Um servidor da Prefeitura de Rio do Sul, cidade do Alto Vale, foi condenado ao pagamento de R$ 6.673,28 após se envolver em acidente na condução de um veículo público. Ele dirigia uma van e não teria respeitado o sinal vermelho em um cruzamento quando abalroou outro carro, em 2015. O valor é referente à franquia do seguro do veículo, pago pelo município após o acidente.
Em contestação, o homem garantiu que passou o cruzamento com o sinal verde e acrescentou ainda que, para existir direito de regresso contra um servidor, deve ao menos estar configurada a existência de culpa grave. O motorista do carro particular afirmou que o veículo do Poder Público passou no sinal vermelho e foi responsável pelo acidente e consequentes danos em seu automóvel. Em depoimento, o servidor relatou que viu o sinal verde, mas seu veículo começou a pegar fogo, o que gerou grande quantidade de fumaça e atrapalhou sua visão.
¿Todavia, o requerido não logrou êxito em comprovar o dano ocorrido no veículo e, inclusive, caso tenha de fato começado um incêndio no automóvel, com fumaça, impossibilitando a visibilidade, o servidor deveria ter parado o veículo ao invés de ingressar em cruzamento sem visibilidade, como ele mesmo relata¿, anotou o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul. Para ele, ficou demonstrada a culpa do motorista oficial, que não tomou as devidas cautelas ao transitar por cruzamento e ultrapassá-lo sob sinal vermelho.
A culpa do servidor foi devidamente comprovada nos autos, e o nexo de causalidade está evidenciado em boletim de ocorrência e pelo depoimento do autor, que confirma seu envolvimento no acidente de trânsito causador do dano. O servidor foi condenado no dia 15 de agosto ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo ente público municipal. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso ao TJSC.
Processo n. 0300401-85.2018.8.24.0054
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: Professora atacada na internet por abordar funk em sala de aula será indenizada
Uma professora da rede municipal de ensino em Florianópolis, que trabalhou a temática do funk em sala de aula, deverá receber R$ 10 mil em indenização após ser alvo de artigo pejorativo na internet. Pós-graduada em música, ela elaborou um projeto intitulado “O Funk Brasileiro nas Aulas de Música Curricular”, com o objetivo de explorar o aprendizado da música em aulas do 6º ano do ensino fundamental. A iniciativa foi aprovada pelo Comitê de Ética e Pesquisa da Udesc para ser desenvolvida nas escolas no ano de 2016.
Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a professora relata que a atividade foi atacada de forma vexatória e pejorativa em matéria publicada em um site de notícias e no Facebook. O texto sugeria que a educadora contribuía para a marginalidade e promovia o crime de estupro ao tratar de um “lixo cultural” nas escolas básicas. Ela postulou indenização por danos morais contra o site noticioso e contra o responsável pelo artigo, sob o argumento de que teve sua honra e imagem maculadas. Embora citados, os réus deixaram de apresentar contestação no processo.
Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que, embora os direitos à informação e à liberdade de expressão sejam resguardados constitucionalmente, eles não são absolutos, pois há limites que devem ser respeitados. A magistrada ainda observa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça baliza o exercício da liberdade de informação em duas regras essenciais: o dever da veracidade e a atenção ao interesse público, que consiste na relevância da informação ao convívio em sociedade. Portanto, discorre a sentença, cabe ao juízo analisar se somente foi prestada informação de relevante interesse social ou, caso contrário, se houve abuso do direito de informação.
“Tenho que a matéria citada na inicial apresenta excesso de linguagem e se mostra ofensiva à honra e imagem da autora, porquanto utiliza expressões que vão muito além da finalidade de prestar informação ao afirmar que a autora estaria contribuindo para a criminalidade ao elaborar um projeto de pesquisa sobre determinado gênero musical”, escreveu a juíza.
