TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

Para 3ª Turma, o caso envolve matéria trabalhista.


Resumo:

  • O MPT moveu uma ação contra um sindicato de Florianópolis que cobrava honorários advocatícios de sindicalizados.
  • No segundo grau, o entendimento foi o de que a questão era apenas contratual, entre cliente e advogado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, o caso diz respeito à relação entre o sindicato e seus associados e, portanto, é matéria trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.

Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia
A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

Matéria é trabalhista
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

TJ/SC: Passageiros de cruzeiro serão indenizados por viagem interrompida no exterior

Viagem teve paradas canceladas e navio retido por falta de documentação de passageiros.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de turismo ao pagamento de indenização a dois consumidores que tiveram a experiência de um cruzeiro internacional frustrada por falhas na organização e execução da viagem.

Durante o cruzeiro, o navio teve três paradas internacionais canceladas e chegou a ser retido no porto de Barcelona por causa da presença de imigrantes bolivianos sem documentação regular. Para a Justiça, cabia à empresa verificar previamente os documentos dos passageiros e da tripulação, de modo a evitar transtornos e prejuízos aos demais viajantes.

Os autores relataram que, além da retenção do navio, foram submetidos a condições precárias no transporte alternativo oferecido, receberam tratamento desrespeitoso por parte da tripulação e tiveram compensações insuficientes, como um crédito de apenas 50 dólares a bordo e reembolso parcial.

O juízo de primeiro grau, na comarca de Camboriú, reconheceu a responsabilidade da operadora e fixou indenização de R$ 7 mil por danos morais a cada passageiro, além do ressarcimento pelos danos materiais. Em recurso, a empresa pediu a redução do valor, mas o colegiado manteve integralmente a sentença.

A Turma Recursal considerou que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento e geraram abalo moral relevante, em razão da perda de parte significativa do roteiro internacional contratado. O relator destacou que “a conduta negligente da empresa organizadora, ao não conferir adequadamente a documentação dos passageiros, contribuiu diretamente para o prejuízo experimentado pelos consumidores”.

O valor fixado foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ao levar em conta a gravidade da falha e o impacto emocional sobre os viajantes. A decisão confirmou também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5000842-27.2025.8.24.0113

TJ/SC: Clube catarinense deve repassar parte de venda de atacante negociado com clube europeu

TJSC considerou válido contrato anterior às normas que vedaram participação de investidores em direitos econômicos de jogadores.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de comarca do sul do Estado para confirmar o direito de uma empresa de assessoria e serviços esportivos a receber 10% do valor da transação de atleta de futebol profissional negociado por um clube catarinense para o exterior, em negociação registrada em 2016.

Isso porque, em 2013, tal empresa adquiriu 30% dos direitos econômicos do jogador. No ano seguinte, em nova negociação no mercado da bola, o time do sul do Estado readquiriu 20% do passe, pelo qual pagou R$ 400 mil, com a manutenção de 10% dos direitos com a assessoria de serviços esportivos.

Em 2016, o clube catarinense negociou o jogador com um time português por 50 mil euros, mas não repassou à empresa o valor correspondente. A agremiação e outra empresa de gestão de negócios detinham, na oportunidade, 90% dos direitos do atleta, que atuava com destaque na condição de centroavante.

Cobrados a quitar a dívida, ambos alegaram que não havia valores a pagar, pois regras da FIFA e da CBF proibiram a venda de direitos econômicos a terceiros a partir de 2014. Também afirmaram que a empresa que se dizia credora não estava registrada como intermediária na CBF, circunstância que impedia a participação no negócio.

A Justiça, inicialmente em 1º grau, rejeitou essas alegações e reconheceu o direito da empresa autora da ação sobre 10% da negociação. Determinou que os réus pagassem solidariamente o valor de 5 mil euros, convertido em reais pela cotação da época, com correção monetária e juros. Também os condenou ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

A sentença de parcial procedência – rejeitou apenas o pedido de indenização por perdas e danos – foi mantida na íntegra pelo órgão julgador. A principal discussão, anotou o colegiado, refere-se aos efeitos das alterações da FIFA e da CBF, que, a partir de 2014, proibiram a participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, bem como à falta de registro administrativo do contrato na CBF.

“Sobre esse ponto, é importante destacar que as normas regulamentares da FIFA e da CBF, enquanto entidades privadas, não têm o condão de invalidar ou extinguir direitos adquiridos por meio de contratos válidos firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pela CF”, afirmou a relatora da apelação.

A falta de registro administrativo na CBF, acrescentou a desembargadora, não invalida o acordo privado, pois configura mera irregularidade administrativa que poderia ensejar sanções às partes perante a entidade, mas não a nulidade do contrato. Por fim, a câmara também refutou tese de prescrição do direito, pois tal prazo foi interrompido por uma ação de produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5026284-85.2022.8.24.0020

TJ/SC: Falta de quitação integral do imóvel impede transferência de apartamento

TJSC reforça: em contratos imobiliários, a última parcela é indispensável para escritura definitiva.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia determinado a adjudicação compulsória de um apartamento em construção em Itajaí. O tribunal entendeu que, embora o comprador tenha quitado mais de 97% do valor contratado, a ausência de pagamento integral impede a transferência da propriedade.

A controvérsia surgiu a partir da correção monetária aplicada à última parcela do contrato de promessa de compra e venda. O comprador utilizou índice diferente do previsto, o que gerou uma diferença de pouco mais de R$ 6 mil. Em primeiro grau, o juiz considerou que o pagamento quase total configuraria “adimplemento substancial” — teoria segundo a qual o contrato pode ser considerado cumprido mesmo sem a quitação completa. A instância superior afastou essa interpretação.

Segundo o desembargador relator, a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória, pois esse tipo de ação exige a quitação total do preço como condição para a escritura definitiva. O entendimento acompanha precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a natureza objetiva da obrigação contratual nesses casos. “Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor”, registra o voto.

O recurso do comprador também não foi admitido porque não houve o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fato que configura deserção. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento da diferença contratual e houve inversão dos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios.

A decisão reforça que, em contratos de compra e venda de imóveis, é indispensável cumprir integralmente o que foi ajustado. O pagamento quase total, mas sem a última parcela devida, inviabiliza a transferência do bem. A decisão foi unânime

Apelação n. 50002528520258240069

 

TJ/SC mantém exclusão de candidato a delegado por condutas incompatíveis com o cargo

Investigação social apontou antecedentes profissionais e pessoais que pesaram contra o candidato.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a exclusão de um candidato de concurso para delegado de polícia. O colegiado negou provimento à apelação e confirmou a sentença que já havia denegado mandado de segurança impetrado pelo candidato.

O impetrante alegava que sua eliminação violava o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe exclusão automática em razão de processos ou investigações em andamento, além de apontar afronta ao princípio da presunção de inocência e ausência de critérios objetivos no edital.

No entanto, o tribunal entendeu que o caso concreto apresenta especificidades que permitem a aplicação da técnica do “distinguish”, com o afastamento da tese geral do STF. Para a câmara, a investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, pois alcança aspectos sociais, familiares e profissionais da vida pregressa do candidato.

No processo, ficou registrado que o candidato já atuava como investigador de polícia em outro estado e foi alvo de investigações internas e sindicâncias por suspeita de abuso de autoridade. Embora prescritos, esses episódios foram considerados relevantes para avaliar sua conduta.

A decisão também levou em conta que o candidato havia sido denunciado por suposta prática de concussão (quando um servidor exige vantagem indevida). Apesar da absolvição por falta de provas, os elementos do processo levantaram dúvidas sobre sua conduta ética. Conflitos com colegas, alegações de ameaças contra terceiros e um termo circunstanciado por possível violência doméstica também pesaram na decisão.

Para o colegiado, esses fatores justificam a exclusão, já que a função de delegado exige elevado padrão de moralidade, responsabilidade e conduta ilibada. O órgão julgador reforçou que a medida não constitui punição, mas exercício do poder de autotutela administrativa, que busca selecionar servidores alinhados aos valores institucionais.

O tribunal destacou ainda que a exclusão não viola o princípio constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo, pois não configura sanção penal, mas critério legítimo de avaliação da administração pública para funções de alta relevância. Com isso, em decisão unânime, a sentença que havia denegado a segurança foi mantida e o recurso foi desprovido.

Apelação n. 5017653-65.2024.8.24.0091

TRT/SC: Empregado público anistiado tem direito de permanecer em Santa Catarina

Colegiado considerou que, ao transferir trabalhador de 73 anos para outro estado sem o seu consentimento, União violou garantias previstas em lei.


É ilegal transferir um empregado público “anistiado” – ou seja, readmitido após anos do fechamento do órgão em que trabalhava – para outra cidade sem o seu consentimento. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação envolvendo um trabalhador que teve o salário suspenso por mais de um ano após se recusar a deixar o interior de Santa Catarina para atuar em Brasília.

O trabalhador, morador de Capivari de Baixo, no Sul catarinense, foi contratado em 1984 pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa pública ligada ao Ministério de Minas e Energia, que mantinha uma unidade no município na época.

Com a dissolução da estatal no início dos anos 1990, foi desligado e, posteriormente, anistiado pela Lei nº 8.878/94, que assegurou o retorno de empregados afastados por razões políticas ou administrativas consideradas injustas naquele período de reestruturação do Estado.

Reintegração

Reintegrado em 2012, passou a trabalhar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Criciúma, município a cerca de uma hora de sua casa. Dez anos depois, em 2022, foi convocado pela União a se apresentar novamente no Ministério de Minas e Energia, mas desta vez em Brasília.

Aos 73 anos, o homem alegou não ter condições de se mudar por motivos de saúde e por ter família em Santa Catarina. Pela recusa, o seu salário foi suspenso a partir de janeiro de 2023.

Urgência

Diante da decisão da União, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho em busca do restabelecimento da remuneração e da manutenção do vínculo em SC.

Na análise do pedido liminar, o juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Tubarão, concedeu tutela de urgência para evitar o deslocamento. Ele determinou ainda que a União, em 30 dias, optasse entre manter o servidor em regime de teletrabalho ou reaproveitá-lo em outro órgão público federal da região de Capivari de Baixo, sob pena de multa.

Primeiro grau

Na sequência, o caso foi julgado pela juíza substituta Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, também da 1ª VT, que confirmou a liminar e considerou ilegal a transferência para Brasília.

Para a magistrada, a União não poderia impor a mudança sem o consentimento do trabalhador, especialmente porque a decisão exigia que ele deixasse o domicílio e a estrutura de vida construída no estado original. Ela lembrou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe esse tipo de transferência, e que a Lei nº 8.878/94 (de anistia) garante aos readmitidos o retorno nas mesmas condições do contrato original, inclusive quanto ao local de trabalho.

Competência confirmada

A União recorreu ao TRT-SC sustentando que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho, por envolver um empregado público vinculado ao governo federal e uma decisão administrativa sobre sua lotação.

No entanto, a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do caso na 2ª Turma, afastou a tese da União e destacou que o vínculo do autor permanece celetista, já que sua contratação pela CSN (empresa pública) ocorreu sob a CLT. Assim, manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar a disputa.

Transferência ilegal

Ao manter a decisão de primeiro grau, a desembargadora ressaltou ainda que a transferência imposta sem consentimento viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, previstos no artigo 1º, inciso III, e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

A relatora acrescentou que a decisão do juízo de origem não interfere na autonomia da administração pública, mas apenas corrige a ilegalidade do ato que contrariou direitos trabalhistas e as garantias previstas na lei de anistia dos servidores públicos.

O colegiado também manteve o entendimento de que a suspensão do pagamento dos salários foi irregular. Portanto, a União foi condenada a quitar os valores retroativos correspondentes ao período em que o trabalhador ficou afastado, com todos os reflexos previstos em lei.

A reclamada pode recorrer da decisão.

Número do processo: 0001040-04.2024.5.12.0006

TJ/SC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento .


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064

TJ/SC: Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos

Turma de Uniformização fixa tese que afasta prazo de 10 anos e aplica regra quinquenal.


A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial.

Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090

 

TJ/SC: Justiça reconhece possibilidade de coexistência entre vinícola e suinocultura em área rural

Decisão destaca regularidade ambiental e afasta alegações de prejuízo à atividade turística.


A comarca de Tangará/SC, no meio-oeste catarinense, julgou improcedente pedido formulado por duas entidades ligadas à vitivinicultura que buscavam impedir a implantação de um empreendimento de suinocultura em área rural próxima às suas sedes. A decisão, proferida nesta semana, reconheceu a regularidade ambiental do projeto e a viabilidade técnica da convivência entre as atividades, com base em laudo pericial judicial.

Na ação, as autoras alegaram que a instalação da granja de suínos causaria prejuízos à produção de vinhos e ao turismo enológico da região, especialmente por estar situada nas proximidades do Corredor de Interesse Turístico, Cultura e Lazer (CIT). Requereram, entre outros pontos, a anulação da licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por eventuais danos.

Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspensão das obras e determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu que o empreendimento está fora da área do CIT e que não há sobreposição entre a localização da granja e o corredor turístico. Além disso, o estudo apontou que o projeto atende às exigências legais e ambientais vigentes, incluindo medidas mitigadoras para controle de odores e resíduos.

O perito destacou que a distância entre os imóveis, que é de cerca de 300 metros, aliada à presença de vegetação densa e à adoção de boas práticas de manejo, como cobertura das esterqueiras, uso de enzimas e aeração mecanizada, são suficientes para evitar impactos negativos à vizinhança. A possibilidade de contaminação do solo, da água ou do ar foi descartada, assim como interferências no processo de vinificação.

A sentença também considerou que a área é predominantemente rural, com diversas atividades agropecuárias em funcionamento, e que não é razoável impedir o exercício de atividade pecuária devidamente licenciada. “A adoção das medidas técnicas propostas assegura a convivência harmônica e sustentável entre os empreendimentos, afastando a alegada incompatibilidade de usos”, registrou o magistrado.

Com a improcedência dos pedidos, foi autorizado o imediato prosseguimento das obras. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Concessionária de energia é condenada sozinha por choque que matou égua em via pública

TJSC afastou culpa da empresa terceirizada e manteve reparação ao dono do animal.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a concessionária Celesc Distribuição S.A. deve responder sozinha pela morte de uma égua atingida por descarga elétrica em via pública. A corte afastou a condenação da empresa terceirizada de manutenção da iluminação pública, por entender que não houve relação entre sua atuação e o acidente.

O caso ocorreu em 2019, quando o dono conduzia o animal pela calçada de uma rua em município catarinense. Ambos receberam choque elétrico proveniente de um poste, e a égua morreu no local.

Em primeira instância, a Celesc e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A terceirizada recorreu e alegou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido. Já a Celesc sustentou que não deveria figurar no polo passivo ou, de forma alternativa, pediu a redução do valor fixado a título de dano moral.

Segundo o desembargador relator do recurso, os documentos e laudos periciais mostraram que a energização do poste decorreu da instalação inadequada de cabo de telefonia, sem participação da empresa de iluminação pública. Por outro lado, destacou que cabia à Celesc fiscalizar a ocupação dos postes e assegurar a segurança da rede elétrica.

“Sendo obrigação da Celesc fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, não há como eximi-la de responder pelos danos evidenciados, consoante estabelecem os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição da República”, afirmou o magistrado.

A Câmara também reduziu a indenização por danos morais para R$ 8 mil, ao considerar que, embora a morte do animal tenha causado sofrimento ao proprietário, não houve dolo da concessionária. Assim, a indenização final ficou em R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi unânime. A empresa terceirizada foi excluída da condenação, recebendo honorários de sucumbência.

Apelação n. 5003400-98.2019.8.24.0139


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