Uma recepcionista de Florianópolis terá direito a indenização por dano moral após ter sido vítima de injúria racial em seu local de trabalho. As ofensas partiram do namorado de sua chefe. De acordo com os autos, a recepcionista cometeu um equívoco enquanto usava um computador, momento em que foi ofendida na frente de outras pessoas. “Sabe o que fizeste, fizeste negrisse”, disse o homem.
Ouvidas em juízo, testemunhas confirmaram que o acusado disse que a recepcionista “fez coisa de negro” e riu, em tom de deboche. Uma delas também contou que a vítima deixou a sala, devido ao constrangimento, depois retornou e relatou o que havia ocorrido à chefe, mas que esta também gracejou da situação. Na ação, a trabalhadora ainda narra que em outras ocasiões o acusado já havia lhe ofendido com frases como “imagine esse bicho urso comendo”, além de lhe chamar de “boca mole”, “tola” e “burra”.
Mesmo citado e intimado, o homem não compareceu na sessão de conciliação e também não apresentou defesa. Na sentença, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, aponta que a autora da ação apresentou provas suficientes quanto aos fatos constitutivos do seu direito. “Com base na oitiva das testemunhas compromissadas, restou demonstrado que o requerido ofendeu publicamente a requerente, em evidente menoscabo à sua moral”, anotou a magistrada. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302538-53.2018.8.24.0082
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC nega prisão domiciliar a detento que pode fazer tratamento de saúde na cadeia
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Criciúma que indeferiu pleito de detento do regime fechado que buscava prisão domiciliar para tratar de 12 pedras localizadas em seus rins. Embora a jurisprudência admita tal regime – inclusive para presos do regime fechado – ao se deparar com portadores de enfermidades graves, a crise renal do detento não foi classificada neste grau de dificuldade.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do agravo de execução penal, considerou acertada a decisão do magistrado de 1º Grau que, por sua vez, baseou seu posicionamento em laudo exarado por médico legista. O experto, após exame realizado no preso, destacou se tratar de pessoa “bem nutrida e em excelente condições físicas aparente”, com pressão arterial 11 por sete e 86 batimentos cardíacos por minuto. Disse ainda que fez exame de percussão renal durante a perícia e notou que o paciente não apresentou sintomas ou reação.
Esporadicamente, acrescentou, o detento registra urina com vestígio de sangue, fato que considerou normal por conta da expulsão natural de pequenos cálculos que ferem o trajeto urinário, sem causar danos importantes. “Dessa forma, seu tratamento, quando houver crise, que se considera esporádica pela dimensão dos cálculos se ainda houver, pode ser continuado no presídio”, concluiu. O laudo reforçou o entendimento dos magistrados. “Acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, porquanto é viável o tratamento ao recorrente intramuros”, definiu o relator, em decisão seguida pelos demais integrantes daquele órgão colegiada.
Agravo de Execução Penal n. 0002711-11.2019.8.24.0020
STF: Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, com pedido de medida liminar, contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre direito civil.
Na ação, o Ecad pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina.
O Ecad aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
Segundo a ação, ao isentar o pagamento dos direitos autorais, a lei impugnada interfere no livre exercício das atividades deferidas ao ECAD para promover a arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas (artigo 99, da Lei Federal 9.610/1998). “A Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Sob uma concepção bastante ampla, o direito civil corresponde ao direito privado comum, geral ou ordinário”, argumenta o Ecad.
Veja a petição.
Processo relacionado: ADI 6151
Fonte: conjur.com.br
TJ/SC: Ação proposta com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente por instituição bancária teve desfecho em 48 horas
O juízo valeu-se de inovação prevista no artigo 332 do Novo Código de Processo Civil, que permite ao magistrado rejeitar liminarmente pedidos em busca da uniformização dos julgamentos e a harmonia da jurisprudência, com solução uniforme para relações jurídicas iguais.
Uma ação proposta na comarca de Lages, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente por instituição bancária em favor de consumidor, teve desfecho 48 horas após iniciar sua tramitação. Para tanto, o juízo valeu-se de inovação prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado rejeitar liminarmente pedidos em busca da uniformização dos julgamentos e a harmonia da jurisprudência, com solução uniforme para relações jurídicas iguais.
No caso concreto, foi tomada por base decisões de processos julgados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Além de renacionalizar as ações em massa, os processos serão mais céleres, uma vez que não há necessidade de citação do réu e outros atos processuais. Se o STJ julgou e não reconheceu o direito, processos repetitivos poderão ter a mesma decisão em primeira instância e nos Tribunais de Justiça.
Como no caso judicializado na comarca de Lages, em que a autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com a instituição ré, mas que de forma indevida teria sido exigida a cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação de bem no valor de R$ 1.119,00. Ela requereu o reconhecimento da ilegalidade, assim como sustentou ter havido cobrança abusiva de tarifas, e pediu para ser ressarcida em R$ 2.238,00 – valor correspondente ao dobro do que teria pago ao banco.
Na decisão consta que, sobre a cobrança da tarifa de cadastro, não há ilegalidade, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira. Da mesma forma, não existe cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem. A autora, segundo a decisão, não sustenta a ausência de prestação dos serviços ou a abusividade em concreto, mas sim que isso seria inerente à atividade bancária e, portanto, inexigível. Como esse não é o entendimento do STJ, o pleito foi liminarmente indeferido em 48 horas.
Processo número 0304766-96.2019.8.24.0039
TJ/SC: Município deve indenizar ciclista que caiu em buraco não sinalizado
O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 20,3 mil por danos morais e materiais a um ciclista que se acidentou em um buraco sem qualquer sinalização na via pública. O acidente ocorreu em março de 2014. De acordo com os autos, o homem foi lançado para frente e chocou-se com o solo. Ele sofreu lesões graves no ombro direito. O cidadão precisou fazer uso de medicamentos e teve de ser encaminhado para tratamento cirúrgico em fila de espera.
A incapacitação para as atividades cotidianas também implicou no afastamento das atividades profissionais por 270 dias e na perda de uma viagem planejada com um ano de antecedência. Na ação, o município manifestou que não existiria prova do evento narrado como causador dos danos sofridos pelo ciclista. Mas a juíza substituta Ana Luisa Schmidt Ramos, lotada no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, considerou que a omissão do poder público foi demonstrada nos autos, pois compete ao município a conservação da via ou, ao menos, a sinalização adequada de eventuais irregularidades. O dano, apontou a magistrada, também ficou materializado nos atestados, perícia e demais documentos anexados.
“O nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano também encontra-se comprovado, eis que o dano somente ocorreu porque havia um buraco entre a calçada e a caixa coletora de água na via pública sem qualquer sinalização, em virtude da má conservação da via pelo Município”, anotou a juíza. Como o autor da ação comprovou despesa de R$ 300,00 com serviços médicos prestados por uma clínica, o mesmo valor foi fixado como indenização por dano material. A quantia de R$ 20 mil também foi determinada em indenização por dano moral devido ao abalo sofrido pelo ciclista nos momentos de dor e de incerteza quanto à plena recuperação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0309120-79.2017.8.24.0090
TJ/SC: Estado indenizará cidadão equivocadamente anunciado como preso em nota de rede social
Um homem, citado em rede social como se tivesse sido preso, será indenizado pelo Estado por danos morais. A decisão é do juízo da comarca de Sombrio. Segundo os autos, em setembro de 2015, o autor da ação pilotava uma moto, de propriedade de sua mãe, quando foi abordado por autoridade policial que constatou registro de furto do veículo e o conduziu até a delegacia para esclarecimentos.
A moto em questão, efetivamente, havia sido roubada, porém já fora recuperada e restituída aos donos., Não houve, porém, a baixa da informação de furto, o que gerou o desencontro de informações. Após isto, o homem foi liberado.
Dias depois, entretanto, o motociclista foi surpreendido com uma postagem em rede social, de autoria da Polícia Militar de Sombrio, que dava conta de sua suposta prisão por estar em posse da motocicleta furtada que incluía seu nome completo, fotos e relato da recuperação do veículos, mesmo após o esclarecimento dos fatos.
O Estado de Santa Catarina foi condenado, além da exclusão da publicação, a indenizar o homem, por danos morais, em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0301482-92.2016.8.24.0069
TJ/SC: Consumidora será indenizada por ficar sem água durante cinco meses
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, confirmou indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil para uma consumidora de Biguaçu que ficou cinco meses sem o fornecimento de água. Moradora de um condomínio residencial no Morro da Bina, a mulher comprovou a falha no fornecimento do serviço público essencial no período de janeiro a maio de 2013. A companhia de fornecimento de água recorreu e a apelação cível foi negada por unanimidade.
Sem água para suprir as necessidades básicas de higiene, alimentação e consumo para a sua família, a moradora relatou que fez vários contatos com a empresa para saber sobre o interrompimento do serviço sem motivo justificado. Mesmo assim, não recebeu um esclarecimento sobre a situação e o problema persistiu por longo período. Além disso, ela explicou que a falta de água ocorreu em várias partes da região onde reside, afetou diferentes pessoas e, inclusive, foi objeto de reportagens veiculadas pela mídia.
A companhia alegou que a falta de água aconteceu por problema interno do condomínio. Justificou que o empreendimento possui 240 apartamentos, ao invés das 184 unidades informadas em consulta de viabilidade técnica. Também destacou que o conjunto não possui cisterna, que ocasiona problemas de pressão em alguns períodos. Sustentou ainda que todas as vezes em que foi acionada buscou resolver os problemas pontuais com fornecimento de caminhão pipa.
Indignada com a sentença prolatada pelo magistrado da 2a Vara Cível da comarca de Biguaçu, a empresa recorreu sob o argumento de culpa exclusiva da consumidora em função das falhas internas do condomínio. Preliminarmente, a companhia argumentou que sofreu cerceamento de defesa, porque o magistrado recusou prova pericial.
“O fornecimento de água por meio de caminhão pipa, promovido pela apelante, confirma existência de cisterna no condomínio, porquanto perfectibilizado o abastecimento das unidades condominiais. Do contrário, a água disponibilizada por meio dos referidos caminhões não teria pressão para chegar às unidades consumidoras”, disse o relator em seu voto, ao concluir que a alegada ausência da cisterna no residencial não poderia servir como justificativa para a falta do produto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol.
Apelação Cível n. 0300469-21.2014.8.24.0007
TJ/SC: Sem divisória física, farmácias não podem comercializar produtos de conveniência
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença da comarca da Capital para negar a rede farmacêutica o direito de oferecer em suas lojas, ao lado de remédios e medicamentos, outros produtos de consumo típicos de lojas de conveniência.
Autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual já promoviam a lavratura de autos de infração contra esses estabelecimentos, que buscaram arrimo judicial para manter seus negócios. Em 1º grau, chegaram a obter o direito de vender mercadorias próprias de drugstores.
O raciocínio do magistrado, naquela oportunidade, foi que supermercados não podem vender remédios, mas farmácias podem comercializar produtos não correlatos a drogas e medicamentos. O desembargador Boller, na questão, fez sua a argumentação esposada em parecer do procurador Américo Bigaton.
“Em razão da ausência de previsão nos respectivos contratos sociais dos estabelecimentos, e da carência de comprovação de separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, a sentença que concedeu a ordem merece reforma”, resumiu. O relator tomou por base, aliás, jurisprudência da própria corte estadual, que assim já decidiu em vezes anteriores. Garantiu, inclusive, que se aludidos requisitos estivessem preenchidos, “caberia o acolhimento do pleito inaugural”. A decisão da câmara foi unânime.
Reexame Necessário n. 03139076120178240025
TJ/SC condena homem que foi à revenda, pediu para fazer test-drive e fugiu com o carro
No dia 30 de agosto de 2018, às 10h40min, um homem foi a uma concessionária em Itajaí e se mostrou interessado em comprar um carro. Com toda calma e convicção, pediu ao vendedor para fazer um test-drive. Pegou a chave, ligou o veículo e saiu a guiar sem pressa. Nunca mais voltou.
De acordo com os autos, o cidadão foi até a cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, na região da tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina. Só não teve sorte porque, já no dia seguinte e por acaso, a polícia militar daquele Estado o descobriu. Os militares faziam uma ronda de rotina, viram o réu em “atitude suspeita” e o abordaram.
Não há mais detalhes de como foi realizada a ação, mas o homem acabou por confessar o crime e mostrar onde estava o carro. Foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia daquele município para procedimentos.
Em sua defesa, o réu alegou que pegou o carro emprestado mas pretendia devolvê-lo, mesmo 846 km distante da loja. Disse ainda que confessou espontaneamente o delito e por isso a pena deveria ser diminuída. Porém, conforme os autos, o homem é multirreincidente – já foi condenado em três outros processos, todos pela prática do mesmo crime.
Neste caso, o juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí sentenciou o réu em quatro anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, “sobretudo diante da multirreincidência específica do acusado e da pouca relevância da confissão para a solução do feito”.
Com isso, a 1ª Câmara Criminal do TJSC, por votação unânime, negou o recurso do apelante. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Sartorato, Ariovaldo Ribeiro e Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A sessão foi realizada no dia 13 de junho.
Apelação Criminal n. 0011582-25.2018.8.24.0033
TJ/SC: Falta de agentes para escolta hospitalar faz juiz deferir prisão domiciliar a detento
Devido a ausência de escolta a detentos do Presídio Regional de Joinville para hospitais, o juiz João Marcos Buch, titular da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da comarca de Joinville, decidiu nesta terça-feira (18/6) conceder prisão domiciliar a um detento. Segundo a sentença do magistrado, o Presídio Regional de Joinville está superlotado, com cerca de 1.044 homens presos e 611 vagas, mais 86 mulheres presas para 53 vagas. O número de agentes penitenciários é de 87. Eles são responsáveis por garantir a segurança no presídio e promover as escoltas externas da Penitenciária.
“Absolutamente não há como destinar recursos humanos para escoltas hospitalares”, alega o juiz. Ainda na sentença, consta que o magistrado já flagrou o presídio com apenas sete agentes penitenciários em seu interior, lotado com mais de 1.000 detentos. Foi com base nos artigos 117, inciso II (doença grave), 114, parágrafo único, e 115, todos da LEP, c/c artigos 317 e 318, II, do CPP, por analogia, que o juiz deferiu a prisão domiciliar ao preso. O detento terá que cumprir algumas condições, como recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas saídas para tratamento de saúde; comparecimento em juízo sempre que requisitado; e comunicação prévia de mudança de endereço. Deverá ainda o apenado informar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.
Processo n. 0001837-33.2018.8.24.0126
15 de dezembro
15 de dezembro
15 de dezembro
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