TJ/SC: Pedestre será indenizada após quebrar perna ao cair em desnível de calçada

Uma mulher será indenizada após cair e quebrar a perna em uma calçada no bairro São Vicente, em Itajaí, no litoral norte do Estado. A condenação recaiu sobre o município e o proprietário do imóvel defronte ao local em que ocorreu o acidente. A queda aconteceu em fevereiro de 2015, quando a mulher aguardava o transporte coletivo na rua Estefano Vanolli e caiu em um desnível da calçada, com registro de lesão na perna direita.
Ela foi encaminhada ao hospital e constatou fratura num dos ossos da perna, o que resultou no seu afastamento temporário do trabalho. Em contestação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, da demonstração desse nexo pela autora. Apontou ainda a responsabilidade do proprietário do imóvel e que, se houve sua participação no incidente, esta deveria ser analisada como subjetiva. Também alegou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.
O proprietário do imóvel arguiu a inépcia da inicial, visto que não haveria qualquer menção sobre sua responsabilidade na petição inicial. A juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, verificou ao longo do processo que, de fato, o desnível na via existia e a lesão ocorreu em virtude da omissão dos requeridos.
“Na qualidade de proprietário do imóvel lindeiro, ele era responsável pela construção da calçada na extensão correspondente à sua testada, e incumbia-lhe mantê-la em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu, pois se omitiu ao permitir que o desnível permanecesse no passeio, impedindo o trânsito livre e seguro da autora”, anotou na sentença.
A magistrada responsabilizou também o município, pois era seu dever fiscalizar e zelar pela conservação da calçada, de modo que as pessoas pudessem por ali transitar em segurança. A autora da ação será indenizada por danos morais e materiais fixados em R$ 8 mil, a serem pagos solidariamente pelo município e pelo proprietário do imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307239-15.2015.8.24.0033

TJ/SC: Ex-prefeita é condenada por passear e fazer compras com carro oficial

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu manter a condenação de uma ex-prefeita de Jaborá que, em 2012, passeou e fez compras com o carro oficial do município. Pelo crime de responsabilidade, a ex-chefe do Executivo municipal foi condenada por magistrado da comarca de Catanduvas à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e inabilitada para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, durante os meses de janeiro a maio de 2012, a ex-prefeita manteve guardado em sua residência o veículo oficial da Prefeitura Municipal de Jaborá, utilizando-o indevidamente em diversas ocasiões para fins particulares, em atividades alheias às inerentes ao mandato por ela exercido. Ela usou o carro para ir à missa, ao mercado, ao açougue, à padaria, ao médico, à oficina de seu marido e para visitar sua filha durante a noite ou aos finais de semana, a qual, inclusive, foi vista ao volante do automóvel oficial.
Inconformada com a condenação, a acusada interpôs recurso de apelação e requereu sua absolvição, ao argumento de que não ficou configurado o crime de responsabilidade nem o dolo de obter vantagem indevida. Alegou também que o elemento subjetivo não está comprovado, porque utilizou o veículo nos moldes em que sempre ocorreu no município, bem como “assumiu temporariamente o Executivo, sem ter recebido qualquer instrução acerca do modo de utilização do veículo”.
Para o relator, a conduta da ex-prefeita se enquadra formal e materialmente nas previsões do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967. “A ex-prefeita, perante a autoridade judiciária, ratificou a informação de que, em algumas vezes, guardou o carro da prefeitura em sua residência. Também confirmou que foi à missa com o carro oficial, no entanto alegou que chegou tarde de uma reunião da prefeitura ocorrida em Concórdia, numa quarta-feira de cinzas e, devido ao horário, foi direto com o carro para a igreja. Ainda, declarou que não se recorda se usou o referido veículo para se deslocar até os demais locais descritos na denúncia”, afirmou em seu voto o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0000314-74.2013.8.24.0218

TJ/SC: libera preso para cumprir pena em domicílio após constatação de doenças graves

O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, em regime de plantão neste final de semana, deferiu habeas corpus em favor de detento portador de doença grave, para permitir que ele passe a cumprir sua pena em regime domiciliar. A decisão teve por base laudo médico pericial firmado pelo profissional que atua na própria instituição prisional, na comarca de Blumenau, o qual foi taxativo ao descrever o quadro clínico do preso e as implicações de mantê-lo trancafiado neste momento.
“O paciente encontra-se extremamente debilitado fisicamente”. É absolutamente necessário (colocá-lo em prisão domiciliar) a fim de facilitar o acesso aos exames, dificultados pela logística de segurança estando o paciente preso”, anotou o médico, ao responder a quesitos formulados pelo juízo. Ele acrescentou que o preso é portador do vírus HIV desde 2002, possui hepatite C em acompanhamento, mas ainda não tratada, e apresentou nos últimos tempos sangramento, em fase de investigação, com possível origem tumoral.
“Sendo inequívoca a precariedade de sua saúde, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana, ao menos por ora a autorização para o cumprimento da prisão em regime domiciliar parece ser a medida mais acertada”, ponderou o desembargador Bruschi. Desta forma, o magistrado deferiu o pedido liminar em habeas corpus para permitir que o detento cumpra a prisão em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. Ele fica autorizado a deixar sua residência, contudo, apenas para o tratamento de saúde.

TJ/SC nega liberdade a homem acusado de usar até boneca vodu para aterrorizar sua ex

O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por homem que cumpre prisão preventiva há 19 dias, após agredir moral e fisicamente sua ex-companheira e desrespeitar medidas protetivas concedidas anteriormente em favor dela.
Sua defesa sustentou que se trata de cidadão primário, de bons antecedentes, e que a prisão é desproporcional a pena que possa ser aplicada ao final do processo. O magistrado entendeu por demais evidenciados os indícios de que a segregação é a medida que se impõe neste momento, mormente para garantia da ordem pública.
“Com efeito, a sequência de fatos narrados nesse procedimento evidencia a resistência do réu em aceitar o término do relacionamento com a autora, mostrando verdadeira obsessão em relação a ela e nenhuma intenção de permitir que a ex-namorada siga com sua vida sem ele”, anotou. Os autos trazem elementos que confirmam tal raciocínio.
Em 7 de março deste ano, quando a mulher avistou uma boneca vodu no portão de sua casa, cheia de alfinetes cravados pelo corpo, foi impossível não se lembrar do ex-companheiro, que, três dias antes dessa manhã, esteve em seu trabalho e tentou atingi-la com uma faca após questioná-la onde estivera durante o final de semana.
Ao defender-se do ataque ela acabou ferida nos dedos, até que colegas de serviço chegassem ao local e forçassem a fuga do homem. A escalada de violência, pelo menos moral, só aumentou nos dias seguintes, com seguidos telefonemas ameaçadores: “Se não voltar pra mim, você não será de mais ninguém”, “ficaremos juntos nem que tenha de ser no inferno”.
O conjunto da obra serviu para que o Ministério Público pleiteasse e a Justiça concedesse medidas protetivas em favor da mulher. Elas foram desrespeitadas por duas vezes e o homem teve sua prisão preventiva decretada na comarca de Tubarão.
“Fatos concretos, e não meras suposições, indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que o representado, em liberdade, apresenta transtorno e perigo à comunidade, isso sem falar no evidente risco a que está submetida a vítima se mantida a liberdade daquele”, concluiu o desembargador. O TJ, de forma colegiada, ainda se pronunciará sobre o mérito deste HC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Município é condenado por sumiço de jazigo, túmulo e restos mortais de um homem

O município de Lages foi condenado pelo juízo da comarca local ao pagamento de R$ 20 mil referentes a indenizações por danos morais em casos ocorridos no cemitério Nossa Senhora da Penha. Um dos processos trata do sumiço de jazigo, túmulo e restos mortais de um homem. No outro, houve a concessão perpétua do mesmo terreno a duas pessoas distintas, o que também ocorreu no primeiro caso, e um desconhecido foi sepultado onde deveria estar apenas uma família. Ainda é obrigação do Município proceder à reorganização dos espaços e transferência dos ossos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 20 mil.
O pai da mulher que ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais foi sepultado em 1985. Anos depois, a família foi surpreendida pela inexistência do jazigo, retirado de maneira arbitrária. Além do jazigo, sumiram o túmulo e o restos mortais. As administrações do cemitério e do município informaram à mulher que o espaço havia passado por reformulações e alguns túmulos foram retirados, mas não souberam afirmar o paradeiro dos ossos do pai.
Além disso, o Município conferiu título de concessão perpétua do mesmo terreno para outra pessoa, que já sepultou dois familiares. No processo, a prefeitura alega que provavelmente os restos mortais ainda encontram-se no local mas, por conta da ampliação e modificações no ambiente paisagístico, estão perdidos.
A Justiça condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a encontrar os restos mortais e sepultá-los em jazigo igual ao que a família possuía. Se a prefeitura não fizer isso no prazo de 90 dias, terá que pagar multa no mesmo valor.
Em ação parecida, uma mulher que teve a mãe sepultada em 1989 e o irmão no ano de 1995 também se espantou com a retirada das lápides e dos restos mortais dos parentes, sem o conhecimento e consentimento da família. No lugar estava outra pessoa. Neste caso, o município também terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à mulher, e ainda retirar os restos mortais do homem e sepultá-lo em outro lugar nas mesmas condições, em 90 dias. Caso isso não ocorra, haverá multa de R$ 10 mil.
Em ambos os processos, as autoras tinham a concessão perpétua dos terrenos. Além disso, não há provas de que foram notificadas para regularizar a documentação e de que não fizeram o recadastramento. O município de Lages pode recorrer da decisão.
Processo n. 0307966-87.2014.8.24.0039 e 0304072-98.2017.8.24.0039

TJ/SC: Magistrada condena concessionária de energia elétrica a ressarcir produtor de fumo

A juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, titular da Vara Única da comarca de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí, condenou uma empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais a um produtor de tabaco que teve prejuízos na produção por interrupção do fornecimento de energia elétrica. O pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida alega que, sem prévio aviso, houve queda de energia elétrica por 12 horas no dia 5 de janeiro de 2017 e que, em razão do ocorrido, houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em R$ 17.159,41.
A ré apresentou resposta em que contestou o laudo técnico apresentado pelo autor e ainda sustentou que ele deveria ter se precavido e adquirido gerador alternativo de energia para prevenção de prejuízos. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço. (…) Por fim, considerando que quedas de energia por prazo superior a três horas já influenciam de forma negativa na secagem do fumo e que, no caso concreto, a interrupção se deu por 12 horas, tenho como comprovado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela concessionária ré e o dano suportado pela parte autora”, citou a magistrada em sua decisão.
A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e pagará o valor de R$ 14.791,41, apurado em perícia judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do ocorrido.
Autos n. 0300153-80.2017.8.24.0143

STJ: Revista Quatro Rodas deve pagar dano moral coletivo por abuso no conteúdo de propaganda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, tendo reconhecido abuso no conteúdo de propaganda, havia isentado a responsável da compensação de danos morais coletivos.
Para o colegiado, como o TJSC reconheceu que o conteúdo veiculado foi reprovável, dispensar a responsável do pagamento do dano moral coletivo tornaria inepta a proteção jurídica à lesão de interesses transindividuais e permitiria a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão a interesses sociais.
Tema sensível
Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação coletiva de consumo contra publicidade da revista Quatro Rodas veiculada em programa de rádio. De acordo com o MP, a publicidade era manifestamente abusiva, por tratar de tema moralmente sensível.
Segundo os autos, a propaganda reproduz o seguinte diálogo: “– Oi, pai. – Fala, filhota. – Sabe o que é, pai, eu queria te pedir um favor. – O quê? – Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? – Claro, filhota! – Aí, paizão, valeu! Sabia que você ia deixar. – Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público e, além de proibir a divulgação da publicidade, condenou a Editora Abril, responsável pela revista, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O TJSC, reconhecendo que houve abuso no conteúdo da publicidade, deu parcial provimento à apelação da editora, apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais coletivos.
No recurso apresentado ao STJ, o MPSC alegou que a propaganda ofende bem jurídicos fundamentais, pois prioriza bens materiais em detrimento de valores essenciais. Argumentou ainda que a compensação por danos morais coletivos deve ter caráter punitivo, para impedir a reincidência.
Dano moral coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, não exigem prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo.
Os danos morais coletivos, acrescentou, têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter o benefício econômico obtido individualmente pelo causador do dano em favor de toda a coletividade.
“As lesões envolvidas no dano moral coletivo relacionam-se, ademais, a uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, referente aos valores essenciais da sociedade”, de modo que “o dano moral coletivo trata, pois, da reparação da ofensa ao ordenamento jurídico como um todo e aos valores juridicamente protegidos que garantem a própria coexistência entre os indivíduos”, sendo, ademais, necessário para sua configuração que o dano se apresente “como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo”, ponderou a ministra.
A relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para configurar dano moral coletivo, o ato praticado deve ultrapassar os limites do individualismo, afetando, “por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846).
Contradição
Segundo Nancy Andrighi, a decisão do TJSC deve ser revista por existir contradição na solução adotada pelo acórdão recorrido. Para ela, se a corte condenou a editora a não mais veicular a propaganda por entender que seu conteúdo vulnera de forma injustificada, injusta e intolerável os valores sociais, a revelar sua abusividade – nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor –, não é possível deixar de aplicar a função preventiva e pedagógica típica dos danos morais coletivos, sob pena de se permitir que ela se aproprie individualmente das vantagens decorrentes da indevida lesão de interesses transindividuais.
“Se o tribunal de origem concluiu pela reprovabilidade da propaganda questionada, em virtude de clara abusividade por ofensa a valores da sociedade – reconhecendo que seu conteúdo fomenta o privilégio a um bem material sobre comportamentos positivos na relação paterno-filial –, não poderia ter deixado de condenar a recorrida a compensar a sociedade pelos danos causados por essa conduta ilícita”, explicou.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655731
Fonte: STJ

TJ/SC: Taurus é condenada a pagar indenização à família de PM morto por pistola com defeito

Arma do policial estava travada, caiu no chão e disparou sozinha contra o rosto dele.


O juiz Luís Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma. É mais um golpe na indústria bélica do país, no momento em que o setor registra excitação com a possibilidade de expandir vendas após medidas condescendentes editadas pelo governo federal.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina. Na decisão, Delpizzo Miranda afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”.

Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou. A fabricante se apresenta no mercado como empresa estratégica de defesa, com 80 anos de história, sediada no vizinho Estado do Rio Grande do Sul, que emprega mais de 1,8 mil pessoas e exporta para mais de 100 países.

Mas não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido, de acordo com o magistrado. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Além de condenar a empresa a pagar à família pelos danos morais, o magistrado determinou o pagamento de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho. O caso corre em segredo de justiça.

Cabe recurso.

 

TRT/SC: Em palestra, ministro do TST reforça teoria dos precedentes como solução para decisões conflitantes sobre um mesmo tema

Hugo Scheuermann, observado pela presidente do TRT-SC, falou a acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc.


A Teoria dos Precedentes, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), pode ser a solução definitiva para o excesso de decisões divergentes sobre temas idênticos na Justiça do Trabalho. É o que acredita o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann, que deu uma palestra para acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc no último dia 17, em Florianópolis.
Na avaliação do magistrado, o principal problema que leva ao excesso de litigiosidade no ramo trabalhista é o uso inadequado de ações individuais para se resolver processos de interesse homogêneo. “Isso leva a julgamentos díspares para casos idênticos, gerando insegurança jurídica”, afirmou o ministro.
Uma das ferramentas inovadoras trazidas pelo Novo CPC e citadas por Scheuermann foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR). Prolatado o acórdão, e sendo o IRDR admitido, é fixada uma tese jurídica com efeitos vinculativos, resolvendo a questão no contexto das demais ações sobre o tema e gerando o precedente para aplicação em ações futuras no âmbito do tribunal.
“Diferente das súmulas, que servem mais como uma orientação de julgamento, a observância aos precedentes é obrigatória, garantindo a segurança jurídica para aqueles que buscam o Judiciário”, exaltou o ministro.
A presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, fez a apresentação do ministro e elogiou a iniciativa do Cesusc em trazer os membros do TST para falar sobre a reforma trabalhista. “Este é um momento muito importante, em que estamos formando uma nova jurisprudência no Judiciário Trabalhista. Em razão disso, a presença dos eminentes ministros em nossa região, compartilhando seus pontos-de-vista e vasto conhecimento, é uma oportunidade única de aprendizado”, afirmou.
Além do ministro do TST Alexandre Ramos, ex-desembargador do TRT-SC, também prestigiaram a palestra os desembargadores Amarildo Carlos de Lima, Gisele Pereira Alexandrino, Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior, todos do Regional catarinense. A desembargadora nomeada Quezia Gonzalez também compôs a mesa na condição de procuradora-chefe do MPT em Santa Catarina, já que sua posse no Tribunal ocorre apenas nesta sexta (24).

TJ/SC determina que plano de saúde banque cirurgia para homem que, com 173 quilos, sofre de obesidade mórbida

Aos planos de saúde é facultado indicar quais as doenças acobertadas por contrato, não lhes cabendo, entretanto, escolher o tipo de procedimento adequado para a cura da moléstia – o que cabe exclusivamente ao profissional da saúde que acompanha o paciente. Essa foi uma das premissas que levaram a 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, a confirmar sentença da comarca de Joinville que determinou a realização de cirurgia bariátrica em paciente com 173 quilos distribuídos em 1,86 m, índice de massa corporal 50 e uma série de enfermidades ligadas ao quadro de obesidade mórbida, tais quais apneia do sono e sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral, joelhos e pés, associada a dificuldade de retorno venoso dos membros inferiores.
Por sua negativa em atender ao anseio do paciente, amparado em requisição assinada por médico especialista, o plano de saúde, além de ter que cobrir todos os gastos da cirurgia, também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Em seu recurso ao TJ, a empresa da área de assistência médica elencou diversos óbices para atender ao pedido. Um deles se referia ao fato, por ela sustentado, de que o paciente não comprovou ter se submetido a tratamento alternativo contínuo para emagrecimento, ainda que infrutífero, por no mínimo dois anos.
Informações constantes nos autos, entretanto, demonstraram que o homem sofria problemas relativos a sua obesidade há mais de uma década, com inúmeras tentativas de combatê-la com medicamentos e terapias. “Note-se que o acompanhamento e eventual necessidade de submissão de paciente a tratamento de uma enfermidade não objetiva, tão somente, a extirpação da moléstia que o acomete. Deve-se, sobretudo, buscar a devolução da saúde ao beneficiário do plano, reconstituindo a sua dignidade e devolvendo-lhe a condição de saudável – ou a mais próxima possível a esta”, anotou o desembargador André Carvalho em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
Apelação Cível n. 0307012-73.2016.8.24.0038


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