O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União Federal e o estado de Santa Catarina forneçam gratuitamente o medicamento Nusinersen Spinraza para o tratamento de um menino de 14 anos, residente do município de São José (SC), que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal julgou procedente um recurso do adolescente que afirmou que o remédio é imprescindível para evitar a progressão da doença e que a sua família não possui condições financeiras para suportar os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 7/8.
O garoto, representado legalmente por sua mãe, havia ajuizado na Justiça Federal catarinense (JFSC) ação contra a União e o estado de SC requisitando a concessão do fármaco. No processo, o autor alegou que a sua enfermidade causa atrofia muscular espinhal proximal, caracterizada por fraqueza e atrofia muscular intensa e progressiva, com prejuízo de movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar.
Ele defendeu que o remédio requerido representa a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença e que a necessidade do tratamento com o medicamento foi atestada por relatos médicos especializados.
A família do adolescente declarou não possuir condições para arcar com os custos da medicação, orçados no valor de R$ 3.000.000,00 para o primeiro ano de aplicação. Também afirmaram que o remédio não se encontrava disponível na rede pública de saúde, impossibilitando sua aquisição.
O primeiro grau da JFSC julgou a ação improcedente, negando o pedido do menino. Ele, então, apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
Em seu recurso, reforçou que a eficácia do Nusinersen Spinraza foi comprovada por estudos médicos e que o tratamento prevê uma redução gradativa das doses, com isso, gerando com o passar do tempo uma diminuição no custeio do remédio para a União e o estado de SC. Ainda apontou o risco de óbito pela falta do medicamento e a consequente progressão da atrofia muscular espinhal.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, deu provimento à apelação cível, condenando os réus solidariamente a concederem o remédio para o autor no prazo de 30 dias.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendeu que o caso em questão é uma “hipótese em que comprovada pericialmente a necessidade do fármaco ao autor, adolescente de 14 anos de idade, como única alternativa eficaz para impedir o avanço de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II”.
O magistrado destacou que a medicação foi incorporada para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portariaº 24, de abril de 2019, do Ministério da Saúde, para tratamento da AME do tipo I, e indicada para o projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para a incorporação de tecnologias em saúde, para o tratamento da AME de tipos II e III, no âmbito do SUS, pela Portaria nº 1.297, de junho de 2019. Sendo assim, ele ressaltou que “não parece razoável, diante do manifesto propósito de ampliação da política pública, restringir a obtenção do medicamento, sem prejuízo da avaliação contínua da evolução do tratamento”.
Brum Vaz concluiu salientando que “o elevado custo do fármaco, conquanto seja uma conseqüência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo do autor ao tratamento farmacologico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade do paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde. No âmbito das consequências, deve-se sopesar também as que possam ser suportadas por quem pleiteia e não recebe a tutela jurisdicional sanitária”.
Para a concessão do medicamento, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda estabeleceu as seguintes contrapartidas para o autor:
-Comprovar, com antecedência de dez dias, a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco a cada seis meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado;
-Registrar, a cada seis meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema nacional de informática do SUS, em que fiquem demonstrados os indicadores/marcadores/dados clínicos pelos quais a progressão do tratamento está sendo avaliada;
-Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento;
-A aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS;
-Deve ser oficiado à CONITEC e ao Ministério da Saúde, para que insiram o presente caso em sistema de pesquisa sobre os efeitos do Spinraza nos casos de AME tipo II, para servir como parâmetro sobre a eficácia do medicamento em situações equivalentes a do processo.
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: Prefeito deve perder o cargo por mandar servidor prestar serviço em sua fazenda
Um prefeito de uma cidade da Serra catarinense foi condenado pela Justiça de Lages à perda da função pública que exerce atualmente, por ato de improbidade administrativa. Em 2014, valendo-se da condição de chefe do Poder Executivo, ele teria determinado que um servidor púbico, operador de máquina da Secretaria de Obras, fosse prestar serviços em fazenda de sua propriedade durante horário de expediente. Ele terá os direitos políticos suspensos por oito anos, além da obrigação de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil.
No ato de improbidade administrativa, segundo o Ministério Público, o prefeito oportunizou enriquecimento ilícito e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Consta no processo que o prefeito ordenou ao funcionário que nivelasse o chão da propriedade, registrada em nome da esposa, onde seria construído um galpão. O serviço foi feito durante quatro dias com máquina alugada. Os fatos estão registrados em fotografia que integram os autos.
Ao saber da existência das fotos e na tentativa de afastar sua responsabilidade, o prefeito concedeu férias ao funcionário sem que ele tivesse pedido. O livro ponto da prefeitura foi rasurado com tinta branca ou material similar no local onde estaria o horário de entrada e assinatura do servidor, com o intuito de encobrir o fato de que estava trabalhando, em horário de expediente, na fazenda do réu.
O prefeito também está proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Processo n. 0902827-71.2015.8.24.0039). Em ação penal deflagrada pelos mesmos fatos, o prefeito foi condenado à pena de três anos e dois meses de reclusão por se utilizar dos serviços públicos em benefício próprio e por falsidade ideológica. Ainda foi decretada a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.
TJ/SC: Divorciado negativado por compras da ex-mulher será indenizado
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu nome e documentos.
Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza, continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto de sua conduta ao dizer que havia, sim, concordância do ex-marido nas transações, uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.
Este não foi o entendimento da Justiça. Em depoimento, o vendedor dos produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o pedido, enviados na sequência para a empresa.
“Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado, tampouco ele autorizou a realizá-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa”, anotou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.
Para o magistrado, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador, mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não adquiriu nem autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, ficou comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil – valor readequado em apelação cível.
Apelação Cível n. 0300366-95.2017.8.24.0043
TJ/SC: Conflito entre credo religioso e ética médica impede cirurgia sem reserva de sangue
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter decisão da comarca de Criciúma para negar antecipação de tutela pleiteada por um cidadão evangélico que buscava obrigar um médico a submetê-lo a implante de prótese de quadril sem proceder à reserva de sangue exigida protocolarmente para o procedimento cirúrgico.
Para tanto, o paciente sustentou que a crença religiosa que professa impede que seja submetido a eventual transfusão de sangue, motivo pelo qual não só abre mão desta possibilidade como pede que o cirurgião respeite suas convicções religiosas. Na prática, sua intenção é obter amparo judicial na realização da cirurgia sem a reserva de sangue para uma possível transfusão.
“Ora, assim como não se pode, em princípio, havendo recusa fundada em motivos religiosos, compelir alguém a submeter-se a transfusão de sangue – ressalvadas, no entender deste relator, hipóteses envolvendo risco de vida -, também não é lícito obrigar-se um médico a realizar procedimento cirúrgico eletivo de relativo risco sem a anuência expressa do paciente quanto à possibilidade de se efetivar transfusão de sangue se necessário for”, ponderou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator do agravo de instrumento no TJ.
Segundo ele, por mais que o paciente esteja aparentemente disposto a arriscar a própria vida na operação, não compete ao Judiciário interferir no ato médico e na liberdade de consciência do profissional responsável quanto aos limites éticos de sua atuação, notadamente se a intenção é realizar o implante através do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se, define o magistrado, de um claro conflito entre a liberdade do profissional da medicina e a religião do paciente – que frequenta a Igreja Testemunha de Jeová.
Mormente a Constituição Federal trate a liberdade religiosa como um direito fundamental e conceda ao cidadão escolhas que respeitem suas crenças, inclusive ligadas à sua condição de saúde, o desembargador Borba lembra que aos médicos também é assegurado exercer a profissão com autonomia, desobrigados de prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, excetuadas as situações de ausência de outro profissional em casos de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Ele colacionou ao seu acórdão jurisprudência da Justiça gaúcha que aborda sob este prisma o tema em discussão. Negou, assim, a antecipação de tutela e determinou a comunicação ao juízo de origem, onde o processo terá sequência até julgamento final.
Agravo de Instrumento n. 4023159-94.2019.8.24.0000
TRF4: Instituto Federal de SC deverá contratar tradutor de Libras para estudante com deficiência auditiva
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e manteve liminar fixando o prazo de 20 dias para que a universidade contrate um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para uma aluna que possui perda auditiva congênita. A decisão foi proferida pela 4ª Turma de maneira unânime, em sessão de julgamento realizada na última semana (31/7).
O pedido para que fosse realizada a contratação foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal catarinense (JFSC). Segundo o órgão, a aluna do curso Técnico em Administração do Campus São Miguel do Oeste estaria desde fevereiro deste ano assistindo as aulas sem o suporte de profissional de Libras.
O MPF requereu a disponibilização imediata de intérprete até que fosse efetivada a contratação de profissional devidamente escolhido em processo seletivo do instituto.
Após o juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste conceder a liminar, a IFSC recorreu ao tribunal buscando suspender a decisão.
Segundo a defesa, a universidade estaria desde o ano passado tentando contratar o profissional, mas não teria conseguindo devido à falta de aprovação dos candidatos no concurso. A ré também alegou que não caberia a Justiça determinar a realização de contratação temporária e de concurso público, pois haveria necessidade de prévia dotação orçamentária para isso.
A 4ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação para que a IFSC contrate o tradutor.
O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reproduziu em seu voto a decisão de primeiro grau, que afirma que a disponibilização de tradutor de Libras não acarreta ônus desproporcional ou indevido à universidade, “sendo nitidamente necessária para assegurar o exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
A decisão reproduzida também destaca que a estudante continua freqüentando as aulas regularmente mesmo sem o suporte necessário, o que segundo o magistrado, comprova seu comprometimento com o curso e a aprendizagem.
“Por essas razões, verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora bem como a presença do perigo de dano, na medida em que a demora na contratação de tradutor de Libras compromete a aprendizagem e o aproveitamento das aulas pela estudante”, concluiu.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste.
TJ/SC: Condomínio não pode negar que morador alugue apartamento por aplicativo de hospedagem
Uma moradora de Florianópolis não poderá ser impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet. Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a autora relata ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias.
A alegação foi de que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial. Sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora manifestou na ação que não existe disposição na convenção condominial ou regimento interno contrária à locação de temporada. Assim, ela requereu que o condomínio fosse compelido a se abster de praticar qualquer ato que a impeça de exercer o direito de alugar o imóvel.
Em sua defesa, a administração do condomínio sustentou que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com sua atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada. Acrescentou ainda que a situação traz como consequência a vulnerabilidade aos demais condôminos.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores e do edifício.
Para a magistrada, as locações realizadas pela autora se configuram como aluguel de temporada, visto que o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas, ou seja, se não há atividade comercial.
“O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses”, anotou a juíza.
A sentença também observa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade. Assim, diante da inexistência de cláusula expressa que impeça a locação dos apartamentos na modalidade temporária, ou mesmo que preveja sanção para casos dessa natureza, a Justiça proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade ou sanção à moradora pelas locações temporárias.
Por outro lado, a juíza acrescentou que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
Processo nº 0314015-90.2017.8.24.0023
TJ/SC: Filha de vítima de latrocínio será indenizada em R$ 300 mil pelo autor do crime
Um homem de 33 anos, que já cumpre pena por latrocínio, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá ao pagamento de indenização por danos morais em favor da filha de sua vítima. O crime ocorreu em março de 2013, na cidade de Santa Rosa do Sul, e o acusado foi condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado.
Segundo a decisão, o valor arbitrado deve ser capaz de promover certo conforto à vítima pelo dano sofrido e também ser expressivo o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida.
A indenização foi fixada em R$ 300 mil, acrescidos de juros e correção a partir da data do crime, ao considerar que a autora da ação era menor e dependia da renda do pai para sobreviver. O processo tramitou em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao TJ.
TJ/SC: Cliente será indenizada em R$ 15 mil após acusação injusta de furto entre gôndolas
Uma consumidora injustamente acusada de furto em supermercado de Garopaba será indenizada por danos morais. A mulher já estava no estacionamento para guardar as compras no carro quando sofreu a abordagem dos seguranças do estabelecimento, que a acusaram de ter se apropriado de um protetor solar sem pagar pela mercadoria.
Em seguida, suas sacolas de compras e também a bolsa pessoal foram submetidas a revista, sem que o produto fosse localizado. Ela ainda foi conduzida ao interior do estabelecimento comercial, onde teria assistido ao vídeo em que retira o produto da prateleira. A empresa, em sua defesa, alegou que abordou a cliente de forma educada e que logo após a constatação do equívoco pediu desculpas pelo ocorrido, que classificou como “mero dissabor”.
A juíza substituta Elaine Veloso Marraschi, em sua decisão, destacou estranhar o comportamento do supermercado, que, apenas pelo fato da cliente pegar determinado produto do setor, passa a ser acompanhada pelo preposto, mesmo sem qualquer indício de tentativa de furto ou sem qualquer conduta realizada fora da normalidade.
Foi o caso da consumidora, que realizou uma compra de 70 itens no valor total de R$ 350, mas, segundo o agir da empresa, teria resolvido levar um item específico sem passá-lo pelo caixa. O mercado deverá indenizar a mulher em R$ 15 mil, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Processo n. 0300938-38.2015.8.24.0167
TJ/SC: Sonho da "Minha Casa, Minha Vida" vira pesadelo ao rachar após construção de vizinho
O desembargador Selso de Oliveira manteve decisão da comarca de Itajaí que deferiu tutela de urgência em favor de um casal cuja residência foi afetada por construção de vizinho e interditada pela defesa civil, com a necessidade de desocupação por risco de acidente. A determinação da Justiça obrigou o dono da obra lindeira ao pagamento de aluguel social, no valor de R$ 850, acrescido do respectivo IPTU e taxa de lixo, em favor dos vizinhos que ficaram desalojados. A medida valerá até a residência original ser liberada ou a ação principal ser julgada.
As vítimas contam que adquiriram o lote e edificaram sua casa através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, após muito esforço, em agosto de 2014. Em novembro passado, entretanto, quando o vizinho começou a construir um imóvel de três pisos em terreno contíguo, a residência do casal foi afetada, com registro de fissuras, trincas, rachaduras nas estruturas, paredes, muro e piso, além de manchas de umidade geradas por infiltração. Eles ingressaram com ação de danos materiais e morais e aguardavam o desfecho quando tiveram que abandonar o imóvel.
A Defesa Civil, em estudo preliminar, apontou a obra vizinha como provável causadora dos danos. Laudo elaborado posteriormente por engenheiro contratado chegou a conclusão similar: “Entendo que a edificação do requerente sofreu intervenção da edificação do requerido, através do bulbo de pressão, apresentando recalques diferenciais nas suas funções e consequentes anomalias”. Foi neste sentido que, obrigado a aguardar o trâmite do processo desalojado, o casal pleiteou o auxílio-moradia, deferido em 1º grau e mantido agora pelo TJ. Na ação que segue na comarca de origem as vítimas pedem compensação de danos materiais pela perda da residência, mais R$ 30 mil por danos morais.
Agravo de Instrumento n. 40110548520198240000
STJ: Pela violência dos crimes, substituição de prisão preventiva por domiciliar é negada a mãe de menor de 12 anos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar de uma mãe de menor de 12 anos acusada de duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado qualificado, em razão da violência dos crimes praticados.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a mulher teria tentado matar o ex-companheiro duas vezes. A primeira tentativa teria ocorrido em abril deste ano, quando ela teria desferido golpes de faca contra o rapaz, que visitava a enteada na residência da denunciada, na cidade de Tijucas (SC). O motivo seria o inconformismo com o término do relacionamento aproximadamente três meses antes do ocorrido.
Uma semana depois, a denunciada teria visto o rapaz com outra mulher em uma casa noturna. Ela, então, o feriu com uma garrafa de vidro quebrado, surpreendendo o ex-companheiro pelas costas, provocando lesões no braço dele. Após o rapaz chegar em um hospital, acompanhado da mulher com quem conversava anteriormente, a paciente agarrou a moça por uma janela aberta e desferiu diversos golpes com faca, levando-a à morte.
Em razão de ser mãe de uma criança de quatro anos, a mulher pediu a substituição da prisão preventiva em domiciliar – o que foi indeferido, tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Situação excepcional
Em sua decisão, Noronha explicou que essa substituição está prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641. No entanto, observou que situações como as do caso suscitam divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, podem configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão.
Para o presidente do STJ, “em juízo de cognição sumária, próprio do regime de plantão, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar”. O mérito ainda será julgado pela Sexta Turma.
Processo: HC 522133
12 de dezembro
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