TST: Dona de terreno não responde por créditos devidos a empregado de estacionamento

O contrato de locação do espaço é de natureza mercantil.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul (SC) da condenação subsidiária ao pagamento de dívidas trabalhistas a um atende de estacionamento de veículos instalado em terreno de sua propriedade. A Turma seguiu o entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando houver contrato mercantil de locação do espaço para essa finalidade.
Locação
O estacionamento funcionava em terreno do Hospital e Maternidade São José, e o atendente havia sido contratado pela Associação Jaraguaense de Deficientes Físicos (Ajadefi). Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a Comunidade Evangélica, dona do hospital, era a real empregadora e a verdadeira beneficiária do seu trabalho.
A entidade, em sua defesa, disse que havia firmado contrato de locação do espaço e que isso não caracterizava terceirização de mão de obra.
Beneficiária
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul rejeitou o pedido de responsabilização da Comunidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para condenar a entidade pelos créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o hospital havia locado os pátios anexos a seu prédio principal, mas a documentação trazida aos autos demonstraria que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.
Entre outros aspectos, o Tribunal Regional destacou que, de acordo com o contrato, os preços cobrados deveriam ser aprovados pelo hospital e estabelecia tarifa especial para os médicos e empregados do local. “A atividade de operador de estacionamento, embora não atenda diretamente à atividade essencial da tomadora de serviços, constitui, de forma inequívoca, uma das maneiras de possibilitar e até viabilizar o alcance da sua finalidade e do seu objetivo social. Não há como negar, portanto, que esta foi beneficiária direta dos serviços prestados”, concluiu.
Relação mercantil
No recurso de revista, a Comunidade Evangélica sustentou que o serviço contratado sob a disciplina civil para atender as necessidades decorrentes de atividades acessórias da empresa contratante não gera responsabilidade solidária ou subsidiária desta última, pois não há previsão em lei nesse sentido.
O relator, ministro Caputo Bastos, concluiu que não se tratava de terceirização (intermediação de mão de obra). “O que existia era um contrato mercantil entre as partes”, afirmou. “A jurisprudência do TST sedimentou entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-4501-44.2013.5.12.0046

TJ/SC: Motorista que atropelou cachorro terá carro consertado por concessionária da BR-101

Um motorista que atropelou um cachorro na BR-101, a caminho da cidade de Bombinhas, será indenizado por danos materiais pela concessionária responsável pela administração daquela rodovia. Consta nos autos que a empresa se negou a assumir o prejuízo e o motorista teve de acionar o próprio seguro após o acidente, que resultou em avarias no veículo. Em sua decisão, o juiz André Luiz Anrain Trentini, titular da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor.
“Os prejuízos advindos de omissão acarretam, em regra, a responsabilidade subjetiva das concessionárias de serviços públicos. No entanto, é necessária a observância de um segundo critério, sendo ele a natureza da omissão, se genérica ou específica (…) Portanto, havendo uma omissão específica por parte da concessionária de serviços públicos, esta responderá de forma objetiva pelos danos advindos desta omissão”, registrou a sentença. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 3.226,60, com atualização monetária pela INPC e juros de 1% ao mês a contar do dia do acidente, ocorrido em abril de 2017.
“Sabe-se que a parte ré é concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação de rodovias. Assim, sua função é a manutenção das vias, mantendo-as em bom estado e garantindo segurança ao tráfego de veículos; o perigo decorrente de sua omissão implica sua responsabilidade objetiva. No caso dos autos, alega a parte autora que trafegava com seu veículo quando foi surpreendida por um animal na pista, tendo sofrido acidente de trânsito em razão disso. A presença de animal em via de responsabilidade da concessionária configura omissão específica, em virtude do descumprimento do seu dever de agir”, completou o magistrado. Da decisão cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0301262-44.2017.8.24.0139
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Olhos vermelhos, hálito alcoólico e zigue-zague na rua condenam motorista

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um motorista que conduzia um veículo Land Rover Evoque por avenida na área central de Joinville, na madrugada de 7 de abril de 2016, com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. O condutor do automóvel, que chamou a atenção de uma guarnição policial militar por transitar em zigue-zague, negou-se a soprar o bafômetro, mas teve seu estado de embriaguez verificado através de exame clínico e do testemunho dos policiais que atenderam a ocorrência.
Uma garrafa de bebida alcoólica foi encontrada no interior do carro. Os guardas, em depoimento, explicaram que o homem tinha hálito etílico, olhos vermelhos e vestes desalinhadas. O motorista foi condenado a nove meses e 10 dias de detenção em regime aberto, mais a suspensão de sua carteira nacional de habilitação por três meses e 10 dias, além do pagamento de 15 dias-multa. A reprimenda foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Na apelação interposta ao TJ, o réu pediu absolvição ao contestar o laudo clínico e os testemunhos dos PMs e, subsidiariamente, a substituição da prestação pecuniária pela aplicação de uma multa.
Entre outros argumentos, a defesa do motorista considerou o resultado da perícia vago, uma vez que não descreveu quais sinais indicativos da embriaguez constantes no anexo 2 da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) foram detectados no motorista.
“Em relação ao argumento da defesa de que o exame clínico é vago (…), importa esclarecer que o decreto condenatório não se baseia unicamente na referida prova técnica. As declarações dos policiais militares deixam clara a situação de embriaguez do acusado, (…) reforçada pelo laudo atestado pelo médico legista”, registrou o juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos ao sentenciar o caso, em excerto transcrito agora no acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJ. Linha de pensamento, aliás, que encontra eco na posição do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da apelação: “Ademais, não parece razoável admitir que a situação de embriaguez ao volante só se caracterizaria quando o indivíduo preenchesse todos os 18 sinais existentes na dita resolução, como quer fazer crer o defensor”. A decisão do órgão julgador foi unânime.
Apelação Criminal n. 0005505-53.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Paciente será indenizada por ficar com material cirúrgico no corpo após exame

Uma mulher que realizou exame de colposcopia e biópsia em hospital de Imbituba, a fim de detectar um possível câncer no colo do útero, será indenizada em R$ 15 mil. Isso porque, dias depois do procedimento e já com diversas reações, descobriu que estava com uma faixa de gaze no canal vaginal. A decisão é do juiz Antônio Carlos Ângelo, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.
A paciente já havia procurado atendimento médico por conta de dores, inchaço abdominal e mau cheiro, mas na ocasião foi informada pelo médico que os sintomas eram normais e recebeu prescrição de medicamentos. Onze dias após os procedimentos e com piora dos sintomas, ao tomar banho percebeu um corpo estranho que saía de si. Ao procurar por atendimento de emergência, foi retirada uma faixa cirúrgica de 26 centímetros do canal vaginal.
A autora será indenizada por danos morais decorrentes de erro médico, em virtude da negligência, imperícia e imprudência do réu. No exercício da atividade de médico, o profissional deixou de prestar a assistência necessária após a realização de procedimento de exame e, ainda, esqueceu material cirúrgico no corpo da paciente. Cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0302330-70.2014.8.24.0030
Fonte: TJ/SC

STJ: Decreto de indulto pelo Dia das Mães também abrange presas em regime aberto

O Decreto Presidencial 14.454/2017, que concedeu indulto especial às mulheres presas por ocasião do Dia das Mães de 2017, não restringiu a concessão do benefício apenas a presas em regime fechado ou semiaberto, de forma não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto, que também constitui uma forma de privação de liberdade.
O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) alegava que o decreto presidencial prevê a concessão de indulto às apenadas presas, sem qualquer ressalva em relação àquelas que se encontram em regime aberto. Para o colegiado, todavia, essa interpretação restritiva iria contra os compromissos assinados pelo Brasil nas Regras de Bangkok, que buscam formas alternativas ao cárcere em razão da condição especial da mulher.
“No mais, sabe-se que o regime aberto se constitui como uma forma de prisão, a mais branda delas, mas, ainda assim, uma forma de prisão. Por sua vez, se, na prática, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto”, apontou o relator do recurso do MP, ministro Sebastião Reis Júnior.
De acordo com o Decreto 14.454/2017, o indulto especial deveria ser concedido às mulheres presas, brasileiras ou estrangeiras, que atendessem requisitos como não ter sido condenadas pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça e não ter sido punidas com a prática de falta grave.
No caso dos autos, a ré foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Durante o cumprimento da pena, o juiz concedeu à mulher o indulto especial do Dia das Mães, julgando extinta a sua pena.
Óbices indevidos
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu ser ilógico conceder o benefício para as presas do regime semiaberto e, ao mesmo tempo, criar óbices para as presas do regime aberto, já que estas possuem mais méritos para retornar ao convívio social do que aquelas.
Em análise do recurso especial do MPSC, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o caput do artigo 1ª do decreto presidencial se refere apenas a mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar qualquer outra restrição. Não foi esclarecido, por exemplo, que seriam agraciadas com o indulto apenas as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.
“Em verdade, a intenção do legislador no caput foi abarcar todas as mulheres presas no Brasil, impondo requisitos para aferição do benefício apenas nos seus parágrafos”, afirmou o ministro.
Pode mais, pode menos
Segundo o relator, conceder um benefício para as presas do regime fechado ou semiaberto e não conceder para as presas do regime aberto violaria a regra a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos).
Segundo Sebastião Reis Júnior, o Código Penal prevê que o preso em regime aberto deverá trabalhar ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa ou estabelecimento adequado durante o período noturno e nos dias de folga.
“Por sua vez, se na prática, como bem asseverado pela corte a quo, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto (ou seja, réu preso)”, concluiu o ministro ao manter o indulto.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762043
Fonte: STJ

TJ/SC obriga Google a filtrar pesquisas que relacionam homem do interior do estado ao terrorismo

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a empresa Google Brasil a filtrar os resultados de buscas que relacionam um morador do oeste do Estado, de origem libanesa, à prática de terrorismo. O homem jamais foi suspeito de ser terrorista ou simpatizante de grupos extremistas. Mas não se trata apenas, ou exclusivamente, de difusão deliberada de notícia falsa. Há um complicador neste caso: o suspeito de terrorismo não é ele, mas seu filho, e os dois têm nomes parecidos.
Monitorado pela Divisão de Antiterrorismo da Polícia Federal e impedido pela Justiça de sair da cidade sem aviso prévio, o filho foi acusado de ter relações com o Estado Islâmico. O caso repercutiu na mídia nacional em junho de 2016. “Na internet, meu nome está sendo confundido com o do meu filho, situação que traz prejuízos à minha honra e à minha imagem profissional”, argumentou.
Por isso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Este pedido de tutela, objeto da atual decisão, foi deferido pelo juiz Ederson Tortelli, lotado na comarca de Chapecó. O magistrado determinou que a empresa, no prazo de cinco dias, exclua os resultados de sua ferramenta de busca que vinculem o nome do autor a atos terroristas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Google recorreu. Entre outros pontos, a empresa argumentou ser impossível fazer esse filtro porque os resultados são automáticos. Sustentou, ainda, que a liberdade de informação e o interesse jornalístico devem prevalecer sobre o direito à intimidade. Relator do agravo de instrumento, o desembargador Sebastião César Evangelista iniciou seu voto lembrando que os tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, registram diversos precedentes sobre o tema. As cortes têm privilegiado o dever de preservar a liberdade de expressão com o argumento de que, sem controle prévio das informações postadas, o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo disponibilizado por terceiros.
“Por outro lado”, pontuou o relator, “a veiculação de acusações infundadas pode, sim, causar abalo anímico e lesão a outros direitos da personalidade protegidos por lei, bem como tem a potencialidade de ocasionar a perda de oportunidades comerciais ao autor”. De fato, alguns sites fizeram confusão entre o autor da ação e seu filho. O desembargador salientou que levará tempo para que se possa investigar, mapear e sistematizar o estudo de todo o conjunto de possibilidades de direitos e deveres relativos às atividades tornadas possíveis pela internet.
“É cedo demais para que se possa fazer juízo definitivo sobre o tratamento adequado dessa estranha relação entre a internet e os direitos da personalidade”, disse ele. “Não se deve perder de vista essa realidade: está-se a definir, no presente julgamento, uma orientação pertinente a um tema incipiente na literatura jurídica e nos tribunais”. Mas o magistrado foi enfático ao afirmar que a liberdade de expressão, quando usada sem limites e sem responsabilidade, fere as normas da legislação civil e também a dignidade humana. Evangelista negou o recurso da empresa com base no direito ao esquecimento – direito de não ser lembrado contra a vontade, principalmente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal.
“Este direito está atrelado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, e tem como objetivo corrigir uma distorção, isto é, quando a divulgação de determinado fato viola mais a honra e privacidade do indivíduo do que serve ao interesse público”. O relator reconheceu que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet. “Mas é viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas”, disse.
Para ele, a viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima. “Se ao final da instrução”, concluiu Evangelista, “ficar provado que não houve cumprimento integral da decisão por impossibilidade técnica, não haverá espaço para a incidência da multa”. A ação de indenização por dano moral seguirá os trâmites normais e será julgada pelo juiz Ederson Tortelli. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa, (sem voto), Jorge Luis Costa Beber e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.
Processo Agravo de Instrumento n. 4023959-93.2017.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Consumidora será indenizada por queda em rampa de supermercado

Uma consumidora que caiu na rampa de um supermercado em Criciúma, por conta das más condições de manutenção, será indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. O fato aconteceu em outubro de 2014, quando a mulher escorregou na rampa de acesso ao estacionamento, que estava lisa e sem atrito, o que causou fratura no punho esquerdo. Além do trauma, o fato teria causado constrangimento à vítima por ter sido presenciado por outras pessoas.
A autora argumentou nos autos, com confirmação pela ré, que após o ocorrido foram colocadas fitas protetoras na rampa para evitar futuros “imprevistos com clientes”, e posteriormente o piso da rampa foi modificado “com adequação para novo basalto”. Na época, o Ministério Público também instaurou inquérito civil para apurar as irregularidades no estabelecimento, mas a ação foi arquivada com a regularização da estrutura. O supermercado foi condenado a indenizar a cliente com juros e correção monetária a partir da data do acidente. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0304057-94.2014.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Teoria do dano em ricochete admite indenização a pais de criança abusada na escola

