TRF4: ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e COFINS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou à empresa Ascensus Trading & Logística o direito a excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada em 19 de junho.
A empresa, sediada em Santa Catarina (SC) e especializada em importação e comercialização de produtos importados, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Joinville contra a Fazenda Nacional postulando que o órgão abdicasse de exigir contribuições para o PIS e COFINS incluindo no cálculo o valor referente ao ISS, além de requerer a compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos e durante o curso do processo.
A autora alegou que o ISS não poderia ser inserido no conceito de receita, uma vez que não se trataria de faturamento da pessoa jurídica, mas sim de valores que são repassados ao município em virtude da prestação de serviços. A empresa ainda citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS. Segundo o argumento da autora, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa, o ISS também não deveria compor essa base.
Após a Justiça Federal julgar a ação improcedente, a empresa apelou ao tribunal. A 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, destacou a alteração legislativa ocorrida em 2015 no conceito de receita bruta, que estabelece que tal receita englobe os tributos incidentes sobre as operações realizadas, e o artigo 195 da Constituição, que estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. “Legitima-se desse modo o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS”, afirmou o magistrado.
De Nardi ressaltou em seu voto que o TRF4 deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
O magistrado sublinhou que a controvérsia acerca do ISS ainda pende de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ.
Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.
“O ISS é tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente, como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”, concluiu o magistrado.
O que é ISS, ICMS, PIS e COFINS?
1. O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal.
2. O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto brasileiro que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral. O objetivo do ICMS é apenas fiscal e o principal fato gerador é a circulação de mercadorias, até mesmo as que são enviadas do exterior e recebidas no Brasil.
3. O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.
4. O COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que tem como objetivo financiar a Seguridade Social em suas áreas fundamentais, incluindo entre elas a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. Trata-se de uma alíquota aplicada sobre o valor bruto de faturamento das empresas, que deve ser recolhido aos cofres públicos.
Processo: 50124365220184047201/TRF

TJ/SC mantém condenação de padrasto por chineladas em criança de quatro anos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, manteve condenação imposta a um padrasto por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Com a justificativa de repreender o mau comportamento de seu enteado, uma criança de apenas quatro anos, o homem, de 23 anos, bateu no menor com uma sandália e deixou hematomas pelo corpo. As lesões só foram percebidas no ambiente escolar do Centro de Educação Infantil (CEI) que a criança frequenta, em município no Sul do Estado, em setembro de 2013.
Durante um dia quente, após a criança recusar tirar a blusa de gola alta e mangas compridas mesmo passando calor, sem explicação do motivo, a secretária do colégio desconfiou que algo havia ocorrido. No mesmo dia, ao observar um hematoma na perna do menor, levou-o até sua sala para apurar a situação.
Ao levantar as roupas, constatou que a criança possuía várias marcas pelo corpo, em regiões das pernas, costas e nádegas. A mãe, informada sobre o fato, alegou não ter conhecimento das lesões, mas confirmou que observou o atual companheiro bater em seu filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem agrediu violentamente a criança com uma sandália e deixou vários hematomas pelo corpo, conforme laudo pericial. Indignado com a condenação em 1º Grau, a defesa interpôs recurso e sustentou que não há elementos probatórios que constatem a autoria delitiva do apelante.
Apontou também como atípica a conduta por ausência de dolo, uma vez que a atuação do acusado teve o objetivo de coibir o mau comportamento da criança. A pena foi ajustada para três meses de detenção em regime semiaberto.
“Fácil depreender, então, do conjunto probatório e dos fatos narrados nos autos que o crime de lesão corporal ocorreu, bem como que está devidamente caracterizado o dolo do agente ao agir. Ora, não há como se dar credibilidade à linha argumentativa de que um adulto, do sexo masculino, no auge de seu porte físico (23 anos) e na plenitude de suas capacidades motoras, ao dar ‘sandaliadas’ em uma criança de apenas quatro anos a ponto de deixar marcas por todo o seu corpo, não teria a intenção de lesionar”, disse a relatora, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime. O processo está em segredo de Justiça.

TJ/SC condena médico a indenizar pais de menino que morreu após retirar amígdalas

Um médico de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais de um menino de nove anos que morreu após se submeter a uma cirurgia para retirada de amígdalas. Ele também terá de bancar uma pensão até o 65º aniversário de nascimento da vítima.
De acordo com os autos, a criança realizou o procedimento em um hospital particular da Capital e recebeu alta na mesma data, mas sofreu complicações no período pós-operatório, com ocorrência de hemorragia, e falecer alguns dias depois. Autores da ação, os pais do menino apontaram que houve negligência por parte do médico e da unidade de saúde.
Eles narram que o menino apresentou sangramento nos sete dias seguintes à operação, até que foi levado para outro hospital porque o médico responsável pelo procedimento estava em viagem. No dia seguinte, conseguiram consulta com o profissional, que realizou duas cauterizações e liberou o paciente, mas sem cessar o sangramento.
Os pais também apontam que as condições clínicas do filho tiveram agravamento na mesma noite, por isso voltaram a procurar o médico por telefone. Segundo informaram no processo, a orientação recebida foi de que não seria necessário voltar ao hospital, apenas suspender a administração de comida ou bebida e continuar com os procedimentos de gargarejos.
Ainda assim, o menino foi levado até o Hospital Regional de São José, onde morreu por edema/congestão pulmonares e broncoaspiração dois dias mais tarde. Em manifestação de defesa, o médico da criança sustentou que não houve indício de negligência, imprudência ou imperícia médica e que o procedimento cirúrgico a que foi submetido o paciente não estava livre de riscos, os quais foram esclarecidos no pré-operatório. Também manifestou que a causa da morte não foi claramente evidenciada, que tomou todas as medidas necessárias e que ocorreu uma lamentável fatalidade.
Em sentença prolatada em 2013, o médico foi condenado ao pagamento de pensão e indenização aos pais do menino. A sentença, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça com a determinação para que fosse realizada prova pericial. Após isso, com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada novamente pelo juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Na sentença, o magistrado conclui que a conduta médica apresentou deficiências em razão da falta de cautela no enfrentamento das contingências do pós-operatório.
“Observa-se dos autos que, nada obstante a baixa complexidade do procedimento cirúrgico em questão, o agravamento das condições clínicas do filho dos autores no pós-operatório, inclusive com a ocorrência de hemorragia, não foi adequadamente diagnosticado e tratado, com a diligência que se fazia premente, tanto que o quadro clínico do paciente evoluiu para edema e congestão pulmonares, bem como bronco aspiração, apontadas como causa da morte pelo exame necroscópico”, apontou.
O juiz ainda manifestou que a tese sustentada na defesa, quanto à possibilidade de o paciente ter dado causa às complicações, seja em razão da não observância das prescrições médicas e cuidados com alimentação, não se sobrepõe ao dever de cautela que cumpria ao médico, no sentido de averiguar as reais condições clínicas da criança.
Já o hospital onde ocorreu a operação de retirada das amígdalas restou isento de responsabilidade. Conforme observado na decisão, o médico não era empregado do estabelecimento e apenas utilizou suas dependências para a realização do procedimento. Também é destacado que as complicações do quadro clínico do paciente aconteceram no pós-operatório, bem como os atendimentos que sucederam as complicações ocorreram em outras unidades de saúde.
Assim, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,00, decorrente de gastos com funeral e sepultamento, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele também terá de pagar pensão aos pais: 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos de idade e, a partir daí e até o limite dos 65 anos da vítima, 1/3 do mesmo indexador. O caso ocorreu em 2010. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0005231-64.2010.8.24.0082

TRT/RJ: Chapecoense é condenada a indenizar pais de jogador morto em acidente aéreo

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso da Associação Chapecoense de Futebol, condenada em primeira instância a indenizar os pais do atleta fluminense Tiago da Rocha Vieira, conhecido no futebol com “Tiaguinho”, falecido no noticiado acidente aéreo que vitimou a maior parte dos jogadores integrantes do clube Chapecoense em novembro de 2016, na Colômbia. Ao recorrer, o time de futebol de Santa Catarina alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos pais do jogador, inexistência de atividade de risco e de culpa pelo acidente aéreo ocorrido.
O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia por unanimidade – para rejeitar a preliminar ilegitimidade ativa – e, por maioria, tratando-se das demais alegações de inexistência de atividade de risco e de que não houve culpa no acidente aéreo. No entendimento do colegiado, de acordo com a teoria do risco, o fato de a Chapecoense ter assumido os riscos da atividade econômica a torna responsável pela indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
O acórdão da 4ª Turma ratificou a sentença da juíza Letícia Costa Abdalla, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, para o pai, e de R$ 50 mil, para a mãe. Para a magistrada, o valor menor que cabe à mãe decorre do fato que ela receberá, ainda, uma pensão mensal vitalícia.
Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade dos genitores do atleta, a juíza que proferiu a sentença observou que “os autores ajuizaram a presente ação não na qualidade de herdeiros do trabalhador falecido (artigo 1829, I e II, Código Civil), tampouco de dependentes legais cadastrados junto ao INSS, pois não se tratam de direitos providos de caráter hereditário, mas sim na condição de familiares extremamente próximos (pais), postulando indenização por danos morais sofridos ‘em ricochete…’”. Segundo ela, o evento danoso (acidente aéreo) não vitimou apenas quem viajava no avião, mas também os familiares dos acidentados, nesse rol incluídos os seus genitores, que sofreram com a morte precoce e repentina do filho.
Em seu voto, a relatora Tania Garcia ressaltou que “tendo ocorrido o óbito do empregado por ocasião do trabalho, não há como deixar de reconhecer a legitimidade ativa dos pais do de cujus, para pleitearem eventual indenização por dano moral decorrente do aludido acidente”.
Com relação à inexistência de atividade de risco, o clube alegou que as viagens aéreas semanais realizadas para jogar campeonatos não podem ser tidas como exemplo para caracterizar esse tipo de atividade. Mas, para a juíza, “o dever de reparação parte da relação de causalidade entre o DANO e a atividade expositora do trabalhador ao RISCO (substitui-se a culpa pelo risco). Aplica-se à hipótese o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual a própria atividade da empregadora, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem”.
Na mesma toada, a desembargadora asseverou em seu voto: “não há que se conceber o afastamento da condenação da reclamada no dever de indenizar, sob a tese de que não exercia atividade de risco. Ora, em toda atividade esportiva há risco, seja de lesões leves ou graves, e acidentes, seja durante a partida (o mais comum), ou mesmo acidentes por ocasião de viagens entre um e outro certame (menos comum, mas perfeitamente possível ocorrer). Não há um só torcedor de futebol que não tenha visto mais de uma lesão por partida. É próprio da dinâmica da atividade”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101069-52.2017.5.01.0511

STJ: Abertura de via alternativa leva turma a negar reintegração de servidão de passagem extinta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou pedido de reintegração de posse de servidão de passagem no qual os autores alegaram que o comprador de terreno vizinho fechou a passagem indevidamente.
No entendimento da Terceira Turma, a abertura de nova estrada pelo recorrido, retirando a utilidade da servidão anterior sem atrapalhar a passagem dos autores da ação (fato superveniente ao ajuizamento da possessória), foi corretamente considerada pelo TJSC ao negar o pedido de reintegração.
Para acessar sua residência, os autores da ação utilizavam um caminho que dividia em duas partes outro terreno, posteriormente comprado pelo recorrido. Interessado em unificar a propriedade, o comprador fechou a passagem – motivo pelo qual os vizinhos ajuizaram a ação de reintegração de posse –, mas, em substituição ao caminho anterior, ele construiu uma via alternativa contornando sua gleba por um dos lados.
Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido dos requerentes. Entretanto, em segunda instância, o TJSC deu provimento à apelação, afirmando que a abertura de outra estrada na propriedade teria feito cessar a utilidade da antiga servidão.
Institutos diver​​sos
Ao analisar o recurso apresentado pelos autores da ação de reintegração, a ministra Nancy Andrighi, relatora, fez uma distinção entre passagem forçada e servidão de passagem. Segundo a magistrada, apesar de ambas limitarem o uso pleno da propriedade, entre elas há uma diferença de origem e de finalidade.
A ministra explicou que a passagem forçada decorre diretamente da lei e tem a finalidade de evitar um dano, nas circunstâncias em que o imóvel se encontra sem acesso à via pública, o que impediria seu aproveitamento.
Já a servidão é criada, via de regra, por ato voluntário de seus titulares e, por meio dela, não se procura atender a uma necessidade imperativa, mas conceder uma facilidade maior ao chamado imóvel dominante.
Sem re​​gistro
Nancy Andrighi observou que o fato de não haver registro da servidão de passagem não inviabiliza a ação possessória. Segundo ela, a servidão não é presumida nem determinada por lei, mas decorre de ato voluntário, que pressupõe o registro no cartório de imóveis.
No entanto – esclareceu –, a jurisprudência passou a conferir proteção possessória às servidões de trânsito, conforme estabelece a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
No caso dos autos, a relatora esclareceu que os recorrentes eram os legítimos possuidores da servidão de passagem e que o recorrido impôs restrições ilegais à fruição da servidão – o que ensejaria, em tese, a procedência da proteção possessória.
Fato superv​​​eniente
Contudo, Nancy Andrighi apontou a necessidade de se apreciar, como fato superveniente, uma causa modificativa ou extintiva da servidão de passagem não titulada e aparente. De acordo com a ministra, conforme previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, é dever do julgador levar em consideração fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que possam influir no julgamento do processo.
A relatora destacou que, conforme estabelecido no artigo 1.384 do Código Civil de 2002, para que o dono do imóvel serviente remova a servidão, essa remoção deve ser feita às suas custas e não pode diminuir as vantagens ao imóvel dominante, como ficou caracterizado nos autos.
“A análise feita pelo tribunal de origem demonstra que todos os requisitos para a ocorrência de uma remoção de servidão foram devidamente preenchidos”, afirmou a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1642994

TJ/SC: Donos de revenda de veículos são condenados a 76 anos de reclusão por prática de estelionato

Um homem de 51 anos e uma mulher de 32 anos foram condenados a 76 anos de prisão pela prática de estelionato, por 23 vezes, em cidade do litoral norte do Estado. A decisão foi do Gilmar Antonio Conte, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. Segundo consta nos autos, os acusados idealizaram um esquema criminoso para obter vantagem ilícita ao induzirem as vítimas ao erro por meio de negociações comerciais fraudulentas, registradas entre os anos de 2014 e 2016.
Os dois eram proprietários e administradores de uma revenda de veículos localizada no bairro Ariribá. Em alguns casos, eles procuravam na internet anúncios de veículos, geralmente de alto padrão, e entravam em contato com as vítimas para convencê-las a deixarem o bem na loja para venda, sob a alegação de já terem comprador interessado. Após o acordo, entretanto, desapareciam com o bem e não pagavam o valor para o dono do carro.
Outras vezes, as próprias vítimas é que buscavam os serviços da empresa, deixavam os veículos em consignação para posterior revenda, mas igualmente não recebiam o valor contratado tampouco o veículo de volta, pois que repassado para terceiros. Eles também eram procurados para prestar assessoria na importação de veículos de luxo, mas as vítimas que pagavam pelo produto e pelo serviço nunca recebiam os automóveis.
“É notável que as práticas ditas “comerciais” praticadas pelos acusados prejudicaram de forma grave os consumidores, notadamente por meio de negociações claramente fraudulentas, no ramo do comércio de automóveis, ultrapassando a esfera cível, como pretende demonstrar a defesa, caracterizando verdadeiro “golpe” na cidade e região, aproveitando-se da boa-fé das vítimas”, cita o magistrado Gilmar Antonio Conte em sua decisão.
Juntos, eles irão cumprir 76 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. O homem foi condenado a pena de 41 anos e três meses de reclusão. A mulher terá de cumprir pena de 35 anos e seis meses de reclusão. Ambos terão ainda que pagar 345 dias-multa. Eles também terão de reparar, de forma solidária, o montante de mais de R$1,2 milhão a ser revertido em favor das vítimas. O direito de recorrer à decisão em liberdade lhes foi negado, pois quando os acusados foram beneficiados com a liberdade provisória fugiram para os Estados Unidos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0000182-35.2017.8.24.0005

TRT/SC: Vendedor que atuava em postos de combustível tem direito a adicional de periculosidade

Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve uma decisão que concedeu o pagamento do adicional de periculosidade a um vendedor de lubrificantes e peças que atuava diariamente em postos de gasolina de Florianópolis. O julgamento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.
O caso julgado na 3ª Câmara envolve um ex-vendedor da Agricopel, empresa catarinense especializada na distribuição de derivados de petróleo. Na ação em que pleiteou uma série de outros direitos trabalhistas, o empregado relatou que visitava, em média, seis postos por dia, permanecendo neles de 20 minutos a uma hora, período em que oferecia aos estabelecimentos lubrificantes e peças para as bombas de combustível.
A empresa alegou que as visitas do representante comercial eram breves e que o atendimento era realizado prioritariamente nos escritórios dos postos, e não nos pátios ou áreas de estoque. Segundo a defesa, o contato do vendedor com áreas de risco se dava por tempo reduzido, o que permitiria enquadrar sua situação na exceção prevista na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Exposição habitual
A ação foi inicialmente julgada na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. A partir do depoimento de outro vendedor da companhia e de um laudo pericial, o juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro concluiu que a rotina diária do empregado implicava em exposição habitual a produtos inflamáveis. O magistrado também destacou em sua sentença que, na ocasião, a parcela já era concedida a outros vendedores da empresa.
Houve recurso e o processo foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. O colegiado referendou a decisão de primeiro grau e considerou que o dispositivo da Súmula nº 364 do TST não poderia ser aplicado ao caso, já que, embora as visitas fossem curtas, o vendedor passava, em média, uma hora por dia em áreas com os produtos inflamáveis.
“Não se pode considerar que o autor adentrava eventualmente e por curto período de tempo na área de risco”, apontou em seu voto a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “A venda de produtos negociada próxima à bombas de abastecimento configura atividade de risco, quando, no conjunto de visitas, puder ser considerado como habitual o tempo de exposição”, concluiu.
A empresa recorreu da decisão ao TST.
Processo nº 0000916-69.2017.5.12.0037 (RO)

TJ/SC: Estado indenizará família de idoso morto no corredor de hospital aguardando cirurgia

A viúva e os quatro filhos de um senhor de 73 anos, internado em hospital público da Grande Florianópolis para tratar de uma fratura de fêmur, mas que faleceu dias após aguardar cirurgia acomodado em uma maca no corredor do estabelecimento de saúde, serão indenizados por danos morais em R$ 70 mil.
A decisão partiu da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação manejada pelo Estado que teve relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. O fato ocorreu em março de 2010, na Capital, após o idoso sofrer uma queda de bicicleta. Levado ao hospital, com indicativo de necessidade urgente de cirurgia, o paciente foi colocado em um corredor e dali só saiu para o necrotério.
A família, em ação judicial, protestou contra o que chamou de “tratamento desidioso” dispensado pela unidade de saúde ao marido e pai e elencou as dificuldades que marcaram o período em que o paciente aguardou por cirurgia. Além de aduzir que houve erro de diagnóstico, os familiares apontaram também uma série de omissões, como a medição de sinais vitais apenas uma vez ao dia, ausência de solicitação de exames, não condução para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o agravamento do quadro, não realização de procedimentos de reanimação ou ainda a utilização de medicamentos capazes de reverter quadro de intensa dor.
O Estado, em sua defesa, alegou que a morte do homem não ocorreu em decorrência da fratura do fêmur ou de qualquer erro médico, mas sim da intercorrência de outras moléstias preexistentes que inclusive impediram a realização de qualquer cirurgia. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em seu voto, acompanhou entendimento do juízo de origem no sentido de que houve falha no atendimento e de que nem todos os procedimentos possíveis foram adotados para evitar o resultado morte.
Ele confirmou a condenação do Estado pelos danos morais e ainda determinou sua majoração de R$ 40 para R$ 70 mil, em posição seguida pelos demais integrantes da câmara. Fixou ainda, em atenção ao pleito do Estado, que a correção monetária da indenização seja realizada pela TR (Taxa Referencial). A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0019128-40.2013.8.24.0023

TJ/SC: Falso médico que seduziu professora por vantagens financeiras é condenado

Eles se conheceram pela internet, em uma rede de relacionamento. Bom de papo e aparência, ele se apresentou como médico pediatra. Nas fotos da rede social, aparecia acompanhado de cachorros e de um violão. Conversaram durante dois dias via aplicativo e marcaram um encontro no apartamento dela, no norte do Estado.
Ela, então, contou que era professora e estava num momento difícil porque terminara recentemente uma relação amorosa. De acordo com os autos, “usando seu aguçado poder de persuasão”, o homem falou da rotina do hospital, confessou ser um sujeito sensível, um romântico incorrigível, bem de vida, à procura de algo sério.
O falso médico ficou no apartamento uma semana, tempo suficiente para furtar R$ 100, descobrir a senha do cartão de crédito da nova namorada e vítima, seguir para Capital e fazer compras no valor de R$ 2.844,79 numa loja de departamentos. Na sequência, foi até um caixa eletrônico e sacou R$ 1.700 da conta corrente da professora. Isso ocorreu em abril do ano passado.
Embora desconfiada de que o homem não era médico, a vítima nunca imaginou que ele seria capaz de fazer o que fez. Dias depois de perceber o rombo na conta bancária, ela descobriu que o falso médico era, na verdade, técnico de enfermagem e já tinha aplicado o mesmo golpe em Joinville.
O juízo de 1º grau condenou o réu por três crimes: violação sexual mediante fraude, estelionato e furto, em um total de cinco anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu recorreu e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a pena pelos crimes de estelionato e furto, mas o absolveu do crime de violação sexual mediante fraude, delito tipificado no Artigo 215 do Código Penal: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
De acordo com o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, o ato de inserir informação falsa acerca da profissão e de sua condição financeira numa mídia social não caracteriza fraude capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação da vontade da vítima. Ou seja, o relacionamento amoroso foi consentido.
Tomazini explicou que a liberdade sexual da vítima não foi violada, visto que ela, inclusive, chegou a duvidar da profissão e da condição financeira do apelante, mas manteve relações sexuais com ele mesmo assim.
Com isso, a pena do falso médico foi para três anos, quatro meses e 24 dias, além de 40 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Neste patamar, segundo a legislação vigente, a câmara definiu também sua substituição por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e a desembargadora Salete Silva Sommariva.
Apelação Criminal n. 0005971-82.2018.8.24.0036

TJ/SC: Sem alvará há 7 anos, Estado deve provar regularização sanitária de hospital

O juízo da comarca de Lages intimou o Estado de Santa Catarina para apresentar documentos que comprovem a regularização de alvarás sanitários referentes a todos os setores do Hospital Tereza Ramos, exceto oncologia, nutrição e dietética. As irregularidades foram apuradas pela Vigilância Sanitária Municipal de Lages há sete anos. A decisão da Vara da Fazenda, deferida em 7 de junho, deu prazo de 30 dias, sem a possibilidade de prorrogação, para que o réu se manifeste em relação ao cumprimento da liminar que pede as adequações.
Na ação civil pública, protocolada pelo Ministério Público em 2017, relatório de inspeção sanitária realizada em 2011 apontava irregularidades em 16 setores, como UTI, centros cirúrgico e obstétrico, unidade de tratamento de queimados, alojamento conjunto e berçários. Além disso, informava que o Tereza Ramos já fora notificado para que os problemas fossem sanados. Prazos foram concedidos e algumas providências adotadas, mas, ainda assim, o hospital seguia em funcionamento de forma irregular.
Em outubro de 2017, o juízo determinou que o Estado providenciasse as medidas necessárias à regularização e concedeu prazo de 180 dias. O Estado contestou o pedido liminar sob a alegação de inexistência de ilegalidade na atuação do Executivo, o que foi rejeitado pela unidade judiciária.
Em janeiro do ano seguinte, o Ministério Público reiterou que o HTR estava sem alvará provisório desde novembro. No final do ano passado, a procuradoria do Estado afirmou não ter juntado os documentos necessários para comprovar a regularização e pediu ampliação do prazo.
Se até o dia 7 de julho o Estado não apresentar comprovação do cumprimento da liminar, a Vigilância Sanitária do Município de Lages fará uma vistoria minuciosa para constatar se as irregularidades foram sanadas ou não e os alvarás obtidos.
Duas ações semelhantes tramitam na justiça. Uma ação civil pública do MP, de 2017, trata especificamente do setor de nutrição e dietética, que funciona há mais de dez anos sem alvará sanitário. Outro processo requer a regularização das normas de segurança contra incêndio e sanitária da ala de oncologia.


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