Dispensa de trabalhadora no oitavo mês de gestação autoriza presunção de discriminação, decide TRT/SC

A decisão de uma empresa em dispensar uma trabalhadora gestante a apenas um mês da data de seu parto permite ao juiz presumir que o ato foi discriminatório, transferindo ao empregador o ônus de prova. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da IBCCA, empresa que administra planos de saúde corporativos, em ação movida por uma ex-empregada.
No julgamento de primeiro grau, ocorrido na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa alegou que desconhecia o estado de gravidez da empregada. Embora a única testemunha ouvida no processo tenha dito que “jamais poderia ter desconfiado” que a trabalhadora estivesse grávida, o argumento não foi considerado razoável pela juíza do trabalho Renata Felipe Ferrari.
“Considerando que a autora estava com mais de 35 semanas de gestação (cerca de oito meses de gravidez) quando foi dispensada, e que em razão do avançado estágio da gravidez era notória sua garantia no emprego, concluo que a ré agiu de forma discriminatória”, sentenciou a magistrada, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 4,7 mil por danos morais à trabalhadora.
Ônus da prova
Inconformada, a ré apresentou recurso ao Regional, enfatizando que, segundo as regras da CLT, caberia ao empregado apresentar provas que sustentassem a acusação de discriminação. Ao julgar o caso, no entanto, o colegiado apontou que em determinadas situações específicas o juiz poderá inverter o ônus da prova, de forma a melhor esclarecer a verdade dos fatos.
“Em situações particulares, reveladas pela experiência comum, é possível inverter as regras tradicionais de ônus da prova a fim de melhor reconstruir os fatos tais como eles se passaram”, destacou o relator do processo, o desembargador Wanderley Godoy Junior.
Em seu voto, o relator ponderou que “há na sociedade contemporânea uma difusa ideia de que a mulher grávida não é bem vista pela lógica econômica das empresas, do custo e benefícios”. Para o magistrado, essa constatação permite pressupor que o avançado estado da gestação teria sido determinante para a dispensa, cabendo à empresa apresentar provas no sentido contrário.
“No caso, o estado gestacional era realmente avançado, ordinariamente visível, de modo que caberia à ré demonstrar que não despediu a autora unicamente porque estava grávida”, concluiu, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores.
A empresa apresentou embargos de declaração, instrumento judicial no qual uma das partes pode pedir ao juiz ou tribunal esclarecimentos sobre o texto de uma decisão, sanando dúvidas e possíveis omissões, contradições ou ainda obscuridades do texto.
Processo nº 0001706-53.2017.5.12.0037
Fonte: TRT/SC

Empresa deverá ressarcir União por extração ilegal de areia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou por unanimidade, na última semana, uma mineradora a pagar 50% do valor do faturamento total obtido com extração ilegal de areia realizada pela empresa na localidade de São Roque, em Gravatal (SC). De acordo com o processo, a ré extraiu quase quatro mil toneladas de areia após o vencimento da guia de utilização emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que a autorizou a extrair o mineral. A empresa também deve apresentar e executar um plano de recuperação ambiental antes do trânsito em julgado da ação.
A empresa atua no ramo de minerações e obteve a permissão do DNPM para lavrar e extrair areia através da Guia de Utilização nº 098/08, com validade entre os meses de setembro e novembro de 2008. Porém ela extrapolou sua autorização e continuou extraindo o bem mineral até novembro de 2009.
Após vistoria de campo realizada pelo DNPM, foi verificada a quantidade total de areia retirada, um montante de 7.190 toneladas, sendo 3.512 extraídas através da guia de utilização, e 3.678, a quantidade de material que foi extraída após o prazo estabelecido expirar.
A União ajuizou uma ação civil pública solicitando a condenação da ré ao ressarcimento por usurpação de patrimônio mineral e à recuperação ambiental de área degradada. A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) condenou a empresa a pagar o valor de R$ 28.494,12 em razão da exploração indevida e a elaborar e executar o Plano de Recuperação da Área Degrada (PRAD), a ser monitorado pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA).
A empresa e a União recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença. A ré sustentou que para que fosse caracterizada a usurpação, seria necessária a exploração torpe ou dolosa, o que não ocorreu na situação questionada pela ação. Já a União alegou que houve uma verdadeira extração ilícita de minério, não só durante o período reconhecido na sentença, mas também durante os meses de setembro a novembro de 2008 e que o prejuízo causado durante esses três meses também deveria ser ressarcido.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e conceder parcial provimento ao recurso da ré.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reformou a sentença em dois itens. O primeiro no que se refere ao montante da indenização decorrente da extração de areia, que foi fixado em 50% do valor do faturamento obtido com a atividade ilegal, e o segundo quanto ao imediato cumprimento por parte da empresa à elaboração e execução do PRAD, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação para o início da sua execução.
O desembargador declarou em seu voto que “quando há extração de minério sem título autorizativo é dever do Estado Brasileiro coibir a prática de atos atentatórios à legalidade e lesivos ao patrimônio público, devendo ressarcir a União pelo prejuízo causado ao patrimônio público. No caso, deve ser considerada ilegal a extração feita no período após expirada a autorização”.
Sobre a recuperação do ambiente afetado pela atividade da empresa, o relator determinou que “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada por meio de PRAD, este deve ser elaborado e levado a efeito pela ré. A elaboração e apresentação devem ocorrer em no máximo 60 dias após publicado acórdão proferido pelo colegiado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso”.
Processo nº 5002994-63.2012.4.04.7204/TRF
Fonte: TRF4

TRT/SC considera válida redução salarial de trabalhadora contratada para exercer jornada flexível

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão de primeiro grau e considerou legal a redução salarial de uma trabalhadora contratada para exercer jornada flexível. Os desembargadores entenderam que diante do contrato feito entre as partes, com possibilidade de variação de horas semanais trabalhadas, a redução de jornada da trabalhadora não violou o princípio da irredutibilidade salarial.
Contratada pela empresa de consultoria Spaço Quality para prestar serviço à Transpetro, o braço de transporte e logística da Petrobrás, a profissional ingressou com ação pedindo à Justiça do Trabalho que reconhecesse a ilegalidade da redução salarial sofrida por ela com base no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Afirmou que, ao comunicar à Spaço Quality que estava grávida, sua carga horária semanal foi diminuída, acarretando queda no seu rendimento.
Em sua defesa, a empresa de consultoria alegou que a contratação ocorreu sob o regime de jornada flexível – podendo variar entre 4 a 44 horas semanais, conforme escala previamente informada -, e que a redução da jornada se deu sem que houvesse alteração no valor da hora pago a autora. Refutou ainda a alegação de que o motivo da mudança teria sido a gravidez da empregada.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul em junho deste ano. A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo negou o pedido por constatar que a carga horária mínima semanal prevista no contrato de prestação de serviço foi mantida. “Verifica-se, portanto, que não ocorreu a alegada redução salarial, mas, sim, a diminuição da jornada semanal”, destacou a magistrada, concluindo que a redução das horas trabalhadas ocorreu em virtude do pedido feito pela tomadora dos serviços, a Transpetro, e não em função da gravidez da autora.
A trabalhadora recorreu da sentença para o Tribunal. No entanto, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, relator do processo, manteve a sentença de 1ª VT de Jaraguá do Sul. Para o magistrado, ficou comprovado que o valor da hora pago a autora não sofreu modificações. “Não há qualquer prova de que a redução salarial tenha ocorrido de forma discriminatória pela sua gravidez. Igualmente não restou comprovada a redução do valor da hora de trabalho fixada em contrato. Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial”, concluiu o relator.
Jornada flexível x trabalho intermitente
Nesse caso, o contrato de trabalho pactuado entre as partes foi considerado lícito porque a carga horária estabelecida – mínimo 4 horas semanais e máximo 44 – não feriu os limites de jornada previstos na legislação (Constituição Federal ou CLT) que, em regra, fixa limites máximos de jornada e não mínimos. Essa forma de contratação não se confunde com o trabalho intermitente, modalidade que passou a ser permitida com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, cuja característica é a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Processo: (Pje) 0001122-40.2017.5.12.0019 (RO)
Fonte: TRT/SC

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.
A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166
Fonte: TJ/SC

Marinha não tem responsabilidade de naufrágio por farol não estar funcionando

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve por unanimidade, na última semana, a sentença que retirou a responsabilidade da Marinha por naufrágio na Ilha dos Lobos, em Santa Catarina. Segundo a decisão, a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não for causa relevante para o acidente, diante de diversas outras circunstâncias que concorreram para o fato.
Em agosto de 2015, a embarcação de pesca “Vô Rosa I” colidiu com as pedras da Ilha dos Lobos, na altura de Laguna (SC), e naufragou. O barco estava realizando o trajeto de Rio Grande (RS) com destino à Itajaí (SC).
O dono da embarcação sustentou que houve omissão da Marinha em não cumprir a obrigação legal de sinalizar de forma eficiente o local, pois o farol existente na Ilha dos Lobos não estava funcionando no momento do acidente. Dessa forma, ele ajuizou ação contra a União requerendo indenização por danos materiais.
A 2ª Vara Federal de Itajaí julgou improcedente o pedido. O juízo entendeu no processo que ficou claro que faltavam equipamentos de navegação apropriados, e considerou o fato de tripulantes não habilitados terem sido atribuídos a conduzir a embarcação sob condições de neblina e vento forte durante a noite.
O autor da ação recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Ele alegou que o juízo de primeiro grau não o intimou para que se manifestasse a respeito das provas que pretendia produzir no processo, especialmente a testemunhal.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “Verifica-se que os elementos de prova juntados pelas partes revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juiz, não sendo necessária a oitiva de testemunhas”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora ainda acrescentou em sua decisão que “a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não se revelar causa relevante para o acidente, diante de várias outras circunstâncias, como equipamentos de navegação apropriados às condições mínimas de segurança, especialmente em se tratando de singradura noturna, não serem as condições climáticas favoráveis à navegação e ser a embarcação conduzida, no momento do choque, por tripulante não-habilitado”.
Processo nº 5013446-47.2017.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4

Estado indenizará mulher e filhos de homem morto após excesso em abordagem policial

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mais pensão mensal, em favor dos familiares de homem que morreu após sofrer abuso de poder de policiais militares. A companheira da vítima e seus dois filhos deverão receber R$ 50 mil do Estado, valor a ser dividido proporcionalmente entre os três.
Segundo os autos, a vítima sofreu agressões por parte dos seguranças de uma danceteria da Capital, e por conta disso teria desmaiado. Depois, após recuperar-se, saiu do local em correria por rodovia da região até ser detido por uma guarnição da polícia militar. Houve novo desmaio e registro de morte na sequência por parada cardiorrespiratória. A família sustenta que os PMs foram culpados, pois colocaram o homem desacordado no porta-malas da viatura e não prestaram o socorro devido. O inquérito policial, acrescentou, imputou a morte aos policiais.
O Estado, em defesa, sustentou que o homem agrediu algumas pessoas dentro da casa noturna e foi imobilizado pelos seguranças, que já o teriam machucado naquele momento. Em busca do afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade civil, afirmou ainda que a situação física do rapaz já estava abalada quando os policiais o abordaram. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, disse que, embora o Estado alegue que os policiais cumpriram seu papel, o laudo pericial do IGP registrou morte por asfixia, o que revela o excesso de força dos agentes para contenção da vítima.
Descartou também a responsabilidade dos seguranças, pois de outro modo não se daria a correria da vítima pela rodovia após seu primeiro desmaio. A morte, pelos laudos, ocorreu efetivamente por asfixia. “Ainda que se admitisse que os seguranças da boate tenham causado asfixia à vítima, o fato de ter sido necessário, neste caso, novo processo de asfixia aponta indiscutivelmente para a ação dos policiais militares, que imobilizaram a vítima obstruindo suas vias respiratórias e, em decorrência disso, deram causa a seu óbito”, concluiu. A decisão foi unânime e confirmou sentença prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira – hoje desembargador -, à época titular da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.
Processo: (Apelação Cível) n. 0502508-27.2012.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Lesão em pessoa que brincou em montanha-russa após cirurgia não é culpa de parque

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a homem que, mesmo convalescente de cirurgia no fêmur, aventurou-se em montanha-russa de parque de diversões no litoral norte do Estado e teve seu quadro de saúde agravado. Ele alegou que ao utilizar o brinquedo do parque, localizado em Penha, sofreu fratura do fêmur esquerdo e teve que arcar com todos os custos do procedimento para sua recuperação. O parque temático aduziu que não houve defeito na prestação de serviços e que a lesão é decorrente de trauma passado.
Segundo os autos, o cidadão se recuperava de cirurgia para correção do fêmur, decorrente de outro acidente que sofreu em 2004. O laudo técnico explicou que fraturas com mecanismos de menor energia ocorrem em situações de patologias presentes nos ossos e lesões preexistentes. O desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, considerou o laudo técnico e prontuário que constatou que o homem havia retirado recentemente equipamento utilizado em razão de cirurgia para correção do osso. Entendeu que não havia qualquer defeito no brinquedo ou informação de eventual impacto.
Ele destacou ainda que os funcionários do parque repassam recomendações de segurança aos usuários. O autor, na avaliação do relator, utilizou o brinquedo por sua conta e risco. “A documentação amealhada aos autos revela que estava se recuperando da cirurgia realizada três meses antes da lesão ocorrida no parque. Assim, é possível concluir que o requerente não tomou as precauções necessárias antes de se aventurar na montanha-russa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº Apelação Cível n. 0016936-80.2012.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Servidor público não pode ser penalizado por erro do Estado, decide TJ/SC

Servidores públicos não podem ser penalizados por erros do Estado. Com base nessa premissa, o Órgão Especial do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins, julgou parcialmente procedente reclamação de professora estadual que recebeu indevidamente, mas sem perceber, R$ 11,36 por mês durante 10 anos. O equívoco da administração só foi percebido no momento da aposentadoria da servidora, que passou então a ter tal diferença descontada de seus proventos. O Estado defendeu a medida, alegou erro de cálculo e acrescentou ter o direito de corrigi-lo a qualquer tempo.
“A autora não possuía condições de saber que estava recebendo o valor de forma errada, ou seja, que o valor depositado pela administração estava equivocado, até porque a diferença a mais no pagamento é de cerca de R$ 11. Assim, a professora não tinha como saber que o valor depositado mensalmente nos seus proventos desde 1993 era indevido. Ademais, nem sequer tinha conhecimento de como eram elaborados os cálculos da vantagem pessoal, dada a sua complexidade”, explicou a relatora em seu voto.
A dívida que lhe era cobrada, referente aos últimos cinco anos e já com juros e correção, alcançava R$ 1.048,38. Ela não terá mais que devolver esse valor. Sua aposentadoria, contudo, será calculada sem a diferença de R$ 11. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. A reclamante arcará com a importância de R$ 500, mesmo valor imposto ao instituto responsável pelo Estado.
Processo nº Reclamação n. 4011522-83.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Estado indenizará mãe de jovem que morreu após trave de futebol cair sobre sua cabeça

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou o Estado ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor de mãe cujo filho adolescente morreu após trave de futebol cair sobre sua cabeça. A indenização foi arbitrada em R$ 50 mil, mais pensão mensal vitalícia de 2/3 do salário mínimo dos 18 anos até a data em que a vítima completaria 25 anos.
Consta nos autos que o campo onde o menino jogava bola é local público, no bairro da Costeira do Pirajubaé, e que inúmeras crianças costumam frequentar o espaço, principalmente aquelas oriundas de famílias de baixa renda. Porém, o campo não tinha as manutenções necessárias, ou seja, as traves instaladas eram soltas e não fixadas ao solo. O filho da requerente, com 16 anos na época, jogava de goleiro quando sofreu o impacto da trave em sua cabeça. Morreu no local com hemorragia intracraniana.
O Estado, em sua defesa, arguiu ilegitimidade passiva ao afirmar que o terreno pertence à União; alegou ainda culpa concorrente dos pais, pois caberia a eles o dever de guarda e vigilância dos filhos menores. Para o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem prosperar, visto que o acidente ocorreu em terreno de propriedade da União cedido ao Estado, a quem caberia fiscalizar e zelar pela segurança das instalações.
“As alegações não ecoam no conjunto probatório, que aponta como única causa do acidente a falta de fiscalização do local, onde foi colocada uma trave de futebol em condições precárias – e não eventual imprudência do adolescente ou falta de vigilância dos pais (que são, antes de mais nada, seres humanos falíveis, não lhes sendo exigível a ingerência de todos os passos de seus filhos)”, concluiu. A decisão foi unânime. A sentença mantida foi prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira em 23 de fevereiro de 2016.
Processo: Apelação Cível n. 0703001-54.2011.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular não é válida, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.
Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
Tipo híbrido
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.
O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.
Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.
A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.
Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.
“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.
De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.
Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas realizadas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.
“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura – embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto –, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.
Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ


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