TJ/SC: Uber é condenado após motorista levar pertences de passageiros

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano terá de indenizar dois passageiros cujos pertences acabaram indevidamente apropriados por um dos seus motoristas. O fato ocorreu em Florianópolis, no dia 31 de março deste ano. Os clientes – um homem e uma mulher – solicitaram uma viagem mediante a plataforma. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por esse motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e incontinenti deixou o local sem que os passageiros pudessem recolher seus pertences deixados no banco traseiro – bolsa, carteira, dinheiro e documentos.
A partir daí, relatam as vítimas, houve um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação. Tanto que anexaram aos autos cópias da troca de e-mails que mantiveram com a empresa, na busca infrutífera de uma solução administrativa para o caso, e também do boletim de ocorrência que precisaram registrar em delegacia de polícia para tomada de providências. O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível da Capital, entendeu presentes os pressupostos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal. Chamou também sua atenção o fato da empresa não ter produzido nenhuma prova capaz de refutar as alegações dos clientes, o que lhe competia diante da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da inversão do ônus da prova.
“A ré possui um avantajado aparato técnico por ser empresa de tecnologia, proporcionando transporte, de modo que deve zelar pela segurança do passageiro e seus objetos quando o consumidor não é displicente. Cabe à parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros, obstando prejuízos ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação”, registrou o magistrado na sentença. Ele também considerou inconteste a existência de dano moral indenizável, pois interpretou os fatos como bem distintos de mero dissabor do cotidiano. Para Morais da Rosa, a conduta da empresa foi mais do que suficiente para acarretar aos passageiros sentimentos de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.
“Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens”, concluiu. A decisão julgou procedente o pedido dos passageiros e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil – R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais. Tal valor deverá ainda ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Cabe recurso
Processo nº 0303375-50.2019.8.24.0090

TJ/SC: Aluna com bolsa integral que teve de pagar mensalidades será indenizada por faculdade

Uma jovem que obteve bolsa integral mas ainda assim recebeu cobrança indevida de mensalidades da faculdade será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba e foi proferida pela juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.
Segundo os autos, a autora da ação realizou o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e obteve bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) para cursar administração na instituição de ensino ré. Porém, após semanas do preenchimento da documentação, foi avisada que sua matrícula seria cancelada, pois não seria aberta turma para o primeiro semestre do ano de 2014 por falta de alunos. Já com o curso cancelado, em junho de 2014 a autora foi informada pela faculdade que teria de assinar um “Termo de Atualização Coletiva do Usufruto da Bolsa”, realizado semestralmente, para a continuidade do ProUni.
Questionada sobre o cancelamento, a entidade informou à autora que sua matrícula não foi cancelada, pois o procedimento necessário deveria ser feito pela internet, o que foi feito pela jovem posteriormente. No entanto, em março de 2015 a autora não obteve financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) porque constava que ela era beneficiária de bolsa integral do ProUni e, no mesmo ano, recebeu cobranças da instituição. A empresa ré, em sua defesa, alegou que não houve o cancelamento da matrícula, o que gerou a cobrança.
Temos, portanto, falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, a qual não cumpriu com seu papel de desvincular a parte autora do programa ProUni, bem como indevidamente realizou cobranças de mensalidade relativas a um curso que não foi iniciado, do qual a demandante possuía bolsa integral, destacou a magistrada em sua decisão.
A faculdade foi condenada a indenizar a autora em R$ 12 mil a título de danos morais. Além disso, foi reconhecido o cancelamento da matrícula, declarada a inexistência de débitos com a entidade de ensino superior e determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em caso de negativação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Autos n. 0300578-69.2016.8.24.0167

TJ/SC: Condomínio que recorreu a caminhão pipa por falta de água receberá indenização

A companhia responsável pelo fornecimento de água na Grande Florianópolis teve condenação mantida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o prejuízo sofrido por moradores de um condomínio residencial, que tiveram de recorrer aos serviços de caminhões pipas para driblar a falta do produto ao longo de cinco dias, em episódio ocorrido em maio de 2017. Em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, a câmara confirmou sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 7,3 mil, corrigidos e acrescidos de juros.
A interrupção do fornecimento ocorreu em função de deslizamento de terra na região de captação. Três adutoras de água se romperam e forçaram a interrupção do abastecimento. O condomínio alegou que a companhia não protegeu corretamente a tubulação e, além disso, também não atendeu aos sete requerimentos que pediam o auxílio de caminhões pipas. A magistrada de origem julgou procedente a ação para indenizar os gastos comprovados em notas fiscais pelo condomínio.
Inconformada, a companhia interpôs recurso para sustentar que houve equívoco de interpretação do juízo, porque as adutoras se romperam pelo excesso de chuva. Alegou que se trata de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade da concessionária pelos infortúnios causados.
Para fundamentar o voto, o relator e presidente da câmara reproduziu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A norma diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
“Em que pese a afirmativa da apelante, a prestadora de serviço público não obteve êxito em comprovar a adequada condição de preservação dos aquedutos que acabaram rompidos, bem como a inevitabilidade dos danos causados. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o fenômeno natural ocorrido trata-se de caso fortuito ou força maior, uma vez que extrapola a margem de prognose e de segurança que o desempenho desse tipo de atividade exige”, disse o relator em seu voto.
O julgamento contou com os votos dos desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0307614-75.2017.8.24.0023

TST: Viúva de motorista tem nova chance de demonstrar que marido recebia comissões “por fora”

Extratos e depoimento seriam essenciais para solução do caso


15/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.
“Por fora”
Na reclamação trabalhista, a viúva sustentou que o motorista recebia salário fixo mais comissões, numa média mensal de R$ 4 mil. No entanto, o registro na carteira de trabalho era de R$ 1.500. O restante era recebido “por fora” e não tinha repercussão no descanso semanal remunerado.
A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregado havia recebido apenas o salário fixo anotado na carteira.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), ao considerar que o empregado não era comissionista puro, deferiu as repercussões das diferenças de comissão sobre as demais parcelas (repouso semanal, aviso-prévio, férias, 13º, saldo de salário, horas extras e FGTS).
Ônus da prova
No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional entendeu que a falta de pagamento das comissões “por fora” não havia sido demonstrada. Segundo o TRT, em se tratando de salário sem registro, o ônus da prova é da parte autora. No caso, entretanto, registrou que a única testemunha do espólio em nenhum momento havia confirmado a existência dessa prática.
A representante do empregado questionou essa conclusão por meio de embargos de declaração, rejeitados pelo TRT.
Extratos bancários
No recurso de revista, a viúva argumentou que o Tribunal Regional teria sido omisso em relação à existência de extratos bancários com depósitos efetuados pela empregadora, o que comprovaria o pagamento “por fora’”, e em relação ao depoimento de uma testemunha da própria empresa que teria admitido o pagamento de comissões extra folha.
Omissão
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao reformar a sentença, não se pronunciara a respeito das questões apontadas no recurso. Na sua avaliação, as omissões apontadas nos embargos de declaração e não apreciadas seriam elementos de prova que, segundo o espólio, teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau para deferir o pedido. “Portanto, são essenciais e relevantes para a solução da causa, porque, se analisados, podem alterar a conclusão do julgado”, frisou.
Questões relevantes
Para a relatora, a falta de manifestação do juízo de segundo grau a respeito de questões consideradas relevantes pela representante do empregado, por serem potencialmente favoráveis à sua tese, impossibilita a análise do mérito do recurso de revista.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para que sejam reexaminados os embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre os pontos omissos levantados pelo espólio do empregado.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2341-19.2013.5.12.0055

TRF4 reconhece propriedade da União e família desapropriada não receberá indenização

Terras localizadas em até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres são consideradas como bens de domínio da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dispensou a União da obrigação de indenizar uma das famílias desapropriadas, em 1980, de uma área de fronteira com a Argentina. Em julgamento no dia 30 de julho, a 3ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a nulidade do título de terra da região concedido à família. O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina.
A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram a ação declaratória de nulidade de títulos de domínio do local contra o estado do Paraná e as famílias que possuíam os documentos imobiliários da região. Além do reconhecimento como titular da área fronteiriça, a União buscava impedir o pagamento de indenização aos 11 réus.
A autora sustentou que seriam irregulares as concessões de títulos efetuadas pelo estado do Paraná em 1919 para uma companhia ferroviária, alegando que a legislação determina que as terras situadas próximas a fronteiras sejam de responsabilidade da União. Segundo o histórico imobiliário apresentado, a região teria sido transferida às famílias cerca de 40 anos após a concessão do território pelo governo estadual. Passados 23 anos, o local foi alvo da desapropriação realizada pelo Incra.
Diante da complexidade da ação e do elevado número de litígios ocasionado pela quantidade de famílias relacionadas, a Justiça Federal da 4ª Região desmembrou o requerimento da União e do Incra em ações individuais para cada titular e seus sucessores. A divisão teve como objetivo facilitar a tramitação e o julgamento do caso.
Na ação em questão, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, considerando que não seria possível reconhecer a solicitação depois de todos os anos desde a autorização da transação imobiliária. A União recorreu ao tribunal requerendo a reforma da sentença, argumentando ser legal sua reivindicação da propriedade a qualquer tempo.
A relatora das ações relacionadas ao caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, constatou a irregularidade das concessões feitas pelo Paraná, considerando nulos os títulos de domínio do local e reconhecendo a União como proprietária legal da região.
“Tendo em vista que a área em questão sempre foi de domínio da União, porquanto nulo o título outorgado, é indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado”, concluiu a magistrada.
Processo nº 5007288-62.2015.4.04.7202/TRF

TJ/SC: Mulher que perdeu visão por falta de materiais em hospital será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Vilson Fontana, decidiu condenar o Estado a indenizar uma mulher que perdeu a visão de um dos olhos pela negativa de cirurgia decorrente de falta de material em hospital público na Grande Florianópolis. Em função da falta de óleo de silicone e de outro líquido, a cirurgia foi realizada somente quatro meses depois e o deslocamento de retina provocou a cegueira. A vítima será indenizada em R$ 15 mil, valor a ser reajustado desde a data da negativa da cirurgia, em janeiro de 2001.
Para corrigir uma lesão na vista, a mulher foi submetida a um procedimento médico. Após duas semanas foi observado o início de descolamento da retina e proposta cirurgia com óleo de silicone. Como não havia óleo e o líquido necessário para promover o acoplamento de retina antes da aplicação do endolaser, a cirurgia teve que esperar pela chegada dos materiais. De acordo com a perícia, neste tempo houve apoptose (autodestruição programada de uma célula) de retina e, embora a cirurgia posterior tenha promovido o acoplamento topográfico, a visão não se reconstituiu.
Diante da situação, a paciente entrou com a ação de dano moral. Como a própria mulher reconheceu que abandonou o tratamento em determinado hospital, o laudo pericial atestou que a situação pode ter contribuído para a perda da visão. Com base nessa informação, o magistrado de origem negou o dano moral. Irresignada, a mulher recorreu e alegou que a perícia foi nula, porque o perito não é especialista em oftalmologia. Além disso, afirmou que o hospital foi relapso ao remarcar sua segunda cirurgia.
“O quadro inconteste é que havia uma urgência oftalmológica constatada e comunicada pelo médico com perigo de agravamento e, mesmo assim, por falta de estrutura e organização técnica do hospital, a cirurgia só foi realizada, em termos clínicos, muito tempo depois: quase quatro meses”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão, adotada em sessão no último dia 8 de agosto, foi unânime
Processo nº 0000137-62.2004.8.24.0045.

TJ/SC: Homem que mentiu em juízo para inocentar amigo tem condenação mantida pelo Tribunal

Com o intuito de inocentar um amigo, denunciado por dirigir bêbado e sem habilitação, um homem mentiu na sala de audiências da Vara Criminal, na comarca de Concórdia, durante depoimento prestado em outubro de 2015. “Eu estava na direção na noite do acidente”, afirmou. O amigo foi absolvido da acusação. Porém, como ficou comprovado posteriormente, a afirmação era falsa.
A mentira custou caro: o juiz condenou o réu à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços a entidade pública e por multa no valor de um salário mínimo. Ele recorreu, disse que não cometeu nenhum delito e insistiu que o acervo probatório era “demasiadamente frágil”.
Previsto no artigo 342 do Código Penal, o crime de falso testemunho só se consuma com o encerramento formal do depoimento. Antes disso, é possível a retificação do que foi dito e até o acréscimo de dados omitidos.
Para ser crime, entretanto, é necessário que a declaração inverídica tenha influído na decisão da autoridade, o que de fato aconteceu neste caso. Só podem ser enquadrados neste delito as testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes, quando se manifestam em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
Segundo o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida nos autos, “cujas transcrições foram muito bem detalhadas pelo sentenciante”. E, diante disso, concluiu ser “incogitável a absolvição do apelante”.
O voto proferido pelo relator, pela manutenção da sentença, foi seguido de forma unânime pelos outros integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJSC – desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Luiz Antonio Zanini Fornerolli. A sessão foi realizada em 8 de agosto (Apelação Criminal n. 0003210-66.2017.8.24.0019).

TJ/SC: Cobrador de ônibus que perdeu emprego será indenizado por vídeo ofensivo no YouTube

Um cobrador de ônibus de Florianópolis deverá receber indenização por ter sido exposto em um vídeo considerado ofensivo no YouTube. De acordo com os autos, as imagens foram gravadas no transporte público da Capital e mostravam o trecho final de uma discussão entre ele e uma passageira, ocorrida em 2017.
O conteúdo, que já foi retirado do ar, havia sido publicado com o título “Cobrador mau educado e violento!!! (sic)”. A circulação das imagens teve repercussão negativa para o cobrador, uma vez que o vídeo registrava somente parte do conflito e resultou em sua demissão no local de trabalho.
Embora o desentendimento tenha ocorrido com uma passageira, o cobrador ajuizou ação contra o responsável pela publicação do vídeo, sob a justificativa de que o conteúdo foi editado de forma a omitir o início da discussão. Conforme o autor, foi a passageira quem instigou sua reação no vídeo. Citado para manifestar defesa, o autor da gravação deixou de apresentar contestação no processo.
Em sentença publicada nesta semana, o juiz Fernando de Castro Faria, da 6ª Vara Cível da Capital, destaca que o abalo anímico ficou caracterizado pela publicação ofensiva contra o autor, com a omissão de informações relevantes, pois não teria sido ele quem deu início à desavença.
“O requerido imputou ao requerente adjetivos de mal-educado e violento, abalando sua imagem publicamente com a divulgação da gravação distorcida da realidade, motivo pelo qual merece amparo o pedido formulado”, anotou o magistrado. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil, ao levar em conta o grau de culpa do autor do vídeo e a necessidade de compensar os prejuízos causados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n°Autos n. 0312318-34.2017.8.24.0023.

TJ/SC: Município Indenizará moradora por destruição e furto de peças no túmulo familiar

Uma moradora de Florianópolis será indenizada pelo município e mais um prestador de serviços em R$ 9,8 mil. Ambos foram responsabilizados pela destruição e desaparecimento de peças do túmulo de sua família, localizado no cemitério São Francisco de Assis, no bairro do Itacorubi.
Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública, a autora relata que havia providenciado reparos no espaço, ao contratar profissional indicado pela própria administração do cemitério. O serviço foi orçado em R$ 1,8 mil. Poucos meses após a reforma, no entanto, acabou surpreendida com a notícia de que o túmulo estava destruído e os mármores no local haviam sido levados. Peças metálicas da sepultura e fotos da pessoa falecida também desapareceram.
Ao procurar a administração do cemitério, a mulher tomou conhecimento de que os mármores foram removidos por um prestador de serviços do profissional contratado, em razão de um desacerto comercial entre ambos. Assim, ela entendeu que houve descumprimento do dever de vigilância por parte do poder público, além de falha na prestação de serviços pelo responsável. Em sua defesa, o município alegou ausência de culpa e inexistência de dano moral reparável. Já o prestador de serviços não se manifestou na ação.
Na sentença, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda destacou que os fatos ocorreram no interior de um cemitério administrado pelo município, a quem cabe o dever de guarda e vigilância dos jazigos e corpos sepultados. “Logo, na medida em que é da municipalidade o dever de administração, guarda e segurança do cemitério, a conduta de indivíduo que retira, furta e/ou destrói sepulturas no seu interior é, em regra, a esta atribuída”, anotou o juiz. O magistrado ainda observou que, embora a violação do sepulcro seja apenas superficial, com a retirada da cobertura de mármore, não resta dúvida de que a cena gera profunda tristeza.
“Além de promanar imenso desprezo/desrespeito para com o(s) mortos(s), sabidamente, para os que remanescem vivos, afeta o ânimo psíquico e moral, ofendendo a honra, causando consternação e humilhação”, escreveu. O município e o prestador de serviços foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mais R$ 1,8 mil por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304565-60.2016.8.24.0023

TJ/SC: Pet shop indenizará cliente pela morte de filhotes de cães

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça Schnauzer, em Balneário Camboriú.
O autor deixou quatro cães em consignação para venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.
Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet shop de responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.
Sem receber a quantia integral correspondente à venda de um dos filhotes, o homem ajuizou ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e indenização pela morte dos outros dois.
Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.
Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação de ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues à pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.
“Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat