TRT/SC anula 31 autos de infração emitidos em canteiro de obras sob forte chuva

A Justiça do Trabalho decidiu anular 31 autos de infração emitidos por um auditor federal na fiscalização de um canteiro de obras na cidade de Coronel Freitas, no Oeste catarinense, em razão de a vistoria ter ocorrido num dia de forte chuva, com a obra suspensa. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O caso aconteceu em 24 de junho de 2014, dia em que o fiscal esteve no local e constatou diversas irregularidades. Entre as infrações constam alojamento cercado por barro, instalações elétricas desprotegidas, ausência de banheiros e vestiários, além de problemas com o registro de alguns empregados e falta de equipamentos de segurança.
Responsável pelo empreendimento, empresa Itajui Engenharia alegou que a obra estava suspensa devido à forte chuva que atingia a região e ponderou que a fiscalização deveria ser anulada. A União, por sua vez, argumentou que as situações verificadas pelo auditor não guardavam relação com eventual excesso de chuva.
Sem risco
No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro (1ª Vara do Trabalho de Chapecó) acolheu o pedido da empresa argumentando que, no momento da inspeção, a obra estava suspensa e as infrações apontadas pelo auditor não representavam efetivo risco aos trabalhadores.
“A prova demonstra que havia alguns trabalhadores na obra, porém, não era situação de andamento normal da atividade”, observou o juiz. “Considerando o quadro relatado, tenho que seria adequado deferir prazo para a empresa regularizar a situação, com nova inspeção oportunamente”, concluiu, decretando o conjunto de autos de infração nulo.
A União recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto observou que as normas que orientam a fiscalização permitem que o auditor conceda à empresa prazo para sanar irregularidades e, no caso dos estabelecimentos que passam por sua primeira vistoria, existe ainda possibilidade de uma dupla inspeção, mais adequada ao caso.
“A presença de alguns trabalhadores na obra não justifica a inspeção, por não se tratar do andamento normal da atividade”, avaliou o relator, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
O acórdão foi contestado pela União, que apresentou embargos de declaração , instrumento pelo qual uma das partes pede o esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Também foram apresentados embargos infringentes, espécie de recurso contra decisões divergentes entre turmas de um mesmo tribunal ou que contrariam a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, Art. 894).
Processo nº 0000069-20.2018.5.12.0009 (RO)

TST: Alto salário não impede acesso ao benefício da justiça gratuita

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.

TJ/SC obriga montadora a comprovar que chave de automóvel não provocou acidente

O desembargador Luiz Felipe Schuch negou liminar em agravo de instrumento interposto por montadora de veículos, que buscava efeito suspensivo em decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova, em ação de reparação de danos morais e materiais movida por consumidor após sofrer acidente com automóvel fabricado por aquela empresa. O magistrado entendeu presentes dois requisitos indispensáveis para a concessão da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Na inicial, o proprietário do veículo sinistrado alegou que sofreu acidente em agosto de 2014 e levantou a suspeita de que ele ocorreu por suposto desligamento da chave de ignição. Posteriormente ao ocorrido, o consumidor tomou conhecimento que a empresa fizera um recall para substituição da chave de ignição de modelos iguais ao seu, com ano de fabricação entre abril de 2007 e agosto de 2011 e respectivos números de chassis, em descrição que se encaixaria ao seu carro.
A montadora, no agravo, contestou a condição de hipossuficiente do autor e disse que a inversão da prova a obrigaria a produzir uma “prova impossível”, consistente na comprovação do próprio acidente e de ausência de defeito no produto – visto que não teve acesso ao veículo quando da ocorrência do sinistro.
O desembargador Schuch não acolheu os argumentos. Inicialmente, lembrou que é evidente a desproporcionalidade existente entre o consumidor e a montadora, pessoa jurídica com ampla atuação no mercado automobilístico e de renome nacional, detentora de aparato jurídico, tecnológico e administrativo que lhe abre um leque de opções de produção de provas. Na questão da prova impossível, esclareceu que caberá à empresa apenas demonstrar a inexistência de defeito na fabricação do produto.
“A inversão do ônus da prova no presente caso não isenta o autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – a exemplo da ocorrência do acidente e dos respectivos danos alegados na inicial -, tampouco importa automática procedência do pedido exordial”, esclareceu Schuch. O mérito do agravo, entretanto, ainda será apreciado por órgão colegiado em breve. A ação segue seu curso na comarca de origem, no sul do Estado.
Agravo de Instrumento 4008976-21.2019.8.24.0000

TST: Membro da Cipa perde estabilidade com o fim de obra de instalação energética

O término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento comercial.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Concretizar Construtora de Obras Ltda. o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Turma seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
Eleição
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que prestava serviços para a Concretizar, na construção das instalações da Xavantina Energética S.A., no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.
Condenação
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.
Para o Tribunal Regional, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.
Dispensa legítima
No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.
Decisão
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025

