TSE confirma validade de gravação como prova de compra de votos

Decisão foi proclamada na análise de um processo contra um vereador de Timbó Grande (SC).


Ao julgar, nesta quinta-feira (9), o processo de um vereador do município de Timbó Grande (SC), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, fixaram a seguinte tese jurídica:
“Admite-se, em regra, como prova do ilícito eleitoral, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado”.
Esse entendimento será válido apenas para casos ocorridos a partir das Eleições de 2016.
A decisão diz respeito ao vereador Gilberto Massaneiro, que teve uma conversa gravada ao oferecer vantagens a uma eleitora em troca de seu voto.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu não haver, neste caso, o chamado “flagrante preparado”, que poderia ser utilizado para prejudicar candidatos a cargos eletivos.
Segundo o ministro, há a comprovação da compra de votos, uma vez que houve espontânea oferta de vantagens vinculadas ao especial fim de obter votos ao então candidato.
Ao concluir, Barroso afastou a acusação de abuso de poder político e de autoridade, uma vez que a gravação só comprova a oferta a uma única eleitora que, embora suficiente para caracterizar a compra de votos, não tem aptidão para afetar a normalidade do pleito e atrair as sanções da prática de ato abusivo.
O entendimento seguiu a mesma linha do voto do relator, ministro Edson Fachin, apresentado na sessão do dia 12 de março deste ano.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que se posicionaram pela invalidade da prova obtida por gravação ambiental.
A divergência foi aberta pelo ministro Tarcisio, que julgou totalmente improcedente a ação iniciada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Em sua opinião, a prova obtida por meio de escuta sem o conhecimento da outra parte não pode servir de prova.
Processo relacionado: Respe 40898
Fonte: TSE

Para evitar novos abusos, TJ/SC majora em 150% dano moral por inscrição indevida no SPC

Com o objetivo de reduzir as inscrições indevidas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de clientes do sistema bancário, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou uma indenização por dano moral em 150% nesta semana. Em julgamento de apelação cível sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, os magistrados reajustaram a indenização que um banco terá de pagar a uma cliente, em Itajaí, de R$ 10 mil para R$ 25 mil.
Há quatro anos, mesmo sem débito, o banco inseriu uma cliente no SPC. Diante do abuso, a correntista ajuizou uma ação indenizatória que foi julgada procedente pela juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. A magistrada estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ainda que vitoriosa em seu pleito, a cliente recorreu ao TJ. “O singelo valor indenizatório não se coaduna com os fatos que deram causa ao presente feito”, alegou. Ainda reiterou que a inscrição indevida acarretou abalo moral cujo valor deve corresponder aos efetivos danos causados ao crédito.
“Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não […] gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem ser tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos”, disse em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0311557-41.2015.8.24.0033
Fonte: TJ/SC

Colégio não é obrigado a garantir vaga às gêmeas que apenas uma foi sorteada, decide TRF4

Pais com filhas gêmeas não podem exigir do Colégio Aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que garanta vaga às duas irmãs quando apenas uma foi sorteada. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau em sessão realizada dia 24 de abril.
Os pais ajuizaram ação contra a UFSC na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que a criança tivesse o direito de matrícula na instituição para estudar junto com sua irmã. Eles contaram que inscreveram as filhas, à época com seis anos de idade, no sorteio público de vagas do colégio referente ao ano letivo de 2018. Entretanto, apenas uma das gêmeas foi sorteada. Eles tentaram garantir uma vaga a outra irmã, mas a direção da instituição negou o pedido. Segundo os autores, a situação estaria afetando negativamente o aprendizado das irmãs, que desde o nascimento nunca teriam passado tantas horas por dia separadas, o que os levou a procurar uma psicóloga para as filhas.
Após decisão da Justiça Federal favorável a UFSC, os autores apelaram ao tribunal. A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que o fato de a criança ser gêmea de outra aluna, não dá a ela direito diferente daquele que conferido a irmãos não gêmeos.
“Durante a realização da inscrição das filhas, os pais tiveram ciência dos critérios adotados para seleção dos alunos, e que somente obteriam vagas para as irmãs caso ambas fossem sorteadas. Uma vez obedecidas as regras do edital, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em discussão”, disse Aurvalle.
O magistrado acrescentou que, “se todos os alunos não sorteados e que tenham irmãos gêmeos fossem obrigados a ser contemplados com vaga, a probabilidade de que gêmeos e trigêmeos sejam sorteados seria multiplicada, o que seria uma ofensa ao princípio da isonomia”.
“Se a real preocupação dos pais da aluna for relativa à saúde mental das gêmeas e não a maior comodidade e economia causadas pela manutenção em uma mesma escola pública, nada impede que a aluna sorteada para o Colégio de Aplicação seja remanejada para a escola particular onde sua irmã estuda”, concluiu Aurvalle.
Processo nº 50059817420184047200/TRF
Fonte: TRF4

Homem será indenizado após perder esposa por descaso de hospital no litoral de SC

A prefeitura de Balneário Camboriú foi condenada a pagar R$ 30 mil, por danos morais, ao companheiro de uma mulher que morreu em decorrência do descaso de um hospital municipal. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Lisbôa, titular da Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
O caso ocorreu no ano de 2012, quando uma mulher foi internada após um aborto retido, para se submeter a uma curetagem. Logo após o procedimento, a paciente teve alta e um antibiótico foi receitado. No dia seguinte, ela retornou à unidade de saúde e o medicamento foi suspenso. O caso foi tratado como um simples “desarranjo intestinal”. Dois dias depois, sem conseguir suportar as fortes dores, ela foi novamente internada e identificou-se uma perfuração no útero decorrente do procedimento original. A paciente foi submetida a cirurgia mas não sobreviveu. Laudo pericial constatou a perfuração uterina.
Em decisão, a magistrada citou que a perfuração uterina durante a curetagem é uma intercorrência cirúrgica prevista, conforme pesquisas em jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esse fato, em tese, poderia retirar a culpabilidade do réu. Porém, observou, a paciente retornou ao hospital diversas vezes e somente na terceira ocasião é que foi internada e submetida a um novo procedimento cirúrgico.
“Ora, o raciocínio, então, inverte-se. Se a perfuração era risco provável nas circunstâncias, inadmissível que no primeiro retorno da paciente ao hospital já não fosse hipótese a ser examinada (…). Ora, não poderia o hospital ter demonstrado mais descaso com a paciente – que era funcionária do mesmo – do que ignorar suas queixas, realizando simples ultrassonografias, prescrevendo-lhe medicações e liberando-a. Diante de tais conclusões, emerge o nexo de causalidade no caso concreto, haja vista ter sido comprovado o descaso do hospital com a paciente, e a demora em realizar o segundo procedimento comprometer a saúde da vítima, que veio a óbito”, concluiu a magistrada.
O hospital municipal não respondeu à ação por ser mero órgão do município de Balneário Camboriú. O processo contra o estabelecimento foi extinto sem resolução de mérito. Sobre a decisão, o Município ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0001786-70.2013.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Justiça do Trabalho de SC não reconhece vínculo entre assistente pessoal e jogador

Por decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o jogador Firmino — atacante do Liverpool e da Seleção Brasileira — e Murilo Santiago, um antigo amigo do atleta que alegou ter atuado por seis anos como seu assistente pessoal.
Na ação, o advogado de Santiago apontou que ele detinha uma procuração do jogador e era uma espécie de “faz-tudo” do atleta: pagava contas, repassava dinheiro a parentes e acompanhava as obras do apartamento do jogador, que estreou no futebol profissional pelo Figueirense, em 2009. A defesa disse que Santiago desempenhou as tarefas como amigo íntimo do jogador, recebendo, às vezes, parte do dinheiro envolvido.
A ação trabalhista foi julgada em primeiro grau em 2018, na 1ª Vara do Trabalho de São José. Na ocasião, o juiz do trabalho Fabio Augusto Dadalt ponderou que a relação de amizade não impediria o reconhecimento do vínculo, mas destacou que não encontrou provas de que o jogador remunerasse o amigo ou desse ordens específicas, com prazo para conclusão, o que descaracteriza a suposta relação de emprego.
“Ele cuidou das coisas particulares do réu, com procuração para tanto, não na condição de empregado”, observou o magistrado, “mas sim como amigo íntimo, próximo, um quase-irmão, ou, usando linguagem comum no mundo do futebol, um ‘parça’, amigo inseparável para todas as horas que costuma acompanhar jogadores famosos”.
Atuação voluntária
A defesa de Santiago recorreu então ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira destacou que não ficou comprovada a existência de repasses periódicos ou de qualquer tipo de prestação de contas, concluindo que o autor da ação colaborou de forma voluntária com o atleta.
“Não há nem indício de que ficava de prontidão aguardando ordens. O que se infere é que fazia as negociações solicitadas no horário que melhor lhe aprouvesse” apontou o relator, rejeitando o reconhecimento do vínculo. “Ao que tudo indica, o autor era realmente assistente pessoal do réu, sem que, contudo, houvesse subordinação e controle na forma como as atividades eram prestadas”.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001590-65.2017.5.12.0031
Fonte: TRT/SC

