TJ/SC: Modelo cujas fotos sensuais foram parar em sites de acompanhantes será indenizada

Uma modelo que teve fotos de um ensaio sensual exploradas indevidamente em sites de agenciamento de acompanhantes e em perfis falsos no Facebook ganhou o direito à remoção do conteúdo na internet. Ela também será indenizada em R$ 5 mil pela produtora que detém os direitos autorais sobre as fotografias, com sede em Florianópolis. A decisão foi do juiz Vitoraldo Bridi, titular da 2ª Vara Cível da Capital.
A sentença determina que as páginas de busca Google e Yahoo promovam a imediata exclusão de todos os resultados de pesquisa que usem como parâmetro o nome da modelo e estejam vinculados ou hospedados em sites de agenciamento de acompanhantes e de conteúdo sexual. O mesmo se aplica a buscas por imagens e vídeos.
Também foi determinado ao Facebook a remoção imediata de perfis falsos criados com o nome e imagem da modelo. A pena em caso de descumprimento é de R$ 500,00 por dia. De acordo com os autos, o ensaio tinha como finalidade a publicação das fotos no site da própria produtora, mas semanas depois a modelo foi surpreendida com a notícia de que teve suas imagens veiculadas em sites de agenciamento de acompanhantes de luxo. Ela tomou conhecimento por meio de parentes no Rio Grande do Sul.
Em consulta na internet, a modelo verificou mais de 90 mil resultados a partir do uso do seu nome como parâmetro. O Google e o Yahoo alegaram na ação que não detinham ingerência sobre as imagens e que serviam apenas como ferramenta de buscas, enquanto o Facebook manifestou que a legislação só permitiria a exclusão dos perfis, sem ordem judicial, caso o conteúdo fosse flagrantemente ilegal, com exposição de sexo ou nudez, o que não se verificava.
A empresa responsável pelo ensaio justificou que sofre com a pirataria e com a divulgação irregular de suas produções, uma prática comum em seu nicho de mercado. Na sentença, o juiz Bridi aponta que a empresa não comprovou medidas judiciais ou extrajudiciais na tentativa de evitar a divulgação ilegal do material que lhe pertence, e portanto fixou a indenização por dano moral em favor da modelo.
“Tenho que os transtornos provocados à autora, em decorrência da atitude desidiosa da ré em proteger sua obra autoral, ultrapassam o mero dissabor, geram abalo à honra objetiva”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0315830-30.2014.8.24.0023

TJ/SC: Banco terá de indenizar jovem forçada a cobrir top com blazer para entrar em agência

Uma mulher que no frescor da juventude optou por vestir bermuda jeans, top e sandálias rasteirinha para enfrentar o calor estival do verão ilhéu será indenizada por instituição financeira cujo preposto obrigou-a a cobrir-se com um blazer para só então franquiar seu acesso à agência, onde necessitava realizar operações bancárias. Ao agir desta forma, interpretou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, o banco impingiu à jovem situação constrangedora e atentatória à sua moral e dignidade, uma vez que discriminatória e sem qualquer razão prática de ser.
Para punir a atitude e quiçá persuadir a instituição para que não reitere em atitudes desta natureza, o magistrado condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 20 de abril deste ano, acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (26/06).
O banco defendeu-se nos autos ao alegar que regras internas impedem o ingresso de clientes vestidos com trajes de banho. “Os trajes da autora não eram de banho, biquíni ou maiô, conforme alegado pelo banco, mas sim uma vestimenta normal e simples, adequada ao clima de verão da Capital. Ser obrigada a vestir uma espécie de blazer para adentrar na agência bancária é uma imposição deselegante, insensível e, mais importante, ilegal, já que não há regra alguma do banco, devidamente divulgada, que impeça a utilização de roupas leves, típicas de verão, conforme já dito, como (as) escolhidas pela autora”, arrematou o magistrado. Há possibilidade de recurso.
Processo nº 03014176320188240090

TJ/SC: Acusação injusta de furto de um bombom leva mercado a indenizar cliente em R$ 3 mil

Cliente de um supermercado de Florianópolis será indenizado em R$ 3 mil por determinação da Justiça, após ser acusado injustamente pelo furto de um bombom. Ele estava acompanhado de um amigo quando foi abordado por um homem não identificado, que agiu como se fosse segurança do local, e depois pelo próprio gerente do estabelecimento. De acordo com os autos, o bombom estava no bolso do cliente e havia sido comprado horas antes. O responsável pela segurança, no entanto, o abordou de forma truculenta e fez ameaças. Momentos da confusão foram gravados em áudio pelo cliente, que juntou o arquivo como prova no processo.
Embora os responsáveis pelo estabelecimento tenham manifestado que o supermercado não conta com seguranças contratados, o áudio demonstra que havia seguranças terceirizados. Para a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, o dano moral é evidente, pois o cidadão foi acusado equivocadamente por um crime e constrangido na frente de outros funcionários e clientes. “Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento”, anotou a magistrada na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307233-60.2017.8.24.0090

STJ: Mantida decisão que permitiu registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.
Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.
Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.
Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.
Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC condena contador de cédulas que aplicou "golpe da meia" em banco

Ele tinha uma função bem específica: abrir embalagens de dinheiro e preparar as notas para serem processadas nas máquinas. Funcionário de uma empresa que presta serviços para instituição bancária e responsável pela contagem das cédulas, ele fazia este trabalho havia cinco meses. Tudo seguia bem até o dia 16 de setembro de 2015.
Nesta data, de acordo com os autos, no subsolo da agência, localizado na Praça XV de Novembro, no centro de Florianópolis, “impelido pela ambição de apoderar-se do dinheiro que manuseava, abusando e quebrando a confiança que lhe era depositada”, o denunciado derrubou um maço de R$ 5 mil reais no chão e, em seguida, escondeu o numerário nas próprias meias.
Fez a mesma coisa em dezembro, ao surrupiar mais R$ 10 mil. E faria de novo dias depois, ao subtrair outros R$ 5 mil. Acontece que a empresa notou o sumiço do dinheiro e checou os arquivos das câmeras de vídeo. Nas gravações, segundo relatório da polícia civil, é possível ver sobre a mesa do funcionário um acúmulo incomum de cédulas contadas e etiquetadas. Na sequência, ele puxa a gaveta e o dinheiro cai sobre os pés. Então ele se abaixa, fica assim por uns instantes, e ao levantar o dinheiro não está mais lá.
O juízo de 1º grau condenou o homem pela prática de três furtos qualificados pelo abuso de confiança, praticados em continuidade delitiva. E estabeleceu pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, substituída por serviços à comunidade por igual período e limitação de final de semana.
Tanto a defesa quanto a acusação recorreram. O Ministério Público queria que em vez da continuidade delitiva, fosse reconhecido o concurso material entre os furtos praticados. O homem, por sua vez, alegou que foi condenado sem provas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora de abuso de confiança.
Para o desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, relator da apelação criminal, as imagens das câmeras de segurança do local, somadas aos relatos judiciais da gerente do banco e do representante legal da empresa, bem como à confissão extrajudicial do acusado, não deixam dúvidas da comprovação da autoria delitiva.
Sobre o afastamento da qualificadora, o magistrado pontuou ser evidente que, ao empregar o trabalhador na importante atividade de contagem de cédulas, especificamente na tarefa de abrir embalagens de dinheiro e prepará-lo para entrada nas máquinas, a empresa depositou notável confiança em sua pessoa. “Assim, ao subtrair as centenas de cédulas que lhe eram entregues, está claro que o apelante abusou e quebrou a confiança que era depositada nele”.
Diante disso, a 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu, à unanimidade, negar recurso da defesa e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso da acusação, ao admitir a configuração também do concurso material na prática do delito. Com isso, a reprimenda foi majorada para quatro anos e dois meses de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime semiaberto – o réu perdeu desta forma o direito de substituição da pena por medidas restritivas de direito. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (25/06)
Apelação Criminal n. 0010921-47.2016.8.24.0023

TJ/SC: Filha que omitiu morte do pai para apropriar-se de salário e gratificações é condenada

Em 2016, um cabo da Polícia Militar de Santa Catarina, morador da Capital, recebeu regularmente os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro, inclusive a gratificação natalina. O problema é que o policial havia morrido no início de agosto daquele ano.
A filha dele, conforme os autos, embolsou todo o dinheiro – um total de R$ 35.731,39 – e agiu assim de “forma dolosa, mediante ardil, induzindo a administração pública em erro”. A PM só suspendeu o pagamento posteriormente, em razão da falta de atualização cadastral.
Assim que o salário do falecido deixou de ser depositado, sempre conforme o processo, ela ainda fez empréstimos consignados em nome do pai. Um deles mediante desconto de 96 parcelas de R$ 317,91 e outro de 48 prestações de R$ 257,79.
O juízo de 1º grau condenou a ré por estelionato a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade. Inconformada, ela recorreu e pediu absolvição, sob a alegação que não houve dolo na conduta e que só agiu desta fora em razão do estado de necessidade.
Porém, de acordo com desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo doloso, bem como a materialidade e a autoria. Sobre o estado de necessidade, o magistrado pontuou que a defesa não trouxe nenhum documento para comprovar a situação financeira da apelante, “ou qualquer prova que demonstrasse ser a prática delituosa o único meio de obter seu sustento material e de seus familiares, incumbência que lhe cabia, segundo previsão do art. 156 do Código de Processo Penal”.
Há um entendimento da Corte, prosseguiu o relator, que as eventuais dificuldades financeiras não configuram o estado de necessidade, sobretudo porque o perigo não era inevitável. Para o magistrado, existem meios lícitos para obter auxílio material, como a inscrição em programas sociais ou até mesmo o recebimento de doações de alimentos. Com isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, manter intacta a decisão de 1º grau.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Rizelo e desembargadora Salete Silva Sommariva. A decisão foi publicada no dia 25 de junho.
Apelação Criminal n. 0003773-38.2017.8.24.0091

TJ/SC: Homem que agiu como "stalker" ao perseguir mulher terá de indenizá-la

A Justiça da Capital condenou um taxista, acusado de agir como um “stalker” e perseguir uma mulher, ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais. De acordo com os autos, o réu perturbava a vítima com aparições repentinas em seu local de trabalho e residência e ficava à espreita nas proximidades da casa de familiares, além de tentar entregar presentes e enviar sucessivos e-mails de caráter sexual e ofensivo.
A importunação teve início em agosto de 2017. Naquele mesmo ano, a Justiça determinou que o homem se abstivesse de fazer qualquer tentativa de contato com a mulher e também de se aproximar dela, sob pena de multa. O réu, no entanto, persistiu nas abordagens. Não se sabe ao certo a origem ou os motivos da perseguição, já que nunca houve qualquer interação social entre ambos.
Imagens da presença do acusado no condomínio da mulher foram juntadas como prova no processo. Também foram analisados os e-mails recebidos pela vítima. Uma das mensagens, escritas a partir de uma biblioteca de acesso público, teve o reconhecimento presencial de uma funcionária do local, que confirmou o homem como responsável pelo envio.
Ao julgar a ação, a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, também considerou uma única ligação que a vítima fez em resposta ao “stalker”, na tentativa de repelir novas investidas. O conteúdo foi gravado. No fim da ligação, ouve-se o réu dizer: “Continua falando. Continua falando, querida”.
Para a magistrada, o áudio revela um comportamento típico de stalkers. “Trata-se, pois, do auge da satisfação do perseguidor, quando recebe justamente aquilo que tanto busca: a reação, a resposta, até mesmo o ódio, por ser sinal de abalo da vítima, de seu alvo”, anotou a juíza.
Na sentença, a magistrada também contextualiza a definição do termo “stalking”, caracterizado pela repetitividade, persistência e imprevisibilidade, capaz de comprometer não só a saúde física da vítima, como a mental, o estilo de vida e seu patrimônio. A prática, destaca a juíza Vânia Petermann, representa mais uma modalidade de violência praticada contra as mulheres.
“Vivemos, portanto, em um local no qual as mulheres são mais mortas, mais violentadas e, por decorrência lógica, mais medo possuem de serem as próximas vítimas”, escreveu. O réu não negou expressamente os fatos na ação, embora tenha alegado a inexistência de provas. Além da indenização em favor da vítima, a sentença também reativa o cumprimento da decisão liminar que determinou o afastamento do réu.
Em paralelo ao processo cível, o homem respondeu a uma ação penal em que foi determinada a suspensão condicional do processo. A prestação de serviço, uma das condições da suspensão, foi cumprida pelo denunciado. Não há informação de novo descumprimento da medida de afastamento, outra condição imposta para a suspensão do processo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302614-14.2017.8.24.008

TRF4: Afastamento de diretor de cooperativa filiada ao Banco Central é regular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou legal medida administrativa do Banco Central do Brasil (Bacen) que afastou do cargo o diretor-presidente de uma filial do Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (Sicoob), em Santa Catarina (SC). A decisão da 3ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
O funcionário da cooperativa havia sido eleito em março de 2015. No entanto, três meses após a eleição, ele foi comunicado de que o seu mandato não havia sido homologado pelo Bacen após a submissão da ata eletiva para análise do Departamento de Organização do Sistema Financeiro. Conforme a autarquia, o servidor não cumpriria o requisito de reputação ilibada estabelecido no regulamento do pleito, pois estaria respondendo a processo administrativo em razão de supostas irregularidades em operações de cessão de crédito a associados, tendo sido condenado em primeira instância à pena de 10 anos de inabilitação para cargos de gerência em instituições financeiras.
Embora não tivesse esgotado todas as vias administrativas na tentativa de anular o seu afastamento, o servidor ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) contra o Bacen, requerendo a suspensão da decisão. A Justiça Federal julgou a ação improcedente, e o autor apelou ao tribunal postulando a reforma da sentença. Ele alegou que o Bacen teria desconsiderado que o recurso administrativo interposto ainda não havia sido julgado, e que, portanto, o seu afastamento ainda seria passível de reversão em sede administrativa.
A 3ª Turma negou a apelação de forma unânime.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, a decisão de primeiro grau está de acordo com os precedentes da corte. “A não-homologação administrativa da eleição de candidato para preenchimento de cargo em virtude de ausência do requisito de reputação ilibada deve ser fundamentada em circunstâncias concretas, a tanto se prestando como empecilho a existência de penalidade administrativa. Ainda que decorrente de decisão em relação à qual pende recurso, não resta configurada ofensa à presunção de inocência ou adiantamento dos efeitos das sanções em tese cabíveis”.
O magistrado ressaltou que compete ao Bacen analisar os processos de eleição e nomeação, além de tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público. “Ressalte-se que restou averiguado que as irregularidades perpetradas pelos administradores foram de natureza grave, pois as condutas dos membros do Conselho Fiscal permitiram que os negócios da cooperativa continuassem sendo conduzidos de forma arbitrária à boa técnica bancária e com reiterada infringência às normas e princípios que regem a atividade”, afirmou Favreto.
“Ademais, o Bacen especificou e motivou as razões pelas quais indeferiu a homologação do nome do autor para ocupar o cargo de diretor-presidente, as quais se mostram congruentes com a realidade fática apresentada”, concluiu o relator.
Processo nº 50849577520164047100/TRF

TJ/SC: Por levar vida louca, pai tem seu direito de visitar filha restringido

A 2ª Câmara Civil do TJ promoveu alteração no regime de visitas estipulado para um pescador do litoral norte do Estado, recém-separado da companheira, usufruir do contato com filha que ainda não completou seu primeiro ano de vida. Decisão inicial determinou que o homem, em finais de semana alternados, poderia estar com a filha aos sábados e domingos, porém sem direito de pernoite.
A mãe da criança, contudo, interpôs agravo para exigir que tal contato só fosse permitido com acompanhamento de terceiros, preferencialmente técnicos, como forma de resguardar o melhor interesse da filha. Para tanto, juntou informações aos autos que apontaram para a condição de usuário de drogas do seu ex-companheiro. Entre as provas, inclusive, conversações e postagens em redes sociais que chamaram a atenção dos julgadores.
Numa mensagem pelo twitter, em dia de jogo da seleção brasileira, por exemplo, o pescador não se fez de rogado e postou: “Brasil se ganhares eu fumo uma bomba, se perderes eu fumo duas bombas, então por mim kkkkk tomara que perca”. Essas e outras manifestações de igual teor – o pescador, em outra ocasião, publicou texto intitulado “Sou o pior pai que existe nesse mundão ” – convenceram o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber da necessidade de repensar e melhor disciplinar os direitos de visita no caso concreto.
“Revelando-se latente a displicência e o comportamento que vem sendo empreendido pelo genitor, não há como concluir, sem maior investigação, que (o pai) esteja realmente apto a zelar por sua filha, sem expô-la a qualquer situação de risco durante a livre visitação”, registrou Costa Beber, relator do agravo. No seu entender, amparado em farta jurisprudência, há que prevalecer o princípio do melhor interesse da infante, norteador do sistema protecionista da criança.
Neste sentido, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou definido que as visitas passarão a ser acompanhadas por equipe multidisciplinar, em local apropriado para este fim; ou, na sua impossibilidade, por assistente social forense, neste caso nas próprias dependências do foro da comarca, sempre em dias úteis e em semanas alternadas, em horário a ser previamente agendado junto aos pais da criança. Esta situação só deverá sofrer alteração com o desenrolar do trâmite processual, após a realização do necessário estudo psicossocial dos integrantes do grupo familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

TJ/SC: Lar doce lar, mas erguido no terreno do vizinho, acaba em confusão

O casal construiu uma casa em Passos de Torres, no sul do Estado, e ficou perplexo ao descobrir que a obra, quase concluída, estava edificada no terreno errado, no lote de outra pessoa. O imbróglio aconteceu em 2009.
Em visita à prefeitura, antes de iniciar a construção, eles conheceram o técnico responsável pela localização dos lotes na cidade e em seguida contrataram uma arquiteta que projetou uma casa de 64m², num terreno de 300m². Neste meio tempo, o dono da casa morreu – o processo não fala se em consequência deste desgosto.
Os autores, agora representados pela filha e pela esposa do falecido, queriam a condenação do técnico, da arquiteta e do próprio município, com o argumento de que os três teriam a obrigação de verificar a correta localização do terreno. Pleitearam indenização de R$ 66.478 pelo dano material e não propuseram o valor do dano moral.
O juízo de 1ª instância concluiu que os autores mereciam a indenização e condenou o técnico a pagar pelo dano material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e mais R$ 5 mil pelos dano moral – montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. O magistrado concluiu que a arquiteta e o município não tiveram nenhuma responsabilidade.
Os autores recorreram, inconformados com a absolvição dos dois outros réus. Porém, de acordo com o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da apelação cível, diante das provas apresentadas, “a incumbência de verificar a exata posição da construção cabia exclusivamente ao técnico. Embora ele tenha realizado diversos serviços da mesma espécie, não mantinha nenhum vínculo com a municipalidade. Aliás, o município só deu a autorização para construção da casa porque recebeu um documento viciado”.
Segundo ele, a arquiteta também não detinha essa responsabilidade. Com isso, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso por unanimidade de votos e manteve intacta a decisão de 1º grau. O julgamento foi realizado no dia 18 de junho.
Caso semelhante – e bastante conhecido – aconteceu com o cantor e compositor Tim Maia. Ele comprou um terreno no Rio de Janeiro, com vista para Lagoa Rodrigo de Freitas e as praias do Leblon e de Ipanema. Ergueu uma casa para ser a sala de ensaios da sua banda e sede da sua editora musical. Tempos depois, foi obrigado a demolir a construção porque descobriu que estava edificada no terreno de outra pessoa.
Apelação Cível n. 0000149-85.2011.8.24.0189


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat