TRT/SC: Farmácias podem funcionar em feriados independente de norma coletiva

Colegiado adotou entendimento de que estabelecimentos não se enquadram na regra do “comércio em geral”.


Independente das condições estabelecidas entre categorias sindicais, as farmácias podem operar em feriados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi negada a aplicação de uma norma coletiva que exigia o pagamento prévio de taxa para as empresas poderem funcionar.

O caso aconteceu no Oeste do estado. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato representante dos trabalhadores argumentou que uma farmácia da região abriu para atendimento ao público durante feriados em três ocasiões diferentes.

A reclamante afirmou que a prática violava uma cláusula da convenção assinada pelos sindicatos patronal e dos trabalhadores. A norma estipulava que, além da notificação prévia ao sindicato, qualquer farmácia que abrisse durante feriados deveria pagar uma taxa ajustada ao número total de funcionários, como parte do acordo coletivo.

Primeiro grau

O pedido da parte autora foi acolhido na primeira instância, que determinou multas à empresa no valor de R$ 73 mil. O entendimento foi de que, em relação ao trabalho em feriados, a Lei nº 10.101/2000, que regula o comércio em geral, privilegia a negociação coletiva.

Exceção à regra

A parte ré apelou para o tribunal. No entanto, durante a discussão do recurso, a redatora designada na 2ª Turma, desembargadora Teresa Regina Cotosky, apresentou um voto que prevaleceu por maioria, reformando a decisão de primeiro grau.

Em divergência ao posicionamento do relator do processo, desembargador Roberto Basilone Leite, a magistrada argumentou que as farmácias não se enquadram na categoria de “comércio em geral” mencionada na Lei nº 10.101/2000, podendo, portanto, operar em feriados sem a exigência de um acordo coletivo prévio.

Funcionamento contínuo

Cotosky explicou que, diferente dos demais ramos comerciais, a legislação específica sobre farmácias (artigo 56 da Lei nº 5.991/73) obriga o “funcionamento contínuo, pelo regime de plantão, para atender a comunidade”.

A desembargadora acrescentou que, apesar do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal valorizar a “autonomia da vontade coletiva e a autocomposição”, essa liberdade está condicionada a normas que devem respeitar princípios constitucionais e direitos fundamentais.

No acórdão, a magistrada também mencionou o voto da desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, segundo a qual “a previsão contida no artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000, que dispõe acerca da exigência de autorização em norma coletiva para a abertura do comércio aos feriados, não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com o restante do ordenamento jurídico”.

Prática antissindical

Teresa Cotosky também ponderou sobre a inadequação da norma em discussão. “A cláusula supracitada torna oneroso o acordo coletivo, o que vai de encontro ao princípio da autonomia sindical previsto pelo artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal”, afirmou a desembargadora, classificando a exigência como “prática antissindical”.

A parte autora ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000433-70.2024.5.12.0012

TRF4: CEF indenizará correntista por desconto indevido em benefício previdenciário

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida.

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.

TJ/SC: Demolição imóvel de valor histórico pode gerar indenização por dano moral coletivo

A demolição de um imóvel de valor histórico pode gerar indenização por dano moral coletivo, mesmo que a edificação não tenha sido tombada oficialmente. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recursos apresentados pelo município de Pomerode e pelos proprietários da construção, que estavam em lados opostos no processo.

A ação civil pública analisada pela Justiça catarinense relatou que um imóvel de grande importância cultural foi demolido de forma clandestina, apesar de o município ter emitido três embargos administrativos para impedir a destruição.

Na sentença, os donos do imóvel em estilo germânico foram condenados a pagar um valor equivalente ao custo de sua reconstrução, além de indenização por danos morais coletivos, devido à perda de um patrimônio significativo para a cidade.

Em recurso, os proprietários argumentaram que a ausência de tombamento oficial eliminaria qualquer obrigação de reconstrução ou compensação financeira. No entanto, o TJSC entendeu que a edificação já tinha proteção garantida por leis municipais que estabeleciam restrições administrativas para sua preservação.

A decisão da câmara destacou que, ainda que o imóvel não estivesse formalmente tombado, ele estava sujeito a normas de conservação, o que levou o município a embargar as obras três vezes antes da demolição.

Por outro lado, o TJSC considerou inviável a reconstrução do imóvel, já que a perícia apontou que seria impossível recuperar seu valor histórico original. No entanto, os magistrados reconheceram o impacto da destruição para a identidade cultural da cidade e confirmaram a indenização por dano moral coletivo à sociedade local.

“Restou vislumbrado o dano coletivo, especialmente por se tratar de município (…) onde grande parte das atividades comerciais são voltadas para o turismo e que tem como pilar a conservação dos patrimônios histórico-culturais de influência germânica”, anotou o relator, seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

O valor da indenização foi fixado em R$ 150 mil, com a dedução de R$ 20 mil já pagos em acordo extrajudicial antes do julgamento do recurso.

Apelação n. 0000880-18.2008.8.24.0050

TJ/SC: Candidata com 1,57m conquista o direito de participar de concurso da polícia militar

Altura mínima para polícia militar deve seguir parâmetro das Forças Armadas, decide TJSC .


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a exigência de altura mínima para ingressar na polícia militar (PM) deve seguir os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas. Com isso, uma candidata com 1,57 m de altura, embora o edital do concurso exigisse 1,60 m, garantiu o direito de continuar na disputa.

A Lei Federal n. 12.705/2012, que regula o ingresso nas Forças Armadas, estabelece altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. No entanto, o edital da PM de Santa Catarina exigia 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. Para garantir sua participação, a candidata entrou com uma ação na Vara de Direito Militar.

Após ter o pedido negado em primeira instância, a candidata obteve sucesso no recurso ao TJSC. A decisão foi baseada em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam ser constitucional a exigência de altura mínima em concursos militares, desde que razoável. Caso contrário, a exigência pode ser considerada inconstitucional.

O Estado de Santa Catarina apresentou embargos de declaração ao TJSC. O argumento foi de que a decisão viola a autonomia dos estados e a distribuição de competências prevista na Constituição, já que a União estabelece normas gerais para as polícias militares, mas cada estado tem a liberdade de regulamentar questões específicas.

Apesar disso, o desembargador relator reformou a sentença, ao anotar que diante da “interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º, inciso IV, ‘a’, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, para as mulheres basta a altura mínima de 1,55 m”. A decisão foi unânime

TRT/SC: Rede de supermercados é condenada em R$ 37 mil após desistir de contratar trabalhadora transgênero

Uma mulher transgênero deverá receber R$ 37 mil de indenização de uma rede de supermercados que desistiu de empregá-la, mesmo após ela ter sido aprovada em todas fases do processo seletivo e assinado o contrato de trabalho. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou que a negativa estava relacionada à identidade de gênero da trabalhadora, caracterizando discriminação.

O caso aconteceu em Tubarão, sul do estado. De acordo com o que foi relatado no processo, a mulher entregou seu currículo para a vaga de repositora e, na sequência, foi aprovada na entrevista, submetendo-se ao exame admissional.

Enquanto isso, a ré abriu uma conta bancária no nome da trabalhadora, com a intenção de realizar o depósito do salário. No entanto, ao se dirigir à empresa para tirar a foto do crachá, a mulher foi informada por um representante da rede de que não havia mais vaga disponível.

Decisão de primeiro grau

Na primeira instância, o juízo responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão não reconheceu a discriminação e negou o pedido de indenização.

Ele considerou que não havia provas suficientes que ligassem a negativa de emprego na última fase do processo à condição de transgênero da reclamante. Isso porque, em sua análise, a empresa sabia da identidade de gênero da requerente durante todo o processo admissional.

Discriminação

Inconformada com o desfecho, a autora recorreu ao tribunal, reiterando seus argumentos. Na 1ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, optou por modificar a decisão anterior.

“Acontece que o procedimento de admissão é complexo, requerendo várias etapas, cuja realização de cada uma até a decisão final de contratação não significa que estão sob a competência da mesma pessoa”, explicou a magistrada.

A relatora complementou que a comprovação das etapas concluídas pela autora e a subsequente negativa, associada à sua identidade de gênero, configuravam discriminação, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95.

O acórdão ainda ressaltou que a reclamada não compareceu ao processo para se defender. Isso resultou na aplicação de “revelia e confissão ficta”, de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Indenização

Como resultado da conduta da ré, ficou estabelecido que a trabalhadora deveria ser indenizada por danos morais na quantia de R$ 30 mil.

Lourdes Leiria ressaltou que a dispensa não apenas frustrou o “direito social ao trabalho”, mas também afetou a dignidade da autora enquanto pessoa, aspectos garantidos pela Constituição Federal.

Além disso, a ré deverá pagar R$ 7 mil a título de danos materiais, correspondentes ao lucro cessante decorrente da promessa não cumprida. Isso porque, ao abrir a conta bancária e dar sequência ao processo de admissão, a rede de supermercados efetivamente criou uma expectativa legítima de vínculo empregatício. A frustração dessa expectativa resultou em perdas financeiras que, conforme a legislação, são passíveis de compensação.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Hacker suspeito de invadir sistemas judicial e adulterar processos é preso

Nesta segunda-feira, 27 de janeiro, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), por meio do CyberGAECO, com o suporte do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS-TJSC), em apoio à investigação da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Curitibanos, deflagrou a Operação Skyfall, com o objetivo de desmantelar esquema de acesso e alteração ilegal de dados processuais, que resultou na prisão de um hacker considerado o principal suspeito pela invasão e manipulação do sistema no Estado.

Resultados da operação
A ofensiva resultou no cumprimento, na cidade de Curitibanos, de dois mandados judiciais expedidos pela Vara Regional de Garantias da comarca de Lages: um de prisão preventiva e um de busca e apreensão. Durante o cumprimento das ordens, que contou com o apoio da Polícia Científica, foi constatado que o investigado possuía mais de 1 terabyte de informações mineradas de um número indiscriminado de usuários.

Essas informações foram compiladas em um sistema próprio desenvolvido pelo investigado, que, de forma automatizada, possibilitava a violação de credenciais e o acesso a plataformas privadas e a sistemas judiciais e de órgãos de segurança e saúde. As atividades foram realizadas mediante a exploração de vulnerabilidades, representando grave ameaça à integridade das informações sensíveis. O principal suspeito foi preso, e documentos e equipamentos, apreendidos, com o objetivo de aprofundar a investigação e localizar mais evidências sobre a atuação do hacker e de possíveis cúmplices.

Investigado
O suspeito já havia sido investigado por crimes cibernéticos, ainda na adolescência. Ele é suspeito de ter violado mais de 80 credenciais de usuários, com diversos níveis de acesso, e de ter utilizado suas habilidades para falsificar documentos e adulterar processos.

O objetivo dessas ações era prejudicar a marcha processual e afrontar os sistemas judiciais. Além disso, as evidências apontam que o investigado utilizava ferramentas avançadas para ocultar suas ações e dificultar a detecção das invasões.

Colaboração interagências
A Operação Skyfall contou com o apoio do NIS-TJSC e teve o auxílio da Polícia Científica de Santa Catarina para preservação das evidências de interesse criminalístico. A colaboração interagências é essencial para o sucesso das operações, destacando o esforço conjunto na luta contra crimes cibernéticos. “Graças ao trabalho conjunto de inteligência, foi possível solucionar mais um caso de golpe que se perpetrava contra o sistema de justiça em Santa Catarina. Isso reforça a importância do trabalho integrado para combater todo e qualquer ataque às instituições e evitar que mais cidadãos sejam lesados”, pontuou o coordenador do NIS-TJSC, desembargador Sidney Eloy Dalabrida.

Operação Skyfall
O nome “Operação Skyfall” faz referência à determinação e resiliência das autoridades e lembra a forma como o agente James Bond enfrenta desafios para proteger o que é valioso. Neste caso, a operação simboliza o empenho das autoridades em combater a ameaça representada pelo hacker responsável pela manipulação de dados no sistema judicial. A “queda” do criminoso é inevitável, e a operação visa restaurar a ordem e a confiança no sistema de tramitação processual, garantindo a transparência e a integridade dos processos.

TJ/SC: Fã deve ser indenizada por falha em cancelamento de show internacional

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresa de entretenimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora, após o cancelamento de um show internacional no Rio de Janeiro, em novembro de 2023.