STJ julga improcedente ação rescisória e mantém indenização por corte indevido de árvores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente a ação rescisória de uma madeireira e de um empresário, condenados pela extração indevida de árvores, reafirmando a jurisprudência segundo a qual a viabilidade desse tipo de ação, por ofensa a disposição legal, pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.
No caso em análise, os ministros também entenderam que o cálculo da indenização – feito com base no valor das árvores na data da emissão do laudo pericial, e não na data do efetivo dano – não ofendeu nenhum dispositivo legal.
Segundo o processo, em 1994, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente uma ação de manutenção de posse de um terreno no município de Passos Maia (SC), condenando a madeireira e o empresário pelo corte indevido de 2.844 pinheiros, 1.442 imbuias e 1.280 canelas, cujo valor seria quantificado em liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado, em 2010, iniciou-se a liquidação, com base em laudo pericial emitido em janeiro de 2007. O critério adotado no cálculo foi o valor unitário da árvore em pé na data da emissão do laudo, multiplicado pelo número de árvores extraídas indevidamente.
Os réus recorreram da decisão da liquidação, mas os recursos não foram providos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nem no STJ. Após o início do cumprimento de sentença, os réus propuseram, em 2014, a ação rescisória que deu origem ao novo recurso especial.
Violação direta
Para eles, o cálculo adotado na liquidação de sentença contrariou a decisão do processo de conhecimento, a lei e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando um montante exagerado, pois deveria ter sido considerado o valor da árvore à época dos fatos, em 1974, e não o valor em 2007.
Por maioria de votos, o TJSC julgou procedente a ação rescisória ao argumento de que haveria violação aos artigos 1.541 e 1.543 do Código Civil de 1916.
Em seguida, foram interpostos cinco recursos especiais no STJ. Entre outras razões, os autores da ação possessória alegaram que não deveria ser admitida a ação rescisória sem que a violação à norma jurídica fosse literal e flagrante.
O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que os recorrentes têm razão nesse ponto, uma vez que os dispositivos legais do Código Civil que ampararam a procedência da rescisória “não indicam em seu comando normativo qual seria o parâmetro temporal para aferição do preço ordinário da coisa a ser desembolsada para fins de indenização”.
“Logo, não tem como prosperar o pedido rescisório, porquanto embasado em dispositivo legal vago, que comporta mais de uma interpretação possível, dando ensejo a debates doutrinários e/ou jurisprudenciais”, disse.
O ministro ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, conforme o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Vácuo legislativo
O relator ainda destacou que, no caso dos autos, a controvérsia também girou em torno de saber se o preço ordinário das árvores indevidamente cortadas deveria ser o da data do dano ou aquele da data atual (da elaboração do laudo pericial).
Segundo Villas Bôas Cueva, tendo em vista o vácuo legislativo, o tema é controvertido, inclusive na doutrina. Como exemplo, citou civilistas adeptos da primeira corrente, que defendem que o cálculo deve ser feito a partir da data do dano, e outros da segunda, a partir do preço atual.
Para ele, a decisão da liquidação, ao optar por considerar o preço do momento da elaboração do laudo, entendeu que até aquela data ainda existiam perdas e danos dos credores.
“Ao assim decidir, não ofendeu a literalidade de nenhuma norma vigente. Ao contrário, adotou interpretação sistemática da legislação de regência, calcada na máxima de que a indenização ao lesado deve ser a mais completa possível, filiando-se a uma das correntes doutrinárias, encabeçada por renomados civilistas”, afirmou o ministro relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742054
Fonte: STJ

Negada autorização a médico condenado por crime no exercício da profissão que pretendia frequentar capacitação na Flórida

O resgate da sanção penal, ainda que transmutada para pena restritiva de direitos, deve ser realizado de forma integral e contínua, pois se trata de imposição legal que não possibilita o deferimento de períodos de suspensão para que os apenados usufruam conforme bem entenderem.
Foi a partir dessa premissa, já manifestada pelo juízo de 1º grau, que o desembargador Norival Acácio Engel negou agravo de execução penal e manteve decisão que indeferiu a pretensão de um apenado da região Oeste do Estado em viajar para a Flórida, nos Estados Unidos, com o objetivo de frequentar curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional. “Estando o reeducando em cumprimento de sanção penal, a qual possui caráter punitivo e de ressocialização, não há como se deferir o pleito. Portanto, deve o apenado cumprir com suas obrigações”, anotou o magistrado.
O caso concreto envolve um médico condenado – por cometimento de crime no exercício de sua profissão – à pena de quatro anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade por igual período.
Seu pleito envolvia a liberação para os atos necessários à renovação de seu passaporte e para frequentar curso de capacitação nos dias 22 e 23 de abril na Flórida. O TJ manteve a negativa de viagem ao exterior mas não se pronunciou sobre a renovação do passaporte, pois a matéria não foi expressamente abordada em 1º grau, o que caracterizaria supressão de instância se tratada neste agravo.
Agravo de Execução Penal n. 0003189-25.2019.8.24.0018
Fonte: TJ/SC

Não se aplica o princípio da insignificância a homem que furtou TV de câmara de vereadores, decide TJ/SC

