A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Joinville que condenou uma construtora ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 15,4 mil, em favor do proprietário de uma residência vizinha ao empreendimento, que passou a sofrer as consequências da construção de edifício em um até então terreno baldio que lhe fazia extrema. Com o início das obras, em meados de 2010, o dono da casa registrou diversos danos em sua propriedade, principalmente no telhado e na piscina.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que perícias realizadas apontaram que os danos foram causados por vibrações do solo e queda de materiais do topo da construção. Os peritos concluíram também que respingos de argamassa constatados na parede externa da residência também são provenientes das obras, quer da construção do edifício ou mesmo dos seus muros laterais. Em relação à piscina, os estudos constataram a existência de azulejos quebrados, além de sinais de ferrugem que indicam queda de objetos durante a construção do edifício no terreno vizinho.
Em sua defesa, a construtora refutou os argumentos e afirmou que os danos apresentados são preexistentes à construção. Atestou, ainda, que a obra foi constantemente fiscalizada e que os padrões de segurança foram respeitados, de forma que foi indevida a condenação de 1º grau. “Não merece prosperar a alegação no sentido de que os danos constatados pela perícia são preexistentes ao início das obras”, anotou a relatora.
Segundo a magistrada, o laudo já levou em consideração a variedade de fatores externos que poderiam, em concorrência com a realização das obras, causar as avarias constatadas. “Havendo indícios de ofensa às normas construtivas e do nexo causal entre a conduta da requerida e parte das avarias constatadas no imóvel, a condenação da demandada à reparação dos prejuízos de ordem material causados pela construção é a medida que se impõe”, concluiu a desembargadora Volpato.
O julgamento teve também a participação dos desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A câmara promoveu apenas pequena adequação no valor arbitrado exclusivamente para os danos morais, que restaram fixados em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Autos n. 0505059-95.2013.8.24.0038
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: Idosa que caiu em elevador com desnível em condomínio será indenizada
Uma idosa deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso. O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis. De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldades de locomoção. Ela sofreu uma grave luxação no ombro após a queda e precisou ser hospitalizada.
Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevador confirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi “pontual, único, isolado”. O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica.
Para o juiz Flavio André Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, a empresa responsável pela manutenção passou a integrar um quadro de responsabilidade ao disponibilizar um equipamento sem dispositivo de segurança mais eficaz, bem como o condomínio, que contratou o serviço e assumiu o risco.
“As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir. E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final”, escreveu o magistrado.
A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil. Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa. Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes.
Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091
TJ/SC: Estado indenizará vítima de abordagem policial truculenta
Um morador do norte da Ilha terá direito a indenização do Estado após ser vítima de violência policial durante abordagem em via pública. O caso aconteceu em uma noite de dezembro de 2015, na temporada de verão, quando o homem voltava do trabalho com uma mochila que trazia pertences pessoais sobre os ombros. Segundo narrou nos autos, ele passava por uma viatura ocupada por quatro policiais militares quando um deles o indagou: “O que foi, ô?”.
Em seguida, a viatura fez o retorno e os policiais o abordaram de forma “arbitrária, agressiva e violenta”. Uma testemunha ouvida em juízo confirmou que, sem motivo aparente, os militares jogaram a mochila no chão e chutaram o homem. Ele foi colocado contra a parede e recebeu de três a quatro tapas na cabeça. Outra testemunha, ouvida na condição de informante, reiterou as circunstâncias da agressão e observou que a vítima não demonstrou qualquer resistência.
O Estado alegou no processo que a atuação policial deu-se no estrito cumprimento do dever legal, sem a prática de qualquer abuso. Segundo a juíza Alexandra Lorenzi da Silva, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o estrito cumprimento do dever legal não é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. A magistrada ainda aponta que a abordagem policial por si só não implica a caracterização de abalo moral, desde que observados os parâmetros legais.
“Todavia, da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que a abordagem fortuita, de maneira desproporcional, eis que desferidos tapas e chutes contra a parte autora (ainda que não tenham causado lesões), autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a juíza. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303270-85.2016.8.24.0023
TRF4: Mineradora deve ressarcir metade do faturamento com extração ilegal de bauxita
A União deve receber indenização pelos lucros de mineração irregular de bauxita nos municípios de Correia Pinto e de Palmeira, na região central de Santa Catarina. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a empresa Bauminas Mineração ressarcisse 50% do faturamento da produção de minério extraído ilegalmente entre 2005 e 2008. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento do dia 26 de junho.
Cinco anos após uma vistoria técnica, realizada em 2009, na área de titularidade da empresa Mineração Pellanda, a União ajuizou ação contra as duas mineradoras, que estariam envolvidas com a extração ilegal. No processo, foi requerido o ressarcimento pela apropriação indevida dos minérios em um valor estimado em R$ 3,3 milhões, que seria a quantia recebida pela Bauminas Mineração, responsável pela extração na região de título da outra empresa.
A 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas à Bauminas Mineração o pagamento da indenização pelos danos à União.
A ré condenada recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição do caso e de equívoco a partir de suposta falha de demarcação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A União também apelou, solicitando a responsabilização solidária da Mineração Pellanda, alegando que a empresa teria obtido vantagens econômicas.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, considerando que o processo de prescrição foi interrompido em 2009, com a apuração administrativa da extração irregular, afastou a possibilidade defendida pela Bauminas Mineração.
Mantendo entendimento da decisão de primeiro grau, o magistrado negou o requerimento da União para responsabilizar a Mineração Pellanda, observando que o contrato com a empresa de titularidade da atividade mineradora na região foi firmado após o início da extração irregular por parte da ré condenada.
Ainda reconhecendo em seu voto a mineração ilegal efetuada no período entre 2005 e 2008 pela Bauminas, Aurvalle efetuou a adequação do valor indenizatório a ser pago pela empresa. De acordo com o desembargador, a quantia de R$ 3,3 milhões seria equivocada, devendo ser fixado o valor da indenização em 50% do faturamento total obtido com a extração irregular.
“A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério”, concluiu o relator.
Processo nº 5005968-96.2014.4.04.7206/TRF
STJ: Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.
O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.
Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Repartição da personalidade
Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”.
O ministro ressaltou que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo – da sociedade falida.
“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, afirmou.
Antonio Carlos Ferreira observou que, ainda no curso do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.
Extinção definitiva
Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.
“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”, concluiu.
No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. Além disso, lembrou que, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau.
Processo: REsp 1265548
TRF4 garante isenção de IPI na compra de carro a mulher com limitação no joelho
Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”
“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
Processo nº 50071364620174047201/TRF
TJ/SC: Debutante será indenizada após festa de 15 anos ser interrompida por queda de energia
A festa de 15 anos foi planejada com um ano de antecedência por uma família de Camboriú. Tudo estava pronto para o momento em que a menina debutaria: a cabine de fotos, a cascata de chocolate e a equipe de som e de fotografia, mas a realização desse sonho foi interrompida por uma queda de energia que durou quase três horas.
Por danos materiais e morais, a família será indenizada em R$ 21 mil pela empresa concessionária de energia elétrica, segundo decisão da juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Segundo consta nos autos, o fato ocorreu em dezembro de 2016 e prejudicou a festa da filha da autora da ação.
A queda de energia ocorreu às 20h17min, mas só às 22h12min uma equipe de atendimento da concessionária se deslocou para chegar ao local às 22h30min e de lá sair às 23h09min. Ou seja, houve um lapso de três horas para o retorno do fornecimento de energia elétrica.
“Não há dúvida do abalo moral suportado pela requerida, em razão da frustração do sonho de ver realizada a festa de 15 anos de sua filha, momento tão esperado e planejado, tanto que os contratos com os prestadores de serviço ocorreram com quase um ano de antecedência”, afirmou a magistrada.
Da prova testemunhal produzida, acrescentou, colhe-se que muitos dos convidados já haviam se retirado quando a energia foi restabelecida. “A festa foi realizada no mês de dezembro, época de calor intenso, que torna imprescindível o uso de equipamentos de ar condicionado, dos quais os familiares e amigos da autora foram privados”, citou a juíza, em sua decisão. Ainda a respeito do dano moral sofrido, a magistrada afirma que, de fato, a queda de energia não impediu a festa, mas sim que ela ocorresse conforme o idealizado pela autora desta ação.
“Não se trata de um dissabor cotidiano, mas sim da frustração de um sonho, de um momento importante e marcante na vida da autora e de sua família, que, por conta de uma falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, viu o sonho da festa de 15 anos da filha se tornar um momento de frustração e tristeza, ofuscando a alegria do momento”. A concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,2 mil, mais R$ 20 mil a título de danos morais. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301832-74.2018.8.24.0113
TJ/SC edita resolução que permitirá sustentações orais por meio de videoconferência
A partir de agora, os advogados poderão fazer suas sustentações orais nas turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina por meio de videoconferência. É o que disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 9 de julho de 2019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Advogados interessados em usar esta modalidade deverão indicar ao magistrado, com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão de julgamento, a unidade jurisdicional em que comparecerá para que a sustentação seja agendada. O advogado poderá até mesmo escolher uma outra unidade jurisdicional, caso a sala da comarca inicialmente indicada esteja indisponível.
É considerada “sala de conferência passiva” aquela situada na comarca indicada pelo advogado, em que foi agendada a sustentação oral e na qual deverá comparecer. A “sala ativa” é onde será realizada a sessão de julgamento da turma de recursos. O sistema utilizado para a realização de videoconferência já está em funcionamento, disponível em todas as comarcas do Estado, sendo usado para as oitivas de réus e testemunhas. Está disponível também para os advogados que queiram dispor da ferramenta. Segundo os técnicos da DTI, o uso da videoconferência proporciona inúmeros benefícios para o poder público e para a sociedade em geral, pois implica redução de despesas, maior segurança e menor tempo de tramitação do processo.
Para a videoconferência ser realizada dentro dos moldes programados, cada unidade jurisdicional deverá disponibilizar, pelo menos, uma sala com sinal de internet de qualidade e um equipamento multimídia. Através deste sistema, o advogado, como estabelece a resolução, recebe um link por e-mail que o colocará em contato (em áudio e vídeo) com a audiência em que foi agendada sua sustentação oral e na qual deverá comparecer.
A resolução também determina que as providências necessárias à realização do ato por videoconferência são de responsabilidade do relator do processo. Ele deverá efetuar o agendamento da sala passiva e as comunicações necessárias ao advogado requerente. Cabe, ainda, ao presidente da turma de recursos competente para o julgamento do processo realizar e presidir o ato, sendo responsabilidade da comarca em que o advogado comparecerá para efetuar a sustentação oral reservar os equipamentos e disponibilizar servidores e demais condições técnicas e logísticas para a transmissão audiovisual.
TJ/SC condena engenheiro que dilapidou patrimônio da mãe com viagens de luxo
Um engenheiro aposentado da Capital que dilapidou o patrimônio de sua mãe ao desviar quase R$ 1 milhão ao longo de uma década na administração de seus bens teve condenação confirmada em julgamento realizado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na esfera penal, ele terá de cumprir pena de um ano e nove meses de prisão em regime aberto e pagar multa no valor de 60 salários mínimos, por infração ao artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Segundo denúncia, o homem administrou o patrimônio da própria mãe ao longo de mais de 10 anos e neste período se apropriou da pensão, de aplicações e de um imóvel no centro de Florianópolis, e ainda contraiu empréstimos para manter o padrão de vida, que incluía constantes viagens de luxo ao exterior e troca anual de seus veículos. A mãe do acusado, vítima do desvio, morreu no decorrer do processo, após passar pelos constrangimentos de ter que devolver compras no supermercado, registrar débitos junto ao condomínio e não ter crédito para a troca de marca-passo cardíaco.
Os autos revelam que, após a morte do marido em 1998, a idosa, de 87 anos, foi morar por dois anos com uma filha em Curitiba-PR. Em 2000, resolveu voltar para a capital catarinense e um dos filhos, que é engenheiro, passou a administrar seu patrimônio. Além de uma conta conjunta com a mãe, ele tinha as senhas dos cartões de crédito e acesso às aplicações. A idosa recebia R$ 13 mil de duas pensões do marido no último ano do desvio. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o engenheiro teria dito a um dos irmãos: “Peguei porque precisava e vou pagar quando eu quiser”.
Em depoimento, contudo, o homem negou que tenha se apropriado do dinheiro e disse que os irmãos também tinham acesso às contas. Informou que fez câmbio para o exterior da conta com a mãe porque tinha duas filhas que estudavam fora do país. Alegou ainda ter efetuado depósitos de R$ 215 mil nesta conta conjunta durante o período de 2001 a 2011.
Irresignado com a sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins, no Juizado de Violência Doméstica contra Mulher da comarca da Capital, o engenheiro recorreu ao TJ alegando prescrição da pena, ausência de fundamentos para a condenação e atipicidade das condutas, ao argumento da irretroatividade da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso. Por unanimidade, os integrantes da câmara seguiram o voto do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator da matéria, que rejeitou todos os pleitos.
“Assim, não se mostra verdadeira a afirmação inicial do acusado, de que não possuía qualquer tipo de controle acerca dos valores que a vítima gastava e recebia mensalmente na referida conta, ainda mais porque admitiu que sacava e levava dinheiro, semanalmente, para a vítima, e efetivamente realizou remessas de câmbio ao exterior sem o conhecimento e consentimento da genitora, efetuando as transações bancárias ao seu bel-prazer, em proveito próprio, revelando o elemento subjetivo das condutas examinadas”, disse o relator em seu voto. A sessão, realizada no último dia 4 de julho, foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. O processo está em segredo de justiça.
TJ/SC: Pais de motociclista que morreu ao despencar de ponte receberão indenização
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de município do extremo oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de um jovem, que morreu em acidente de trânsito quando seguia por rodovia que corta aquela cidade.
Passava das 23 horas do dia 2 de janeiro de 2013 quando o motociclista perdeu-se ao fazer uma curva na SC-283 e logo na sequência ingressou sobre pontilhão que não possuía guard-rails laterais. Ele e sua moto, de 160 cilindradas, despencaram cerca de oito metros até alcançar o leito do rio. A morte ocorreu no local. O piloto tinha apenas 17 anos e, portanto, não era habilitado para a condução.
Em 1º grau, o juízo decidiu estabelecer danos morais em R$ 20 mil e danos materiais em R$ 2.150,30. Determinou ainda, por entender que a vítima concorreu para o acidente por sua inexperiência, reduzir em 50% os valores indenizatórios. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão julgador manteve o dever de indenizar mas promoveu majoração do valor anteriormente fixado para cobrir os danos morais, estabelecidos então em R$ 75 mil.
O colegiado definiu que a família também receberá pensão mensal vitalícia, na proporção de dois terços do salário mínimo vigente, valor que será minorado para um terço na data em que a vítima completaria 25 anos. Manteve a culpa concorrente do jovem. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001698-42.2013.8.24.0034
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
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