O site de notícias e o autor do artigo foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, considerando a gravidade dos atos cometidos com o dano sofrido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0310646-25.2016.8.24.0023
TRT/SC: Processos físicos devem ser convertidos para PJe antes de subir com recurso para o Tribunal
Aqueles que estiverem em fase de execução tramitarão de forma híbrida, sem necessidade de digitalização da íntegra das peças.
Desde o último dia 15, a unidade de 1º grau que enviar algum recurso para o Tribunal precisa obrigatoriamente fazê-lo por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A medida vale tanto para os processos físicos em fase de conhecimento, que devem ser convertidos com a juntada integral das peças do processo, quanto para os em execução, que tramitarão de forma híbrida, sem a digitalização dos volumes preexistentes.
A partir da conversão, todos os atos ocorrerão no PJe. No agravo de petição, recurso proposto durante a fase de execução, as varas farão a remessa digital e enviarão os autos físicos, geralmente volumosos, para que os gabinetes possam analisar a documentação.
Baseada no Provimento 2/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a orientação foi repassada para os magistrados por meio de um ofício circular da Corregedoria do TRT-SC, após reunião com os respectivos diretores de secretarias das unidades. As digitalizações devem ser feitas por meio do Cadastro da Liquidação e Execução (CLE).
O ofício do Regional catarinense também estabelece alguns prazos, como até 30 de agosto para a migração de todos os autos da fase de conhecimento, 30 de setembro para os da fase de liquidação e execução e 30 de novembro para os do arquivo provisório. Desde o início de agosto, todos os processos baixados no TRT-SC também devem ser convertidos para o PJe, independentemente da fase em que se encontram.
Números
Atualmente na primeira instância existem 27,1 mil processos físicos, sendo que 67 deles estão na fase de conhecimento, 5,4 mil na de execução, 445 na de liquidação e 13,3 mil no arquivo provisório. Ainda estão pendentes de conversão 7,7 mil ações já solucionadas na primeira instância, mas que não precisam ser convertidas enquanto aguardam o julgamento recursal.
TJ/SC: Hóspede será indenizado por chuveiro frio, cama pequena e torneira quebrada em hotel
Uma empresa prestadora de serviços de hotelaria on-line indenizará um morador de Florianópolis em R$ 3 mil, a título de danos morais, por inconformidades nas acomodações reservadas ao cliente. O caso aconteceu em novembro do ano passado. Em ação movida no Juizado Especial Cível da Capital, o hóspede relata que contratou quatro dias de estadia em um hotel por intermédio da empresa, mas deparou com uma situação muito diferente do que havia sido divulgado no site do serviço.
O tamanho do quarto e da cama não correspondiam ao anunciado. Também não havia água quente no chuveiro, enquanto a torneira da pia estava quebrada. Devido aos transtornos, o cliente permaneceu apenas uma noite no estabelecimento e teve de procurar outra opção de hospedagem. Assim, requereu reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que apenas disponibiliza em seu site fotos e informações de estabelecimentos diversos. Desse modo, não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, uma vez que eventual falha nos serviços prestados fugiria à sua esfera de atuação. Por fim, alegou que não esteve em posse de quaisquer valores referentes à reserva efetuada.
Na sentença, a juíza Margani de Mello considerou que, embora não seja propriamente a prestadora dos serviços de hotelaria, a empresa apresenta em seu site todas as informações do local a ser contratado, além de disponibilizar instrumentos para que o consumidor pague pelo serviço através da sua própria página na internet, com ganho em comissão.
“É evidente que a requerida lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, fazendo incidir as regras da lei consumerista e tornando legítima sua figuração no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade por prejuízos causados é solidária”, anotou a magistrada.
A juíza também destacou que, ao agir como intermediária para reserva de hospedagem, a empresa tem o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, pois funciona como veículo de aproximação e propaganda. No caso em análise, reforça a sentença, a empresa não produziu qualquer prova de que as informações anunciadas correspondiam com a realidade do local. Assim, o entendimento foi de que o relato dos problemas no contrato firmado deve prevalecer sobre a escassez de documentação relativa aos fatos.
“A frustração do consumidor que elege um estabelecimento hoteleiro para descanso e lazer em função das comodidades oferecidas, mas, ao chegar ao local, não encontra o que foi prometido, com a agravante de o chuveiro nem sequer disponibilizar água quente e a cama não ser de casal, mesmo sendo dois hóspedes, o que afasta a tranquilidade e o sossego pretendidos em uma viagem, supera o patamar de um simples aborrecimento, sendo passível de reparação”, concluiu Margani de Mello. Cabe recurso.
Processo n. 0300391-20.2019.8.24.0082
TJ/SC: Vizinho é condenado a indenizar PM após xingá-lo de 'babaca' e 'velhaco'
Um morador de Rio do Sul, no Alto Vale, foi condenado a pagar indenização por danos morais após xingar um policial militar fardado. Consta nos autos que o policial ouviu uma discussão entre dois homens próximo de sua residência, relacionada ao estacionamento de veículos na via pública.
Pouco depois, um terceiro cidadão saiu de uma casa próxima, aos gritos e xingamentos contra os envolvidos, até confrontar-se também com o policial e dele receber voz de prisão por desacato. O policial afirma que após o fato, ocorrido em janeiro deste ano, o vizinho começou a incomodá-lo, ao instalar câmeras de segurança de alta resolução e captador de áudio, várias delas apontadas para a fachada da residência dele, em clara invasão de privacidade.
O acusado admitiu a discussão, mas afirmou que o policial exerce suas funções em município vizinho e não tem competência para atuar na cidade de Rio do Sul. No dia dos fatos, acrescentou, ele estaria de folga e não no exercício de sua atividade profissional, mas mesmo assim valeu-se desta condição para tentar impor respeito, de forma que em momento algum houve desacato. Sustentou ainda que houve discussão recíproca entre as partes e que as câmeras de segurança instaladas estão direcionadas para a entrada de sua residência, tão somente para garantir a segurança de sua propriedade.
“Em relação ao apontado dano moral, o que se pode notar é que o autor, na tentativa de apaziguar os ânimos sobre a discussão instaurada entre terceiros, relativa à obstrução de passagem de uma das residências próximas, sofreu determinados xingamentos pelo réu, sobretudo o de ‘velhaco’, que não podem passar despercebidos. Ainda que o requerido sustente que ambos os ânimos estavam exaltados e que as agressões foram recíprocas, a única testemunha a corroborar a referida tese de defesa (…) indica que o autor, em nenhum momento, retribuiu as agressões verbais propagadas pelo réu. Outrossim, os xingamentos ocorreram a título gratuito, inclusive porque, tocante ao termo ‘velhaco’, nenhuma testemunha soube confirmar se o autor, de fato, deve algo para alguém”, cita o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul.
O magistrado não acolheu o pedido do policial para a retirada de câmeras de segurança, pois entendeu que são apenas suspeitas baseadas no exame subjetivo dos fatos, “o que nem de longe pode comprovar a abrangência das filmagens, tampouco a intenção do réu em violar o direito à intimidade do autor”. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ato ilícito. A decisão foi prolatada no dia 13 de agosto e cabe recurso.
Autos n. 0300772-15.2019.8.24.0054
TJ/SC: Acordo de leniência de empresa envolvida na Lava Jato não beneficia motorista de SC
Um motorista residente em Florianópolis que circulou por três anos e cinco meses no trajeto entre Curitiba e Ponta Grossa, no Paraná, ingressou com ação em um dos juizados especiais da comarca da Capital com pedido de ressarcimento dos valores de pedágio que lhe foram cobrados nessas viagens, acrescidos ainda de compensação por danos morais.
