TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso de acidente grave com criança que trabalhava em feira livre

Menino tinha 13 anos e perdeu dois dedos da mão.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça do Trabalho após um menino de 13 anos perder dois dedos da mão enquanto trabalhava em uma feira de Aracaju.
  • Para o órgão, o poder público foi negligente na fiscalização do trabalho infantil, descumprindo determinação judicial anterior.
  • Para a 3ª Turma do TST, o caso se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois envolve o direito de crianças e adolescentes ao “não trabalho”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Aracaju (SE) envolvendo um acidente em que um menino de 13 anos teve dois dedos da mão direita decepados na barraca de feira em que trabalhava. Para o colegiado, questões que tratam do combate ao trabalho infantil são da competência da Justiça do Trabalho.

Menino trabalhava em barraca de caldo de cana
Em maio de 2017, o MPT recebeu uma denúncia, encaminhada pelo Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE), que relatava o acidente. O menino trabalhava havia um mês numa barraca de caldo de cana na feira livre do Grageru, cujo funcionamento é autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). Ao tentar desligar a máquina de moer cana, ele teve dois dedos cortados.

Na ação, ajuizada em 2018, o MPT pediu, entre outros pontos, que o município e a Emsurb fossem obrigados a fornecer transporte para atendimento médico da vítima e órteses e próteses, além de atendimento psicológico e indenizações por danos estéticos, materiais e morais.

Município já havia sido condenado a fiscalizar feiras livres
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente, ressaltando que sua obrigação de fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres já tinha sido reconhecida em outra ação civil pública, mas não vinha sendo cumprida.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e extinguiu a ação.

Crianças têm direito ao “não trabalho”
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o artigo 403 da CLT, ao vedar o trabalho de menores em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento e em horários que os impeçam de ir à escola, reforça a necessidade de implementação de medidas para para efetivar essa proteção. A CLT também prevê que crianças e adolescentes até 16 anos só podem trabalhar em ruas e praças com prévia autorização judicial. A proteção também é garantida em normas e tratados internacionais.

Para o relator, cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvem trabalho infantil e sua erradicação, tendo em vista o direito desse grupo de pessoas vulneráveis ao “não trabalho”. Essa compreensão vem sendo confirmada pelos órgãos julgadores do TST.

Acidente era “plenamente evitável”
Segundo Balazeiro, o descumprimento da obrigação do município de fiscalizar o trabalho infantil em feiras permite perceber que o acidente de trabalho sofrido pela criança de 13 anos era plenamente evitável, “o que causa profunda perplexidade e é inadmissível”.

Com a decisão, unânime, o processo voltou ao TRT para julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-81.2018.5.20.0003

TJ/SC: Mulher deve ser indenizada por ter recebido falso diagnóstico de câncer de mama

TJSC manteve condenação de hospital por troca de amostras em exames e quimioterapia desnecessária.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma cooperativa de médicos de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que recebeu diagnóstico equivocado de câncer de mama e chegou a se submeter a sessões de quimioterapia sem necessidade.

Ficou comprovado que houve troca de amostras de exames no hospital responsável pela coleta. A paciente será indenizada em R$ 75 mil, e seu companheiro, que acompanhou todo o sofrimento, receberá R$ 20 mil.

Segundo o processo, a mulher fazia exames para investigar a possibilidade de câncer de mama quando foi submetida a uma biópsia. A amostra, encaminhada ao laboratório contratado, resultou em laudo que indicava carcinoma mamário invasivo. O diagnóstico levou ao início imediato do tratamento quimioterápico.

Após a terceira sessão, a direção do hospital comunicou que as amostras biológicas haviam sido trocadas e que o tumor da paciente era, na verdade, benigno, com necessidade apenas de uma cirurgia simples.

A mulher relatou ter sofrido intensamente com a situação: dores, cicatriz no tórax pela colocação do cateter usado na quimioterapia, queda de cabelo, isolamento social e afastamento do trabalho e dos estudos. A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, prolatada em abril deste ano, determinou o pagamento de indenização. A cooperativa recorreu, mas o colegiado manteve a decisão em julgamento realizado no dia 8 de outubro.

O relator destacou que “a violação à dignidade da pessoa humana é evidente, pois a autora foi privada de sua integridade física e psíquica por erro grosseiro na prestação do serviço de saúde. Não se trata de mero dissabor, mas de sofrimento real, concreto e profundo, com repercussões diretas na vida da autora”.

E acrescentou: “O impacto de um diagnóstico de câncer não se limita ao aspecto clínico. Representa uma ruptura na vida do paciente, que passa a conviver com o medo da morte, a expectativa de sofrimento e a incerteza sobre o futuro. A autora foi submetida a sessões de quimioterapia, à colocação de cateter e à dor física e emocional — tudo isso sem qualquer necessidade médica”.

O companheiro da paciente também foi indenizado por ter vivenciado de perto o sofrimento da parceira. Segundo a decisão, ele sofreu dano moral por ricochete, termo que descreve o abalo psicológico sofrido por alguém em razão direta do dano causado a outra pessoa próxima.

Os desembargadores entenderam que “a notícia equivocada de um tumor maligno e a subsequente quimioterapia impactaram profundamente o autor, intensificando os danos morais devidos ao estresse, ansiedade e dor psicológica. Mesmo sem ser a vítima direta, o companheiro vivenciou a angústia da possibilidade de perda e o medo diante da gravidade do diagnóstico”.

A corte concluiu que o vínculo conjugal, por sua própria natureza, presume envolvimento emocional suficiente para caracterizar o sofrimento e justificar a indenização.

TRF4 determina entrega de dois medicamentos para câncer de mama

A Justiça Federal determinou à União que adquira e entregue aos centros de tratamento oncológico de nove municípios da região de Joinville, Norte de Santa Catarina, dois medicamentos específicos para determinados tipos de câncer de mama. Devem ser fornecidos. Os fármacos são o Abemaciclibe e o Succinato de Ribociclibe, destinados a pacientes com diagnóstico de câncer avançado ou metastático, com perfil HR+ e HER2.

A sentença é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da JFSC e foi proferida ontem (15/10) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). A ação teve origem em uma apuração administrativa do órgão, instaurada depois que uma paciente, em tratamento no Hospital Municipal São José, em Joinville, deixou de receber o medicamento Abemaciclibe por falta de verba.

Informações obtidas da Secretaria de Saúde de Joinville demonstraram que, apesar de o Abemaciclibe ter sido incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o repasse de recursos federais via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) é insuficiente para custear a aquisição do fármaco. A mesma situação foi identificada para o Succinato de Ribociclibe. O custo mensal de ambos pode passar de R$ 23 mil.

“Embora os medicamentos Abemaciclibe e Succinato de Ribociclibe estejam formalmente incorporados ao SUS, observa-se que, na prática, sua oferta tem sido obstada pela União – isso ocorre porque os recursos financeiros disponibilizados tornam inviável a dispensação desses fármacos”, considerou o juiz Antonio Araujo Segundo.

“Não merece acolhimento o argumento [da União] quanto à suposta necessidade de autocontenção judicial em respeito às decisões técnicas do Poder Executivo”, considerou o juiz. “No campo da saúde pública, é a omissão do Estado que autoriza a atuação excepcional do Poder Judiciário na execução de políticas públicas – e foi justamente essa inércia que se verificou no caso em análise, legitimando este juízo a determinar o cumprimento de obrigação assumida pela própria União ao incorporar os medicamentos para dispensação no âmbito do SUS”, concluiu.

A sentença estabelece que a obrigação da União deve “perdurar até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento do câncer de mama e instituída autorização específica para o referido tratamento, que assegure ao estabelecimento de saúde o ressarcimento de, no mínimo, o valor correspondente ao preço de venda praticado para entes públicos”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005594-12.2025.4.04.7201/SC

TJ/SC afasta prescrição e determina reabertura de ação sobre dano em carga armazenada

Decisão aplica entendimento sobre reinício do prazo a partir do último ato do protesto judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição em uma ação indenizatória que discute danos em mercadorias mantidas em armazém geral. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Comercial, que determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase de instrução, com produção de prova testemunhal solicitada por ambas as partes.

O colegiado analisou recurso contra sentença que havia extinguido a ação por prescrição. O entendimento reformado reconheceu que o prazo foi interrompido por protesto judicial, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e que o reinício da contagem deve ocorrer a partir do último ato do processo de protesto, e não do despacho que ordena a citação.

Segundo o acórdão, essa interpretação segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada pela corte especial em julgamento de embargos de divergência. O tribunal superior pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto judicial, o novo prazo prescricional começa a contar a partir do último ato processual – marco que, no caso catarinense, antecedeu o ajuizamento da ação indenizatória dentro do prazo legal.

A decisão do TJSC também enfatizou que o protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, constitui ato judicial formal e capaz de interromper validamente a prescrição. Assim, o colegiado considerou que limitar o reinício do prazo apenas a demandas contenciosas contrariaria o próprio texto legal e o princípio da segurança jurídica.

Por fim, o tribunal destacou que a causa exige dilação probatória. As partes haviam pedido oitiva de testemunhas para esclarecer as condições de armazenagem e manuseio da carga. Diante disso, o julgamento do mérito não foi realizado, e o processo retornará à origem para continuidade da instrução e posterior sentença. Assim, o recurso foi conhecido e provido para garantir o prosseguimento da ação sem a alegação de prescrição.

Processo n. 5011812-40.2022.8.24.0033

TJ/SC: Falha no atendimento leva à condenação de município e hospital por morte fetal

Decisão reconheceu violência obstétrica e aplicou protocolo de perspectiva de gênero.


A Justiça de Santa Catarina condenou o município de Itajaí e um hospital público local ao pagamento de indenização por falhas em atendimento médico que resultaram na morte intrauterina de um bebê, em março de 2017. A sentença reconheceu omissão na assistência prestada à gestante, que buscou atendimento em duas ocasiões consecutivas, mas não recebeu os cuidados necessários.

De acordo com o processo, a paciente procurou o hospital com dores abdominais intensas, contrações e forte dor de cabeça. Apesar dos sintomas, foi liberada após o atendimento inicial. Ao retornar, constatou-se a morte do feto. Perícias médicas apontaram que exames obrigatórios, como a cardiotocografia — que avalia o bem-estar do bebê —, não foram realizados. O procedimento poderia ter identificado o sofrimento fetal e permitido uma intervenção a tempo.

Na decisão, a juíza da Vara da Fazenda Pública de Itajaí destacou que a gestante apresentava sinais de risco que exigiam maior vigilância da equipe médica. O parecer técnico concluiu que o óbito poderia ser evitado se os exames adequados tivessem sido feitos.

A sentença aplicou a teoria da perda de uma chance, segundo a qual a negligência médica privou os pais da possibilidade concreta de vivenciar o nascimento do filho. “É inafastável reconhecer que a situação ultrapassa a mera análise do nexo causal entre a conduta e o dano. Evidencia-se uma verdadeira perda da chance da autora de conceber e trazer ao mundo o filho tão aguardado”, registrou a magistrada.

O julgamento também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao enquadrar o caso como violência obstétrica. A decisão mencionou o caso da brasileira Alyne da Silva Pimentel, reconhecido pela ONU em 2011 como grave violação de direitos humanos.

O texto destaca ainda a violação de direitos previstos em tratados internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e reforça a necessidade de um atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.

Quanto aos pedidos da ação, a sentença negou o ressarcimento de despesas com enxoval e funeral, mas concedeu pensionamento mensal de dois terços do salário mínimo a partir da data em que o filho completaria 14 anos até os 25, reduzido para um terço até os 72,5 anos ou até o falecimento dos beneficiários. Também fixou indenização por danos morais de R$ 120 mil para a mãe e R$ 80 mil para o pai. A responsabilidade foi atribuída de forma solidária ao município e ao hospital, com correção monetária e juros devidos.

A decisão será incluída no repositório nacional de sentenças com perspectiva de gênero do CNJ, e servirá como referência para a prevenção da violência obstétrica e para a promoção de um atendimento mais humano às gestantes na rede pública de saúde. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas

Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos municípios de Tubarão (SC), Petrolina (PE) e Garanhuns (PE) que proibiam a abordagem de temas relacionados a questões de gênero nas escolas. Por unanimidade, o Plenário entendeu que as leis municipais violaram a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre educação, além de veicularem conteúdo discriminatório. A proibição do tema, para o Tribunal, viola os valores constitucionais da educação e da liberdade de ensinar e aprender.

Ações

Na sessão plenária desta quarta-feira (15), foram julgadas em conjunto as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 466 e 522. Na primeira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava lei de Tubarão que proibia a inclusão dos termos “gênero”, “orientação sexual” ou sinônimos na política municipal de ensino, no currículo escolar, nas disciplinas obrigatórias, nos espaços lúdicos e nos materiais didáticos. Já na ADPF 522, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contestava leis sobre planos de educação de Petrolina e Garanhuns que vedavam a política de ensino com informações sobre gênero.

O julgamento começou no ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Nunes Marques levou a discussão ao Plenário presencial. Ficaram mantidos os votos dos relatores das ações, ministra Rosa Weber e ministro Marco Aurélio, ambos aposentados.

Ponderação
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou os relatores. Ele ponderou, contudo, que a liberdade de cátedra deve ser limitada, especialmente quando o público-alvo for de crianças. Na sua avaliação, o princípio constitucional da liberdade de ensinar e de aprender deve ser ajustado quando se trata da educação infantil.

Excessos
Também o ministro Flávio Dino compartilhou da preocupação quanto à hipersexualização e à adultização de crianças. A seu ver, o combate à discriminação de gênero e orientação sexual no ensino deve levar em conta os preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

Liberdade
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acrescentou que é dever do Estado assegurar um ambiente de ensino plural, democrático e de acolhimento das diferenças, o que se materializa pelas garantias da liberdade de expressão, acadêmica e de cátedra. “Não há verdadeira educação quando o medo substitui a reflexão. Não há emancipação pela educação quando a liberdade de ensinar dos professores e professoras não é assegurada”, concluiu.

TST: Atletas em formação podem ser contratados por mais de dois anos

Para a 8ª Turma, Lei Pelé prevalece sobre contratos de aprendizagem nesse caso.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho pretendia que o Avaí, de Santa Catarina, contratasse adolescentes da categoria de base como aprendizes.
  • A Justiça, porém, determinou que a contratação se desse com base na Lei Pelé, que não fixa prazo de dois anos para atletas em formação.
  • A 8ª Turma do TST manteve o entendimento de que a formação de jovens atletas tem natureza diferente da contratação de aprendizes regida pela CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), contrate jovens em formação como aprendizes, com base na CLT. Para o colegiado, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece a duração dos contratos em dois anos, como nos de aprendizagem.

MPT pediu regularização dos contratos
O MPT apresentou uma ação civil pública em 2018 para corrigir diversas irregularidades nas categorias de base do Avaí e pediu, entre diversas obrigações, que os adolescentes firmassem contrato de aprendizagem, que seria mais protetivo que o previsto na Lei Pelé. De acordo com a norma, o atleta não profissional em formação deve ter de 14 a 20 anos e pode receber bolsa de aprendizagem mediante contrato formal, sem que isso caracterize vínculo de emprego.

Os pedidos foram parcialmente atendidos, mas, em relação à legislação aplicável, as instâncias anteriores entenderam que o modelo da Lei Pelé incentiva o esporte, identifica talentos e contribui para a formação dos jovens, que somente a partir dos 16 anos poderão se profissionalizar.

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que a condição do atleta em formação é similar à do aprendiz. Entre outros argumentos, afirmou que a Constituição Federal só admite o trabalho de menores de 16 anos como aprendizes e garante a jovens e adolescentes proteção especial em relação a direitos previdenciários e trabalhistas.

Aprendizagem é diferente de formação desportiva
Para o relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, a figura da aprendizagem prevista na CLT tem muitas diferenças em relação ao instituto de formação de jovens atletas não profissionais. Segundo ele, a intenção do legislador não foi a de dar o mesmo tratamento para o aprendiz profissional e o atleta em formação a partir dos 14 anos, inclusive quanto à duração do contrato.

Na avaliação do relator, a permanência de adolescentes em entidades de prática desportiva formadora até os 20 anos ajuda a afastá-los da criminalidade e da marginalização, oferecendo oportunidade de carreira profissional, “especialmente para os de famílias carentes”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-857-47.2018.5.12.0037

TRT/SC: Autora de ação é multada após advogada inventar jurisprudência e desembargador

VT de Concórdia entendeu que peça foi produzida por IA generativa; relator de um dos acórdãos citados era, na verdade, dono de um bar no Paraná.


Uma trabalhadora que atuava como saladeira em um hotel de Piratuba, no Oeste catarinense, foi multada em R$ 3,7 mil após sua advogada apresentar petição inicial recheada de decisões, citação doutrinária e até nome de magistrado inexistente, todos elementos aparentemente gerados por inteligência artificial (IA).

O caso foi julgado pelo juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia/SC, que enfatizou a importância da checagem humana no emprego de ferramentas tecnológicas.

A ação foi movida em julho deste ano e pedia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas após a rescisão do contrato, incluindo horas extras e outros direitos.

A defesa do hotel, porém, apontou que a petição inicial trazia ementas de julgados e números de processos impossíveis de localizar nos sites oficiais. Diante da inconsistência, o magistrado determinou que a advogada da parte autora explicasse as citações, mas ela respondeu que se tratava de “mero erro material”.

Citações e relator fictício

A verificação do juízo confirmou tratar-se de um conjunto de referências inventadas. Entre elas, havia até uma suposta decisão atribuída a relator inexistente nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O nome citado, segundo consulta feita pelo juiz no Google, pertence a um comerciante de Ponta Grossa (PR), dono de um bar especializado “no atendimento a consumidores de cerveja gelada”.

O texto também atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, uma lição que não consta em suas obras.

“Tais achados, em meu entendimento, vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de inteligência artificial (IA) generativa sem qualquer verificação humana, o que para esse magistrado significa um ato processual inexistente”, afirmou Martins, complementando que modelos de linguagem como o ChatGPT podem “alucinar” respostas – termo técnico usado para descrever a geração de informações falsas com aparência de verdade.

O magistrado citou ainda diretrizes da Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, sobre o uso de “IA generativa na prática jurídica”. De acordo com Martins, a norma exige do advogado “entendimento adequado das limitações, verificação rigorosa das informações, transparência aos clientes e demais interlocutores, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada”.

Penalidades

Com base no art. 485, IV, do CPC, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Além disso, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, com multa de R$ 3,7 mil (equivalente a 5% do valor da causa).

Também foi fixada verba de honorários em 10% para os advogados da outra parte, porém o valor só será cobrado se a autora superar a condição de insuficiência econômica que lhe garantiu a gratuidade de justiça.

Por fim, o magistrado determinou o envio de ofício à Subseção de Concórdia da OAB-SC para “ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entender cabíveis”.

A trabalhadora pode recorrer da decisão.

TJ/SC anula sentença que homologou acordo apresentado apenas pelo devedor

Tribunal entendeu que ausência de manifestação da parte viola contraditório e boa-fé processual .


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou sentença que havia homologado um acordo apresentado de forma unilateral pelo devedor em uma ação de execução. O colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância para o regular prosseguimento da cobrança.

O caso envolve um contrato de abertura de crédito no valor original de R$ 10 mil, atualizado para mais de R$ 223 mil. As partes chegaram a celebrar um primeiro acordo, descumprido pelo devedor. Posteriormente, ele apresentou ao juízo uma nova minuta, assinada apenas por ele e sua advogada, com a proposta de encerrar a execução com o pagamento de R$ 11,5 mil.

O juízo de origem homologou o documento, mas a credora recorreu alegando que jamais concordou com os termos. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a homologação ocorreu sem a manifestação de vontade da parte contrária. A ausência de assinatura da credora inviabiliza a homologação, já que todo negócio jurídico exige manifestação de vontade inequívoca das duas partes.

O relator também observou que o conteúdo homologado contrariava tratativas anteriores, nas quais havia sido negociada a quitação por valor superior, dividido em quatro parcelas de R$ 11,5 mil. “Essa discrepância entre a proposta negociada e a que foi formalizada e homologada evidencia o vício do negócio jurídico, consubstanciado em erro essencial sobre os termos do acordo, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva”, destacou.

A câmara seguiu por unanimidade o voto do relator, pois entendeu ainda que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Assim, o recurso foi provido para cassar a sentença homologatória e determinar o prosseguimento da execução.

Apelação n. 0001353-60.2000.8.24.0025

TJ/SC: Mulher em prisão domiciliar não consegue remição de pena por cuidar de filho e mãe

Cuidados com familiares não têm caráter laboral para redução do tempo de pena, aponta decisão.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu negar o pedido de uma mulher que cumpre pena em prisão domiciliar para reduzir o tempo de condenação com base nos cuidados prestados à mãe, vítima de AVC, e ao filho adolescente.

A defesa argumentou que a reeducanda deveria ter direito à remição da pena — o desconto de um dia de prisão para cada três de trabalho — por exercer atividades de cuidado familiar, uma aplicação de forma ampliada do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Os desembargadores, no entanto, entenderam que não há provas suficientes de que os cuidados são prestados diretamente pela apenada, nem que seria possível fiscalizar a atividade, já que ela cumpre prisão domiciliar. O colegiado também observou que o filho não está em idade de amamentação, o que diferencia o caso de precedentes que reconheceram a remição em situações semelhantes.

A desembargadora relatora do processo destacou que o cuidado com familiares, embora nobre, decorre de obrigações legais e morais e não se enquadra como trabalho para fins de remição, especialmente quando não há controle sobre a atividade realizada.

“Os cuidados aos infantes e idosos decorrem de determinação legal e, nos termos delineados nos autos, não são suficientes para demonstrar circunstância excepcional que autorize a remição da pena”, afirmou a desembargadora relatora.

O colegiado baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à remição apenas em casos de mulheres encarceradas que cuidam de filhos em idade de amamentação dentro das unidades prisionais, sob fiscalização direta. Com isso, o recurso foi negado por unanimidade, e a pena permanece inalterada.

Agravo de Execução Penal n. 8000664-51.2025.8.24.0008


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