TJ/SC: Banco pode cobrar tarifa de conta inativa por 6 meses, caso cliente não peça encerramento

Formalizar pedido de encerramento pode evitar cobranças e problemas jurídicos.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias por até seis meses após a inatividade de uma conta corrente é válida, desde que o cliente não tenha solicitado formalmente o encerramento.

O caso analisado envolveu um cliente que questionava a legalidade dessas cobranças e pedia indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Ele alegava que a ausência de movimentação deveria isentar a conta de tarifas e que o banco não poderia cobrar por serviços de uma conta inativa.

Na decisão, o tribunal esclareceu que, sem o pedido formal de encerramento, as cobranças realizadas durante o período de até seis meses são legítimas, desde que estejam previstas no contrato. Após esse prazo, porém, as cobranças tornam-se indevidas, pois proibido o enriquecimento sem causa por parte do banco.

O desembargador relator do acórdão observou que “caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que ele tenha feito essa solicitação. Portanto, o pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC”.

O julgamento, que ocorreu em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2024, também mencionou a antiga Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas correntes inativas por mais de seis meses. Embora essa norma não esteja mais em vigor, o TJSC mantém o entendimento de que o prazo de seis meses é razoável para o banco encerrar automaticamente uma conta sem movimentação.

Apelação n. 5045841-38.2021.8.24.0038/SC

TJ/SC: Cliente é atropelado pelo próprio carro em oficina e deve ser indenizado

Acidente ocorreu durante manobra imprudente de funcionário no pátio da oficina.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e estéticos em favor de um cliente. Ele foi atropelado pelo seu próprio carro, no interior do estabelecimento, enquanto aguardava a finalização de serviços de balanceamento e geometria.

O acidente ocorreu quando um funcionário da empresa, ao realizar uma manobra em marcha ré no pátio da oficina, atingiu o dono do carro, que registrou ferimentos na face, inclusive com a perda de dentes. A vítima foi alcançada pela antena de rádio PX instalada em seu veículo. A oficina argumentou que o cidadão perambulava desatento pelo ambiente.

Na comarca de origem, foi reconhecida a culpa concorrente das partes. Já no recurso ao TJ, a câmara interpretou que o cliente aguardava a conclusão do serviço em local apropriado, só atingido por conta da manobra imprudente do mecânico. “Reconhece-se a responsabilidade exclusiva da oficina mecânica em acidente ocorrido em suas dependências, onde, enquanto aguardava a prestação dos serviços, o cliente foi atingido por veículo conduzido de forma imprudente por funcionário da empresa, em marcha ré e sem visibilidade total, resultando em lesões na face.”, anotou o relator. Desta forma, apontou a oficina, através de seu funcionário, como responsável exclusivo pelo acidente, com a adequação na fixação dos valores indenizatórios.

O tribunal fixou os valores de indenização em R$ 14,2 mil por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos, que totalizaram R$ 31,2 mil, com as devidas correções. Além disso, a seguradora da empresa foi responsabilizada solidariamente, respeitado os limites da apólice contratada. A decisão destaca a responsabilidade das empresas por garantir a segurança de seus clientes em suas dependências.

O fato foi registrado em 4 de maio de 2017, em cidade localizado no planalto norte do Estado. A ação original foi proposta em 31 de janeiro de 2018. O julgamento no TJ ocorreu em 5 de novembro de 2024. Esta decisão integra a edição 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Processo n. 0300367-33.2018.8.24.0015

TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento

Empresas podem conceder espontaneamente vantagens a seus empregados sem autorização judicial.


Resumo:

  • Um sindicato de empresas de fabricação de cerâmicas ajuizou uma ação para que a Justiça definisse os reajustes e as condições de trabalho de seus empregados.
  • Seu argumento era o de que houve impasse nas negociações, o que justificaria a intervenção da Justiça do Trabalho.
  • Mas, para a SDC, esse tipo de ação só pode ser apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e condições de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente
No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1037-72.2021.5.12.0000

TRT/SC confirma condenação de escola por bilhetes homofóbicos contra professor

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve, de maneira unânime, a decisão que condenou uma escola particular de Florianópolis ao pagamento de R$ 40 mil em indenização a um professor de artes vítima de discriminação em sala de aula devido à sua orientação sexual.

Para o colegiado, a instituição de ensino não apenas agiu de forma negligente ao ignorar bilhetes com ofensas homofóbicas recebidos pelo trabalhador, mas também reforçou a discriminação ao demiti-lo imediatamente após o episódio.

O caso foi analisado com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a considerar as dificuldades inerentes à comprovação de práticas discriminatórias em casos envolvendo determinados grupos.

Entenda o processo

O caso teve início em 2023, quando um professor de artes relatou ter sido vítima de discriminação enquanto lecionava para uma turma de ensino médio. Segundo os fatos narrados, bilhetes com xingamentos foram deixados em sua mesa de trabalho, o que ele acredita estar relacionado à sua orientação sexual.

O incidente ocorreu no dia seguinte à descoberta, por parte dos alunos, de vídeos publicados pelo docente no YouTube. Em um dos registros, o autor elenca em pequenos papéis os insultos comumente dirigidos a pessoas LGBTQIA+. Ao final, bate os papéis com água em um liquidificador e bebe o produto, encenando uma crítica à homofobia presente na sociedade.

Apesar do abalo, o professor continuou a aula. No entanto, ainda no mesmo dia, ele foi informado pelo setor de Recursos Humanos de que seu contrato não seria renovado, sem que houvesse uma justificativa clara para a decisão.

Olhar sensível

Na decisão de primeiro grau, a juíza Danielle Bertachini, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concluiu que a escola não apresentou justificativas plausíveis para a dispensa do docente, além de ter deixado de adotar medidas efetivas para lidar com as ofensas homofóbicas.

Inconformada com a sentença, a instituição de ensino apelou para o segundo grau do TRT-SC, argumentando que não havia provas que evidenciassem conduta discriminatória por parte dela, de seus alunos ou de seus respectivos pais.

O relator do processo na 4ª Turma do TRT-SC, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, discordou dessa argumentação. No acórdão, ele destacou que as práticas ilícitas que configuram discriminação são de “comprovação difícil” e que, por isso, é necessário um olhar sensível também às evidências indiretas.

Ele complementou afirmando que os bilhetes homofóbicos deixados na mesa do professor, aliados ao aumento repentino das visualizações de um vídeo de sua autoria com críticas à homofobia, configuraram um conjunto probatório que não poderia ser desconsiderado.

Por fim, o relator também apontou que a escola negligenciou sua responsabilidade de assegurar um ambiente seguro e inclusivo, optando por demitir o professor em vez de investigar e punir os responsáveis pelas ofensas.

“Uma atitude que, ainda que indiretamente, chancela os atos de homofobia praticados no ambiente escolar”, frisou o desembargador.

A empresa pode recorrer.

Protocolos para julgamento

Em agosto de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram os protocolos para julgamentos sem discriminação, documentos que orientam a magistratura sobre como considerar diversidade, inclusão e trabalho escravo e infantil em suas decisões. As orientações propõem um olhar sem vieses ou preconceitos e com observação aos processos históricos e culturais de desigualdade. Além disso, há diretrizes para servidores e servidoras e recomendações para advogados e advogadas.

Foram lançados três protocolos: Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência, Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa.

Processo 0000601-31.2023.5.12.0037

STF concede prisão domiciliar a mãe presa preventivamente em fase de amamentação

Para ministro Edson Fachin, os direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal, devem prevalecer.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, concedeu prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de três crianças, uma delas em fase de amamentação, presa em 25 de novembro do ano passado, em São José (SC). Ela é acusada da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar pedido semelhante, a defesa veio ao STF alegando, entre outros pontos, que a mulher não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e é mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas com um ano e dois meses de idade. Segundo os advogados, a unidade prisional onde ela está não tem cela para mulheres que amamentam, e o pai das crianças também está preso.

Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 250953, o ministro Fachin destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente. Ele lembrou, ainda, da jurisprudência do Supremo (HC 143641) que estabelece que, em regra, o interesse das crianças deve prevalecer, para assegurar a elas o direito ao convívio familiar.

Vulnerabilidade
Na avaliação do ministro, a manutenção da prisão preventiva em unidade inadequada para lactantes gera grave prejuízo aos direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos da Criança. No caso dos autos, o fato de o pai também estar preso agrava ainda mais a vulnerabilidade dos filhos, que não contam com o suporte necessário dos pais para seu pleno desenvolvimento.

O ministro Edson Fachin atuou no caso na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Veja a decisão.
Habeas Corpus (HC) 250953

STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal
Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ e alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal, e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização
Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver “algum grau de estranheza” no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou “nítida incursão na discricionariedade administrativa”.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.

Processo: SLS 3536

STF reafirma que substituição de índices de correção de débito fazendário já atualizado é possível

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização
O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral. Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

TJ/SC: Por não cumprir serviço prometido, empresa de software tem contrato rescindido

Uma microempresária do setor de cama, mesa e banho do Alto Vale do Itajaí obteve rescisão do contrato com uma empresa de tecnologia após a Justiça identificar práticas abusivas e cláusulas excessivas no acordo de prestação de serviços de software. O Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul/SC isentou a microempresária de qualquer penalidade, ao constatar que o contrato foi desvantajoso e repleto de cláusulas que contrariam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o relato da autora, um representante da empresa ré a abordou e ofereceu um serviço de software que permitiria a instalação imediata de uma plataforma de vendas on-line para a região Sul. Após várias ligações e com a promessa de um desconto, o contrato foi formalizado virtualmente no valor de R$ 15.992, parcelado em 18 vezes. Porém, a microempresária alegou que, depois de pagar três parcelas, nenhum serviço foi prestado e que as cobranças se mostraram irregulares, inclusive com valores adicionais não mencionados no acordo inicial.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que, em março de 2023, as partes haviam formalizado contrato para licença de uso de uma plataforma de e-commerce, que também envolvia o pagamento de uma comissão sobre as vendas. A empresa alegou que o “setup” – processo inicial de configuração e implementação do site – seguia conforme o cronograma, mas a autora interrompeu os serviços ao solicitar a rescisão contratual. A ré pediu a improcedência da ação e requereu o pagamento de R$ 2.743,43 pela interrupção.

Ao analisar a documentação e o cenário probatório, o magistrado destacou que a questão ia além do simples inadimplemento contratual. Ele apontou que o modo de agir da empresa ré era caracterizado pela venda de um serviço prometido a pequenas empresas, sem a devida transparência quanto aos custos adicionais. Além do valor acordado para o desenvolvimento do site, era necessária a contratação de tráfego pago e serviços de marketing, serviços estes que eram oferecidos pela própria empresa ré.

“O cenário probatório, corroborado por diversas ações semelhantes ajuizadas por outras pequenas empresas, revela que o modus operandi da requerida é sistemático: oferecer o serviço de desenvolvimento de um site que promete potencializar as vendas das pequenas e médias empresas mediante o pagamento de um valor previamente acordado, para depois omitir informações sobre a necessidade de pagamentos adicionais”, ressaltou o magistrado ao observar que o site, que deveria ser entregue pronto, exigia ainda que a contratante cadastrasse todos os produtos, o que não estava claro no contrato e deixava a consumidora em desvantagem.

A decisão foi baseada na vulnerabilidade econômica e técnica da autora frente à grande empresa e reconheceu que a contratada falhou em fornecer informações claras, pressionou a microempresária a assinar um contrato com promessas não cumpridas e impôs cláusulas desproporcionais, em violação aos princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. Além disso, o magistrado constatou que a empresa ré e suas afiliadas estão envolvidas em várias outras ações judiciais sobre o mesmo modelo de negócios. No Juizado Especial Cível de Rio do Sul, há pelo menos outras oito ações semelhantes em andamento.

Embora tenha sido declarada a rescisão contratual, o pedido de devolução integral dos valores pagos pela autora foi negado, uma vez que parte dos serviços foi efetivamente prestada, ainda que de forma incompleta. A decisão de 1ª instância, proferida em 16 de dezembro de 2024, ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5012690-62.2023.8.24.0054

TRF4: Passageiro que perdeu voo por suposto defeito no painel de status não será indenizado

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no painel de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do passageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência.

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40m [horário limite]. Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13/12), em um processo do juizado especial federal cível.

O passageiro alegou que, em 23/11/2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para as 10h10. Depois de haver feito o check-in e passado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o passageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo autofalante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da passagem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos.

“É de responsabilidade do passageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público em geral e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação a espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.

TRT/SC mantém justa causa de empregado que acionou alarme de incêndio por “brincadeira”

Acionamento falso ocorreu enquanto incêndio real acontecia em outro setor da empresa, resultando na divisão dos brigadistas mobilizados.


O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o caso de um funcionário que acionou o alarme de incêndio “por brincadeira”.

O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, e teve que se dividir após o falso aviso.

O episódio aconteceu em uma empresa têxtil de Gaspar, ou seja, o risco de incêndio é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista requerendo a reversão do tipo de dispensa, ou seja, para que fosse sem justa causa, o que na prática permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato. De acordo com ele, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”

A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a sentença, não havia como presumir que os empregados tenham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento. Ainda de acordo com a decisão, a punição não seria proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mau Procedimento

A empresa recorreu em segunda instância requerendo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como “mau procedimento” e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como “utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos”, evitando “mexer ou destruí-los por brincadeira”.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma. Para a desembargadora, mesmo que o autor tivesse apertado o botão de forma equivocada, “sem querer”, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determinado no manual de emergências que foi assinado por ele mesmo.

“Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o autor realizou não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa.


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