TJ/SC garante reserva de crédito tributário em arrematação judicial

Município pode garantir valores devidos sem penhora formal ou execução própria.


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível reservar valores obtidos em arrematação judicial para o pagamento de débitos tributários de um município, mesmo quando a execução da sentença é promovida por terceiros e não há penhora formal ou execução fiscal própria.

O caso ocorreu em Balneário Camboriú, onde o município recorreu de decisão que havia negado o pedido de reserva de crédito sobre valores arrecadados em arrematação. Em primeira instância, o juízo entendeu que a ausência de execução fiscal prévia e de penhora formal impossibilitava a medida.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a habilitação de créditos tributários em execuções promovidas por terceiros, desde que os débitos sejam certos, líquidos e exigíveis. No processo, o município comprovou a exigibilidade por meio de extratos fiscais e de execuções já ajuizadas contra a empresa, com pedidos de penhora.

A decisão também enfrentou a alegação de que os imóveis arrematados não pertenciam à executada. Nesse ponto, prevaleceu a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais prevista no Código Tributário Nacional, diante da ausência de provas em contrário.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso, autorizando a reserva prioritária dos valores da arrematação em favor do município. O acórdão reforça que créditos tributários regularmente constituídos podem ser assegurados, mesmo sem execução fiscal própria ou penhora formalizada.

Agravo n. 5055945-67.2025.8.24.0000/SC

TJ/SC afasta cobrança de tarifa de esgoto a condomínio com tratamento próprio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender a exigência de ligação de um condomínio residencial à rede pública de coleta e tratamento de esgoto de Florianópolis, bem como a cobrança da tarifa correspondente, enquanto perdurar a discussão judicial.

No processo, o condomínio alegou possuir estação de tratamento de esgoto (ETE) própria, construída como exigência para a concessão de licenças ambientais. Sustentou que não utiliza nenhum serviço da concessionária estadual e, por isso, a cobrança seria indevida.

A concessionária, por sua vez, defendeu que, sempre que há rede pública disponível, a conexão é obrigatória. Argumentou também que o sistema de esgotamento sanitário envolve diversas etapas e que a disponibilização de uma delas já autoriza a cobrança da tarifa.

O desembargador relator do caso destacou que a Lei nº 11.445/2007 — que estabelece diretrizes para o saneamento básico — prevê que não se caracteriza serviço público quando o usuário possui solução individual eficiente, desde que independente de terceiros para operar. No caso, observou, a empresa contratada pelo condomínio realiza apenas monitoramento da ETE, não sendo responsável pela operação.

“Portanto, nesse capítulo, a razão parece estar com a parte agravante”, registrou o desembargador. Ele acrescentou que não seria razoável obrigar o condomínio, que já mantém estação própria em funcionamento regular, a se conectar à rede pública e pagar a tarifa antes do julgamento definitivo da ação principal.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público determinou a suspensão da exigência de conexão e da cobrança da tarifa até a decisão final. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo: 5064895-02.2024.8.24.0000

TJ/SC: Produtora é condenada por cancelamentos sucessivos de shows e negativa de reembolso

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma produtora de eventos que comercializou ingressos para um show de dois artistas nacionais, inicialmente marcado para janeiro de 2022 em Florianópolis. O espetáculo, contudo, foi adiado e transferido diversas vezes, sem que os consumidores conseguissem usufruir do serviço contratado.

A empresa sustentou que os primeiros adiamentos em Florianópolis ocorreram em razão da pandemia de Covid-19, e que o cancelamento do show em Curitiba, previsto para setembro de 2022, foi causado por chuvas intensas. Alegou ainda que não houve dano moral, já que os ingressos foram convertidos em créditos com base na Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para o setor cultural.

O relator do caso observou, entretanto, que não foram apresentadas provas consistentes de que os cancelamentos em Florianópolis decorreram de restrições sanitárias. Em contrapartida, os consumidores juntaram aos autos registros de redes sociais que apontavam outros motivos, como o nascimento do filho de um dos artistas. Também foram desconsiderados documentos sobre chuvas, apresentados apenas em fase recursal, por configurarem inovação processual.

Segundo o magistrado, os sucessivos adiamentos, aliados à ausência de solução administrativa — mesmo após reclamação ao Procon —, ultrapassaram o mero aborrecimento. “A indenização serve para compensar a situação vivida pelos consumidores e para aplicar efeito pedagógico à ré, a fim de que revise seus procedimentos em casos de cancelamento ou adiamento”, afirmou no voto.

A decisão confirmou o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos — R$ 828 e R$ 851 a cada consumidor — e manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000 para cada um. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do relator

Recurso Cível n. 5016328-54.2023.8.24.0038/SC

TST: Parque Beto Carrero World deve responder por acidente com bailarina

Para a 7ª Turma, profissional é como uma “atleta da dança”, e atividade tem risco semelhante ao de jogadores de futebol.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. Com isso, determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (parque Beto Carrero World) por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante treinamento para uma apresentação.

Bailarina caiu ao ensaiar um salto
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo.

Segundo ela, no momento do acidente, recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Agravamento da lesão exigiu cirurgia
Contudo, ainda de acordo com seu relato, seu quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Isolamento e pressão
Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Para primeiro grau, lesão é comum na profissão
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) negou os pedidos da bailarina. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, ela pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado na sentença foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer, com certeza, o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

Para TRT, foi acidente de trabalho, mas empresa não teve culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu que houve um acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço.

A bailarina, então, recorreu ao TST.

Para o relator, atividade é de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

“Bailarina é atleta da dança”
O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Para Belmonte, a bailarina é uma “atleta da dança”, que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. “Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco”.

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005

TJ/SC: Pagamento aceito sem impugnação impede revisão de índices

Decisão no Tema 34 encerra suspensão de processos e consolida orientação sobre correção monetária .


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou, no julgamento do Tema 34, entendimento sobre o momento em que se consuma a preclusão em execuções contra a Fazenda Pública. A tese estabelece que, se a dívida já foi paga — seja por precatório ou por RPV — e o credor não contestou os cálculos no prazo adequado, não é possível pedir depois a revisão para aplicação de outros índices de correção monetária.

No caso analisado, a credora havia concordado com o pagamento feito pela TR (Taxa Referencial), sem apresentar impugnação. Mais tarde, o juízo determinou a complementação com base no Tema 810 do STF, que considera inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização.

A parte credora alegou que não houve preclusão até a extinção da execução, defendendo que os Temas 810 e 1.170 do STF deveriam alcançar situações ainda em andamento, mesmo havendo concordância inicial com a TR. Pediu também o afastamento da preclusão durante o período em que enunciados internos do Tribunal limitavam esse tipo de pedido.

A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que o pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. Argumentou que era necessário fixar um marco processual claro para evitar que o credor concordasse com os cálculos, recebesse o valor e só depois buscasse complementação.

O relator destacou que a preclusão é a perda da oportunidade de agir quando a parte deixa transcorrer o prazo, pratica ato incompatível ou já exerceu sua faculdade processual. Com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, explicou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ autorizem a aplicação imediata de índices de correção adequados, essa possibilidade cessa quando a dívida é paga sem impugnação no prazo legal.

Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 34:

“Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.”

Com essa definição, encerrou-se a suspensão de processos no TJSC que discutiam a mesma questão. A decisão passa a orientar todos os casos semelhantes em Santa Catarina (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Grupo Público)

Processo n. 505510324.2024.8.24.0000/SC

TJ/SC: Mais de 150 violações da tornozeleira são falta grave, e apenado pode perder benefícios

TJSC determinou análise de regressão de regime, perda de dias remidos e mudança da data-base.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que descumprimentos reiterados das regras de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica configuram falta grave e podem gerar consequências mais severas para a pessoa condenada.

No caso analisado, o apenado ultrapassou os limites territoriais estabelecidos e deixou o equipamento descarregar em diversas ocasiões. Segundo o Ministério Público, foram registradas mais de 150 violações em menos de três meses, inclusive deslocamentos para cidades vizinhas, como Blumenau e Balneário Camboriú, sem autorização judicial.

A Vara de Execuções Penais de Joinville havia apenas revogado a prisão domiciliar e determinado a transferência do condenado para o regime semiaberto. O juízo entendeu que o descumprimento das regras da tornozeleira não configurava falta grave, por não estar expressamente previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal.

O Tribunal, entretanto, reformou a decisão. O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera falta grave o descumprimento reiterado das condições impostas pelo monitoramento eletrônico.

O apenado afirmou que as saídas ocorreram por motivos profissionais e que o equipamento apresentava falhas técnicas. No entanto, os documentos apresentados foram considerados genéricos e insuficientes, além de não haver provas de que ele buscou reparar os supostos problemas. Relatórios oficiais apontaram que parte das violações ocorreu de madrugada, em horários incompatíveis com qualquer jornada de trabalho.

Com o reconhecimento da falta grave, o TJSC determinou que o juízo da execução penal analise medidas como a regressão do regime para fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios. Essas sanções, conforme a lei, devem ser avaliadas em 1º grau.

A decisão reforça que o uso da tornozeleira eletrônica exige responsabilidade e disciplina, e não agir “como se estivesse em liberdade plena, ao ignorar as condições impostas pela Justiça”, como citado pelo relator.

Agravo de Execução Penal n. 8001031-82.2025.8.24.0038

TJ/SC: Justiça destitui poder familiar de casal adotante e fixa indenização por abandono afetivo qualificado

Sentença reconheceu práticas de violência e humilhação contra adolescente e fixou R$ 100 mil em danos morais.


O juízo da Vara da Infância e Juventude de comarca da Grande Florianópolis proferiu sentença que destituiu o poder familiar de um casal adotante e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil. A decisão reconheceu a ocorrência de abandono afetivo qualificado, caracterizado por práticas de violência e humilhação, destacando que a adoção exige responsabilidade integral e permanente. A sentença é passível de recurso.

Segundo a decisão, a adolescente foi acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar darem conta de condutas incompatíveis com o cuidado parental, como castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da própria residência e episódios de exposição vexatória. Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19 e 22). No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais. Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade — biológica ou adotiva — deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente. A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035

TJ/SC: Mulher não será indenizada por reprovação ao realizar exame admissional

Justiça considerou laudo médico adequado e ausência de nexo causal entre atestado e perda de emprego.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que rejeitou pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora. Ela alegava ter perdido uma vaga de emprego em Araranguá por conta de suposto erro em avaliação médica que a teria diagnosticado com hepatite B.

Na ação, a autora sustentou que foi declarada inapta para o cargo de auxiliar de serviços gerais após exame admissional e pediu indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 14,3 mil por lucros cessantes, equivalentes a 12 meses do salário pretendido.

Os autos mostraram que o médico responsável solicitou exames complementares porque o primeiro teste apontou resultado “fracamente reagente” — situação que pode ocorrer quando a pessoa já foi vacinada ou curada da doença. A trabalhadora não apresentou comprovante de vacinação nem soube informar se havia recebido o imunizante. O perito judicial concluiu que a conduta do profissional seguiu o protocolo adequado ao solicitar exames adicionais para esclarecer a dúvida.

A autora recorreu ao TJSC, sob alegação de que o atestado de inaptidão foi elaborado de forma negligente e de que o médico, antes de concluir a avaliação, deveria ter suspendido o exame admissional enquanto aguardava a realização de exames complementares, como HBsAg e ANTI HBc, cujo resultado a considerou apta.

O colegiado, no entanto, manteve por unanimidade a decisão de 1º grau. “Assim sendo, com fulcro em todos os elementos retratados, denota-se inexistir provas do liame causal entre a atuação do demandado e a alegada perda da vaga de emprego perseguida pela autora, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. Do exposto, conclui-se impossível imputar ao demandado qualquer responsabilidade pela não contratação da autora na vaga (…)”, destacou a relatora.

Com isso, ficou afastada a responsabilidade civil do médico e mantida a sentença de improcedência.

Processo n. 0303101-87.2018.8.24.0004

 

TJ/SC: União estável após os 70 anos não garante meação automática

Companheira não comprovou esforço comum e ficou fora da partilha judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, uma ação de inventário proposta pela companheira de um homem que faleceu em 2024, aos 70 anos. Ela havia se colocado como inventariante e buscava garantir participação na divisão dos bens como viúva meeira.

A decisão destacou que, em união estável que envolve pessoa com mais de 70 anos, aplica-se, como regra, o regime da separação obrigatória de bens — salvo disposição em escritura pública em sentido contrário, inexistente neste caso. Esse regime não impede a divisão dos bens adquiridos em conjunto, mas exige prova concreta de esforço comum, sem mera presunção.

Paralelamente, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a mulher não foi incluída nesse procedimento como viúva ou herdeira, ela alegou nulidade. Diante disso, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem examinar o mérito sobre a validade do inventário ou os direitos da companheira.

A 8ª Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença. Para a desembargadora que relatou o recurso, “não se verifica direito de meação a ser resguardado em inventário judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo, já que não há interesse (necessidade/utilidade) em seguir com uma demanda sem um propósito prático (não há direito de meação a ser partilhado, e a partilha do direito de herança já está sendo objeto de inventário na via extrajudicial)”.

O colegiado ressaltou ainda que eventuais discussões sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser levantadas pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime

Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069


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