STJ: Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nov​​​a lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevâ​ncia
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.​​
Processo: REsp 1605245

TJ/SC: Município terá que disponibilizar professor auxiliar para aluno com perda auditiva

O município de Joinville terá que contratar um professor especializado para auxiliar uma criança portadora de deficiência auditiva, sob pena do sequestro de valores. Ela tem oito anos e estuda numa escola municipal. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com os autos, o menino tem “perda auditiva tipo neurossensorial de grau profundo bilateralmente”, e usa aparelho de amplificação sonora na orelha direita e implante coclear na orelha esquerda. O juízo da Vara da Infância e Juventude daquela comarca acolheu o pedido da família da criança, mas o município recorreu.
“Não há obrigatoriedade legal”, sustentou o procurador municipal, “e seria impossível disponibilizar um profissional auxiliar para cada aluno com deficiência, salvo em casos de necessidade plenamente demonstrada”. Porém, conforme o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a necessidade do estudante ficou comprovada pelo diagnóstico de uma neuropediatra e pelo relatório fonoaudiológico. “Para que o acesso à educação seja pleno, a criança necessita de cuidados especializados”, anotou o magistrado em seu voto.
Boller lembrou que o direito à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal. É dever do Estado, acrescentou, efetivá-lo mediante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O artigo 227 da Constituição, pontuou, preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado ‘assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.
Na mesma linha, prossegue o relator, o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 2 de julho.
Apelação Cível n. 0308252-29.2018.8.24.0038

TJ/SC: Turistas serão indenizados por overbooking, rota alterada, atraso de voo e perda de conexão

Um grupo integrado por seis turistas catarinenses será indenizado em R$ 43 mil após passar por experiência desagradável no retorno de passeio que fez pela Europa. A viagem de volta, originária em Lisboa com destino ao Rio de Janeiro, foi marcada por percalços que incluíram overbooking, mudança de rota, atraso em três voos e perda de duas conexões.
Os passageiros, todos da região serrana do Estado, contam que chegaram antecipadamente ao aeroporto de Lisboa, despacharam as bagagens e fizeram todos os procedimentos necessários, mas foram impedidos de embarcar por conta do overbooking – expressão usada quando a empresa vende mais assentos do que aqueles disponíveis – prática defendida pela ré e considerada abusiva pelo juízo.
Como compensação, receberam da empresa um cartão pré-pago no valor de € 600 (seiscentos euros) para cada um, pouco mais de R$ 2 mil. Contudo, não conseguiram sacar, transferir, compensar, depositar ou aproveitar de qualquer forma o suposto crédito no Brasil. A decisão do juízo da comarca de Lages, onde a ação tramitou, determinou também o ressarcimento destes valores aos consumidores, convertidos em moeda nacional.
O contrato entre as partes previa o embarque em Lisboa e tinha como destino final Rio de Janeiro. Planejamento alterado pela companhia aérea colocou os passageiros em voo para Porto, em Portugal; de lá para Guarulhos e só depois é que chegariam ao Rio de Janeiro. Eles ficaram em São Paulo e de lá mesmo compraram passagem para Florianópolis.
O juízo tomou como base para julgar a causa as Convenções de Varsóvia e Montreal, para tratar dos danos materiais, e os códigos Civil e de Defesa do Consumidor, para a indenização moral. A empresa ré, que alegou não haver danos materiais indenizáveis e que o corrido não passou de mero dissabor, pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304106-39.2018.8.24.0039

TJ/SC: Cliente que teve bens furtados em estacionamento de supermercado será indenizado

Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 19 mil, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levados duas mochilas com documentos de trabalho, um microcomputador, um celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.
Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização.
Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.
“Noutras palavras, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar que o autor ou não esteve no supermercado naquela data, ou de que o furto de fato não ocorreu”, explica o magistrado. Ele completou ainda que “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, até porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.
O cliente será indenizado em R$ 9.196,85, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais R$ 10 mil, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005

TJ/SC: Juíza decide que gato disputado por casal separado, terá guarda compartilhada

O gato Mingau ficará 15 dias por mês com o tutor e os outros 15 com a tutora. A decisão é da juíza Marcia Krischke Matzenbacher, da Vara da Família da comarca de Itajaí. O casal adotou o gato, ainda filhote, enquanto estavam juntos e a disputa se deu logo após a separação. Conforme os autos, a mulher ficou com o animal e impediu as visitas e o contato do ex, o que gerou a ação judicial.
“As fotografias anexadas ao processo e a tatuagem na perna do autor comprovam o convívio duradouro e também ilustram o carinho devotado ao felino”, escreveu a magistrada. Para ela, há indícios de que a ré, além de impedir as visitas do autor, proferiu ameaças de que daria ‘fim no Mingau’ antes mesmo de entregá-lo.
Embora o feito tenha como objeto a regulamentação de guarda e visitas de um gato, para a qual não há lei especifica no ordenamento jurídico vigente, Matzenbacher decidiu de acordo com a analogia. Ou seja, utilizou o que diz a legislação sobre o conflito de guarda e visitas de filhos e aplicou neste caso específico.
A magistrada citou uma julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão. “Deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é uma questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII). Para o ministro, “os animais de companhia são sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, (e) também devem ter o seu bem-estar considerado”.
Com isso, a magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, anteriormente negado, para que seja garantida a convivência do autor com o felino. Mas fez uma ressalva: “se, no curso da lide, restar constatado que a real intenção do requerente com o ajuizamento desta lide tratou-se de uma forma forçada de manter algum tipo de contato com a ré, a tutela provisória de urgência será de imediato revogada”. Por antever o clima de animosidade entre as partes, a juíza determinou que o Mingau seja entregue ao autor por pessoa de confiança da ré – e esta deverá devolver após o período de guarda. Cabe recurso. O caso tramita em segredo de justiça.

CNJ: Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso de cartório

Os tribunais têm total autonomia para decidir se incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, visto que se trata de atividade privada. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.
De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.
“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.
Autodeclaração
Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.
“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.
No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital nº 1 – TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”, descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso.
O conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.
O voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler, Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual
Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.

TJ/SC: Engenheiro acusado de plagiador e bandido na internet será indenizado

Um engenheiro ofendido por colega de profissão nas redes sociais será indenizado em R$ 5 mil por dano moral em Balneário Camboriú. A decisão partiu do juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, em atividade na 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, e foi publicada nesta semana (2/7) no Diário da Justiça.
Consta nos autos que o cidadão foi contratado para alterar o projeto de outra engenheira que prestava serviços à construtora, com o objetivo de fazer alterações – que não foram atendidas pela profissional – no projeto inicial de um prédio e conseguir o alvará para a construção.
Após a contratação efetivada, o autor da ação alega que a mulher passou a enviar mensagens ofensivas para ele, e chegou a criar um perfil falso em rede social unicamente para ofender sua imagem publicamente, o que culminou em problemas pessoais e profissionais pelo conteúdo vexatório das postagens.
Entre as publicações, ela o chamou de “ladrão! Cadeia pro bandido”, “projeto roubado pelo engenheiro (…) pagando de criador” e “bandido dos piores! Cadeia para ele!”. Em contestação, a mulher afirmou que o engenheiro plagiou o seu projeto e que estava tomada de forte emoção quando proferiu as ofensas em rede social.
“A alegação de que estava sob o domínio de forte emoção não pode ser acolhida. Isso porque, embora seja plausível que a requerida estivesse incomodada com o alegado plágio, não comprovou o domínio de emoção tão intensa ao ponto de retirar sua imputabilidade”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Não custa lembrar, acrescentou, que se está diante de uma ofensa praticada em rede social – e não em uma discussão pessoal, em que o revide ocorre no “calor” da contenda. “Portanto, a requerida teve o tempo de reflexão suficiente entre acionar o dispositivo eletrônico, criar um perfil falso e redigir as agressões morais, de modo que suas ações parecem bastante calculadas e voluntárias”, concluiu.
A engenheira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção e incidência de juros de mora em 1% ao mês, contados da data do fato, em 2017.
Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0310549-45.2017.8.24.0005

TJ/SC: Multinacional Pepsico indenizará consumidora que encontrou mecha de cabelo em salgadinho

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, confirmou condenação de empresa multinacional ao pagamento de indenização por dano moral em favor de consumidora que percebeu a presença de fios de cabelo em um pacote de salgadinhos industrializado. A mulher consumia o produto quando notou que havia uma mecha mesclada ao aperitivo. A sentença foi prolatada pelo juízo da comarca de Pinhalzinho, no oeste do Estado.
Segundo relatado nos autos, o caso foi registrado durante uma viagem de automóvel, quando a consumidora abriu o saco lacrado de salgadinho. Ao degustá-lo, ela constatou uma consistência estranha na boca e expeliu o material, que se tratava de cabelo “totalmente enrolado e mesclado em um pedaço do salgadinho”. Além da repulsa, ela vomitou e teve de interromper a viagem pela suspeita de intoxicação alimentar.
A empresa alegou que a mulher não demonstrou a suposta contaminação do produto no processo fabril e justificou que possui um rigoroso controle de qualidade. Acrescentou também que não há indicação de qualquer circunstância para o abalo psicológico e, assim, requereu a improcedência da pretensão.
Após a condenação em 1o Grau, a multinacional recorreu sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência da prova pericial. Pediu ainda a reforma da sentença, porque seria impossível o corpo estranho ter integrado o produto no processo de produção. Alegou que na eventual hipótese de o corpo estranho ter integrado a etapa produtiva, ele estaria incrustado no alimento, e não solto.
“Com efeito, convém salientar-se que o exame do material, em conjunto com as fotografias, não deixa dúvidas quanto ao fato de o ‘cabelo’ efetivamente atravessar a massa alimentícia, não havendo como dele se dissociar, induzindo, com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade tão rigoroso que a ré alegou realizar”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000703-81.2013.8.24.0049

TRT/SC: Agência que prometeu emprego a aluno após curso deve responder na Justiça Comum

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o prosseguimento de uma ação movida por um operário de Itajaí que gastou R$ 3,8 mil em um curso profissional motivado pela promessa de ser contratado na indústria naval da região, o que não aconteceu. O processo foi encaminhado para a Justiça comum, que irá examinar o caso.
Na ação, o trabalhador contou que após ver um anúncio foi induzido a investir num curso de 80 horas para a função de “homem de área” — uma espécie de auxiliar para movimentação de carga nas embarcações. Segundo ele, a empresa responsável prometia a contratação imediata dos alunos que concluíssem o curso e realizassem alguns exames médicos obrigatórios.
Contudo, após fazer o curso, o trabalhador foi informado de que não poderia ser contratado por não ter diploma do Ensino Médio, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho para reaver seu dinheiro. Em sua defesa, a agência argumentou que oferece cursos de capacitação e presta orientações sobre processos seletivos de outras empresas, sem dar qualquer garantia de contratação.
Relação de consumo
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Após examinar a questão, o juiz do trabalho Daniel Lisboa interpretou que o trabalhador e a agência de capacitação haviam estabelecido uma relação de cliente e fornecedor, concluindo que a ação trabalhista era instrumento inadequado para tratar da disputa.
“A relação entre as partes foi de natureza civil consumerista (prestação de serviços educacionais e de consultoria), não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho”, apontou o magistrado, que decidiu remeter o caso para a Justiça comum.
O trabalhador apresentou recurso e o processo chegou à 6ª Câmara do TRT-SC, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. Como a oferta de emprego não seria na própria agência, mas sim em outras empresas da região, o colegiado entendeu não ser possível considerar que houve pré-contratação do trabalhador.
“O cenário foge ao âmbito das relações de natureza trabalhista e melhor se insere naquelas de trato consumerista”, afirmou em seu voto a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. “As constatações remetem, em tese, a questões relacionadas a direitos básicos do consumidor e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, apontou.
Não houve novo recurso. Com a nova decisão, o processo será agora encaminhado à Justiça comum.

TST: Empresa de alimentos Seara é condenada por fixar horário para uso de banheiro

O empregado só podia ir ao banheiro em horários pré-fixados.


Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Autorização
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham de ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.
A Seara em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.
Rotina
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.
Poder disciplinar
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3572-86.2010.5.12.0055


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