O cancelamento ocorreu devido a condições climáticas adversas — uma onda de calor extremo. No entanto, o órgão julgador considerou que a empresa falhou no dever de comunicação com o público, ao anunciar a decisão apenas 30 minutos antes do início da apresentação. Nesse momento, o local já estava lotado, com portões abertos há mais de uma hora.

A sentença de primeiro grau, da comarca da Capital, determinou o pagamento de R$ 17,50 por danos materiais, referentes às despesas de transporte ao evento, e de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJSC, alegando não ter havido falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade por despesas distintas do ingresso ou por dano moral indenizável. No entanto, os magistrados mantiveram a decisão inicial.

No voto da relatora, destacou-se que a conduta da organizadora expôs os consumidores a riscos desnecessários em um cenário de calor extremo, agravado pela morte de uma fã em outro show da artista no dia anterior. A Turma Recursal enfatizou que a falha na prestação do serviço foi além de um mero aborrecimento, causando prejuízos significativos aos consumidores.

A decisão serve como referência para a proteção dos direitos dos consumidores em grandes eventos culturais e está disponível na edição n. 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Processo n. 5006014-50.2024.8.24.0091

TRT/SC: Dias trabalhados em diferentes casas da mesma família não enquadram diarista como empregada doméstica

Colegiado enfatizou que critério máximo de “dois dias por semana” para reconhecimento de vínculo deve ser avaliado individualmente.


Para caracterizar o vínculo empregatício em trabalho doméstico, conta a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem importar se as casas são de pessoas da mesma família ou não.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.

O caso aconteceu em São Bento do Sul, no Norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela relatou ainda que, somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.

Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a mulher também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.

Pedido improcedente

Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana.

Carvalho complementou que a regra aplica-se independentemente se as residências em que os serviços forem prestados pertencem a pessoas da mesma família.

O magistrado também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas “para a prestação de serviços em benefício de todos”.

Ausência de requisitos

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.

No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, Romero ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego “a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário”.

O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes “sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir.”

Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que – “apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar” e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.

A parte autora ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 0000110-29.2024.5.12.0024

TRT/SC: Regras que alteram admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro

Mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em precedentes qualificados.

A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.

Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14).

Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes.

Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

Fonte: Secom TST

TJ/SC: Policial perde o cargo por falsificar boletim de ocorrência como furto de veículo

Servidor cobrou R$ 400 para registrar BO falso e localizar veículo em caso de desacordo.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial civil que cobrou R$ 400 para registrar um falso boletim de ocorrência (BO) de furto de veículo, com o objetivo de intervir em um desacordo comercial. O servidor foi demitido do cargo público e condenado a três anos, sete meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva.

O caso ocorreu na comarca de Itajaí e teve início quando o antigo proprietário de um automóvel procurou a delegacia da Polícia Civil após o comprador do veículo descumprir o acordo de assumir as parcelas restantes do financiamento. Insatisfeito, o vendedor buscava registrar um boletim de furto ou roubo para reaver o automóvel. Inicialmente, o policial informou que a situação configurava um desacordo comercial e não poderia ser registrada como crime, mas ofereceu-se para produzir um BO falso por R$ 200.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o policial ainda cobrou mais R$ 200 por supostos gastos para localizar o veículo, incluindo o uso de um “drone”. No entanto, o carro já havia sido vendido para um terceiro comprador de boa-fé, que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em Biguaçu, e informado de que o automóvel estava registrado como objeto de furto. Isso levou à abertura de uma investigação que apurou os fatos e indiciou o policial e o antigo dono do veículo. A ação penal contra o proprietário foi separada.

O policial recorreu da sentença ao TJSC, com pleito de absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pediu a redução da pena, substituição por medidas restritivas de direitos e arbitramento de honorários para seu advogado. O Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios.

“No específico caso dos autos, o acusado não só solicitou e recebeu vantagem indevida (duas prestações no valor de R$ 200 em dias distintos), mas o fez com violação de seu dever funcional, uma vez que confeccionou boletim de ocorrência de um delito que tinha ciência que não havia ocorrido, com o intuito de obter a apreensão de um veículo objeto de um distrato contratual”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004509-36.2017.8.24.0033


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