O princípio da bagatela não pode ser aplicado nos casos em que o réu é reincidente contumaz em crimes contra o patrimônio. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a um homem que entrou sorrateiramente na câmara municipal de cidade da região serrana do Estado e de lá saiu com uma TV LCD debaixo do braço.
O crime ocorreu no final da tarde de 30 de abril de 2014 e foi registrado pelas câmaras de monitoramento do local. O réu, assumidamente dependente químico, já era conhecido dos policiais que guarneciam o Legislativo. Os militares não tiveram dificuldades em identificá-lo como autor do furto. Em sua ficha, além de internações em clínicas de reabilitação, três condenações já transitadas em julgado, todas pelo mesmo delito: furto.
“Infere-se, portanto, indiscutível a reincidência específica do apelante diante (¿) das condenações citadas (¿). Fatores que afastam o reconhecimento de tal instituto (bagatela)”, anotou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação. A TV custava, na época do crime, R$ 500. O salário mínimo nesse mesmo período era de R$ 724. O relator também negou pleito para a redução na pena imposta, de um ano e dois meses de reclusão mais multa, uma vez que tal medida implicaria fixá-la abaixo do mínimo legal. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0008367-28.2015.8.24.0039
Fonte: TJ/SC

Estado de SC terá que bancar remédio para jovem que pode morrer se for picado por abelha

Um adolescente de 14 anos, residente na zona rural de cidade do Vale do Itajaí, vai poder voltar a correr pelos verdes campos locais sem o risco de levar uma picada de abelha, sofrer uma reação anafilática e, quiçá, morrer por falta de atendimento.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, reformou sentença da comarca local para determinar que o Estado forneça o medicamento adrenalina subcutânea Epipen JR, único capaz de prevenir a reação alérgica sistêmica que o jovem sofre após ser picado por abelhas, caracterizada pela diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea, acompanhada ou não de edema da glote, o que pode levá-lo a óbito.
O pedido havia sido negado porque tal medicamento não possui registro na Anvisa. O desembargador Pedro Abreu, contudo, minimizou a situação ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já apontou que a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de medicamento em um caso concreto, que depende antes de uma avaliação médica.
Acrescentou ainda que, demonstrado que a falta do fármaco pode causar risco de vida ao paciente, a prestação pode ser determinada ao Estado ainda que inexistente seu registro na Anvisa. Por fim, esclareceu que o STF também já firmou posição no sentido de admitir a concessão de remédio registrado em entidade governamental congênere – o Epipen JR é registrado nos Estados Unidos. O custo do medicamento não supera R$ 3 mil. A família do garoto possui renda de R$ 2,6 mil e paga aluguel de R$ 600. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0300483-48.2014.8.24.0025
Fonte: TJ/SC

TRF4 diz que caixa tem direito a retomar imóvel como pagamento de dívida

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve decisão liminar que considerou legal a retomada pela Caixa Econômica Federal de uma pousada em Jurerê internacional (SC) por falta de pagamento do financiamento. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 23 de abril.
O imóvel, um apart-hotel do Complexo Jurerê Beach Village, era residido desde 2014 por um empresário de 33 anos. Conforme os autos, ao retornar de uma viagem, em dezembro de 2018, o empresário não conseguiu obter as chaves da moradia. O hotel alegou ter recebido uma exigência judicial da Caixa, que teria retomado a matrícula do imóvel pelo procedimento de alienação fiduciária.
O homem ajuizou ação na 2° Vara Federal de Florianópolis requerendo que o hotel lhe entregasse as chaves da moradia, para que ele exercesse a posse da propriedade até a conclusão de todos os procedimentos de alienação do bem. O autor alegou que a Caixa não respeitou a legislação, que ele estaria morando de favor desde o ocorrido, e que o banco estaria usufruindo do bem.
O juízo da primeira instância entendeu que não havia prova da existência do direito de posse legítima do autor, e que a alienação fiduciária do imóvel foi legal, já que os autos mostram que a consolidação da propriedade em favor da credora, a Caixa, se deu em dezembro de 2017, e que o devedor foi devidamente notificado. A Justiça Federal também afirmou que não havia indicativo de que a Caixa estaria usando o imóvel, visto que o empresário estava morando no local, e que o fato de que o imóvel estava sendo disponibilizado para uso de terceiros prejudica a alegação de que o autor estaria morando de favor, já que o aluguel a terceiros visa obter ganhos financeiros.
O autor recorreu ao tribunal, mas 3° Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, afirmou não ver razão para alterar o entendimento do primeiro grau, visto que não há elementos suficientes contrários às provas apresentadas nos autos. Em relação à matrícula do imóvel, o magistrado ressaltou que a questão deverá ser examinada no decorrer do processo.
Fonte: TRF4


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