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, decidiu manter indenização por dano moral em “ricochete” a um casal do Planalto Norte que teve a filha abusada sexualmente em ambiente escolar da rede pública. Com a decisão da Corte, o Estado terá que indenizar não só a criança como também seus pais, no valor de R$ 40 mil. O montante deve ser dividido em R$ 20 mil para a vítima mais R$ 10 mil para cada genitor.
Segundo os autos, o professor de ensino religioso que cometeu abusos contra 16 crianças pediu demissão e foi condenado na esfera criminal a 23 anos e quatro meses em regime fechado, em 2014. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, como também é conhecido, é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vem a atingir de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro que mantém com o lesado um vínculo direto. Essa foi a interpretação do magistrado de comarca do Planalto Norte que reconheceu o abalo moral dos pais em razão da violência contra a filha de 10 anos na época do crime.
Segundo denúncia do Ministério Público, após apresentar negativa de antecedentes criminais, o professor foi contratado para a disciplina de ensino religioso. Apesar de não constar na grade curricular da unidade de ensino, o homem passou a oferecer gratuitamente aulas de violão no ambiente escolar. Foi durante essas aulas que ele teria praticado e tentado atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com 16 crianças.
Inconformado com a condenação em 1º grau, o Estado interpôs apelação sob a alegação de que os pais da menor não têm legitimidade para postular indenização, pois a titularidade do direito material é da criança. Também defendeu que a culpa não é do Estado, porque realizou todos os procedimentos previstos em lei para a contratação do professor e, após a ciência dos fatos, imediatamente afastou o profissional, que na sequência pediu demissão. Sucessivamente, requereu a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. A apelação foi negada por unanimidade.
“É inaceitável que um professor, nas dependências de uma escola, realize atos libidinosos com seus alunos. Inquestionável, também, os efeitos nefastos que os abusos com conotação sexual causam às vítimas, o que não é diferente no caso dos autos, até mesmo pelo fato de a autora contar, à época, 10 anos de idade. Destaco, ainda, que em relação aos pais o dano moral sofrido também é presumido, visto que todo o constrangimento sofrido por um filho é, da mesma forma, suportado pelos pais que nutrem por seus descendentes amor definido pelos gregos como Ágape, amor sem nenhuma razão senão a razão de existir”, disse em seu voto o relator. A sessão, que ocorreu na última terça-feira (7/5), foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela participou também o desembargador Pedro Manoel Abreu.
Fonte: TJ/SC

Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período

A sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.
Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.
A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.
Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.
Coisa julgada
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.
Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.
O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014
Fonte: TST

Empresa terá que pagar multa por ausência de etiqueta sobre gasto de energia

A empresa Red Brasil, de Rio do Oeste, (SC), terá que pagar multa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender fogão sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que julgou legal a penalidade aplicada pelo instituto.
Após ser autuada pelo Inmetro, a empresa ajuizou a ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo a nulidade do auto de infração. A alegação foi de que não havia qualquer prova de que teria realizado a suposta conduta infratora, pois todos os fogões saem para as lojas de revenda devidamente etiquetados. A defesa sustentava que a etiqueta pode ser retirada pelas lojas sem que a autora possa ter controle.
A 1ª Vara de Blumenau julgou a ação improcedente e a Red Brasil recorreu ao tribunal reafirmando que houve falha na conservação do produto por parte do comerciante e que após a fiscalização do Inmetro enviou nova etiqueta ao cliente.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a alegação da autora de que todos os fogões saem da sua sede devidamente etiquetados e que seus clientes podem acabar retirando as etiquetas dos produtos para colocá-los em exposição nos seus respectivos estabelecimentos não ficou comprovada.
A magistrada acrescentou que a fiscalização e a penalização são atividades administrativas, enquadradas no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de excesso. “Quando a multa for aplicada dentro dos parâmetros definidos pela legislação, o reconhecimento de excesso se restringe a situações excepcionais, de absoluta falta de fundamentação quanto aos critérios adotados ou onde a multa se revele excessivamente onerosa ou desproporcional em face da gravidade da infração ou da situação econômica do infrator, o que não condiz com o presente caso”, concluiu a desembargadora.
Etiqueta Ence
A etiqueta Ence faz parte do PBE (Programa Brasileiro de Etiquetagem) e é concedida pelo Inmetro. Ela foi criada para prestar informações sobre a eficiência energética dos equipamentos disponíveis no mercado nacional e contribui para a racionalização de energia no país estimulando o consumidor a fazer uma compra mais consciente.
Os equipamentos com a etiqueta devem atender requisitos mínimos de desempenho e segurança, estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Ence classifica os equipamentos, veículos e edifícios em faixas coloridas, em geral de “A” (mais eficiente) a “E” (menos eficiente), e fornece outras informações relevantes que podem variar segundo o tipo de produto.
Processo nº 5004032-34.2017.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF4


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat