A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.
Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.
Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC anula cassação de aposentadoria de servidor ocorrida 15 anos depois do ato
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí para anular portaria de município daquela região que, com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado, cassou ato de aposentadoria de servidor editado originalmente em março de 1997.
A determinação do TCE, em 2013, alcançou o funcionário após 15 anos de gozo do benefício. O Estado argumentou que tal benesse foi concedida ao arrepio da lei, sem que o servidor ostentasse condições para dela usufruir. O autor da ação contestou e ainda reclamou que não houve prévio processo administrativo, em que poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Tanto no juízo de origem quanto no TJ prevaleceram os argumentos do servidor. “O apelado estava aposentado há mais de 15 anos quando da revisão do ato que lhe deferiu a inatividade. Isso porque o Tribunal de Contas não tinha analisado o ato, até então. Feito isso, inviável permitir que o servidor arque com os prejuízos decorrentes da atuação equivocada do ente estatal, sem, ao menos, garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa”, interpretou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação.
Admitir o desfecho que este caso teve, para o magistrado, seria malferir os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. “A inércia do Poder Público, na espécie, extrapolou o limite do razoável”, assinalou. Com efeito, prossegue, o próprio Supremo Tribunal Federal interpreta como inviável a cassação de aposentadoria sem a garantia do contraditório e da ampla defesa após transcorridos cinco anos entre o ato de início da aposentadoria e a análise pelo Tribunal de Contas.
“Ocorre que o caso específico vai muito além. A omissão do Poder Público mais que dobrou esse prazo e, ainda que não seja possível reconhecer a decadência, (…) não entendo possível, diante das peculiaridades da hipótese vertente, nem mesmo com a realização, agora, do procedimento administrativo, compactuar com o cancelamento da aposentadoria do apelado”, concluiu. A câmara seguiu sua posição pois concordou que havia presunção de legitimidade do ato do Executivo municipal e que não seria justo tampouco razoável que uma deliberação tão tardia viesse a renegar todo esse quadro.
Processo nº 0001794-54.2013.8.24.0035
Fonte: TJ/SC
Tutor de ensino a distância é equiparado a professor, decide TRT/SC
O profissional contratado como tutor de ensino a distância (EaD) que exerce funções inerentes à docência deve ser enquadrado sindicalmente como professor, fazendo jus ao piso salarial da categoria. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), em ação movida por um ex-empregado das empresas Anhanguera Educacional, de São Paulo, e Colégio Leme, de Criciúma.
Segundo o empregado, que atuou em cursos a distância na área jurídica, suas atribuições eram semelhantes às dos demais professores, embora recebesse um salário inferior. As empresas contestaram a equiparação, mas foram vencidas no julgamento de primeiro grau, realizado na 4ª Vara de Criciúma.
“Ao exercer função de ensino relacionada ao terceiro grau, ainda que com denominação distinta, as atividades do reclamante correspondiam às de professor”, afirmou o juiz do trabalho Erno Blume, concedendo ao trabalhador o direito a receber as diferenças salariais em relação ao piso da categoria na região.
“Funções inerentes ao magistério”
As escolas recorreram e o caso foi novamente julgado na 5ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão favorável ao empregado. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressalvou que a maioria das atividades desenvolvidas pelo trabalhador — estudar previamente o material didático, tirar dúvidas e analisar o desempenho dos alunos — são típicas da docência.
“Inegável, portanto, que, apesar de não ministrar aulas propriamente ditas, o autor desempenhava várias funções inerentes ao magistério”, observou a magistrada. Com o resultado, o empregado terá direito a receber a diferença salarial em relação à jornada trabalhada e a outras parcelas salariais como o 13º salário, férias e aviso prévio.
Após a publicação do acórdão, as empresas apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0001730-61.2016.5.12.0055 (RO)
Fonte: TRT/SC
Banco que impediu acesso de correntista descalço em sua agência pagará indenização
O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista de instituição bancária da Capital que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.
No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. “Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto”, anotou Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado “apropriado”, para resolver sua pendenga financeira.
O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. “O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. (…) Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes (…) será ‘furto’ indevido de seu tempo e, via de consequência, (…) de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo”, sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais.
Processo nº 0308480-4220188240090
Fonte: TJ/SC
Tribunal de Santa Catarina rejeita princípio da bagatela para furto de cão vira-lata estimado pelo dono
Estão conclusos para sentença, em comarca do Alto Vale do Itajaí, os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público contra dois homens acusados do furto qualificado de um cachorro sem raça definida, subtraído do interior da casa de seu proprietário, em crime registrado na tarde de 17 de junho de 2016.
Vizinhos da vítima, que não estava em casa naquela dia, foram as principais testemunhas do ocorrido e disseram que a dupla se dividiu na tarefa de furtar o animal. Enquanto um deles pulou a cerca, caminhou pelo terreno e se utilizou de uma janela lateral para entrar na casa e dela retirar o cão, outro teria ficado nas imediações, ao volante de veículo utilizado para a fuga do local. Um dos homens, aliás, foi reconhecido pelos moradores e amigos da vítima.
Os réus tentaram trancar a ação penal logo após o juiz receber a denúncia formulada pelo MP. Para tanto, impetraram habeas corpus no TJ, apreciado pela 5ª Câmara Criminal em janeiro deste ano. Alegaram ausência de indícios mínimos de autoria e necessidade de aplicação do princípio da insignificância por se tratar – em tese – do furto de um cachorro sem raça.
Os argumentos foram rechaçados pela desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do HC, que teve seu voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Os indícios, disse, estão presentes nos depoimentos dos vizinhos da vítima. A aplicação da bagatela, por sua vez, também não mereceu guarida no voto da desembargadora.
“Conquanto o animal furtado não apresente, aparentemente, expressivo valor econômico, não há como precisar, sequer calcular, o valor – aqui entendido em sentido amplo – e a significância que tem ele para a vítima”, anotou.
Ela ponderou que, apesar da divergência doutrinária sobre a incidência do princípio da insignificância nos furtos de objetos com valor puramente sentimental, o Supremo Tribunal Federal já assentou posição que “não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque o furto do objeto em questão, como dito, é de valor sentimental inestimável, de modo que o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária”, em matéria enfrentada pelo ministro Dias Toffoli.
“Por essas razões, penso que a apressada conclusão manifestada no mandamus poderá ser melhor perquirida no transcorrer da ação penal, espaço em que será propiciada às partes a colheita e demonstração das teses alegadas”, anotou a relatora. O destino dos homens acusados do furto do cão “Neguinho”, muito estimado por seu dono, está nas mãos do juízo de origem.
HC n. 4000577-03.2019.8.24.0000 e Autos n. 0000432-76.2016.8.24.0143
Fonte: TJ/SC
TJ/SC suspende regime fechado a preso que atrasou volta ao presídio por demora de voo
A 2ª Câmara Criminal do TJ considerou desproporcional a imposição de regressão de regime em desfavor de um detento que atrasou sua reapresentação em estabelecimento prisional de Chapecó em sete horas, após a aeronave em que estava ter de se dirigir a Porto Alegre-RS por falta de teto suficiente capaz de garantir pouso em segurança no aeroporto Serafim Bertaso, naquela cidade. Em decisão unânime, o órgão afastou as sanções aplicadas pelo diretor da penitenciária, posteriormente homologadas pelo juízo da execução penal, consistentes não só na regressão de regime como na revogação dos dias remidos e alteração de data-base para futuros pleitos de saídas temporárias.
Por questão legal, a câmara determinou também que o detento seja previamente ouvido em juízo, antes de nova deliberação, acerca de sanções cabíveis pelo descumprimento no horário da reapresentação, marcada para as 13 horas mas concretizada por volta das 20 horas. O preso demonstrou com documentação e bilhetes aéreos que adquiriu passagem em Florianópolis para Chapecó, com escala em Campinas-SP, e previsão de chegada ao destino final às 10 horas. Com a falta de teto, porém, o voo seguiu até Porto Alegre. Lá, o detento comprou passagem de ônibus para vencer os 400 quilômetros que separam a capital gaúcha de Chapecó. Chegou atrasado em sete horas.
“Como o retorno da dispensa judicial estava marcado para as 13h do dia 18.6.18, caso o fator climático não tivesse impedido, (o preso) teria pousado no aeroporto de Chapecó a tempo de voltar para a Penitenciária no horário determinado. Diante disso, se nem mesmo a empresa aérea poderia ser responsabilizada civilmente por atraso decorrente de força maior consistente em intempérie (…), menos justa ainda é a imposição de sanções judiciais no âmbito da execução ao agravante, que era apenas um passageiro e que também nada poderia fazer quanto às condições do tempo”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator do agravo de execução penal.
O detento, que cumpria pena em regime aberto, passou para o regime semiaberto com esta sanção e, logo na sequência, ao regime fechado, por conta de outro processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou o cometimento de novo crime – participação em organização criminosa. A câmara também decidiu que esse segundo fato deve ser analisado pelo juízo de execução penal, diante da possibilidade de existir coisa julgada impeditiva com relação ao caso, que já teria sido apurado em ocasião anterior pela direção da Penitenciária Sul, em Criciúma.
Agravo de Execução Penal n. 0013473-29.2018.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente, entende TST
Uma vez constituído o sindicato, seus dirigentes ostentam estabilidade sindical.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Suplente
O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.
Unicidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
STF
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006
Fonte: TST
TJ/SC ordena que WhatsApp forneça informações para elucidar possível caso de espionagem
Uma ex-vereadora de São José, na Grande Florianópolis, acredita que seu celular foi clonado e que há um espião que monitora, remotamente, todas as suas conversas e ligações pelo WhatsApp. Ela acionou a Justiça para que o aplicativo – com 1,5 bilhão de usuários no mundo, pertencente ao Facebook – forneça os dados a fim de descobrir quem seria o responsável pela clonagem. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido.
Ela, então, recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um agravo de instrumento e foi bem-sucedida. A 3ª Câmara Civil, por unanimidade, deu provimento ao pleito e estabeleceu o prazo de 15 dias para a empresa disponibilizar os dados referentes aos últimos seis meses, sob pena de multa diária de R$ 500.
De acordo com os autos, em novembro de 2018, a ex-vereadora percebeu que o WhatsApp travava e não respondia aos seus comandos. Procurou a assistência técnica e foi informada de que o celular havia sido grampeado. “Por ser uma figura pública, os danos de eventual divulgação de sua intimidade poderiam ter grande repercussão”, disse o advogado da parlamentar. Ela ingressou na Justiça porque os provedores, por lei, só podem fornecer esses dados mediante ordem judicial.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Marcus Tulio Sartorato, fundamentou sua decisão no artigo 22 do Marco Civil da Internet: “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”. Para tanto, pontuou Sartorato, é necessário justificar a utilidade dos dados solicitados, delimitar o período desses registros e ter indícios fortes da ocorrência de algo ilícito.
A decisão determina – esclareceu o magistrado – que a empresa disponibilize apenas os registros que legalmente possui acerca das conexões e acessos ao aplicativo WhatsApp do celular da agravante, entre eles o endereço do IP, dados do sistema operacional, do navegador, da rede móvel e identificadores do dispositivo. Não houve, portanto, ordem para divulgação das mensagens, o que provavelmente seria impossível, dada a espécie de criptografia utilizada pelo aplicativo (ponta a ponta).
Essas informações podem ou não conter os dados do suposto responsável pelo ilícito. “Logo”, prosseguiu o relator, “não se está determinando à parte agravada que revele a identidade do responsável, mas tão somente que apresente os dados que, por lei, é obrigada a armazenar em relação ao aplicativo”. Os provedores, concluiu o relator, são obrigados a guardar os dados de conexão e acesso apenas pelo período de seis meses, de sorte que, esgotado esse prazo, qualquer medida judicial seria inócua. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Haidée Denise Grin. A sessão foi realizada em 16 de abril.
Processo: Agravo de Instrumento n. 4000132-82.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Juiz autoriza doação de órgão inter vivos para transplante em criança no norte de SC
O juiz Iolmar Alves Baltazar, titular da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, determinou a expedição de alvará judicial para autorizar uma mulher, então requerente, a doar parte do seu fígado a uma criança de apenas oito meses de idade, portadora de atresia das vias biliares.
A requerente alegou que é amiga da família da criança e deseja ver solucionados os problemas de saúde que afetam o infante, por isso a decisão de doar parte do seu fígado de forma livre e gratuita. Ela ainda narrou que os pais e o tio da criança foram submetidos a exames para doação do referido órgão, mas nenhum deles foi compatível ou indicado.
O processo teve tramitação prioritária e a sentença foi proferida no mesmo dia de conclusão dos autos ao magistrado, após parecer favorável do Ministério Público, dada a urgência da situação de saúde do receptor aliada à primazia de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com a sentença, o pedido de alvará judicial veio acompanhado de atestados médicos e exames, os quais comprovam a necessidade da criança em realizar o transplante hepático, bem como a compatibilidade da requerente para doar parte do seu fígado.
O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 9º da Lei 9.434/97, que permite à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para fins terapêuticos ou para transplantes a cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação a medula óssea.
“Votos sinceros deste magistrado e de todos os servidores da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras de pleno sucesso na transplantação, para uma vida saudável, bem como o reconhecimento e elogio à pessoa da doadora pelo gesto de solidariedade e alteridade”, fez questão de registrar o magistrado ao final da sentença. A decisão foi prolatada na última quinta-feira (25/4). O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Empregado com “pulmão negro” vai receber remuneração relativa ao período de afastamento
A doença pulmonar decorreu de atividades na empresa.
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Minas Minerais Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram a natureza discriminatória da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa
O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, o ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade da Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório
No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
Fonte: TST
23 de junho
23 de junho
23 de junho
23 de junho