Para tanto, embasou seu pleito em acordo de leniência firmado em 2018 pela concessionária que explora rodovias paranaenses, envolvida em corrupção e flagrada em ações que se desdobraram a partir da Operação Lava Jato. A empresa admitiu sua culpa no episódio, colaborou nas investigações e aceitou pagar multa de R$ 750 milhões – metade do valor em forma de redução de 30% no valor dos pedágios cobrados nas rodovias sob seu controle e outra metade em obras de manutenção e investimento nas respectivas rotas.
A partir deste acerto, relatam os autos, o motorista catarinense fez seus cálculos e chegou ao raciocínio de que pagou 48% mais do que deveria nas praças de pedágio do vizinho Estado. Requereu, então, a devolução em dobro de R$ 697,90, acrescidos ainda de danos morais a serem fixados pela Justiça. O caso foi julgado de forma antecipada pelo juízo, porém sem sucesso – seja material ou moral.
“A presente demanda, na linha do argumento do autor, não pode ser singela a ponto de, pura e simplesmente, assentar o pedido de restituição do que pagou indevidamente no pedágio com base no acordo de leniência firmado pela ré com o Ministério Público Federal”, inicia a sentença.
Tal acerto, prossegue o magistrado, não leva à conclusão de que houve, no tempo pretendido pelo autor, a efetiva cobrança a mais das tarifas em questão, cujo percentual, se indevido, não é aferível neste procedimento mais informal e sem complexidade. Seria o caso, sugere, de ação distinta, com outra causa de pedir, tamanha sua complexidade e necessidade de perícias e outras provas mais abrangentes.
O acordo firmado entre a concessionária e a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, analisa a sentença, envolveu o mea culpa da empresa que, a partir disso, se obrigou ao pagamento de uma multa cuja metade do valor foi convertida na redução de 30% da tarifa de pedágio – por pelo menos 12 meses -, sem implicar automaticamente proveito aos usuários da rodovia para um tempo passado, capaz de servir de esteio à restituição de valores supostamente indevidos no pedágio.
O acerto, ressaltou o juízo, apenas produziu uma redução do valor do pedágio em favor da população do Paraná e daqueles que venham a utilizar tais rodovias neste novo período. “Em conclusão, não há como deduzir, pelo viés da simplicidade, como pretende o autor, que todas as tarifas de pedágio foram, no tempo passado, excessivas e que devessem ser restituídas pela suposta cobrança indevida”, finalizou o magistrado. Cabe recurso.
Processo n. 03084776020198240023
TJ/SC: Restrição de proximidade com a família, na Lei Maria da Penha, não se combate com HC
O desembargador Ariovaldo Ribeiro da Silva, em decisão prolatada em plantão no último fim de semana, não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão que alegou sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir com a vigência prolongada de medidas protetivas impostas pela Justiça, no âmbito da Lei Maria da Penha, sem que exista sequer denúncia formulada contra sua pessoa.
“A presente impetração não pode ser conhecida, pois o pedido não trata diretamente do direito de ir e vir do paciente”, explicou o magistrado. Segundo ele, a via estreita do habeas corpus não se presta para análise acerca do mérito, reservado seu objeto ao cotejo da legalidade ou não da decisão que possa privar o cidadão de sua liberdade. Os autos apontam que o homem foi acusado de abuso sexual contra filha menor de idade e, para proteção da família, foi afastado do lar e proibido de aproximar-se da mulher e da prole numa distância mínima de 200 metros, e ainda de manter contato com seus familiares por qualquer meio de comunicação.
“A locomoção do paciente não se circunscreve apenas às proximidades da ex-esposa e filhos, sendo-lhe autorizado transitar por onde quer que deseje, sem limitação, via de regra, de modo que, na hipótese dos autos, não está caracterizado o constrangimento ilegal”, reforçou o desembargador. A reclamação quanto ao tempo em que permanecem hígidas as medidas protetivas sem que haja denúncia formal – dois anos já teriam passado segundo o autor do HC – foram rebatidas igualmente pelo relator.
“Necessário deixar assentado, desde logo, que a Lei Maria da Penha não fixa termo temporal mínimo ou máximo para a validade das medidas protetivas, cuja imposição está vinculada à imperiosa necessidade assim constada pela autoridade judicial”, ressaltou Ariovaldo. No caso concreto, completou, as medidas protetivas foram aplicadas inicialmente em maio de 2018, após a existência de indícios de abuso sexual contra filha de apenas cinco anos.
Acabaram renovadas em 23 de julho deste ano, portanto acabaram de completar um ano e três meses. “Não há falar em cassação das medidas protetivas pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia ou encerramento da instrução criminal, porquanto a proteção à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher e/ou de seus dependentes suplanta o rigor no cumprimento de prazos processuais”, arrematou. O processo tramita em segredo de justiça.
TJ/SC: Vida pregressa de jovem justifica preventiva quando adulto, diz juíza. TJ e STJ confirmam
A juíza Marisete Aparecida Turatto Pagnussat, titular da Vara Única da comarca de Palmitos; o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, integrante da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, presidente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília-DF, têm algo mais em comum que a profissão de magistrado.
Todos, a partir de decisão de 1º grau, esposaram o mesmo entendimento de que é possível decretar e manter a prisão preventiva de réu por furto qualificado, a partir de circunstâncias de sua vida pregressa mesmo quando ainda adolescente – no caso em discussão, a propósito, teve, entre outras, medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de homicídio.
O processo original teve início em 27 de junho deste ano. Os dois suspeitos, de 18 e 19 anos de idade, tiveram a preventiva decretada e cumprida em 3 de julho. Para fundamentar sua decisão, a juíza Marisete Pagnussat discorreu sobre o extenso histórico policial de ambos.
Um deles tem 27 registros policiais referentes a ameaça, lesão corporal, adulteração de sinal de veículo automotor, coação no curso do processo, furto (inclusive a residência) e também passagem por homicídio à época de sua adolescência – já em fase de execução da medida.
O outro rapaz, apontado como seu comparsa no crime, possui 14 registros policiais como parte ou envolvido, em diversos delitos praticados no vizinho município de Caibi, entre eles roubo, furto a residência, dano e vias de fato. Neste ano mesmo, um roubo a idoso é apurado em inquérito policial. Nesse sentido, concluiu a magistrada, é possível afirmar que se trata de pessoal irremediavelmente voltado ao mundo do crime.
Pois a defesa, inconformada com a preventiva, buscou derrubá-la por meio de habeas corpus impetrado no TJ. O HC foi negado em decisão do desembargador Schweitzer. Posteriormente, a irresignação foi manifestada ao STJ. Foi a vez do ministro Reynaldo Fonseca rejeitar, liminarmente, o pedido, que ainda aguarda decisão de mérito. Nos dois casos, os relatores valeram-se da mesma fundamentação da magistrada de origem.
A decisão, aliás, confirma recente estudo elaborado pelas Diretorias de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) e de Recursos e Incidentes (DRI), ao apontar que 87,43% das decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) são confirmadas em recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao STJ, e que 65,88% das sentenças com recursos às câmaras do TJSC são igualmente mantidas.
TST: Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente
A empresa sustentava que o empregado foi o responsável pelo acidente.
15/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora Kretzer Ltda., de São José (SC), a pagar a indenização de R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa. De acordo com a jurisprudência do TST, a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.
Acidente
O promotor fazia rotas entre Florianópolis, São José, Antônio Carlos e Biguaçu. No acidente, ocorrido em fevereiro de 2010, na BR 101, quando retornava do mercado de Biguaçu para almoçar em casa, sofreu diversas fraturas (mandíbula, punho, dentes, clavícula e ombros) que deixaram sequelas e motivaram diversos gastos.
