Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça obrigou o Estado de Santa Catarina a fornecer um medicamento – não disponibilizado pelo SUS – para o tratamento de um idoso com câncer de próstata metastático para linfonodos e ossos. De acordo com os laudos médicos, sem o remédio Abiraterona, cujo nome comercial é Zytiga, há risco de morte.
No final de 2016, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ catarinense instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e firmou uma tese jurídica para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS. Entre os requisitos exigidos, estão a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica.
No caso em questão, o aposentado de Blumenau recebe benefício previdenciário mensal de R$ 4.566,08 e o medicamento indicado custa R$ 9.329,77. Desembargador Jaime Ramos, relator do agravo de instrumento, ao deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, argumentou: “o fato de haver tratamento alternativo oferecido pelo SUS não impede a concessão judicial do medicamento, pois o produto disponibilizado (Docetaxel) mostra-se ineficaz para o específico caso, restando como alternativa o fármaco requerido”. Com isso, determinou que Estado forneça ao autor o medicamento na dosagem, quantidade e pelo tempo necessário.
Processo (Agravo de Instrumento) n. 4035934-78.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Funcionário de SC completa 80 anos de trabalho na mesma empresa e vai para o livro dos recordes
Walter Orthmann tem 95 anos e é gerente comercial de uma fábrica de tecidos.
Aos 95 anos, Walter Orthmann já é aposentado, mas não pensa em parar de trabalhar. Morador de Brusque, ele completou 80 anos como funcionários na mesma empresa do setor têxtil. Passou por quase toros os setores da companhia. Começou na expedição, ainda adolescente, para ajudar nas contas da casa, e se estabeleceu no comercial, onde atualmente é gerente.
Orthmann viajou o Brasil vendendo os tecidos fabricados na empresa. “Vendia fácil, Tinha tempos que tinha que dar cota só. Só podia vender tanto, porque não conseguir fazer mais. De tão fácil era. Só depois que começaram as importações e aí começou a cair”, contou.
Há cerca de dois anos, o trabalho dele se concentra no escritório. Gerente comercial, ele continua atendendo empresas de longe, que fazem questão de comprar com ele. Atualmente, alguns clientes são netos dos primeiros compradores.
O registro de Orthmann mostra que ele foi o funcionário número 130 a ser contratado pela empresa. Ele se aposentou há 40 anos, mas nunca quis deixar de trabalhar. Já passou por todos os diretores da fábrica têxtil e, depois dele, mais de 10 mil pessoas foram contratadas.
Na semana em que completou 80 anos de empresa, ele mandou documentação para entrar para o livro dos recordes mundiais como o funcionário com mais tempo de serviço na mesma companhia. E se no início Orthmann começou a trabalhar porque precisava, logo descobriu que exercer a atividade era um prazer.
“Trabalhar foi sempre foi um prazer, sempre foi gostoso. Porque você vê uma pessoa que não faz nada. No caso da aposentadoria: se aposenta e está esperando o que? Não tem mais vida para nada. Se você não trabalhar não sente nem o tempo passar. O tempo passa, sempre tem boa amizade, conhece todos eles, sabe de tudo, sabe do que acontece. E, ficando em casa, você não sabe nada. E qualquer dorzinha em casa você sente, mas quando você sai, isso passa”, disse.
Ele afirma que não tem planos para parar de trabalhar. “Eu vou seguindo. Vou seguindo, vou fazendo, vou fazer minha parte”, declarou.
Fonte: G1/SC
Advogado que fornecia drogas aos clientes na prisão tem habeas corpus negado
A 4ª Câmara Criminal do TJ, em sua primeira sessão do ano, realizada na tarde desta quinta-feira (10/01) negou habeas corpus para um advogado acusado de ser integrante de organização criminosa e repassar drogas e aparelhos telefônicos durante as visitas aos clientes presos.
Os fatos ocorreram em Blumenau, no ano passado. De acordo com os autos, o fornecimento ilegal era constante e realizado de diversas maneiras. Teria começado no Presídio Regional de Blumenau, durante as conversas no parlatório. Desconfiados, os agentes reforçaram a vigilância. O advogado, então, segundo investigações, passou a fornecer chips de celular aos presos nos corredores do Fórum da cidade, antes e depois das audiências.
Além de drogas e equipamentos proibidos, o profissional também é acusado de transmitir aos clientes informações relacionadas às práticas criminosas, em autêntica função de “mula”. A vantagem obtida por ele, segundo a denúncia do Ministério Público, consistia no recebimento de quantias em dinheiro, além da facilidade na aquisição ilegal de armas de fogo. “Já não bastassem os delitos gravíssimos e de negativa carga de repercussão e reflexos à sociedade, o réu utiliza-se de forma escusa de prerrogativas da advocacia”, pontuou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do HC.
Em seu voto, ele destacou o trabalho do juiz Sandro Pierri ao decretar a prisão preventiva do réu. “(A decisão) foi redigida minunciosamente, descrevendo o comportamento de alta periculosidade do réu, que provocava instabilidade nos presídios e, por consequência, na segurança pública”, afirmou. A sessão, presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko, ainda contou com a participação do desembargador José Everaldo da Silva. A decisão de negar o HC foi unânime. A procuradora Jayne Abdala Bandeira representou o Ministério Público. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Deputado federal João Rodrigues tem execução de penas suspensas por prescrição, decide STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu medida liminar para suspender a execução das penas privativas de liberdade do deputado federal João Rodrigues (PSD), por prescrição da pretensão punitiva.
Em 17 de dezembro de 2009, ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) a duas penas por crimes contra a Lei de Licitações: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção pelo crime do artigo 89, e outra de dois anos, um mês e 15 dias pelo do artigo 90. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho (SC).
Na ocasião, a defesa interpôs recurso especial, mas, com a sua diplomação como deputado federal, o julgamento foi deslocado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e determinou a execução das penas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, além da concessão da ordem para decretar a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, ocorreu a prescrição pelo decurso de mais de oito anos entre a condenação e o trânsito em julgado, sem novas interrupções da prescrição.
Segundo o presidente do STJ, no primeiro julgamento no STF, a Corte não aprofundou a apreciação da prescrição subsequente – que ocorre entre a data da decisão condenatória recorrível e a data de seu trânsito em julgado.
“Lendo os votos, concluo que a questão foi deixada em aberto para a fase da execução. O ministro Roberto Barroso, relator, fez consignar seu posicionamento, no sentido de que a prescrição subsequente não ocorrera. No entanto, no debate, o ministro Marco Aurélio deixou claro que, embora acompanhasse o relator, estava relegando a análise da prescrição da pretensão executória ao Juízo da execução”, disse o ministro Noronha.
A defesa do deputado, então, pediu ao TRF4 o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas o tribunal não apreciou o tema sob o argumento de que ele se encontrava em apreciação no STF. Iniciado o recesso judiciário, a defesa postulou à presidência do STF a suspensão da execução penal, a qual não acolheu o pedido, mas relegou a análise da prescrição subsequente às demais instâncias.
Em sua decisão, o presidente do STJ entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, pelas penas aplicadas, o prazo é de oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Segundo ele, a prescrição foi interrompida pela condenação em 17 de dezembro de 2009, mas a admissão do recurso especial, julgado em 2018, impediu o trânsito em julgado e, portanto, não afastou o fluxo do prazo prescricional.
Processo: HC 487025
Fonte: STJ
Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.
Colisão frontal
O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.
Nova reflexão
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.
“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738247
Fonte: STJ
Dono de churrascaria em Chapecó é condenado por furto de energia que perdurou 5 anos
A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou proprietário de restaurante por furto de energia elétrica em Chapecó. O crime teria perdurado por cinco anos, entre maio de 2008 e junho de 2013. Uma vistoria da concessionária, em 29 de junho de 2013, detectou a existência do popular “gato” no estabelecimento. O comerciante recebeu pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e multa no valor de R$ 13,5 mil. A Celesc informou nos autos que registrou prejuízo da ordem de R$ 54,2 mil com a subtração de energia.
O réu, em apelação, pediu o reconhecimento de causa excludente de punibilidade sob a justificativa de ter quitado o débito com a empresa antes do oferecimento da denúncia. O pleito foi julgado improcedente pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel. “O ressarcimento posterior do prejuízo sofrido pela Celesc, decorrente da subtração de energia elétrica, ocorrido apenas em razão da descoberta da fraude por representantes da vítima e do risco de corte no fornecimento, não conduz à aventada constatação de que o elemento subjetivo específico do delito não estaria presente”, afirmou Engel.
O acusado também solicitou a diminuição da pena e a redução do valor da prestação pecuniária, igualmente negadas pela câmara. A redução de pena, explicou o relator, é pautada na “espontaneidade do agente” e “celeridade na devolução” e, no caso presente, o acusado quitou suas dívidas somente três meses após ser descoberto. Em relação ao valor estabelecido para a prestação pecuniária, acrescentou, ela se mostrou compatível com a situação financeira do réu, sem motivo para sua atenuação. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Criminal n. 0026306-55.2013.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.
A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.
Irregularidades
Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.
Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.
Imprescritibilidade
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.
Prescrição aplicável
Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.
O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055
Fonte: TST
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido sem a necessidade de produção de provas, entende TJ/SC
Em julgamento de apelação cível de uma operadora de telefonia móvel, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, confirmou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral presumido. Assim, não é necessária a produção de provas.
O caso concreto aconteceu quando uma microempresa recebeu faturas em duplicidade, relativas ao mesmo período mas com datas e valores divergentes, em Blumenau. A operadora de telefonia recorreu pela ausência do dano moral, mas conseguiu apenas a redução da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil com o deferimento parcial da apelação.
A microempresa havia contratado com a operadora de telefonia o serviço para um número de celular. Em abril de 2011, a pequena firma recebeu duas faturas, uma no valor de R$ 1.056,58 e outra no valor de R$ 729,39. Em razão disso, o proprietário procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e foi orientado a quitar um dos boletos. Mesmo com o pagamento efetuado, a microempresa teve o nome inserido indevidamente no serviço de proteção ao crédito.
A alegação da operadora de telefonia é de que a microempresa não comprovou o suposto dano sofrido, pelo que pediu a anulação da sentença de 1º grau. “Tal tese não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido, prescindindo, portanto, da produção de outras provas”, disse em seu voto a relatora.
Fonte: TJ/SC
Limite do cheque especial, por pertencer ao banco, não pode ser penhorado de cliente
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um consumidor para desbloquear o valor de seu cheque especial, de pouco mais de R$ 5 mil, tornado indisponível após penhora online do sistema Bacenjud. O juiz da comarca negou pedido de desbloqueio solicitado pela defesa do correntista.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pelo executado, entendeu subsistentes seus argumentos no sentido de que o bloqueio dos valores é indevido, já que a quantia decorre de limite de crédito que, embora constantes em conta corrente de sua titularidade, em verdade pertencem à cooperativa filiada ao sistema Unicred, abarcado pelo instituto da impenhorabilidade.
“O dinheiro disponível na conta do devedor na verdade não pertence ao mesmo, mas, sim , à instituição financeira onde a conta corrente do recorrente foi aberta”, esclareceu o relator. O correntista alegou, com razão, que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. A decisão foi unânime
Processo: AI n. 4021817-98.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.
De forma unânime, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJSC, rejeitando as alegações feitas pelo Sindprevs-SC.
A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.
Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.
CDC
Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a Segunda Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608).
Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.
“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: Esp 1770119
Fonte: STJ
22 de dezembro
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22 de dezembro
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