TJ/SC: Homem condenado por distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais

Um homem que criou e passou a administrar três sites com o objetivo de distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais, essencialmente músicas, sem a devida autorização dos seus detentores e com o intuito de obter lucro, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. Segundo consta nos autos, ele comercializava espaços publicitários das páginas eletrônicas, com a divulgação de banners e anúncios diversos. O valor recebido tinha relação direta com a quantidade de visitas de usuários e o tempo de permanência deles nos sites.
O acusado foi identificado durante uma investigação da polícia civil a partir de uma representação da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), a qual investigava administradores de sites que ofereciam links direcionados a cyberlockers (serviços on-line de armazenamento e compartilhamento de arquivos), em que se fazia o download de material não autorizado pelos detentores de direitos autorais.
“A ilicitude é evidente, uma vez que a conduta praticada não é autorizada ou fomentada pelo ordenamento jurídico. Ademais, distante qualquer causa, legal ou supralegal, de exclusão da antijuridicidade. Por fim, a culpabilidade é manifesta, na medida em que o acusado, no momento do fato, era maior, mentalmente são e tinha plena capacidade de se autodeterminar. Aliás, ele possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele se exigia conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jurídico”, registrou o juiz de direito Mauro Ferrandin em sua decisão.
O morador de Itajaí foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2010). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Da decisão cabe recurso.
Autos n. 0009913-44.2012.8.24.0033

TJ/SC autoriza condomínio a instalar medidor e pagar tarifa somente por esgoto produzido

Um condomínio comercial localizado na área central da Capital obteve decisão judicial que o autoriza a instalar um medidor de efluentes, devidamente aferido pelo Inmetro, para que passe a identificar o real volume de esgoto lançado à rede pública e pague à companhia de saneamento tão somente a tarifa relativa à quantidade aferida.
Atualmente, com base no Decreto Estadual n. 1.033/2008, a concessionária estabelece a cobrança de esgoto em valor idêntico ao da fatura de água. O condomínio, contudo, contesta esse critério, pois entende que ele encerra ilegitimidade na medida em que a água fornecida não é devolvida integralmente ao sistema sanitário. Argumenta, entre outras situações, que há perda da água decorrente de sua evaporação, utilização na lavagem de áreas comuns e até na irrigação de jardins.
A desembargadora Denise de Souza Luis Frankoski, em agravo de instrumento, considerou o pleito pertinente. Lembrou que o STJ já definiu que a remuneração dos serviços de água e esgoto se dá por tarifa ou preço público, autorizada quando há contrapartida e o serviço é efetivamente prestado e disponibilizado aos usuários.
“Dessa forma, verifica-se plausível a pretensão do agravante de instalar o medidor de efluentes para apurar o real volume de esgoto que retorna à rede pública coletora, a fim de que seja cobrado pelo serviço efetivamente prestado, e não sobre o volume total de água fornecido, dada a existência das perdas (…) referidas”, anotou a desembargadora em decisão monocrática.
Ela identificou clara relação de consumo entre as partes, daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. “Sob o ponto de vista do consumidor, é mais benéfico para ele efetuar o pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido à rede coletora, hipótese na qual haverá a contraprestação financeira dos custos reais”, acrescentou.
Agora, com a tutela de urgência deferida, o condomínio está autorizado a instalar o medidor de efluentes a suas expensas e, assim que concluído o serviço, informar o juízo de origem. Intimada judicialmente da instalação do medidor, por sua vez, a concessionária deverá proceder à cobrança da tarifa de esgoto de acordo com o volume de efluentes efetivamente lançado na rede coletora. A ação original seguirá sua tramitação na comarca da Capital.
Processo: AI n. 4014846-47.2019.8.24.0000

TJ/SC: Motociclista "engolida" por buraco em bairro da Capital será indenizada em R$ 21 mil

Uma motociclista de Florianópolis será indenizada em R$ 21,3 mil após sofrer acidente e cair em um buraco aberto na via pela companhia de abastecimento de água na região. O acidente aconteceu em março de 2013, no bairro Pantanal. De acordo com os autos, a empresa realizou obras na tubulação mas não promoveu a devida recuperação do trecho na via pública, que permaneceu com lajotas soltas e sem sinalização.
Em razão da queda, a motociclista sofreu lesão no pulso direito, queimaduras na perna esquerda e escoriações no cotovelo e no joelho. As lesões ainda resultaram em sequelas na mão atingida, bem como forçaram o afastamento da vítima de suas atividades profissionais por seis meses.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o buraco ocupava duas pistas, tinha muita areia e pedras soltas e não contava com sinalização. Outro acidente, inclusive, teria sido provocado depois que um carro teve o pneu furado no mesmo local. Em defesa, a companhia de abastecimento limitou-se a refutar as alegações narradas na ação.
Na sentença, a juíza Taynara Goessel, da 3ª Vara Cível da Capital, destacou que as prestadoras de serviço público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de suas atividades, independente da comprovação de culpa da administração pelo ato lesivo. “Analisando os documentos juntados ao processo, pode-se constatar que a culpa pelo ocorrido é da ré, que não agiu com diligência na execução de obra em via pública, causando os danos descritos nos autos”, escreveu a magistrada. Pelas despesas com o conserto da moto, a mulher deverá receber R$ 1,3 mil. Já o dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela dor e transtornos sofridos em decorrência do acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0302370-05.2016.8.24.0023

TJ/SC: Operadora Vivo deve indenizar consumidor importunado com 55 telefonemas em menos de três horas

Um morador de Florianópolis será indenizado em R$ 2 mil, por danos morais, após ser importunado 55 vezes em menos de três horas por uma empresa de telefonia. A ação tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Pela sentença, prolatada pela juíza Vânia Petermann, a empresa também ficou proibida de fazer novos contatos telefônicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.
Em sua petição, o autor conta que passou a receber constantes ligações do setor de telemarketing da companhia, que fazia as chamadas para oferecer serviços. Sem interesse nas ofertas, ele tentou resolver a situação em contato direto com a própria empresa, além de registrar queixa no Procon, mas as ligações continuaram. O consumidor demonstrou ter recebido, em uma única data, até 55 telefonemas em menos de três horas.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas de ser a responsável pelas chamadas. Para a magistrada, entretanto, compete aos fornecedores de produtos e serviços resolver as reclamações ou solicitações de seus consumidores na esfera extrajudicial e da forma mais célere possível. O caso analisado, interpretou, deixou evidente a falha na prestação do serviço e a “via crucis” imposta ao consumidor.
“Verifico que, mesmo após a cientificação da empresa do desejo do autor em não recebê-las, as ligações excessivas continuaram a ocorrer. Além disso, o autor teve que recorrer a diversos meios (Procon, contato com a própria empresa ré) a fim de cessar as chamadas inoportunas, sem obter êxito”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão
Processo n. 0005423-89.2018.8.24.0090

TJ/SC: Consumidor deve ser indenizado por consumir pipoca com rato dentro

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou condenação de um homem, proprietário de uma empresa alimentícia do sul do Estado, por ter sido encontrado um rato morto no interior de uma embalagem de pipoca doce de sua produção.
Segundo o relatado nos autos, o fato aconteceu em maio de 2012, quando consumidores adquiriram dois pacotes da pipoca em um estabelecimento comercial no Estado de São Paulo, sendo que o primeiro foi consumido normalmente. No segundo pacote, porém, as vítimas constataram que havia um corpo estranho em seu interior e que se tratava de um rato morto e desidratado. Uma das vítimas, após ingerir a pipoca, teve intoxicação alimentar aguda causada por alimento contaminado.
A Justiça de primeiro grau no sul do Estado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado.
Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade passiva, já que não teria domínio sobre a produção dos alimentos, mas somente sobre a gerência do estabelecimento. Além disso, argumentou que o pacote teria sido violado após sua saída da empresa. Porém, segundo a decisão do magistrado, além dos depoimentos das testemunhas terem sido firmes e coerentes em descrever que o produto foi adquirido com a embalagem intacta, a prova técnica apontou que a contaminação aconteceu durante o processo de fabricação, já que foi encontrado “fragmento de pipoca contendo pelos de rato inserido no mesmo”.
“Nesta toada, verificada a negligência do apelante em não tomar os devidos cuidados na produção das pipocas que foram comercializadas impróprias para o consumo humano, o acusado foi condenado na modalidade culposa do crime”, pontuou o relator. A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020

TJ/SC: Produtor de camarão consegue anular dívida contraída junto a banco por ter produção atacada por vírus

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040

TJ/SC: Ex quer pensão condizente com posição do jogador destacado em clube da Europa

Beneficiada por decisão judicial prolatada na comarca da Capital em caráter liminar, que reajustou pensão alimentícia devida por seu ex-companheiro para 10 salários mínimos, uma mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça com o objetivo de ver majorado esse valor.
Ela pleiteou desta feita que a pensão em favor de sua filha seja fixada em 30% sobre os vencimentos do ex-marido, incidente inclusive sobre férias e 13º salário. Segundo relatou na inicial, o ex é jogador de futebol e acaba de assinar contrato de quatro anos com um clube europeu, em que perceberá vencimentos de 400 mil euros (2019), 800 mil euros (2020), 850 mil euros (2021) e 900 mil euros (2022) anuais.
Em sua defesa, a mulher argumenta não ser justo que o alimentante aufira quantias milionárias por temporada sem que isso reflita proporcionalmente na pensão da filha. “O objetivo não é o enriquecimento (…). Pelo contrário, a intenção é resguardar o futuro da criança e, para além disso, garantir-lhe um presente condizente com a situação financeira de seu pai e de sua irmã mais nova”, garantiu. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do agravo, não ficou claramente demonstrada no agravo em análise a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo no caso de indeferimento da medida.
“Não se vislumbram o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal”, anotou. Além de considerar a necessidade de permitir ao homem exercer seu direito ao contraditório, o desembargador registrou que o atual valor estabelecido para a pensão, de 10 salários mínimos, afasta qualquer argumento de perigo na demora da concessão do pleito, principalmente por inexistirem nos autos relatos referentes a despesas excepcionais para o sustento da criança.
Por esse motivo, concluiu, não há por que adiantar uma decisão cuja análise será mais aprofundada no julgamento do mérito deste agravo ou ainda após completa instrução no decorrer do feito original. “Cumpre ressaltar que a presente análise é promovida de forma superficial, e não importa em necessário acolhimento ou rejeição definitivos dos pedidos recursais”. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nov​​​a lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevâ​ncia
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.​​
Processo: REsp 1605245

TJ/SC: Município terá que disponibilizar professor auxiliar para aluno com perda auditiva

O município de Joinville terá que contratar um professor especializado para auxiliar uma criança portadora de deficiência auditiva, sob pena do sequestro de valores. Ela tem oito anos e estuda numa escola municipal. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com os autos, o menino tem “perda auditiva tipo neurossensorial de grau profundo bilateralmente”, e usa aparelho de amplificação sonora na orelha direita e implante coclear na orelha esquerda. O juízo da Vara da Infância e Juventude daquela comarca acolheu o pedido da família da criança, mas o município recorreu.
“Não há obrigatoriedade legal”, sustentou o procurador municipal, “e seria impossível disponibilizar um profissional auxiliar para cada aluno com deficiência, salvo em casos de necessidade plenamente demonstrada”. Porém, conforme o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a necessidade do estudante ficou comprovada pelo diagnóstico de uma neuropediatra e pelo relatório fonoaudiológico. “Para que o acesso à educação seja pleno, a criança necessita de cuidados especializados”, anotou o magistrado em seu voto.
Boller lembrou que o direito à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal. É dever do Estado, acrescentou, efetivá-lo mediante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O artigo 227 da Constituição, pontuou, preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado ‘assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.
Na mesma linha, prossegue o relator, o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 2 de julho.
Apelação Cível n. 0308252-29.2018.8.24.0038

TJ/SC: Turistas serão indenizados por overbooking, rota alterada, atraso de voo e perda de conexão

Um grupo integrado por seis turistas catarinenses será indenizado em R$ 43 mil após passar por experiência desagradável no retorno de passeio que fez pela Europa. A viagem de volta, originária em Lisboa com destino ao Rio de Janeiro, foi marcada por percalços que incluíram overbooking, mudança de rota, atraso em três voos e perda de duas conexões.
Os passageiros, todos da região serrana do Estado, contam que chegaram antecipadamente ao aeroporto de Lisboa, despacharam as bagagens e fizeram todos os procedimentos necessários, mas foram impedidos de embarcar por conta do overbooking – expressão usada quando a empresa vende mais assentos do que aqueles disponíveis – prática defendida pela ré e considerada abusiva pelo juízo.
Como compensação, receberam da empresa um cartão pré-pago no valor de € 600 (seiscentos euros) para cada um, pouco mais de R$ 2 mil. Contudo, não conseguiram sacar, transferir, compensar, depositar ou aproveitar de qualquer forma o suposto crédito no Brasil. A decisão do juízo da comarca de Lages, onde a ação tramitou, determinou também o ressarcimento destes valores aos consumidores, convertidos em moeda nacional.
O contrato entre as partes previa o embarque em Lisboa e tinha como destino final Rio de Janeiro. Planejamento alterado pela companhia aérea colocou os passageiros em voo para Porto, em Portugal; de lá para Guarulhos e só depois é que chegariam ao Rio de Janeiro. Eles ficaram em São Paulo e de lá mesmo compraram passagem para Florianópolis.
O juízo tomou como base para julgar a causa as Convenções de Varsóvia e Montreal, para tratar dos danos materiais, e os códigos Civil e de Defesa do Consumidor, para a indenização moral. A empresa ré, que alegou não haver danos materiais indenizáveis e que o corrido não passou de mero dissabor, pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304106-39.2018.8.24.0039


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