Culpa exclusiva
O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador (ou teoria do risco), mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Segundo a sentença, o promotor colidiu com a traseira de um veículo em rodovia que apresentava boas condições de trânsito, e a moto foi retida pela Polícia Rodoviária Federal por estar com os pneus gastos além da marcação.
Fatores condicionantes
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado – que se locomovia entre os clientes de motocicleta-, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o Tribunal Regional, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.
Risco maior
Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.
Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-7257-90.2012.5.12.0036
TJ/SC: Justiça ordena despejo de cães por perturbação do sossego em condomínio residencial
Uma senhora que vive sozinha em condomínio de Florianópolis, acompanhada por quatro cães da raça Lulu da Pomerânia em apartamento de 50 metros quadrados, terá de se desfazer de dois deles para equacionar sério problema com vizinhos que se queixam dos constantes latidos que se distribuem por todos os turnos – inclusive o noturno.
O caso foi parar na Justiça por iniciativa da própria mulher, que acionou o 2º Juizado Especial Cível (JEC) em busca de indenização por danos morais de um morador e do próprio condomínio, sob alegação de sofrer perseguição e assédio de ambos para se livrar dos seus animais.
Ela garantiu que seus bichos “não geram incômodos a quem quer que seja”. Inobstante, prosseguiu, teve seu nome inscrito no livro de reclamações condominiais por diversas vezes e ainda precisou pagar multa em três oportunidades.
O condomínio contestou as acusações e esclareceu que não se opõe à presença de animais nas unidades, mas considera excessivo manter quatro cachorros em apartamento diminuto – e de raça reconhecidamente barulhenta.
O morador, ao seu turno, disse que é professor e não consegue mais se concentrar nas atividades acadêmicas em seu domicílio por ser incomodado pelo barulho dos caninos. Acrescentou que é vizinho de porta e de sacada da mulher, de forma que os latidos reverberam ainda mais em seus ouvidos. Exigiu, ao final, compensação moral da dona dos lulus.
O juiz Flávio André Paz de Brum, titular do 2º JEC, ouviu além dos envolvidos diversas testemunhas para formar sua convicção, inclusive a psicóloga da dona dos cães, que atestou seu quadro de transtorno depressivo e a importância dos animais para sua saúde mental e emocional.
O magistrado colheu também a informação de que, inicialmente, eram três cachorros. Um deles morreu e a mulher então adquiriu outros dois para compensar a perda e montar o quarteto. Descobriu ainda que a senhora, ao sair de casa e deixar os lulus sozinhos, mantém a televisão ligada com som alto para abafar os latidos.
De tudo que colheu e sopesou, o juiz concluiu que os animais são companheiros, amigos, sensíveis e importantes para o ser humano, ainda que em razão disso não se possa aceitar a falta de limite e de quantidade em um condomínio, sob pena de ignorar o direito dos demais vizinhos ao sossego e à tranquilidade.
O magistrado fez inclusive pesquisa na internet para identificar os latidos estridentes, motivados por fatores externos, como inatos aos cães da raça em discussão. “É do instinto”, minimizou. Alertou apenas para o risco da senhora virar uma “acumuladora de cães” e tomou sua decisão.
A dona dos animais terá o prazo de 60 dias para escolher apenas dois deles para permanecer em seu apartamento. Deverá colocar os demais em local distinto de sua moradia atual e arcar com os riscos e os gastos da medida. “Tudo para abrandar o barulho, experienciar nova realidade, equacionando o conflito, até porque residir em condomínio demanda restrições e sacrifícios”, anotou o juiz em sua sentença.
Em caso de descumprimento, a mulher estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 300 por dia, em limite por ora estabelecido em até R$ 10 mil. O juiz negou ainda os pleitos indenizatórios formulados tanto pela senhora quanto pelo vizinho. Para ele, latidos e reclamações, de um lado e de outro, são apenas dissabores e desgostos, incapazes de “atingir a personalidade a ponto de abalo desestruturante”.
Cabe recurso Processo n. 03006360420198240091
12 de dezembro
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