Um homem de 52 anos foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estelionato em Blumenau. A vítima foi uma mulher mais velha, de 59 anos, com quem ele passou a se relacionar após um encontro casual no terminal rodoviário daquela cidade. Após adquirir sua confiança, o réu passou a pedir dinheiro emprestado para, supostamente, visitar uma filha que morava na França e estava adoentada. Levantou, inicialmente, R$ 1,8 mil. Depois, para inteirar a passagem, pediu e recebeu mais R$ 2,5 mil.
Por fim, ao anunciar que a filha havia falecido, recebeu R$ 2,2 mil para trasladar o corpo ao Brasil. Somente quando notou que o namorado não lhe devolveria o valor emprestado é que a mulher buscou socorro e procurou a polícia. O galanteador teve sua prisão preventiva decretada e cumprida no dia 17 de maio deste ano. O réu, que já possuía condenação por estelionato e furto, aguardou decisão recolhido ao Presídio Regional de Blumenau. Além da pena, o homem terá que ressarcir a vítima em R$ 6,5 mil. A sentença foi proferida no dia 2 de agosto pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.
Da decisão cabe recurso.
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: Passageira será indenizada após ter mão presa à porta de ônibus
Uma empresa do transporte coletivo de Florianópolis terá de indenizar passageira em R$ 10 mil por acidente ocorrido no último mês de março.
Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a passageira narrou que teve sua mão presa à porta de ônibus no momento em que desembarcava. Ela sofreu fratura no punho e na mão.
Com o entendimento de que o caso diz respeito a uma típica relação de consumo e que a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou como evidente a falha na prestação do serviço.
Segundo manifestou o magistrado, a empresa deveria ter comprovado a culpa exclusiva da consumidora e juntado aos autos a gravação do exato momento em que a passageira descia do veículo. No entanto, o vídeo apresentado apenas mostrou a mulher dentro do ônibus.
Por se tratar de relação de consumo e ser verificada a hipossuficiência da consumidora, completou o juiz, incide em favor dela a inversão do ônus da prova.
“O fato é que a autora fraturou no nível do punho e da mão e em razão disso ficou 30 dias impossibilitada de suas atividades habituais”, escreveu o juiz.
A indenização, a ser paga a título de danos morais, foi fixada ao considerar as peculiaridades do caso e de forma a evitar a reiteração do tratamento dispensado pela empresa à passageira. A sentença foi assinada na última quarta-feira (31/7). Cabe recurso.
Autos n. 0303979-11.2019.8.24.0090
TRF4: Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento do dia 31/7.
A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março deste ano. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias conseqüências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.
Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento.
A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média R$ 1.593,00 e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.
Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória.
A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em R$ 100,00.
Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.
O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital Erasto Gaertner e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.
TJ/SC: Policial baleado em ação, fora de serviço, tem direito a indenização
Um policial civil de Florianópolis, que ficou cego de um olho após ser baleado em um assalto, terá direito a indenização por invalidez permanente parcial. O caso aconteceu em 2015, em um estabelecimento comercial. Em ação movida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o policial narra que esperava para fazer a recarga de créditos do celular quando dois homens entraram e anunciaram o roubo. Apesar de não estar de plantão, o agente sacou sua arma e deu voz de prisão aos assaltantes. Na fuga, um dos criminosos fez disparos e o atingiu no olho direito, fato que provocou sua cegueira unilateral.
O autor manifestou nos autos que, como policial civil, é seu dever agir em defesa da segurança pública ao presenciar um crime, como de fato aconteceu durante o assalto. Em contestação, o Estado alegou que o fato não ficou caracterizado como acidente em serviço.
Na sentença, a juíza Alexandra Lorenzi da Silva destacou as competências atribuídas aos policiais civis no estatuto da categoria, que inclui atribuições como “velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possam interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções”. A magistrada também cita o artigo 301 do Código de Processo Penal, que determina às autoridades policiais o dever de prender quem estiver em flagrante delito.
Embora o caso não tenha sido classificado como acidente em serviço pela perita médica, a profissional solicitou esclarecimentos ao setor de gestão de pessoas ao qual o agente estava vinculado. Questionou-se, caso o policial não estivesse em plantão, se o setor deveria registrar a ação armada como trabalho ou defesa pessoal. Em resposta, foi indicado que deveria registrar como trabalho, “pois o policial deve estar pronto para agir sempre que necessário”.
Na avaliação da magistrada, ficou demonstrada no próprio meio policial a ideia de que o agente de polícia tem o dever de agir quando se depara com um crime. “Restou claro, portanto, que o agente policial tem o dever de zelar pela sociedade, mesmo que fora do horário de serviço, motivo pelo qual fica caracterizado que a lesão do autor foi em decorrência de ato em efetivo exercício de suas atribuições como agente de Polícia Civil”, anotou a juíza.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil. A sentença ainda impõe ao Estado o pagamento de R$ 1.080 a título de ressarcimento pelas despesas médicas. Cabe recurso.
Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0300749-92.2018.8.24.0090
TJ/SC: Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização fixada em R$ 25 mil, por inscrição indevida de cliente em cadastro de maus pagadores. No caso, o valor beneficiará uma associação militar recreativa localizada em município do planalto norte catarinense, que mantinha contrato com a telefônica mas discutia divergências pontuais e a qualidade dos serviços prestados.
Por esse motivo, a entidade admitia pagar parcela do que era cobrado pela empresa e chegou a fazê-lo ao depositar tal valor em juízo, diante da negativa da telefônica em receber quantia distinta daquela prevista em contrato. A telefônica, ao final, inscreveu o nome da associação no cadastro de inadimplentes. “O bom pagador que se vê arrolado em cadastro de inadimplentes sofre um presumido dano moral e tem direito à compensação pecuniária”, resumiu a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A câmara manteve na íntegra decisão de 1º grau que determinou rescisão contratual entre as partes, anulou as faturas existentes, autorizou que a associação levantasse o valor depositado em juízo e determinou a imediata e definitiva exclusão do nome e CNPJ da autora dos registros de SPC, Serasa, etc. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001518-79.2007.8.24.0052
TJ/SC: Dona de cão que quase matou Lulu da Pomerânia deverá pagar danos morais e materiais
A proprietária de um cachorro da raça Lulu da Pomerânia, de pequeno porte, será indenizada após seu animal de estimação sofrer ataque perpetrado pelo cão de uma vizinha, no bairro dos Ingleses, norte da Ilha, onde ambas residem.
O animalzinho, segundo sua dona, precisou ser submetido a cirurgia após o confronto, registrado defronte de seu condomínio, por volta das 18 horas de 4 de dezembro de 2016, quando saía com ele para o tradicional passeio de fim de tarde.
“Ele correu risco de vida e passou por forte sofrimento com os ferimentos causados pelo ataque”, ressaltou. A informação foi confirmada pelo veterinário que cuidou do Lulu. Ele lembra que o cachorro chegou no início do seu plantão, totalmente ensanguentado e com lesões compatíveis com mordedura de outro cão.
Disse que limpou suas feridas, aplicou antibiótico e anti-inflamatório e precisou suturar os cortes mais profundos. “Além do risco de vida, ele poderia ter sofrido uma infecção generalizada com a espécie de ferimentos”, atestou. O sofrimento, confirma a dona, foi muito grande.
Por outro lado, a proprietária do outro cão classificou a acusação de injusta e imputou o ataque a um terceiro animal. Contou que conheceu Bali, seu cão, em julho de 2016, após ele sofrer um atropelamento e ser abandonado em via pública.
Diz que tratou do bicho por quatro meses, mas mesmo assim ele teve sequelas do acidente, tanto que é manco de uma das patas e, por isso mesmo, tem dificuldade de locomoção e de promover ataques contra rivais. Garantiu ainda que o cão é dócil e amável e vive no cercado de seu terreno. Juntou fotos aos autos.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, valeu-se das provas contidas nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, entre elas vídeos e depoimentos testemunhais, para chegar ao veredicto. Disse não ter dúvida sobre a autoria do ataque e a proprietária do agressor.
Minimizou o fato do animal agressor ter sido adotado. “Mesmo sob a alegação que o animal não era seu e que apenas o adotou, a Requerida tem o dever de guarda e vigilância, (…) pois (…) é a pessoa responsável pelos danos que o animal eventualmente venha a causar”, explicou.
Também relativizou a fama de “bonzinho” de Bali, sustentada por sua dona. “Não foi isso que as provas trazidas aos autos demonstraram. Os vídeos juntados aos autos demonstram que o cachorro transita pela (…) rua solto e sozinho, sendo que o fato de ser carinhoso e amável com as pessoas (…) não garante que tenha a mesma reação com outros animais”, registrou.
O comentário tomou por base depoimentos de outros donos de cães da região, já atacados por Bali, e do próprio veterinário do bairro. “Já realizei muitos outros atendimentos em cachorros vítimas de ataques do Bali aqui nos Ingleses”, garantiu. Lembrou que, embora manco, o animal é de porte médio, entroncado, capaz sim de provocar ferimentos em outros cães, inclusive em Lulu.
Como não houve provas de que Lulu ou sua dona tenham concorrido culposamente para a ocorrência do dano, analisou Morais da Rosa, restou claro o nexo de causalidade entre o ataque de Bali e os danos sofridos pelas vítimas. O magistrado arbitrou os danos indenizáveis em R$ 4,6 mil. Foram R$ 1,6 mil pelos danos materiais, valor despendido no tratamento veterinário do cão atacado; e mais R$ 3 mil pelos danos morais.
“Não houve apenas gastos pecuniários, mas gasto emocional com a preocupação da possibilidade de perda ou morte do animal, e ainda foi gasto tempo e energia com o tratamento médico veterinário, curativos, medicamentos, cuidados e consultas até a sua recuperação; desgaste esse que não poderá ser recuperado, mas apenas recompensado com uma condenação para compensar o dano moral sofrido pela autora”, resumiu o juiz.
Ele também levou em conta o comportamento da dona de Bali ao condená-la ao ressarcimento dos prejuízos. “(Ela) não demonstrou nem mesmo o mínimo de solidariedade com a autora e com o estado grave que ficou o seu animal de estimação. (Que sirva) de caráter pedagógico à requerida para que seja mais diligente e responsável na guarda do seu animal, assim como mais solidária com as vítimas que seu animal venha a atacar futuramente”, concluiu. Há possibilidade de recurso.
Processo n. 0000051-96.2017.8.24.0090
TJ/SC: Parque aquático indenizará cliente por acidente em tobogã em cidade do Vale do Itajaí
Um homem receberá R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e estéticos após se acidentar enquanto descia em um tobogã de um parque aquático localizado em Gaspar, no Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Clóvis Marcelino dos Santos, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar.
Em fevereiro de 2012, em visita ao estabelecimento, o homem se feriu ao descer de um dos equipamentos. Segundo o autor da ação, o reservatório destinado à frenagem dos banhistas não estava com água o bastante, o que fez com que ele não perdesse suficientemente a velocidade e sofresse o acidente.
O visitante registrou lesões nos membros inferiores. O impacto causou deformidade em ambos os pés e cicatriz no joelho, além da redução da altura de uma das pernas. Sustentou ainda que, além de não haver no local nenhuma sinalização que indicasse que o equipamento estava fora de uso, o fluxo de água para a descida estava ligado.
“Diante da responsabilidade objetiva do demandado, não há perquirir se existiu culpa por parte daquele ou dos seus prepostos pelo acontecimento trágico, cabendo ao fornecedor como única forma de se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos a comprovação das excludentes do nexo causal (caso fortuito e força maior externos ao serviço, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e inexistência de defeito na prestação do serviço). No entanto, mesmo tendo a oportunidade de comprovar a ocorrência de uma das excludentes apontadas acima, o demandado preferiu se manter inerte”, citou o magistrado em sua decisão.
Além da indenização de R$ 30 mil – R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, em obediência ao disposto no art. 398 do CC (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês (406 do CC c/c o artigo 161, § 1º, do CTN) -, o parque aquático ainda foi condenado ao pagamento de eventuais despesas futuras com tratamento médico-hospitalar, fisioterapia, medicamentos e cirurgias para a correção das sequelas do demandante, desde que comprovada a necessidade e o quantum em liquidação de sentença. A ação transitou em julgado no último dia 12 de julho deste ano.
Processo nº 0004015-74.2012.8.24.0025
TJ/SC: Banco que persistiu na cobrança de taxas de conta inativa indenizará correntista
A prática de persistir na cobrança de taxas relativas à manutenção de uma conta inativa resultou na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor do correntista.
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, onde tramitou a ação proposta pelo cliente, considerou que o banco adotou conduta indevida ao manter a cobrança de valores exclusivamente ligados a taxas bancárias por uma conta não mais usufruída e, mais que isso, ao inscrever o nome do correntista no cadastro de inadimplentes. Independentemente de requerimento formal de cancelamento por parte do titular, entendeu o juízo, tal prática é condenável.
O consumidor só descobriu este quadro ao tentar fazer uma compra no comércio local e ter a transação negada pelo fato de seu nome constar no rol de maus pagadores. Pelos danos morais suportados, o cliente receberá R$ 15 mil
Processo nº 0306522-46.2019.8.24.0038
STJ não autoriza prisão de político antes do esgotamento de recursos em segunda instância
O ex-prefeito de Palhoça (SC) Ronério Heiderscheidt (MDB) conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), evitando uma ordem de prisão contra o político expedida em 17 de julho.
A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao analisar um pedido de liminar em habeas corpus questionando a ordem de prisão do ex-prefeito antes do exaurimento de recursos em segunda instância contra condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito em fatos que ocorreram durante sua gestão à frente do município catarinense.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Ronério Heiderscheidt e outros políticos e empresários se apropriaram indevidamente de bens públicos. O TJSC, ao analisar a condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito, fixou a pena em cinco anos e oito meses em regime semiaberto. Após rejeitar por maioria os embargos de declaração, o tribunal determinou a prisão do político.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a execução provisória da pena ocorreu de forma errônea ante a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, já que os embargos de declaração foram rejeitados de forma não unânime.
Segundo a defesa, os votos vencidos acolheram a tese de nulidade no julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão de desrespeito ao quórum mínimo de composição do órgão julgador. Para o ex-prefeito, não há exaurimento de instância apto a justificar a ordem de prisão.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, mas para tal cenário é preciso ter a condenação confirmada em segunda instância – o que ainda não ocorreu no caso analisado.
Embargos infringentes
“Consta dos autos que a defesa do paciente opôs embargos de declaração – que têm efeito suspensivo –, cujo acórdão está pendente de publicação. Ademais, por terem sido julgados de forma não unânime, na esfera penal, admite-se, em tese, a interposição de embargos infringentes, o que impede, por ora, a expedição da ordem de prisão”, explicou o ministro, ao concluir que “à primeira vista, como não houve o exaurimento da cognição fático-probatória, impõe-se a manutenção do réu em liberdade”.
Noronha lembrou jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Esse recurso, segundo o ministro, não exige que o acórdão tenha reformado a sentença. “No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao réu”, concluiu.
O ministro abriu vista para o Ministério Público Federal (MPF). O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Processo: HC 522797
TJ/SC: Ex-gerente do BB é condenada a pagar R$ 2,5 milhões após desviar recursos por 8 anos
Uma mulher foi condenada ao ressarcimento de valores desviados de contas de clientes da agência bancária em que trabalhava, no município de Lindoia do Sul, oeste do Estado. De acordo com a denúncia, o montante subtraído alcançou R$ 826.757,27.
Além de devolver o dinheiro ao banco com correção monetária, ela terá de pagar multa civil estipulada em duas vezes o valor do dano, o que equivale a R$ 1.653.514,54. Somadas as penalidades, a acusada acumula dívida que se aproxima de R$ 2,5 milhões. Ela também ficou proibida de contratar com o poder público por 10 anos.
A condenação, proferida pela juíza Letícia Bodanese Rodegheri, da Vara Única da comarca de Ipumirim, foi pelos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos – artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. A mulher admitiu os desvios e disse que se apropriava do dinheiro para cobrir contas pessoais e dívidas da empresa do marido.
De acordo com provas levantadas durante o processo, a acusada era funcionária do antigo Besc e em abril de 2009, quando a administração passou ao Banco do Brasil, foi promovida a gerente de serviços. Há registros de transações indevidas desde janeiro daquele ano até meados de 2016, quando o esquema foi descoberto.
Conforme as investigações, ela fazia empréstimos em nome de clientes, estornava depósitos e ficava com os valores e usava senha de colegas de trabalho para efetuar algumas transações indevidas, além de retirar montantes do cofre do banco. Em depoimento, a mulher disse que tinha esperança de conseguir devolver os valores aos clientes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0300013-45.2014.8.24.0242
12 de dezembro
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