TJ/SC: Advogado é condenado por se apropriar indevidamente de valores de cliente

A juíza Camila Coelho, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque, condenou um advogado daquela região ao pagamento de R$ 31 mil de indenização por danos morais e materiais a um de seus clientes, de cujos valores se apropriou indevidamente. A vítima relatou nos autos que contratou os serviços do profissional em junho de 2014 para uma ação revisional de contrato contra instituição financeira.
Disse que, na ocasião, pagou R$ 3.510 a título de honorários. Em meados de setembro de 2015, o advogado entrou em contato para informar que havia a possibilidade de quitação integral do veículo objeto do contrato, motivo pelo qual o autor pagou um boleto no valor de R$ 20.193 em favor do requerido. Contudo, o demandante continuou alvo de cobranças por parte do banco, tanto que fez um novo pacto diretamente com a instituição.
“Da análise do caso concreto, vê-se, de um lado, pessoa física que, na condição de advogado, atuou reiteradamente de forma perversa, apropriando-se de valores pecuniários despendidos por seus clientes, e, de outro lado, também pessoa física, vítima das más intenções do requerido. Dessarte, é observada a proporcionalidade que o tema exige, bem como a necessária compensação do dano sofrido, tendo em conta sua extensão e a reprovabilidade da conduta daquele que deveria gerir os interesses de seu cliente”, anotou a magistrada em sentença.
O advogado foi condenado ao pagamento de R$ 23.703 a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; e de R$ 8 mil por danos morais. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301627-60.2018.8.24.0011
 

TJ/SC nega indenização a ciclista que bateu em placa de sinalização no acostamento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, decidiu que placas colocadas no meio de acostamento para sinalizar canteiro de obras à frente por si sós não provocam acidentes, pelo contrário, pretendem evitá-los. Diante dessa constatação, o órgão julgador negou indenização por danos materiais e morais pleiteada por casal que seguia de bicicleta na rodovia SC-436, no município de Laguna, e sofreu acidente com essas características.
Em data não especificada, mas por volta das 10 da manhã, o casal circulava em uma bicicleta – o homem na direção e a esposa na garupa – quando, após manobra brusca para desviar de sinalização sobre um canteiro de obras, a passageira bateu com suas pernas na placa. Na queda ao asfalto, a mulher ainda bateu com a cabeça no chão e sofreu lesões na clavícula e escoriações no corpo.
A vítima foi socorrida e levada ao hospital por veículo da empresa que realizava a obra. Após apreciação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15 mil, além dos prejuízos materiais no importe de R$ 1.298,19. Ambos acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros moratórios a contar do evento danoso.
Inconformado, o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) apelou e apontou falta de provas para demonstrar o nexo causal entre culpa do Estado e o dano, ao argumento de que o boletim de ocorrência corresponde a documento produzido unilateralmente.
“Ao que se percebe, portanto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da bicicleta, que não visualizou a placa (cavalete) ou, ao desviar, não lembrou que a vítima estava em sua garupa. Não se trata de um cavalete colocado no meio do acostamento com surpresa, já estava ali há bastante tempo e era do conhecimento dos cidadãos que moravam no local, conforme dito pela testemunha arrolada pelos próprios autores”, disse o relator em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco Oliveira Neto e dela também participou o desembargador João Henrique Blasi. O julgamento foi realizado em 30 de abril de 2019.
Processo nº Apelação Cível 0002929-86.2013.8.24.0040
 

TJ/SC: Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes

O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.
Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.
“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.
A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0302870-35.2016.8.24.0035
Fonte: TJ/SC

Para o STJ é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560562
Fonte: STJ

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 3 mil detento impedido de participar do velório do irmão

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação proposta por detento da Penitenciária Industrial de Joinville para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Preso desde fevereiro de 2015, o detento havia solicitado ao diretor da Penitenciária Industrial permissão para saída temporária com o objetivo de participar do velório do seu irmão, em setembro de 2016. Como não havia agentes penitenciários disponíveis para integrar a escolta de segurança, seu pleito foi indeferido.
Insatisfeito com a decisão, o detento entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, em que pediu valor equivalente a 100 salários mínimos. Em sua defesa, o Governo do Estado argumentou que a Lei de Execução Penal confere à administração penitenciária a faculdade de autorizar a saída temporária e o acompanhamento do funeral e do enterro de familiar. Ainda em sua argumentação, o Governo acrescentou que não havia provas de que o detento mantinha laços afetivos e de convivência com o irmão a ponto de comparecer ao velório.
Na decisão, o juiz Roberto Lepper citou o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, assim como os presos provisórios, poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. O magistrado acrescentou que, nesses casos, a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde o preso cumpre sua pena. Ainda de acordo com a sentença, o valor a ser pago ao apenado deverá ser acrescido de juros.
Processo n. 0312735-39.2017.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Vizinha de escola será indenizada por sofrer com escarcéu, fuzuê e quizumba de alunos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de moradora que, residente defronte a um colégio público, sofreu por meses com a aglomeração de estudantes em ponto de ônibus ali instalado.
Ela reportou que o movimento importunava seu sossego, tamanho o escarcéu e fuzuê promovidos pelos alunos, que também praticavam atos de vandalismo e depredavam seu patrimônio. Acrescentou que não foram poucas as vezes em que teve obstruído o acesso até sua residência, por conta dos ônibus escolares estacionados na frente de sua garagem.
Antes de ingressar com ação judicial, a mulher ainda tentou resolver a situação diretamente com as autoridades municipais. Relatou todos os problemas para a prefeitura em mais de uma oportunidade, mas o máximo que conseguiu foi a transferência do ponto de ônibus para metros adiante de sua casa. O costume, entretanto, manteve escolares, motoristas e ônibus no mesmo local.
“É evidente que o município (…) tinha plena ciência das quizumbas que vinham ocorrendo e que demandavam sua pronta intervenção. Tanto é que providenciou a alteração do ponto de ônibus (…), notificando as empresas de transporte escolar terceirizadas a respeito. Contudo, caberia à municipalidade fiscalizar o cumprimento da medida, para que não se tornasse inócua”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
A câmara seguiu sua posição para confirmar a condenação do município. Admitiu, entretanto, reduzir o valor imposto no juízo de origem, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime
Process: Apelação Cível n. 0001524-35.2013.8.24.0001
Fonte: TJ/SC


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