Mulher é surpreendida com dinheiro disponibilizado em conta judicial há dois anos

Ter a Justiça atrás de si nem sempre significa problemas. Que o diga uma mulher residente na comarca de Lages que, inobstante ter obtido indenização em ação movida contra uma empresa, desconhecia tal fato e seguia com R$ 14 mil retidos em conta judicial – valor remunerado pelos juros da caderneta de poupança, acrescidos da taxa referencial (TR) do período. No Juizado Especial Cível de Lages, aliás, existem mais de R$ 100 mil em contas judiciais que aguardam por seus donos. Na maior parte das vezes, as partes não são encontradas no endereço informado no respectivo processo judicial.
Foi o que ocorreu no último mutirão de revisão de processos arquivados, há poucos dias, quando uma das servidoras do cartório localizou este caso da mulher indenizada em R$ 14 mil por danos morais, em decisão de 2016. A técnica judiciária Arlete Miguel Souza utilizou todas as formas oficiais de comunicação com o advogado e a parte, mas não teve retorno. Mesmo sem ser sua função, buscou informações nas redes sociais e encontrou o endereço da mulher. “Vi que era uma quantia grande e poderia fazer diferença na vida dessa pessoa, especialmente nessa época do ano. Por isso, fui atrás”, contou.
Sua atitude foi bastante elogiada pela jurisdicionada: “Fiquei muito surpresa com uma funcionária da Justiça batendo à minha porta. Ainda mais porque veio me dizer que tinha direito a esse dinheiro. Eu não esperava.” Essa foi a primeira vez que ela buscou a Justiça para resolver um conflito. “Foi louvável a atitude da funcionária. Só tenho a agradecer pelo empenho dela e de toda a equipe em resolver meu caso”, finalizou. O processo se dividiu em três fases.
Na primeira, a empresa se posicionou desfavorável a qualquer tipo de acordo. Num segundo momento, voltou atrás na decisão e ofereceu uma quantia que não foi aceita pela vítima. Na terceira fase, houve a decisão judicial e a condenação ao pagamento de R$ 14 mil.
Depois disso, o Judiciário buscou informações e tentou contato de diversas formas, até alcançar sucesso. Titular do Juizado Especial Cível, o juiz Silvio Dagoberto Orsatto diz que as pessoas não têm o hábito de avisar sobre a troca de endereço ou número de telefone enquanto a ação tramita, inclusive os advogados. Isso acaba por dificultar a localização dos envolvidos. “A agilidade dessa fase crucial do processo não depende exclusivamente da Justiça. É importante que aquele que ingressou esteja atento às movimentações”, alerta Orsatto.
Fonte: TJ/SC

Condenações judiciais passadas podem ser consideradas como maus antecedentes, diz TJ/SC

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto por um homem condenado a sete meses de detenção, em regime semiaberto, por embriaguez ao volante. Além disso, em 1ª instância, ele foi proibido de dirigir por três meses e obrigado a pagar 12 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Na ocasião, o homem estava sem carteira de habilitação. O caso ocorreu na madrugada de 21 de maio de 2016 em Mafra, Planalto Norte do Estado.
O réu havia sido condenado em outras três ações penais – já transitadas em julgado – e esta foi a questão discutida no recurso. O juiz de direito André Luiz Lopes de Souza valeu-se de duas: a primeira para aumentar a pena-base em 1/6, em razão dos maus antecedentes, e a outra para caracterizar agravante por conta da reincidência na segunda etapa da aplicação da pena. Com isso, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa contestou a decisão com a tese de que condenações extintas há mais de cinco anos não podem ser consideradas como maus antecedentes, uma vez que isso implicaria perpetuação dos efeitos da condenação. Porém, a decisão de 1º grau foi mantida porque, como pontuou o relator da matéria, desembargador Carlos Alberto Civinski, o TJ catarinense filia-se a posição já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a valoração dos maus antecedentes não caracteriza perpetuação da pena, mas traduz a individualização da sanção penal.
De acordo com o relator, “quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes”. E completou: “Como estabelece o art. 44 do Código Penal, a reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.” A decisão, do último dia 6, foi unânime.
Processo Ap Cr n. 0001053-88.2016.8.24.0041
Fonte: TJ/SC

Juiz de paz chega atrasado em cerimônia de casamento, depois anula ato e deverá indenizar pelo imbróglio

Parecia tudo certo. O casamento civil foi marcado para as 11h e a festa começaria no fim da tarde. Na hora da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, mas o oficial do cartório – que viraria réu nesta ação – e seus auxiliares não apareceram. O juiz de paz chegou com três horas de atraso e só então o casamento foi realizado. Mas o incômodo dos noivos não terminaria ali porque, dias depois, eles souberam que o ato havia sido anulado por não seguir as formalidades legais.
Indignados, os noivos ingressaram com ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, relativos a taxas e emolumentos, além de R$ 15 mil pelos danos morais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da decisão.
Com o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o réu solicitou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço. Aduziu que os autores foram responsáveis pelos transtornos suscitados, por entrarem com o processo de habilitação do casamento um mês antes da data prevista para a cerimônia, e por isso tal processo não estaria pronto. Disse ainda que o casal não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, nem informou o horário da cerimônia.
Já o casal interpôs recurso adesivo em que pediu a decretação da revelia, pois entendeu que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30 mil, bem como o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, inclusive as despesas da festa. Conforme os autos, porém, não houve cancelamento da festa ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.
Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, a matéria foi apreciada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que decidiu conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do réu. O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo réu, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 5 mil. O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. O caso ocorreu em 2014 e foi julgado pelo TJ em 6 de dezembro deste ano. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cv. n. 0300310-70.2014.8.24.0139
Fonte: TJ/SC

Cirurgião-dentista tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/SC

O contato habitual do cirurgião-dentista com sangue e secreções dos pacientes credenciam esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A ação julgada foi proposta em 2015 por uma dentista que atua na rede pública do município de Itapema, a 60 quilômetros de Florianópolis, e que recebia o adicional em grau médio (20%). Calculado sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade busca compensar o risco de trabalhadores que atuam expostos a agentes químicos e biológicos, com repercussão sobre as férias e o 13º salário.
Em sua defesa, o Município alegou que a dentista atuava em um consultório convencional, portanto sem contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, ela não cumpriria a condição que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14) impõe para a concessão do grau máximo do adicional.
Fonte: TRT/SC

Réu perigoso pode permanecer algemado no Tribunal do Júri, confirma STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão do ministro Celso Melo, negou seguimento a reclamação formulada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, cujo objetivo era a nulidade de Tribunal do Júri realizado na comarca de Criciúma, pelo fato dos réus terem se apresentado e sido mantidos algemados ao longo de toda a sessão. A juíza Caroline Granja, que presidiu o júri popular, prestou informações ao STF com base em relatório elaborado pelo Núcleo de Segurança Institucional (NIS) do TJ, que alertou sobre o fato dos acusados pertencerem a facção criminosa, em cargos de alto escalão e consequentemente de grande periculosidade.
A magistrada, inclusive, teve sua segurança resguardada pelos integrantes do NIS antes, durante e depois da sessão, em providência padrão nestas circunstâncias. Embora exista uma súmula vinculante que tenha por regra proibir o uso de algemas em atos processuais, entre eles o júri, há situações de excepcionalidade como casos de resistência, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia, desde que justificadas por escrito. “Os elementos contidos nestes autos (…) e as informações prestadas pela juíza (…) revelam-se em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante n. 11/STF, que permite excepcionalmente o uso de algemas, desde que justificada a sua necessidade, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito”, anotou o ministro em sua decisão.
A juíza ainda esclareceu que, na oportunidade, anunciou de forma sucinta sua deliberação de manter os réus algemados, apenas com invocação dos dispositivos legais e de um posicionamento jurisprudencial, justamente para evitar qualquer tipo de alarde ou mesmo de influência sobre os jurados. Disse ainda que alertou o conselho de sentença no sentido de que a utilização de algemas não implicava presunção de culpa, assim como advertiu que tal situação não poderia ser empregada como argumento em prejuízo dos pronunciados na fase dos debates.
Medida Cautelar na Reclamação n. 32.623
Fonte: TJ/SC

Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária do Banco Bradesco S.A. tem direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.
Facultativo
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluíram que a participação nos cursos virtuais, conhecidos como TreiNet, embora exigida para promoções, era facultativa. Segundo o TRT, o Bradesco não controlava o tempo dedicado às aulas nem punia os empregados que não participassem. Por isso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.
Fora do horário
No recurso de revista, a bancária, que atuava na venda de títulos de capitalização e seguros, entre outros produtos, sustentou que todo o tempo despendido na realização de cursos necessários ao desempenho de sua atividade, quando feitos fora do horário normal de trabalho e em benefício do banco, devia ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Promoção
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, voto vencedor no julgamento do recurso, lembrou que a Primeira Turma, em demanda idêntica, já havia decidido serem devidas as horas extras. Ele também citou diversos precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. “Considerando que a realização dos cursos era critério para promoção na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado”, concluiu.
Processo: RR-141800-16.2009.5.12.0010
Fonte: TST

Cliente ludibriada por telemarketing de banco deve ser indenizada

O juiz Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi prejudicada ao aceitar produto oferecido em ligação telefônica pelo setor de telemarketing da empresa. A mulher, que receberá R$ 7 mil, disse ter sido convencida pela funcionária do banco que realizava um bom negócio ao contrair empréstimo, uma vez que registrava dívida anterior referente a cartão de crédito. O empréstimo, entretanto, teria ocasionado mudança em seus limites e impedido a autora de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito.
“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, anotou o magistrado na sentença. Segundo o juiz, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo réu, é uma clara violação ao dever de informação. Isso porque, prosseguiu, se trata de um assunto delicado, que requer o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, os pormenores do contrato.
“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu Paz de Brum. Há possibilidade de recurso da instituição financeira.
Processo nº  0311464-06.2018.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

TRT/SC mantém justa causa aplicada a trabalhador que faltou ao serviço sem justificativa

Relator do processo classificou o comportamento do trabalhador como ‘ato de desídia’


O empregado que se ausenta por mais de 20 dias, injustificadamente, do serviço comete falta grave, sendo legítima a aplicação da dispensa por justa causa – penalidade máxima prevista no artigo 482, da CLT. Assim decidiram os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao prover o recurso de uma empresa que motivadamente despediu um trabalhador.
O autor ingressou com ação contra a joinvilense Tupy S.A, indústria do setor de metalurgia, com a intenção de reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, entre outras). Alegou que menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, sem ter recebido aviso ou carta de demissão. Disse ainda que todas as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.
Em sua defesa, a empresa sustentou a dispensa motivada do profissional diante das diversas faltas sem justificativas cometidas ao longo de 10 meses de relação de trabalho, o que caracterizaria desídia, conforme alínea ‘e’, do artigo 482, da CLT. Argumentou que já havia aplicado as punições de advertência e suspensão pelo mesmo motivo e que as ausências justificadas por atestado foram recebidas.
No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada pela empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que inicialmente analisou o caso em maio de 2018, entendeu que, embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena aplicada.
A Tupy recorreu para o Tribunal e teve seus argumentos acolhidos pelo desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo ele, nem a lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.
Para Godoy Júnior, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa causa estavam preenchidos. “Verifico que a ausência do reclamante, injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado, gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar”, concluiu.
A defesa do trabalhador não recorreu da decisão.
Fonte: TRT/SC

Anatel e Oi devem instalar serviço de telefonia em localidades rurais de Santa Catarina, decide TRF4

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a empresa Oi devem promover a implantação de telefonia com acessos individuais em Diamantino e em Rio Morto, que ficam no município de Rodeio (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a autarquia e a empresa cumpram o que foi decidido em uma ação onde as duas foram rés.
A decisão foi proferida em 2015 pelo TRF4, obrigando a Anatel e a Oi a implantar serviço telefônico com acessos individuais aos aglomerados rurais que, comprovadamente, possua mais de 300 habitantes. Então, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação pedindo o cumprimento provisório do acórdão, ainda que o processo referido esteja em fase de interposição de outros recursos.
A Justiça Federal de Blumenau considerou o pedido procedente e determinou o cumprimento do que foi decidido. A Oi recorreu ao tribunal, argumentando que o MPF precisaria primeiro comprovar o número de habitantes para cumprir a decisão.
A 4ª Turma, contudo, negou o recurso da empresa. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o argumento trazido pela Oi já foi analisado e rejeitado na ação originária e a empresa não apresentou nenhum recurso na época.
A magistrada também pontuou que “o risco de eventual reversão da decisão nas instâncias recursais superiores não exime a agravante de cumprir a obrigação de fazer imposta pela decisão, porque os recursos pendentes de apreciação são desprovidos de efeito suspensivo.”
Processo nº 5023012-76.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Jovem será ressarcido por faltar bebidas em festa open bar no réveillon

A 4ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um beach club da cidade ao ressarcimento do valor pago por um jovem para uma festa de réveillon naquele estabelecimento. O autor entrou com a ação porque as bebidas requintadas divulgadas na propaganda do evento não foram efetivamente servidas na comemoração.
Ele ainda pediu R$ 30 mil por danos morais mais R$ 10 mil por propaganda enganosa, mas o juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, em sua sentença, acolheu parcialmente o pedido do autor e garantiu apenas o seu direito de reaver os R$ 750 investidos na entrada da festa. O estabelecimento afirmou não serem verdadeiras as alegações do autor e juntou provas de que as bebidas divulgadas foram servidas. Porém, o jovem também anexou provas de que conversou com garçons e estes afirmaram que as famosas bebidas estariam para chegar, o que nunca ocorreu.
O desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços. Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos. “Esta era a expectativa do consumidor”, finalizou. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0298201-22.2013.8.24.0300
Fonte: TJ/SC


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