Dois turistas de Blumenau que tiveram suas malas furtadas enquanto faziam check-in no saguão de um hotel em Milão, na Itália, serão indenizados em R$ 19,5 mil por danos morais e materiais. O episódio ocorreu no réveillon de 2014. Eles alegam que tentaram resolver a situação com o gerente do hotel, mas este não se mostrou disposto a ajudá-los.
Além disso, acrescentaram, a empresa não prestou qualquer assistência nem empreendeu esforços para recuperar a bagagem ou identificar o autor do furto. Nem sequer admitiu o acesso às imagens das câmeras de segurança do hotel. Após o furto, os clientes registraram boletim de ocorrência na polícia italiana. O estabelecimento, por sua vez, admitiu o fato mas responsabilizou os hóspedes, que foram negligentes ao não cuidar de seus pertences e assim permitiram a ocorrência do furto.
“Ora, se realmente houve falta de cuidado dos requerentes (deixando, por exemplo, a mala distante ou saindo do recinto em que a bagagem estava), isso seria facilmente demonstrado com as imagens de segurança, as quais nem sequer foram mencionadas pela requerida e nem mesmo houve de sua parte a preocupação de trazê-las em juízo, provavelmente temerosa que as imagens demonstrassem justamente o contrário, ou seja, que o saguão de seu hotel é alvo fácil de larápios”, cita em sua decisão o juiz Mauricio Fabiano Mortari. A ação tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, mas seu julgamento ocorreu através do Programa Apoia da CGJ.
O magistrado interpretou também não existir dúvida sobre a existência de dano moral indenizável em todo o episódio. “Os requerentes sofreram grande frustração ao verem objetos pessoais serem furtados dentro do saguão do hotel que escolheram para passar alguns dias de férias. Cabe destacar que os requerentes viajaram com a intenção de aproveitar as festividades de virada de ano na cidade de Milão, e logo ao chegar já se depararam com o ocorrido.
Manifesto, assim, que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, gerando ofensa à moral dos requerentes e dando ensejo à reparação pretendida”. O hotel indenizará os hóspedes em R$ 9.569 por danos materiais – pelos objetos que estavam dentro da bagagem -, e em R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.
Autos n. 0305184-69.2015.24.0008
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC garante internação de portador de transtorno bipolar em clínica bancada pelo Estado
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para determinar ao Estado que garanta a internação compulsória de um jovem portador de transtorno bipolar em clínica para tratamento psiquiátrico. O Estado se insurgiu contra a medida ao argumento da necessidade de prévia avaliação médica.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu caracterizada a situação de emergência para a adoção da medida, de forma que eventual avaliação médica pode ser realizada tão logo o paciente ingresse em instituição adequada para seu tratamento. Os autos dão conta que o rapaz não se submete a tratamento medicamentoso para estabilização de seu quadro de transtorno maníaco bipolar e que se torna cada vez mais agressivo e violento no ambiente doméstico, com riscos não só para sua saúde como também para seus pais, responsáveis por sua guarda.
“O comportamento agressivo e a dificuldade de controle da doença mental (…) inviabilizam que ele permaneça sob os cuidados da família, sem risco à sua própria integridade física e, até, à dos pais”, registrou o relator. O pai do rapaz, aliás, explicou que a situação agravou seu estado de saúde e que já está “sem forças” para cuidar do filho. Acrescentou que teme inclusive por sua integridade física e a de sua esposa. “O médico recomendou a imediata internação (…) em clínica fechada, por ser o único meio de assegurar a regularidade do tratamento medicamentoso”, registrou o pai em sua petição inicial. A câmara acompanhou a posição do relator de forma unânime e destacou ainda que a decisão original concede autonomia ao Estado para definir se a clínica em questão será particular ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
TJ/SC: Discrepância sobre valor atrasado de pensão alimentícia suspende prisão de devedor
O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender mandado de prisão e o consequente encarceramento iminente de pai acusado de inadimplência de pensão alimentícia.
Isso porque, na análise do desembargador Hélio do Valle Pereira durante plantão judicial no final de semana, há controvérsia não solucionada em relação ao valor de tal débito, que por meio de cálculos distintos tanto pode ser de R$ 4 mil, R$ 400 ou mesmo inexistente, com a possibilidade até do executado ter recolhido valor maior que a obrigação.
O Ministério Público, em sua manifestação, posicionou-se favorável à suspensão do decreto de prisão e ao consequente recolhimento do mandado, a fim de que os credores se posicionem, antes de qualquer providência, a respeito dos cálculos e argumentos apresentados pelo alimentante.
“Desse modo, ainda que tudo possa ser revisto à frente, tenho que neste instante a cautela recomenda mesmo que se evite o encarceramento”, finalizou o relator, em decisão monocrática. O processo corre em segredo de justiça.
TJ/SC: Município terá de indenizar e pagar pensão a pedestre por desabamento de ponte
O município de Florianópolis terá de indenizar e pagar pensão a um morador que foi vítima do desabamento de um pontilhão entre as praias do Matadeiro e Armação, no sul da Ilha, ocorrido em 2013. A estrutura de concreto cedeu durante a travessia e levou o pedestre a cair de uma altura de aproximadamente 2,5 metros.
Com a queda, o homem teve fratura exposta na perna esquerda, sofreu cortes profundos no braço e na perna direita, além de escoriações pelo corpo todo. Ele foi submetido a procedimento cirúrgico, passou mais de duas semanas internado e precisou realizar sessões de fisioterapia por mais de três meses.
Na ação, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedestre juntou fotografias da ponte em ruínas e do seu crítico estado de conservação, somado a relatos dos moradores sobre o descaso com a manutenção. Reportagens jornalísticas do acidente também foram anexadas aos autos. Em uma das matérias, uma moradora do local descreveu a situação como “uma tragédia anunciada”.
Conforme verificado no processo, um laudo da Defesa Civil elaborado no ano anterior à queda apontou que “a falta de manutenção da estrutura pode acarretar futuros problemas, até que chegue a um estágio de iminente queda total ou parcial”. Já a vistoria realizada após o acidente indicou que, por conta do agravamento das patologias, aparentemente uma das placas pré-moldadas de concreto teve problemas em virtude da exposição à infiltração e salinidade.
Para o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, ficou demonstrado que o acidente foi causado pela inércia da municipalidade em providenciar a manutenção da estrutura. “A desídia se revela pelo fato de a estrutura corresponder ao único acesso para aquele local, e nem sequer ter sido isolada ou sobreavisado o risco de desabamento à população. Como se não bastasse, o município nem sequer contestou esta demanda”, anotou o magistrado. O município não apresentou contestação no prazo legal do processo.
Ao fixar a pensão, o juiz levou em conta prova pericial de que o homem, que trabalhava como vigilante, ficou parcialmente incapacitado para a função devido à limitação da flexão do joelho. O médico perito ainda afirmou a necessidade de outro procedimento cirúrgico para a retirada de placas e parafusos do autor. Assim, a pensão mensal foi definida em 50% dos vencimentos brutos do homem, na época auferidos em R$ 1,1 mil, até a data dos seus 70 anos, com correção monetária. O autor também deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 383,07 por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Procedimento Comum Cível nº 0014393-61.2013.8.24.0023
TJ/SC: Servidor aposentado portador de HIV tem direito à isenção do imposto de renda
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/SC: Município terá de indenizar e pagar pensão a pedestre por desabamento de ponte
O município de Florianópolis terá de indenizar e pagar pensão a um morador que foi vítima do desabamento de um pontilhão entre as praias do Matadeiro e Armação, no sul da Ilha, ocorrido em 2013. A estrutura de concreto cedeu durante a travessia e levou o pedestre a cair de uma altura de aproximadamente 2,5 metros.
Com a queda, o homem teve fratura exposta na perna esquerda, sofreu cortes profundos no braço e na perna direita, além de escoriações pelo corpo todo. Ele foi submetido a procedimento cirúrgico, passou mais de duas semanas internado e precisou realizar sessões de fisioterapia por mais de três meses.
Na ação, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedestre juntou fotografias da ponte em ruínas e do seu crítico estado de conservação, somado a relatos dos moradores sobre o descaso com a manutenção. Reportagens jornalísticas do acidente também foram anexadas aos autos. Em uma das matérias, uma moradora do local descreveu a situação como “uma tragédia anunciada”.
Conforme verificado no processo, um laudo da Defesa Civil elaborado no ano anterior à queda apontou que “a falta de manutenção da estrutura pode acarretar futuros problemas, até que chegue a um estágio de iminente queda total ou parcial”. Já a vistoria realizada após o acidente indicou que, por conta do agravamento das patologias, aparentemente uma das placas pré-moldadas de concreto teve problemas em virtude da exposição à infiltração e salinidade.
Para o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, ficou demonstrado que o acidente foi causado pela inércia da municipalidade em providenciar a manutenção da estrutura. “A desídia se revela pelo fato de a estrutura corresponder ao único acesso para aquele local, e nem sequer ter sido isolada ou sobreavisado o risco de desabamento à população. Como se não bastasse, o município nem sequer contestou esta demanda”, anotou o magistrado. O município não apresentou contestação no prazo legal do processo.
Ao fixar a pensão, o juiz levou em conta prova pericial de que o homem, que trabalhava como vigilante, ficou parcialmente incapacitado para a função devido à limitação da flexão do joelho. O médico perito ainda afirmou a necessidade de outro procedimento cirúrgico para a retirada de placas e parafusos do autor. Assim, a pensão mensal foi definida em 50% dos vencimentos brutos do homem, na época auferidos em R$ 1,1 mil, até a data dos seus 70 anos, com correção monetária. O autor também deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 383,07 por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0014393-61.2013.8.24.0023.
TJ/SC: Consumidora que perdeu cruzeiro por cancelamento de voo será indenizada
Em ritmo de férias, uma consumidora de Blumenau foi até uma agência de viagens e comprou um cruzeiro de cinco dias com saída do porto de Santos (SP), mas teve a programação frustrada em função do cancelamento de um voo de Navegantes para São Paulo. Assim, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu manter sentença que obriga a operadora e a agência de viagens ao pagamento de mais de R$ 18 mil, em valores atualizados, em decorrência dos danos materiais e morais sofridos pela turista.
Na decisão de 1º grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 4.950,90, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. Já pelo dano moral, as empresas terão de pagar R$ 7 mil, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data desse julgamento, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (janeiro de 2013). Segundo o relator, o valor do dano moral equivale hoje a cerca de R$ 13,3 mil.
A programação de férias tinha início com um voo de Navegantes a São Paulo, às 9h, que foi cancelado devido a condições climáticas. Assim, a consumidora foi realocada em outra aeronave que decolou apenas às 12h20min, e, mesmo pegando um táxi de São Paulo a Santos, não chegou a tempo do embarque no navio, previsto para ocorrer das 11h às 15h. Inconformadas com a decisão, a operadora e a agência de viagens recorreram e pediram a reforma da sentença porque não poderiam ser penalizadas por erro da companhia aérea. Alegaram que foram somente intermediadoras.
“Inviável, nesse contexto, acolher a tese defensiva, segundo a qual a contratação da parte aérea, gênese do problema que culminou no fracasso de todo o pacote turístico, teria sido ajustada diretamente entre a demandante e a companhia de aviação. Não é isso o que consta nos vouchers, impressos em papel com o timbre da empresa (nome da operadora), com o endereço da loja (nome da agência de viagem), que, aliás, recebeu os importes desembolsados pela demandante e forneceu o recibo”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0008446-71.2013.8.24.0008
TJ/SC garante direito a vaga em creche em tempo integral para criança
Para garantir o direito social à educação do seu filho, em Florianópolis, um gesseiro e uma faxineira comprovaram que trabalham em período integral e, por isso, necessitam de uma creche pelo mesmo espaço de tempo. Assim, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Copetti, decidiu assegurar vaga em creche em período integral em distância não superior a cinco quilômetros da residência do casal, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Segundo a desembargadora, a disponibilidade de vagas de educação infantil, integral ou parcial, depende de cada caso, condicionada à demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo familiar de que participa a criança. “Não sendo possível a disponibilização de vaga em creche com distância não superior a cinco quilômetros da residência da parte autora, deve o município requerido assegurar vaga próxima ao local de trabalho dos genitores, ou oferecer transporte público gratuito à criança e acompanhante”, disse a relatora em seu voto.
A criança tinha uma vaga em creche no período vespertino, mas os pais também trabalham pela manhã e não têm familiares para os auxiliar. O pai é colocador de gesso autônomo e alegou trabalhar das 7h às 18h. Já a mãe é faxineira contratada e cumpre expediente das 8h às 17h, com uma hora de almoço. O casal argumentou violação do contraditório e da ampla defesa no primeiro julgamento, ainda na comarca da Capital, onde tiveram o pleito negado.
“Nesse passo, tem-se como comprovado o labor dos genitores e a impossibilidade de se ocupar de cuidar do menor durante o horário comercial, presumindo-se a veracidade do que foi declarado pelos genitores, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelo apelado. Este, nas oportunidades em que falou nos autos, em nenhum momento impugnou especificamente as alegações da parte autora lançadas na inicial acerca do labor prestado pelos genitores e sua respectiva jornada de trabalho, assim como os documentos por ela juntados – quer seja com a inicial, quer seja no decorrer da demanda – visando a comprovação de suas alegações”, completou a desembargadora Vera Copetti.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participou o desembargador Rodolfo Tridapalli. A decisão foi unânime.
TJ/SC: Hotel indenizará casal por cancelar reserva às vésperas da noite de núpcias
Um casal surpreendido pelo cancelamento das reservas em um hotel, às vésperas da noite de núpcias, deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais em São José, na Grande Florianópolis. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível daquela comarca, os autores narram que reservaram duas diárias dois meses antes do casamento, marcado para abril do ano passado. Um dos dias seria voltado ao dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela e das convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.
Cinco dias antes da festa, no entanto, os noivos receberam a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpreendidos, passaram a procurar outros hotéis que oferecessem propostas semelhantes na região, mas afirmaram que tornou-se impossível a reserva em outro local com as mesmas características do pacote contratado anteriormente. Na ação, o casal aponta que o abalo sofrido ficou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço das duas empresas responsáveis pela administração do hotel, além do estresse e frustração decorrentes do episódio.
Em manifestação de defesa, as empresas responsáveis pelo estabelecimento sustentaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Também acrescentaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos destacou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, uma vez que todos dependem de agendas próprias. Conforme anotou a juíza, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento cotidiano.
“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada. As duas empresas mantenedoras do hotel terão de pagar de forma solidária os R$ 10 mil fixados na indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0306172-14.2018.8.24.0064
TJ/SC: Banco é condenado por desvirtuar intenção de cliente idosa e impingir-lhe prejuízo
A 1ª Câmara Comercial do TJ confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma idosa, no valor de R$ 10 mil, por desvirtuar a natureza de um contrato firmado entre as partes e impingir prejuízos financeiros à consumidora, de modo a afrontar seus mais elementares direitos salvaguardados.
Isso porque, embora tenha contraído um empréstimo consignado, a cliente passou a sofrer descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. “Nunca solicitei ou autorizei a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito”, garantiu a idosa ao ser ouvida nos autos.
Em sua defesa, a instituição financeira assegurou que a cliente aderiu ao contrato e foi muito bem informada sobre suas características. Ocorre, acrescenta, que deixou de efetuar o pagamento total das faturas e optou pela parcela mínima do desconto do benefício, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor. Por essa razão, sustenta, a sentença prolatada em favor da idosa na 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis deveria ser reformada.
Em seu voto, entretanto, o desembargador Guilherme Nunes Born, relator da apelação, não poupou críticas ao comportamento da instituição financeira neste episódio. “O banco, ciente do interesse da parte, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto ao empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor”, ressaltou o magistrado.
O julgamento, ocorrido por meio eletrônico, foi presidido pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dele também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.
Processo (Ap. Cív.) n. 0300332-02.2019.8.24.0092
12 de dezembro
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