O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve determinação para que a concessionária de rodovias Arteris forneça cadeira de rodas, cama hospitalar e pagamento de aluguel para uma mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente de trânsito na BR-101, em Santa Catarina (SC). No entendimento unânime da 4º Turma, ficou comprovado que a omissão da concessionária nos cuidados com a via foi a causa do acidente. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 10 de julho.
Conforme os autos, a empresária de 52 anos seguia viagem com o filho rumo a Porto Alegre (RS) no início de fevereiro quando uma estrutura metálica que sustenta placas de sinalização caiu sobre seu carro. Ela teve confirmado o diagnóstico de paraplegia com redução da força nos membros superiores. Na ação ajuizada pelo marido e os dois filhos na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), a família requereu diversos itens que seriam necessários para a rotina da vítima, como cadeira de rodas motorizada e adaptada para banho, cama hospitalar completa e equipe de apoio especializada para o acompanhamento integral do tratamento médico. Também foi pleiteado o pagamento de aluguel de uma casa provisória para a família residir até que optassem pela realização de uma reforma na residência atual ou pela mudança para outro local. Eles alegaram que a casa em que moram atualmente não teria condições de receber uma cadeirante. A defesa ainda requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de dois milhões e quatrocentos mil reais, pensão mensal vitalícia no valor de dez mil reais e reembolso dos valores gastos com despesas médicas, como forma de reparação pelos transtornos emocionais e financeiros sofridos pela família.
A Justiça Federal paranaense proferiu liminar parcial, determinando que a Arteris fornecesse os itens de cuidados e o pagamento do aluguel. Quanto às despesas médicas e indenizações, o juízo nomeou perito judicial para determinar a extensão e abrangência dos tratamentos médicos necessários pela autora para, posteriormente, tomar sua decisão.
A empresa interpôs agravo de instrumento no tribunal alegando que não seria a responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, que segundo a ré seria administrado pela concessionária Autopista Litoral Sul. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou que o juízo de origem terá as condições de analisar as provas e documentos e concluir qual é a empresa responsável pelo acidente, “mas que neste momento, deve ser considerada a situação de urgência, pois a autora necessita de vários cuidados em decorrência do acidente”.
O magistrado ainda reproduziu trecho da decisão de primeiro grau, que afirma que as fotos e o boletim do acidente anexados nos autos não deixaram dúvidas da responsabilidade da empresa. “É evidente que a obrigação de manter essa estrutura em perfeitas condições, evitando que ela desabe sobre a pista por onde trafegam os veículos, é da concessionária do serviço público. O fato de que havia fortes ventos e chuvas no momento da queda do pórtico não afasta a conclusão de que houve falta de serviço, uma vez que essa espécie de estrutura deve suportar condições climáticas adversas, não havendo que se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior”.
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: Empresa aérea condenada por multar família que optou desembarcar em Miami e não nas Bahamas
Uma companhia aérea terá de indenizar família por danos materiais, após cobrar-lhe multa em razão da não utilização de um dos trechos que adquiriu da empresa para desembarque em conexão internacional. O destino final da viagem era o arquipélago das Bahamas mas, por não comprovar imunidade contra a febre amarela exigida por aquele país, a família precisou alterar o itinerário das férias e seguiu apenas até a cidade de Miami, nos Estados Unidos.
Os passageiros optaram por desembarcar em Miami, cidade de conexão, e não em Nassau, capital das Bahamas, pois já haviam adquirido assentos com destino à cidade americana e para ingressar nos Estados Unidos não necessitavam do certificado de vacinação contra febre amarela. A magistrada considerou inviável a cobrança de multa em razão de os consumidores utilizarem o trecho que compraram da empresa demandada para desembarque na conexão internacional.
Já o pleito da família por danos morais neste episódio foi rechaçado pela juíza substituta Bherta Steckert Rezende, em atividade no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. “Visto que a responsabilidade pela documentação necessária para a realização de viagem internacional é do próprio passageiro, que deve buscar todas as informações atinentes ao seu caso, não há como imputar às demandadas ônus sobre fato danoso causado unicamente pela ausência de cautela e atenção do consumidor, responsável exclusivo pela obtenção da documentação necessária para a realização da viagem programada”, registrou.
TJ/SC condena laboratório que, ao perder exame de idoso, atrasou diagnóstico e tratamento
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. “Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos”, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é “cristalina”, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Processo n. 0002902-69.2013.8.24.0019
TJ/SC: Empresário é condenado por instalar circuito clandestino para furto de energia
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de sócio majoritário e administrador de empresa do meio-oeste do Estado por furto qualificado de eletricidade, responsável por causar prejuízo de R$ 380 mil à concessionária de energia elétrica, em episódio registrado de fevereiro a agosto de 2012.
Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, mais prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O empresário também foi condenado, em ação que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Caçador, ao ressarcimento dos valores que de forma ilícita deixou de repassar aos cofres da concessionária.
Segundo os autos, a empresa consumidora recebia energia em alta tensão diretamente por meio de uma subestação de transformadores instalada em sua propriedade, a qual deveria permanecer lacrada e trancada, pois o medidor de consumo se encontrava no local.
No entanto, ilicitamente, conforme apurado, a subestação foi violada e na tubulação em que era transmitida a energia elétrica foi instalada uma chave liga-desliga, utilizada para fraudar a medição de energia, já que em horários de pico ela era desligada e passava a falsa impressão de que não havia consumo naquele momento.
Em sua defesa, o réu considerou as provas apresentadas frágeis e disse que desconhecia a existência de um circuito secundário na empresa, uma vez que nela ingressou apenas em 2009. O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, não se convenceu com tal argumentação. Para ele, ficou claro que o ardil utilizado pelo acusado buscou evitar que o consumo de energia chegasse ao medidor através de uma emenda ilegal e clandestina da fiação, popularmente chamada de “gato”.
“Ainda que o acusado negue ter conhecimento sobre o furto, o exame do contexto em que a conduta foi praticada permite alcançar conclusão diferente, uma vez que as obras para desvio das fiações eram visíveis, não sendo crível acreditar que o réu não acompanhou a realização das obras para quebra do cimento que protegia a tubulação ou viu quem o fez (…) outro não pode ser o direcionamento da decisão senão concluir que o réu, sócio administrador, pessoa com maior contato com a rotina de trabalho da empresa, foi o autor do furto de energia elétrica”, registrou o relator em seu voto.
O prejuízo calculado, em razão da energia furtada, chegou ao valor comercial de mais de R$ 380 mil. Como o desvio ocorreu durante seis meses, fácil concluir que os ganhos ilícitos foram de aproximadamente R$ 60 mil por mês de funcionamento da empresa. A decisão pela manutenção da condenação foi unânime. De ofício, a câmara determinou o início imediato do cumprimento da pena, assim que esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TJ.
Autos n. 0002966-03.2013.8.24.0012
TJ/SC: Mulher que requisitou alvará sanitário com documentos falsos é condenada
Uma mulher de 42 anos foi condenada por uso de documentos falsos após se apresentar como técnica em óptica ao protocolar um pedido de alvará sanitário na prefeitura de Ituporanga, no Alto Vale do Itajaí. Segundo consta nos autos, em julho de 2011 a ré apresentou cópia de diploma de formação, registro no Conselho Regional de Óptica e Optometria e habilitação profissional no Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – mas todos os documentos eram falsos.
Em juízo, o servidor da prefeitura responsável pela emissão do alvará sanitário afirmou ter recebido a documentação e se recordar de uma reunião dos conselhos das vigilâncias sanitárias do Alto Vale, em que o nome da mulher surgiu em um problema de documentação em outra cidade. Ele então solicitou uma cópia do certificado de formação, que foi apresentada em péssimo estado pela ré, e, ao entrar em contato com a instituição de ensino, foi informado que a mulher nem sequer frequentou o local. Tampouco havia registro da acusada no conselho profissional – o número informado se referia a outro profissional.
Em sua decisão, o juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, cita que “há elementos de prova suficientes que comprovam a falsidade dos documentos. Não há inscrição da acusada no Conselho Regional de Óptica e Optometria, não há registros de frequência ao curso técnico e não foi a conselheira quem assinou o certificado. Dessa forma, restam absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal”.
A mulher não se pronunciou durante todo o processo, mas seu marido afirmou que ela possuía apenas o ensino médio. Ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa, pena substituída por duas restritivas de direitos: pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pela duração da pena privativa de liberdade e na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Processo nº 0003855-82.2013.8.24.0035.
TJ/SC: Município que cobrava IPTU sobre lotes inexistentes terá de fazer planejamento urbano
O município de Balneário Gaivota foi condenado, em ação civil pública, a elaborar um diagnóstico socioambiental e criar e implantar o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) em sua área física. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Sombrio. Na ação proposta pelo Ministério Público (MP), foi apontada a ausência de cadastros territoriais e mapeamentos confiáveis que dão causa à cobrança indevida de IPTU relativo a lotes que fisicamente não existem ou que têm origem em sobreposição de registro. Além disso, o MP discorreu também sobre a existência de loteamentos nunca implementados, irregularidades em 25 registros de parcelamentos do solo urbano e existência de ordens judiciais com bloqueio de matrícula para sete loteamentos.
O MP argumentou também que as autoridades não conseguiam identificar e delimitar a localização das áreas registrais, de forma que o crescimento da cidade ocorria de forma desordenada, em prejuízo ao funcionamento dos serviços essenciais, com danos ao meio ambiente e consequente insegurança jurídica. O promotor sustentou que o município retardava a iniciativa de regularizar a situação e, desta forma, mantinha a cobrança de IPTU sobre lotes inexistentes.
O município foi condenado a elaborar um diagnóstico socioambiental em que deve identificar e cadastrar todas as Áreas de Preservação Permanente, em especial cursos d¿água e restingas fixadoras de dunas, áreas que não são passíveis de ocupação, áreas urbanas consolidadas, áreas de preservação permanente ocupadas e descaracterizadas, áreas verdes e equipamentos públicos destinados à coletividade e áreas verdes que foram ocupadas e descaracterizadas. Também à produção do inventário territorial de todo o município, identificação e cadastramento de todos os lotes urbanos e áreas de expansão urbanas, identificação do zoneamento urbano existente e verificação da situação em confronto com as informações apuradas.
Deverá ainda criar e implantar o Cadastro Territorial Multifinalitário e, para cumprimento de tais obrigações, deverá incluir na próxima Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual valores suficientes para cumprimento das obrigações impostas. O diagnóstico e o CTM devem ser concluídos no prazo de um ano, a contar da inclusão da verba na LOA, prorrogável por uma vez, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores e multa.
Tudo o que foi apurado neste processo é suficiente para impor ao município de Balneário Gaivota a obrigação de adotar medidas à gestão de uma política pública urbanística. Medidas que não apenas devolvam ao registro imobiliário a segurança jurídica que lhe é inerente, mas que pacifiquem a população e, mediante ordenação da cidade, assegurem a preservação do meio ambiente para as futuras gerações¿, pontuou a magistrada em sua decisão. O município pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0900087-50.2015.8.24.0069.
TJ/SC: Condenado laboratório que, ao perder exame de idoso, atrasou diagnóstico e tratamento
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. “Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos”, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é “cristalina”, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Processo nº 0002902-69.2013.8.24.0019.
TJ/SC: Estado não pode excluir policial portador de diabetes que é declarado apto à função
O Estado não poderá excluir das tropas um policial militar aprovado em concurso, mas considerado inapto em avaliação de saúde por ser portador de diabetes. Em decisão da Vara de Direito Militar da Capital, o juiz Marcelo Pons Meirelles afastou a reprovação determinada em ato da banca examinadora e garantiu a permanência do soldado em suas atividades. Na sentença, o magistrado destaca que o laudo da perícia judicial declarou o policial apto para o ingresso na corporação.
O pedido de permanência partiu do próprio policial militar, em ação ajuizada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ele narra que reprovou na terceira etapa do concurso – exame de saúde – por ser portador da moléstia “diabetes mellitus tipo 1”, mas impetrou mandado de segurança contra o ato de exclusão e obteve a concessão da ordem para prosseguir nas demais etapas do certame. Posteriormente aprovado no Curso de Formação de Soldados, o autor foi incorporado a um batalhão da Capital em dezembro de 2017, sem apresentar qualquer alteração no serviço até os dias atuais.
Apesar da concessão da segurança, o Estado apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença por entender imprescindível a realização de exame pericial. Na iminência de ser excluído pelo comando, o militar ajuizou nova ação com pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Neste mesmo processo, a Justiça concedeu a tutela antecipada em 2018, autorizando a permanência do policial até o encaminhamento do resultado da perícia judicial.
Com a realização da perícia judicial e o aval de especialista nos autos, a sentença publicada na última terça-feira pela Vara de Direito Militar manteve o soldado nos quadros da corporação. Na decisão, o juiz Marcelo Pons Meirelles destaca que o laudo pericial atesta que o autor “não é portador de nenhuma incapacidade ou limitação funcional atualmente”, além de haver declaração médica que corrobora o laudo.
“Logo, seria injustificado, somente por assentimento à presunção de legitimidade do ato administrativo, dar por reprovado o autor, que na avaliação de saúde do concurso foi considerado inapto, apesar de ter realizado com sucesso e sem qualquer dificuldade os exames realizados por perito judicial, inclusive apresentando exames complementares subscritos por especialista, confirmando a aptidão para o cargo”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0302208-29.2018.8.24.0091
TJ/SC: Estudante receberá R$ 60 mil após levar surra na escola que lhe custou perda do baço
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de município da região Norte do Estado ao pagamento de indenização em favor de aluna de escola pública que, envolvida em uma briga com colega nas dependências do estabelecimento de ensino, sofreu diversos ferimentos e precisou inclusive se submeter a cirurgia para retirada do baço. Em 1º grau, a estudante já havia obtido reparação por danos morais. No julgamento no TJ, foram acrescidos também danos estéticos, que fizeram com que o montante indenizatório atingisse R$ 60 mil.
Os autos dão conta que a menina andava de mãos dadas com uma amiga, na hora do recreio, quando a colega agressora chegou por trás e a derrubou após puxar-lhe os cabelos. Já no chão, ela passou a ser agredida com chutes e socos. O município, em sua defesa, pediu o reconhecimento da culpa concorrente da autora no episódio, motivo pelo qual deveria ser reduzida a indenização.
A desembargadora Denise de Souza Luiz Frankoski, relatora da matéria, entendeu que a escola não atuou para garantir a segurança da estudante, fato que culminou em todo o infortúnio ocorrido. “(É) notório o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano anímico suportado, restando configurada responsabilidade civil objetiva, devendo este suportar a reparação do dano causado”, anotou em seu voto.
A relatora destacou também que a agressora foi alvo de apuração de ato infracional que julgou procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A decisão foi unânime.
TST: Sindicato não tem que fornecer informações não previstas em lei
A exigência foi considerada ilegal e abusiva.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.
Emenda
Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.
Recurso próprio
O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.
No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.
Prejuízo
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.
Legitimidade ampla
Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.
Condenação genérica
O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.
Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.
Veja o acórdão.
Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro