TJ/SC confirma multas do Procon contra banco por longas filas de espera

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a aplicação de multas administrativas impostas pelo Procon de Tubarão a um banco, devido a infrações relacionadas ao tempo excessivo de espera no atendimento aos clientes. O banco havia recorrido da decisão que reconhecia a legalidade das penalidades, alegando nulidades e desproporcionalidade nos valores aplicados.

O desembargador responsável pelo caso rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e manteve as multas. Ele ressaltou que o TJSC possui competência para aplicar sanções em casos de descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Segundo o magistrado, “ainda que as infrações tenham ocorrido em parte durante a pandemia, essa circunstância não exime o banco de respeitar a legislação municipal vigente”.

As penalidades foram baseadas em diversas autuações realizadas pelo Procon, que apontaram reincidência nas infrações antes e durante a pandemia de Covid-19. A análise dos documentos demonstrou que o órgão de defesa do consumidor agiu de forma fundamentada, correlacionando as ocorrências aos dispositivos legais pertinentes.

O recurso foi apreciado e julgado na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. A decisão de manter a sentença e a condenação do banco foi adotada de forma unânime. Ainda existe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

TRT/SC: Cota de aprendizes não pode ser flexibilizada por norma coletiva

Tese jurídica aprovada pelo Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão do Pleno realizada na última segunda-feira (11/11), uma nova tese jurídica que veda a alteração, supressão ou redução da cota de aprendizes por meio de normas coletivas. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno de até que ponto os acordos e convenções coletivas — normas firmadas entre sindicatos e empresas para definir condições específicas de trabalho — podem flexibilizar a cota de aprendizes estabelecida pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo, as empresas devem manter entre 5% e 15% de jovens aprendizes entre seus funcionários em funções que demandam formação profissional. O objetivo é garantir oportunidades de aprendizado e apoiar o ingresso desses jovens no mercado formal de trabalho.

IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso interposto no processo-referência.

A medida foi tomada após a magistrada identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns julgadores consideram que determinadas funções que demandam idade mínima, aptidão ou formação, como as de vigilantes e motoristas, poderiam ser excluídas da base de cálculo da cota, implicando na redução da contratação de aprendizes, enquanto outros mantinham a interpretação de que a cota mínima não deve ser alterada sob hipótese alguma.

A flexibilização de normas trabalhistas tornou-se possível após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte decidiu que acordos e convenções coletivas são constitucionais ao ajustar ou limitar certos direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.

TJ/SC: Justiça confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

Respeitada a divisão dos bens, penhora sobre patrimônio comum é possível, diz TJ .


A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo interno interposto e manteve decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros de esposa no curso de uma execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.

O devedor havia alegado que a penhora das contas de sua esposa viola o devido processo legal, argumentando que inexiste comprovação de ocultação de bens. Entretanto, o desembargador relator esclareceu que a decisão se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR, que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil. “Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros”, destacou o magistrado.

O relator também enfatizou que, caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, ação que cabe ao interessado. A decisão reforça o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a divisão de bens seja observada.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. “A MEDIDA CONSTRITIVA DO PATRIMÔNIO PODE RECAIR SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL, NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, RESPEITANDO-SE A MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR, POIS, NESTE REGIME, A REGRA É A COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS, NOS TERMOS TERMOS DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGOS 1.668. (AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. EM 28/3/2022)”. EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MEIO ADEQUADO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POR QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO (A PRÓPRIA CÔNJUGE). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000

 

STF impede reajuste automático de subsídios de agentes públicos de Santa Catarina

Normas atrelavam remuneração de procuradores de Justiça e do estado aos subsídios dos ministros do STF.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que leis do Estado de Santa Catarina que atrelam a remuneração de procuradores de Justiça e de procuradores do estado aos subsídios dos ministros do STF não produzam mais reajustes automáticos, porque essa vinculação é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No julgamento, ocorrido na sessão do Plenário Virtual finalizada em 5/11, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Seu voto preserva o valor nominal das remunerações vigente na data da publicação da ata do julgamento da ADI, mas afasta qualquer interpretação que assegure o reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar. A decisão não exige a devolução dos valores já recebidos, em razão da sua natureza alimentar.

A Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Há apenas duas exceções a essa regra: a que fixa o subsídio de ministros de Tribunais Superiores em 95% do valor recebido por ministros do STF e a que equipara a remuneração dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) à dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei Complementar estadual 738/2019 fixou o subsídio de procurador de justiça em 90,25% do valor pago a ministro do STF. A Lei 15.215/2010 vinculava os subsídios de procuradores do estado ao de membros do Ministério Público. Segundo o ministro Alexandre, os dispositivos permitiam que os membros dessas carreiras fossem beneficiados por futuros aumentos definidos por lei federal aos membros do STF, o que contraria o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator original da ADI, votou para declarar as normas inconstitucionais, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

TJ/SC: Eventos previsíveis não configuram caso fortuito ou força maior no setor de construção

O atraso na entrega de imóveis devido a eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra, não configura caso fortuito ou força maior, pois são riscos previsíveis e inerentes à construção civil. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de uma construtora condenada a pagar multa de 2% sobre o valor de um apartamento e uma vaga de garagem, após atrasar a entrega do imóvel.

Na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, a compradora do apartamento ingressou com ação declaratória e condenatória contra a construtora, argumentando que sofreu prejuízos devido ao atraso. A entrega da obra, inicialmente prevista para 30 de março de 2011, com carência de 90 dias, só ocorreu em 17 de abril de 2012. Na época, o imóvel foi negociado por R$ 262 mil.

Condenada em primeira instância, a construtora recorreu alegando que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, decorrentes de chuvas intensas, quedas de barreiras e falta de mão de obra e cimento. No entanto, a desembargadora relatora da apelação no TJSC destacou que essas justificativas não se enquadram nos conceitos de caso fortuito e força maior, pois são riscos típicos da construção civil e deveriam ser previstos no planejamento do empreendimento.

A magistrada citou que, ao lançar um projeto no mercado, a construtora deve considerar a possibilidade de chuvas e outros desafios próprios da atividade, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias por situações extraordinárias. “Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades”, afirmou a relatora, referenciando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, foi destacada do Informativo de Jurisprudência Catarinense n. 144.

TJ/SC: Banco não pode recusar pagamento em dinheiro e condicioná-lo à quitação de outra dívida

TJ/SC reafirma o direito de o devedor escolher qual dívida pagar primeiro.


A recusa de um banco em aceitar o pagamento de dívida em dinheiro, exigindo que o cliente quite primeiro outro débito, é considerada injustificada. Essa prática viola o direito do devedor de saldar suas obrigações em moeda corrente e de escolher qual dívida deseja pagar, conforme determinam os artigos 315, 319 e 352 do Código Civil e as normas do direito do consumidor.

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Unidade Estadual de Direito Bancário, obrigando uma cooperativa de crédito a aceitar o pagamento de uma parcela de financiamento em dinheiro.

O caso teve início quando o cliente ajuizou uma ação de consignação em pagamento – um recurso legal que permite ao devedor oferecer o valor devido ao credor, depositando-o judicialmente em caso de recusa. O autor informou que havia financiado um trator, parcelando o valor em sete prestações com vencimentos anuais entre 2022 e 2028. No vencimento da parcela de 2023, ele procurou a instituição para pagar o valor em espécie, mas teve o pagamento recusado. O banco condicionou o recebimento à quitação prévia de outra dívida, que o cliente preferia renegociar.

A cooperativa de crédito recorreu da decisão, defendendo que o contrato exigia o pagamento exclusivamente por débito em conta e que, pela inadimplência, o devedor só poderia liberar-se do débito com o pagamento integral do contrato. No entanto, o desembargador relator destacou que o cliente buscou quitar a parcela na data de vencimento, não estando inadimplente naquele momento. A exigência do banco foi considerada abusiva, pois o contrato previa apenas uma autorização para débito em conta, mas não obrigava essa forma de pagamento.

Além disso, o magistrado ressaltou que a recusa do pagamento em espécie restringe o direito do cliente de escolher qual dívida pagar primeiro, como garante o artigo 352 do Código Civil. “Essa conduta contraria o direito de o devedor escolher a qual dívida quer destinar o pagamento, caso tenha mais de uma pendente com o mesmo credor”, afirmou o relator.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Comercial, que rejeitaram o recurso da cooperativa de crédito.

Processo n. 5000657-35.2023.8.24.0088

 

TRT/SC mantém justa causa de trabalhador que aderiu a “greve selvagem”

Colegiado considerou que paralisação “surpresa” e sem apoio sindical pode ser equiparada a abandono de emprego.


Para ser legítima, a paralisação de funcionários deve seguir critérios, como aviso prévio ao empregador e apoio sindical, sob pena de ser considerada “greve selvagem”. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que validou a dispensa por justa causa de trabalhador que aderiu a movimento irregular contra a troca na gestão em empresa.

O caso envolveu uma empresa de fundição localizada em Nova Veneza, Sul do estado. O ex-funcionário procurou a Justiça do Trabalho em 2023, buscando reverter a sua demissão para sem justa causa, o que asseguraria acesso a direitos como verbas rescisórias e habilitação no seguro-desemprego.

No processo, o homem alegou que a paralisação foi motivada pela destituição do sócio que ocupava a gestão, medida determinada pela Justiça Comum. Ainda segundo o relato, ele e os colegas se posicionaram na entrada da empresa, afirmando que só retornariam se a administração anterior fosse restabelecida.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador praticou abandono de emprego, ao se ausentar por mais de 30 dias, prejudicando a produção e causando impacto financeiro. Além disso, afirmou que deu a chance do ex-funcionário retornar às atividades regulares, o que foi negado.

Abuso do direito

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A juíza Janice Bastos, que julgou o caso, afirmou na sentença que o trabalhador “abusou do direito de greve” ao recusar o retorno às atividades quando convocado pelo empregador.

A magistrada também ressaltou que “a paralisação trouxe a depreciação ou inutilização de produtos já adquiridos e a queda no faturamento da empresa”. Isso teria gerado impactos não só para a reclamada, que teve de manter compromissos com fornecedores, impostos e salários, mas também para os próprios empregados.

Greve selvagem

Inconformado com a decisão do juízo de origem, o autor recorreu ao tribunal, insistindo que não abandonou o emprego, mas exerceu legitimamente seu direito de greve.

No entanto, na 3ª Turma do TRT-SC, o entendimento do primeiro grau foi mantido. O relator do caso, desembargador Wanderley Godoy Junior, ressaltou no acórdão que a paralisação “surpresa” promovida pelo trabalhador e seus colegas não seguiu os procedimentos legais, como prévio aviso à empresa e participação do sindicato.

“Greve haveria se estivesse em jogo busca por direitos trabalhistas, mas o caso enquadra-se mais como uma rebelião por insatisfação contra a mudança na gestão da empresa. Trata-se do que se chama de greve selvagem”, afirmou o magistrado.

Godoy Junior também frisou que, agravando a situação, o protesto foi direcionado contra uma ordem judicial, e não apenas uma mudança administrativa interna, caracterizando “rebelião em face de decisão estatal”.

Com base nos elementos, o acórdão concluiu, por unanimidade, que a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, conforme permite a legislação trabalhista.

O autor recorreu da decisão.

Processo: 0000683-67.2023.5.12.0003

STF: Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.”


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