TJ/SC: PEC 45/2024 pode levar à saída de 23% dos magistrados

Presidente do TJSC alerta para impactos da proposta no Judiciário catarinense e no congestionamento de processos no Brasil.


O presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desembargador Francisco Oliveira Neto, durante a sessão extraordinária do Tribunal Pleno nesta quarta-feira, 4 de novembro, manifestou preocupação em relação à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2024. A proposta impacta diretamente direitos já consagrados da magistratura nacional e sua aprovação pode gerar efeitos adversos. Em Santa Catarina, dos 565 magistrados e magistradas na ativa, 128 recebem abono de permanência. Com isso, 22,65% do quadro poderia se aposentar imediatamente.

Atualmente, o Judiciário catarinense conta com 96 desembargadores e desembargadoras na ativa, sendo que 76 recebem abono de permanência, o que corresponde a 79,17%. Já dos 469 juízes e juízas na ativa, 52 recebem abono de permanência, o que corresponde a 11,09%. Sem o direito ao abono, esses profissionais podem migrar para outras carreiras, como a advocacia, o que deve resultar em despesas ainda maiores para o Estado, como gastos com novos concursos públicos e qualificação de magistrados. Outra consequência seria o aumento considerável no congestionamento de processos.

A PEC 45/2024 gerou mobilização nacional dos magistrados e das magistradas. Por conta disso, uma nota pública conjunta foi divulgada pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), pelo Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais da Justiça Militar, pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais do Brasil (Coptrel), pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) e pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais das seis regiões da Justiça Federal.

Apesar de reconhecer a importância da iniciativa do Governo Federal para o controle da dívida pública, as entidades ressaltaram que medidas dessa natureza precisam ser acompanhadas de estudos técnicos que considerem a realidade do Judiciário. E ressaltou que é imprescindível uma ampla análise técnica e diálogo com os setores afetados, em razão do impacto sobre o funcionamento das instituições e a continuidade do serviço público.

A nota pública alerta que uma saída em massa no Judiciário nacional, que pode representar cerca de 40% de todos os magistrados do país, abrirá a necessidade de realização de novos concursos públicos para reposição de quadros. O resultado será uma série de custos ainda mais elevados para o sistema, o que contradiz o objetivo fiscal da medida.

“Além disso, uma saída massiva de magistrados ameaça agravar profundamente o congestionamento de processos no país que, atualmente, soma um alarmante número de 84 milhões de processos em tramitação. Sem um quadro funcional adequado, o Judiciário enfrentará dificuldades ainda maiores para reduzir a morosidade judicial, prejudicando a prestação de serviços à sociedade e comprometendo a confiança no sistema de Justiça”, diz a nota pública.

Por fim, as entidades reforçam que alterações dessa magnitude, especialmente em um contexto de crise fiscal, precisam ser conduzidas com equilíbrio e responsabilidade. Os signatários da nota pública reforçaram a confiança de que os altos poderes da República saberão encontrar soluções ao problema fiscal, sem criar novos desafios institucionais. E depositam a confiança no presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, chefe do Poder Judiciário brasileiro, para dialogar com os poderes Executivo e Legislativo em busca de alternativas.

TJ/SC: Indenização por explosão de celulares é negada por falta de prova de defeitos

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que rejeitou pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais feito por uma consumidora contra uma seguradora, uma marca de celulares e uma loja de departamentos.

A consumidora alegou que dois celulares adquiridos na loja explodiram enquanto ela dormia, com registro de danos nos aparelhos e queimaduras em seu pescoço, olhos e cabeça. Ela também afirmou ter contratado seguros para os dispositivos, sem que houvesse ressarcimento ou substituição dos produtos.

No entanto, a perícia realizada no processo concluiu que as explosões ocorreram por mau uso dos aparelhos, como dobramento das baterias e curto-circuito interno, e não por defeito nos produtos. Com base nesse laudo, a sentença considerou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo TJSC.

Apesar de o caso envolver uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os magistrados destacaram que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem o direito alegado. Nesse caso, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar defeitos nos produtos ou negligência das empresas.

Além de negar o pedido de indenização, o Tribunal fixou honorários recursais em favor dos advogados das rés. No entanto, esses valores ficarão suspensos devido ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.

TJ/SC: Cães podem ser representados em juízo por tutor, confirma Tribunal de Justiça

Decisão reforça dignidade e direitos dos animais em casos de maus-tratos.


Os cães Tom e Pretinha foram atingidos por um tiro na pata e no tórax, respectivamente. O tutor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Condenado, o homem responsável pelos disparos recorreu ao Tribunal de Justiça sob a alegação de que os animais não poderiam ser parte no processo judicial. No entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, há, sim, possibilidade de os cães serem representados em juízo pelo tutor, especialmente em casos que envolvam sua dignidade e bem-estar.

A legitimidade ativa na ação, como entendida pelo magistrado que julgou o processo na comarca de Porto União, foi confirmada pelo órgão julgador. Neste caso, o que se discute é o direito à dignidade e ao respeito dos animais, especialmente dos cães Tom e Pretinha. De acordo com o desembargador relator, não há como reconhecer um direito aos animais sem lhes conceder a faculdade de defendê-los em juízo.

Para o magistrado, há muito já se vem enxergando os animais não humanos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e prazer. Isso reforça, segundo ele, a necessidade de protegê-los contra maus-tratos e de garantir sua dignidade. “Não há mais espaço, em um estado democrático de direito, para tratar os animais como objeto ou coisa, negando-lhes o direito de serem representados em processos judiciais”, afirmou o relator, ao destacar que essa questão ainda é controversa e caminha lentamente no cenário jurídico brasileiro.

Em relação ao dano moral, o homem que atirou contra os cães entende que não há dever de indenizar, pois teria efetuado os disparos para se resguardar do ataque dos cães. Porém, a prova dos autos não caminhou nesse sentido. Do outro lado, o autor diz que, além de ser majorado o valor de R$ 1 mil para cada animal, ele também deve ser indenizado. O tutor foi ferido por estilhaços dos projéteis.

O recurso do tutor foi reconhecido parcialmente, e fixada em R$ 3 mil a indenização por danos morais a lhe ser paga. “Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu contra os cães Tom e Pretinha causaram inegável trauma, angústia e sofrimento ao tutor”, aponta a decisão.

O abalo emocional ocasionado pela situação desgastante vivenciada, que acarretou diversos desconfortos aos cães, como submissão a cirurgia e necessidade de utilizar medicamentos, e os cuidados que o tutor teve de tomar para a completa recuperação dos animais, além do susto ocasionado pelos tiros, caracterizam, conforme os autos, o abalo anímico.

A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais foi mantida, mas condicionado à apresentação de provas do efetivo desembolso de valores, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, diz também que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros (AC n. 50029566420218240052

 

TJ/SC aplica Protocolo de Gênero e indeniza mulher por ofensas de ex-marido em rede social

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) realizou na quinta-feira, 28 de novembro, o primeiro julgamento em que aplicou o Protocolo de Gênero, conforme a Resolução n. 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça. O caso envolveu apelação interposta por uma mulher contra o ex-marido, referente a dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, fixação de alimentos e indenização por danos morais.

O julgamento destacou a importância de considerar a perspectiva de gênero, ao reconhecer a assimetria de poder entre os ex-companheiros e a necessidade de proteger a dignidade e os direitos da mulher. A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a promoção da igualdade de gênero e a erradicação de preconceitos e discriminações. A autora entrou com ação representando também a filha menor, fruto do relacionamento.

A sentença declarou a existência de união estável entre as partes e a partilha de bens – com inclusão de terrenos, veículos, contas e valores bancários. A guarda unilateral da filha foi concedida à mãe, com regulamentação detalhada das visitas do pai. O réu ainda foi condenado a pagar 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

A defesa da autora apelou da sentença com pedido renovado de indenização por danos morais. Sustentou que o réu trouxe danos irreparáveis à apelante ao causar-lhe humilhação e constrangimento, ao afetar sua imagem e honra através de ofensas feitas publicamente com mensagens em grupos de WhatsApp.

Para a desembargadora que relatou o apelo, a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial ficou constatada com as provas testemunhais e documentais contidas no processo – entre elas prints de mensagens, boletim de ocorrência registrado pela autora e depoimentos.

“Diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sobre aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho. Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole e passaram anos juntas, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito”, destacou a relatora.

O voto conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Sua posição foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

TRT/SC: Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador

Para que um contrato de trabalho seja encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha a mesma gravidade de uma justa causa aplicada a um trabalhador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ajudante de produção que buscou rescisão alegando danos à saúde, mas não comprovou que a conduta do patrão tenha impedido a continuidade do vínculo.

O caso aconteceu em Navegantes, litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de uma empresa de alimentos. Ela realizava tarefas repetitivas, como manusear caixas com latas de atum.

Em 2022, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, uma lesão nos punhos que a obrigou a se afastar do trabalho e receber benefício previdenciário. Durante o afastamento, passou por uma cirurgia no punho esquerdo e, posteriormente, foi considerada apta para retornar às atividades.

Processo

Após a alta previdenciária, no entanto, a empregada decidiu não voltar ao trabalho, entrando com uma ação na Justiça do Trabalho. No processo, a auxiliar de produção afirmou que as condições em que exercia as atividades contribuíram para o agravamento da doença nos punhos, configurando, segundo ela, dano moral.

Além disso, argumentou que houve falta grave da empregadora, o que justificaria a rescisão indireta do contrato. Em termos práticos, o reconhecimento do pedido garantiria à autora os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa, como aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego (quando aplicável).

Falta de gravidade

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu o nexo entre as tarefas executadas na empresa e o agravamento da doença, mas entendeu que isso não era suficiente para configurar uma falta grave por parte do empregador.

Para fundamentar a decisão, o juiz Daniel Lisbôa destacou que após a alta previdenciária a empresa não exigiu que a trabalhadora desempenhasse funções que pudessem agravar a sua condição de saúde. Além disso, também não ficaram comprovadas quaisquer outras ilegalidades que representassem desrespeito grave ao contrato de trabalho.

No entanto, considerando a relação entre as atividades realizadas antes do afastamento e a condição de saúde da trabalhadora, Lisbôa condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Decisão mantida

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, reiterando as mesmas alegações. A 4ª Turma, no entanto, manteve o entendimento de que a rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador.

A juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso no segundo grau, explicou que, para o contrato ser encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha o mesmo peso de uma justa causa aplicada a um trabalhador. Isso significa que a ação deve ser grave, atual e proporcional à situação, segundo ela.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 4ª Turma do TRT-SC julgou mais processos do que recebeu: 2.752 mil contra 2.740. Em comparação com o mesmo período do ano anterior, o volume de processos recebidos cresceu 9,8%, enquanto o número de julgamentos apresentou um aumento ainda mais expressivo, de 18,6%.

A relatora reforçou o entendimento de que a doença da autora não foi causada exclusivamente pelo trabalho realizado na empresa, mas que as atividades desempenhadas contribuíram para a reativação de um problema de saúde já existente. Além disso, Maria Jerônimo ressaltou que a autora não apresentou incapacidade para o trabalho, indicando que o vínculo poderia ter sido preservado após a alta.

Já em relação aos danos morais, a relatora destacou que, “demonstrado o dano, o nexo de concausalidade e a culpa (ainda que leve)”, a indenização era devida, mas o valor foi reduzido para R$ 3,2 mil.

A parte autora recorreu da decisão.

Processo: 0000585-20.2023.5.12.0056

TRT/SC: Empresa deve indenizar funcionário que teve moto furtada na residência do chefe

Colegiado concluiu que a empresa foi responsável pelo dano material, já que o trabalhador, em tarefa fora da rotina, combinou de deixar o veículo no local.


Em certas circunstâncias, o empregador pode ser responsabilizado por danos materiais sofridos por um funcionário fora das dependências da empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador deverá ser indenizado após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.

O caso teve início quando um vigilante foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.

Ao chegar, deixou a motocicleta estacionada na casa da pessoa que iria substituir, e utilizou um carro fornecido pela empresa para cumprir a ordem. No entanto, a moto foi furtada.

Primeiro grau

O trabalhador relatou o ocorrido para o empregador, mas não foi reembolsado, e decidiu então buscar a Justiça do Trabalho para recuperar o prejuízo material. Além disso, também solicitou uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.

Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa e, por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado, deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que, apesar do aborrecimento causado, não havia elementos suficientes para configurar uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra ou imagem.

Tarefa extraordinária

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a reclamada recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo furto ocorrido fora de suas dependências. Porém, ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o dever de indenizar.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 1ª Turma do TRT-SC recebeu 2.749 mil recursos e ações originárias e julgou 2.517 mil, o que representa um índice de resolução de 91,5% .

Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.

No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.

A magistrada destacou ainda que a excepcionalidade ficou clara pelo fato de o vigilante, embora atuasse em diversas regiões, nunca ter substituído o superior hierárquico, que ocupava o cargo de auditor.

Responsabilidade pelo bem

Sobre a responsabilidade pelo bem, a relatora destacou que a moto não foi deixada em um local público, como uma rua ou estacionamento comum, onde o furto poderia ser atribuído à deficiência da segurança pública.

Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a “responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico”, justificando a necessidade de ressarcimento.

As partes não recorreram.

Processo: 0000307-59.2021.5.12.0033

TJ/SC: Influenciador digital deve ser indenizado após desativação injustificada de perfil

Conta no Tik Tok gerava lucro. Foi suspensa sem prova de violação dos termos de uso.


A desativação injustificada de um perfil em rede social configura falha na prestação do serviço, especialmente quando a conta é utilizada para fins lucrativos. Caso a suspensão não seja devidamente justificada e comprovada pela plataforma, a empresa pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pela plataforma TikTok contra decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão. A sentença condenou a empresa a pagar ao influenciador digital indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O influenciador, criador de conteúdo sobre futebol brasileiro e mundial, mantinha o perfil há três anos. Antes da suspensão, ocorrida no início de 2024, sua conta acumulava mais de 213 mil seguidores e 6 milhões de curtidas. O autor alegou que a suspensão foi arbitrária e tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso. Ele recorreu à Justiça para obter a reativação da conta (que foi providenciada pela plataforma antes do julgamento) e a indenização por danos morais.

No recurso, a empresa sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso e que não era possível inverter o ônus da prova. Alegou ainda que o autor aderiu espontaneamente aos termos de uso da plataforma, que a suspensão foi legítima e que não havia justificativa para a indenização. Como alternativa, pediu a redução do valor fixado.

A 1ª Turma Recursal manteve integralmente a decisão de 1ª instância, por entender que a relação jurídica entre as partes é regida, sim, pelo CDC, com base nos artigos 2º e 3º. Além disso, considerou que a plataforma não comprovou a violação dos termos de uso por parte do influenciador, corroborando com precedentes semelhantes no TJSC.

Sobre a indenização, a turma destacou que o influenciador sofreu abalo emocional significativo e que o valor arbitrado foi compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais integrantes do colegiado.

STJ: Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos não engloba dinheiro em conta bancária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em contas bancárias. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial interposto por um hospital filantrópico de Florianópolis contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que autorizou o bloqueio – posteriormente convertido em penhora – de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com empresa de tecnologia.

O hospital argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a Lei 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJSC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros das entidades filantrópicas, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estariam incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Interpretação extensiva da norma acabaria por prejudicar as instituições
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das santas casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar. Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, para os veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de “equipamentos”.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado – o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da Lei 14.334/2022.

“Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2150762

TRT/SC: Empresa deve indenizar trabalhador chamado de “negão”, decide 1ª Turma

Colegiado identificou tratar-se de um caso de “racismo recreativo”, quando ofensas são proferidas em tom aparentemente amigável.


A discriminação racial pode existir mesmo quando o agressor age em tom aparentemente “amigável” e não percebe que a sua atitude é ofensiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 10 mil pelo comportamento reiterado de seu supervisor e colegas, que insistiam em chamá-lo pelo apelido de “negão”.

O caso aconteceu no município de Balneário Camboriú, litoral norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo de artigos esportivos. O autor, que manteve vínculo entre 2017 e 2024, relatou que o uso do apelido o incomodava, mas que ele evitava demonstrar descontentamento, temendo represálias no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram que, de toda a empresa, apenas o reclamante era chamado de “negão” e que o supervisor frequentemente usava o termo. Já a defesa negou que o uso do apelido tivesse conotação pejorativa ou discriminatória, alegando que era utilizado de forma “carinhosa” e que o trabalhador nunca havia formalizado reclamações sobre o tratamento recebido.

Em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú negou o pedido do trabalhador por danos morais. A decisão considerou que o termo não configurava discriminação, pois não havia outros elementos pejorativos associados.

Racismo recreativo

Inconformado com o desfecho no primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC, insistindo que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o apelido atribuído lhe incomodava. O argumento foi acolhido pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, levando à reforma da decisão.

No acórdão, o magistrado mencionou o “racismo recreativo”, conceito que descreve práticas discriminatórias disfarçadas de humor ou brincadeira. Tais condutas, mesmo que proferidas em tom aparentemente amigável, são inadequadas, pois reforçam estereótipos e invadem o universo íntimo do interlocutor.

“A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”, afirmou Guglielmetto.

O relator ainda destacou que o fato de o trabalhador não ter registrado uma reclamação formal não implica que ele tenha aceitado o apelido. Segundo ele, nas relações de trabalho, a posição hierárquica inferior e o receio de perder o emprego limitam a possibilidade de o empregado expressar descontentamento, especialmente quando a ofensa é disfarçada de “brincadeira” e parte de um superior, como ocorreu no caso.

Com base nos elementos apresentados, a ré foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O prazo para recorrer da decisão está em aberto.

Indenização mantida

Em caso envolvendo tema semelhante, de setembro deste ano, a 4ª Turma do TRT-SC confirmou a decisão do juiz Oscar Krost, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que determinou o pagamento de R$ 14 mil em danos morais a uma ex-funcionária de uma confecção. A condenação ocorreu após a sócia da empresa ter chamado a trabalhadora de “macaca”.

No acórdão, o relator do caso no segundo grau, desembargador Nivaldo Stankiewicz, destacou que “a lei máxima do país, ao assegurar o respeito na sociedade, traz em seu bojo princípios e regras que garantem a todos o máximo respeito, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o tratamento igual sem que haja nenhum preconceito de qualquer ordem”.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 0000679-79.2024.5.12.0040

TRF4: Empresa de ‘beach tennis’ pode usar a marca Arena Criciúma, que não se confunde com time de futebol

A Justiça Federal anulou a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que negou, a uma empresa de locação espaços para prática de beach tennis, o registro da marca Arena Criciúma, em função da existência do nome Criciúma Esporte Clube, pertencente ao clube de futebol do município. A 2ª Vara Federal local entendeu que, embora estejam no mesmo segmento de mercado, as duas marcas têm elementos de diferença que evitam a confusão.

“Conforme assinalou a manifestação administrativa [do INPI], embora as empresas atuem no mesmo segmento de mercado, quando confrontados os elementos nominativos e figurativos das marcas, verifica-se que elas possuem diferenças que afastam a possível confusão ou associação entre ambas”, citou o juiz. “Nota-se que as cores, símbolos e desenhos que compõem as marcas são diversos”, observou.

Em sua manifestação, o INPI informou que a possibilidade de convivência entre as marcas já tinha sido reconhecida administrativamente, depois de uma nova análise pelo órgão. Para o juiz, entretanto, como não há prova no processo judicial de que a primeira decisão tenha sido efetivamente revertida, o mérito da causa deve ser julgado.

“Até o momento, o que se tem no processo administrativo é a decisão que indeferiu o pedido de registro de marca da parte autora. Sendo, portanto, necessária a manifestação de mérito por este Juízo”, entendeu Alberton, em sentença proferida quarta-feira (13/11). “Diferentemente do que alegado pelo INPI, tal reconhecimento não enseja a perda do objeto”, concluiu.

O juiz considerou ainda que foi demonstrada “a utilização da marca, de boa-fé, em período anterior ao depósito do pedido do registro perante o INPI, ao menos desde o ano de 2020”. Segundo Alberton, “a privação do uso da marca já utilizada e consolidada na região, impossibilitando inclusive a promoção de seus serviços, pode causar prejuízos inestimáveis à parte autora”.

A sentença registra ainda que, embora a expressão “arena” seja usada para designar estádios de futebol, no caso concreto não existe conflito. “Resta evidente que a utilização do nome Arena Criciúma não trouxe prejuízos ao réu Criciúma Esporte Clube, porque são marcas distintas, sem possibilidade de confusão ou associação entre as marcas pelos consumidores”. Cabe recurso.

Processo nº 5009104-92.2023.4.04.7204


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat