não havia no documento qualquer restrição quanto ao uso do material publicitário no mesmo contexto comercial.

O acórdão também citou precedentes da própria turma recursal em situações semelhantes. A decisão foi unânime e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.

Recurso cível n. 5000746-08.2024.8.24.0061

TJ/SC: Ação Rescisória é extinta por vício processual não arguido no prazo de dois anos

Falta de citação de litisconsorte necessário não pôde ser sanada após a decadência.


O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu extinguir, sem análise do mérito, uma ação rescisória ajuizada por sociedade de advogados. O colegiado concluiu que a ausência de citação de um litisconsorte passivo necessário — vício processual grave — não foi arguida dentro do prazo de dois anos previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), o que tornou a irregularidade insanável.

A sociedade buscava desconstituir decisão da 1ª Câmara de Direito Comercial que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do exequente, extinguido a execução, desfeito penhoras e determinado a devolução de valores levantados por alvará judicial.

Na ação rescisória, alegou erro de fato e violação de norma jurídica. Argumentou ainda que os valores liberados via alvará não haviam sido corretamente destinados e que, por não ter integrado o processo original, não poderia ser prejudicada pela decisão que beneficiou terceiros.

O relator explicou, entretanto, que o artigo 975 do CPC estabelece prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória. Como esse prazo é improrrogável e não admite suspensão ou interrupção, qualquer vício que pudesse justificar a rescisão — inclusive a falta de citação de litisconsorte necessário — deveria ser suscitado dentro desse período. Passado o prazo, não há possibilidade de correção.

O magistrado também rejeitou alegações de inadmissibilidade da rescisória, de depósito insuficiente e de valor defasado da causa. Do mesmo modo, afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que o ajuizamento da ação estava amparado nas hipóteses legais.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. O TJSC determinou que a sociedade de advogados arque com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, além da reversão do depósito judicial em favor da parte ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC.

Ação Rescisória n. 5021123-23.2023.8.24.0000

TST: Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

Assistência jurídica é requisito para a validade do acordo extrajudicial.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos trabalhou sem carteira assinada e, ao se desligar, firmou um acordo que previa quitação total do contrato de trabalho.
  • O documento foi assinado sem a presença de advogado da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma, a ausência de assistência jurídica é um vício formal que afasta os efeitos da transação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

Acordo foi assinado diretamente entre filha e cuidadora
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.

A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.

TRT considerou transação válida
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico, porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.

CLT exige representação por advogado
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.

O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040

 

TJ/SC: Homem é condenado por ameaça após enviar áudios intimidadores em conflito comercial

Justiça reconheceu consumação do delito mesmo sem promessa expressa de violência.


Mensagens de tom intimidador, enviadas a um gerente de empresa após um atrito comercial, transformaram um conflito de negócios em crime de ameaça. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) acolheu recurso do Ministério Público e condenou um homem de uma cidade do litoral norte do Estado.

A defesa alegou que o episódio se restringia a um desacordo comercial, sem intenção criminosa, e que as mensagens foram enviadas em momento de cólera. Também mencionou a existência de ação penal privada por injúria relacionada ao mesmo contexto.

O relator destacou que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) admite consumação mesmo quando o mal injusto e grave não é prometido de forma expressa, uma vez que basta que a vítima se sinta intimidada. Ressaltou que o estado de ira ou cólera não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, e citou precedentes do próprio TJSC.

“Quando o acusado, em tom de revolta, de tensão, irritado com a tratativa comercial, fala ao ofendido que ‘tinha como encontrá-lo’, que ‘iria descobrir quem ele era’, pois sabia seu nome e tinha muitos conhecidos na cidade, inclusive dizendo que ‘se fosse macho era para aparecer e resolver diretamente’ consigo, resta nítido que suas falas têm contornos de ameaça.”

O gerente relatou nos autos que deixou de pernoitar na cidade e passou a alterar sua rotina de entrada na empresa por medo das ameaças. Uma testemunha confirmou tanto o recebimento dos áudios quanto a mudança de comportamento da vítima.

Na dosimetria, o relator fixou a pena em um mês de detenção, em regime inicial aberto. A substituição por restritiva de direitos foi afastada porque se trata de crime doloso cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Por fim, o magistrado concedeu “sursis” nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com condições como comparecimento em juízo e frequência a programa de orientação. Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001376-63.2024.8.24.0126

TJ/SC: Confissão informal durante abordagem policial é considerada válida

Tribunal de Justiça rejeitou revisão criminal em caso de receptação de veículo furtado.


O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de um homem acusado de receptação de veículo furtado. O colegiado rejeitou pedido de revisão criminal apresentado pela Defensoria Pública, que alegava nulidade da prova com base em uma confissão feita durante abordagem policial sem advertência sobre o direito ao silêncio.

O caso teve início em 2015, quando o réu foi acusado de adquirir um veículo com conhecimento de sua origem ilícita, pois o automóvel havia sido furtado. A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, resultou na condenação do acusado a um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa. A pena foi posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

Em 2025, a defesa pediu a revisão do processo, sustentando que a confissão do réu havia sido obtida de forma irregular, já que os policiais não fizeram a advertência sobre o direito ao silêncio, conhecida como “Aviso de Miranda”. O argumento era de que essa suposta falha contaminaria todo o processo.

O desembargador relator do caso destacou, contudo, que a legislação brasileira não prevê tal exigência durante abordagens policiais. “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”, registrou.

O colegiado também ressaltou que o réu exerceu o direito ao silêncio no interrogatório extrajudicial e não compareceu à audiência judicial, sendo declarado revel. Diante da ausência de prejuízo à ampla defesa, aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem demonstração de dano”), e a condenação original foi mantida.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Fornecimento de armas a peritos da Polícia Científica é decisão do Executivo

Decisão ressaltou que porte é permitido, mas entrega de armas depende de política pública.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou mandado de segurança coletivo que buscava obrigar o governo estadual a fornecer armas de fogo aos integrantes da Polícia Científica. A decisão destacou que, embora esses profissionais tenham direito ao porte de arma, a entrega do armamento pelo poder público não é automática, mas uma escolha administrativa do Executivo.

O sindicato responsável pela ação alegava que o Estado foi omisso, pois, em situações anteriores, havia concedido termos de acautelamento de armas a membros da categoria. A defesa sustentava que essa prática configura um direito reconhecido administrativamente.

O relator esclareceu que o pedido não tratava do direito ao porte de arma, mas da obrigação de fornecimento do armamento. Para o desembargador, esse tipo de decisão integra o espaço de discricionariedade administrativa.

“O ponto não é definir o porte de arma, mas o dever de a autoridade fornecer a ferramenta. Vejo, todavia, que se está diante de poder discricionário. Reforço que o arcabouço legal trazido pelo impetrante é no sentido de ser possível o porte e o acautelamento pelos policiais científicos, em nenhum momento se evidenciando dever de fornecimento das armas de fogo pelo poder público”, destacou.

O relator também alertou para os limites da atuação judicial sobre escolhas de política pública. Segundo o magistrado, impor judicialmente a entrega de armas poderia gerar desequilíbrio orçamentário, com impacto negativo em outras áreas prioritárias. Ressaltou ainda que a intervenção do Judiciário só se justifica em casos de omissão extrema ou abusiva, que desrespeitassem valores constitucionais de forma evidente.

Com esse entendimento, o relator negou a segurança, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Mandado de segurança coletivo n. 5082615-79.2024.8.24.0000

TJ/SC: Advogado que desviou indenização de desapropriação tem condenação mantida

Profissional abriu conta conjunta sem consentimento do cliente e reteve parte dos valores.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um advogado acusado de apropriação indébita contra seu cliente. O caso envolveu a retenção de parte dos valores de uma indenização de R$ 550 mil, paga parceladamente por um município da Grande Florianópolis em razão de desapropriação imobiliária.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o profissional teria aberto uma conta conjunta com o cliente, sem o conhecimento dele, e passado a receber indevidamente os depósitos. Apenas uma parte da indenização chegou à vítima. Ao todo, mais de R$ 340 mil teriam sido desviados.

O advogado havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal da Capital a um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, além de multa. No recurso, a defesa pediu a exclusão das conversas de WhatsApp juntadas ao processo, sob alegação de falta de autenticidade, além da absolvição por insuficiência de provas.

O desembargador relator destacou que as mensagens foram registradas em ata notarial, o que lhes confere presunção de veracidade e integridade formal. Ressaltou também que a alegação de fraude não foi acompanhada de qualquer indício mínimo que a sustentasse.

O magistrado lembrou ainda que a condenação não se baseou apenas nas conversas, mas em um conjunto robusto de provas, incluindo extratos bancários, documentos da abertura da conta conjunta, além dos depoimentos da vítima e de testemunhas. “Em uma palavra: ficou devidamente comprovada a imputação ministerial de que o réu apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, recebidos em razão de ofício/profissão”, afirmou.

A defesa também questionou a dosimetria da pena, com pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Mas, para o relator, as consequências ultrapassaram as normais ao tipo. A vítima sofreu uma perda financeira significativa ao receber apenas uma parte do que tinha direito, além de ter enfrentado estresse emocional por não poder ajudar sua mãe doente e não conseguir assegurar a educação do filho. O voto, que manteve a sentença, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação Criminal n. 5102971-94.2022.8.24.0023

 

TJ/SC: Coisa julgada impede ação de indenização de servidora exonerada

Pedido de danos morais estava vinculado a reintegração já rejeitada em mandado de segurança.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a rejeição de recurso interposto por uma servidora exonerada que buscava indenização por danos morais e reintegração ao cargo no município de Pomerode. A corte entendeu que a discussão já foi encerrada em processo anterior, configurando coisa julgada, o que impede nova análise do pedido.

A servidora foi aprovada em concurso público realizado em 2022 para o cargo de auxiliar de serviços gerais escolar. Nomeada, acabou exonerada sob o argumento de que não preenchia o requisito de escolaridade exigido para a função. Em seguida, ajuizou mandado de segurança com pedido de reintegração, mas teve o pleito rejeitado em decisão com trânsito em julgado.

Posteriormente, ela ingressou com nova ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode julgou a demanda improcedente. A autora recorreu, mas decisão monocrática no TJSC manteve a sentença. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, que também foi rejeitado.

No voto, o desembargador que relatou o recurso destacou que a pretensão de indenização estava diretamente ligada ao reconhecimento do direito à reintegração já negado no processo anterior. “Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o pleito para indenização por dano moral e material perpassa pelo direito à reintegração ao cargo, o que foi devidamente decidido na demanda pretérita, com julgamento de mérito”, registrou.

O desembargador explicou que, embora a Lei 12.016/2009 permita buscar efeitos patrimoniais por meio de ação própria, isso não autoriza reabrir discussão já decidida em mandado de segurança. Segundo o relator, a coisa julgada pode ocorrer excepcionalmente entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambos, ao final, buscam o mesmo resultado. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Processo: Agravo interno em apelação n. 5001391-66.2024.8.24.0050

 

TST: Farmácia deverá indenizar balconista vítima de três assaltos

Pelas circunstâncias, a 1ª Turma entendeu caracterizado o risco da atividade.


Resumo:

  • Uma balconista de uma farmácia em Florianópolis (SC) pediu indenização por danos morais após ser vítima de três assaltos.
  • A indenização foi negada pela 2ª instância, que atribuiu os assaltos à insegurança pública.
  • A 1ª Turma, porém, concluiu que havia risco superior ao ordinário, pois farmácias são estabelecimentos visados por assaltantes.

A Cia. Latino Americana de Medicamentos, de Florianópolis (SC), foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma balconista em razão de assaltos sofridos no ambiente de trabalho. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a atividade da trabalhadora é de risco e, por isso, não se exige comprovação de culpa da empresa.

Risco era maior no horário de fechamento
A balconista disse na ação trabalhista que a farmácia foi alvo de três assaltos com arma de fogo e que, em um deles, teve uma arma apontada para sua cabeça. Diagnosticada com crise de pânico em decorrência do assalto, ela contou que passou a tomar remédios para ansiedade. Ela atribuiu os assaltos ao fato de o estabelecimento ser o único na região a funcionar até as 19 horas.

Em contestação, a empresa disse que também é vítima da falta de segurança pública e, portanto, não poderia ser responsável pelos eventuais danos decorrentes de assaltos, uma vez que seriam atos praticados por terceiros.

Empresa adotou medidas de segurança
Para o Tribunal Regional do Trabalho, o argumento da balconista sobre o horário de fechamento não é suficiente para responsabilizar a empresa. A decisão lembra que a farmácia comprovou ter implantado medidas de segurança após o primeiro assalto, como câmeras de vigilância, e que a empregadora não é instituição financeira, onde é possível checar o acesso das pessoas ao estabelecimento.

Para relator, situação revela risco da atividade
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da balconista, assinalou que o simples atendimento em balcão de estabelecimento comercial não configura, por si só, o risco da atividade. Contudo, farmácias, postos de gasolina e lotéricas são alvos preferidos por criminosos, em razão da significativa movimentação de dinheiro.

Scheuermann lembrou que a farmácia era a única na região que funcionava até as 19 horas, “circunstância que certamente atrai criminosos e impõe aos trabalhadores risco superior ao ordinário”. Em seu voto, o ministro citou reportagem publicada no site do Conselho Federal de Farmácia que informa o aumento da criminalidade nesse tipo de comércio em razão dos medicamentos caros para emagrecimento.

O relator observou ainda que a medida de segurança adotada pela farmácia não inibiu outros dois assaltos. Dessa forma, concluiu que deve ser reconhecida a culpa da empresa, que negligenciou condições de segurança adequadas no local de trabalho.

Processo: RR-0000887-15.2022.5.12.0014

 


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