TJ/SC: Filha receberá indenização após pai ser morto equivocadamente pela PM

A filha de um homem assassinado durante ação policial na cidade de Camboriú, em janeiro de 2017, será indenizada pelo Estado em R$ 50 mil por danos morais. Consta nos autos que a PM teria confundido o homem com criminosos, em perseguição próxima à residência onde a vítima morava. Após baleado e morto, segundo a autora da ação, os policiais tentaram incriminar seu pai com a colocação de uma arma de fogo perto do corpo.

O Estado alegou que os requisitos para configuração da responsabilidade civil (teoria do risco administrativo) não foram configurados. Os elementos de prova colhidos indicaram que o pai da autora estaria efetivamente envolvido no roubo investigado. Nos autos, entretanto, o Estado não demonstrou elementos sobre a participação da vítima no furto do veículo que foi objeto de perseguição pela guarnição. Os policiais militares, em depoimento, informaram terem avistado duas pessoas que corriam em direção aos fundos de uma igreja e depois as observaram quando subiam os degraus da escada do sobrado onde a vítima residia e foi morta.

“A melhor e mais razoável versão que se extrai dos fatos narrados, analisando as coletadas, ainda mais quando se comprova que a vítima possuía 13,92 decigramas de etanol por litro de sangue conforme laudo pericial (…), o que é um alto teor para uma pessoa de porte médio, como demonstrado nas fotografias do laudo pericial, é que a vítima não iria conseguir correr, transpor um muro e subir escadas rapidamente, como foi a narrativa dos policiais”, citou em sua decisão o juiz Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul.

O magistrado concluiu, com base no relatório e nos documentos e testemunhos colhidos durante a instrução processual, que “o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela conduta de seus agentes públicos (policiais militares) pois, no mínimo de forma equivocada, na perseguição aos assaltantes de um veículo, eles atiraram e mataram injustificadamente o genitor da autora”. O Estado terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela TR (correção pelos índices oficiais da poupança) e juros de mora a partir da data publicação da decisão, dia 19 de agosto. Da decisão cabe recurso ao TJ.

Autos n. 0301416-89.2018.8.24.0054

TJ/SC: Lavadeira terá direito a pensão vitalícia após cair em bueiro na calçada

Uma lavadeira de Florianópolis terá direito a pensão mensal vitalícia após cair e se lesionar em um bueiro na calçada. O fato aconteceu em 2011, quando ela pisou em uma tampa de esgoto rachada, de responsabilidade da companhia de abastecimento de água na região.

Na queda, a mulher foi atingida por diversas barras de ferro da tampa do bueiro, quebrou um dos pés e sofreu diversos hematomas. Ela teve de passar por cirurgia, necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico e ficou mais de 30 dias numa cadeira de rodas.

Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, a mulher narra que o problema fez com que não pudesse mais desempenhar sua atividade de lavadeira, que lhe garantia renda mensal de R$ 1.360. Também relata que procurou ajuda econômica junto à companhia de abastecimento, sem ter recebido qualquer assistência.

Entre outras alegações, a empresa responsável pelo serviço apontou culpa exclusiva da vítima, que teve chance de evitar o acidente, e a não juntada ao processo de qualquer prova de incapacidade laborativa capaz de justificar a pensão mensal.

Após a produção de prova pericial, o laudo anexado à ação atestou que o incidente causou redução de forma definitiva na capacidade laborativa da mulher, a ponto de impedi-la de exercer sua função profissional.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim apontou que a culpa foi exclusiva da companhia, que tem o dever de cautela sobre as tampas dos bueiros e foi negligente na manutenção. O magistrado ainda destacou que a autora não tinha qualquer ônus legal de ficar atenta aos problemas que poderiam existir no mobiliário da calçada, como buracos, rachaduras e tampas de bueiro danificadas.

“A omissão da requerida na manutenção nas tampas de bueiro é de fato uma conduta que deve ser coibida, não somente porque ela tem o dever de cautela sobre esses objetos mas, principalmente, porque essa omissão causou (e ainda pode causar) dano social, sendo obrigação do sistema de justiça criar incentivos concretos para desestimular isso”, anotou o magistrado.

A sentença fixou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de um salário mínimo mensal em favor da autora a título de pensão e lucros cessantes. A pensão deverá ser paga até o falecimento da autora, não podendo ser estendida para outra pessoa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0015736-29.2012.8.24.0023

TJ/SC determina que municípios de SC acabem com barafunda em suas ruas

Três municípios no sul do Estado, que apresentam deficiências no serviço postal em decorrência da falta de sinalização de ruas e ausência de numeração nas casas, terão que regularizar esses quadros por determinação judicial. As cidades de Armazém, Gravatal e São Martinho foram condenadas pelo juízo da comarca de Armazém.

As sentenças foram prolatadas pela juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, em atuação no Programa CGJ-APOIA. Segundo as três ações civis públicas, movidas pelo Ministério Público, os municípios não preenchem requisitos urbanísticos capazes de facilitar a identificação de logradouros.

Em Gravatal, por exemplo, apesar de as ruas estarem parcialmente adequadas, as condições de endereçamento elencadas na normativa federal não estavam plenamente atendidas e, segundo os Correios ao prestar informação nos autos, somente uma rua preenchia integralmente os requisitos que possibilitam a entrega domiciliar.

Os municípios de Armazém e Gravatal foram condenados a efetuar a adequada identificação dos logradouros irregulares no prazo de seis meses, e também a promover a ordenação da numeração dos imóveis existentes nos logradouros mediante notificação aos proprietários para que coloquem a numeração, no prazo de quatro meses, com a obrigação de fiscalização.

Já o município de São Martinho, onde somente se verificou irregularidade nos logradouros dos bairros Rio São João e Gabiroba, deverá promover a regularização nesses bairros caso a providência não tenha sido ainda adotada, bem como notificar os proprietários dos imóveis neles localizados para fins de colocação da numeração, de igual modo promovendo a fiscalização, no prazo máximo de três meses. Das decisões cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0900078-75.2016.8.24.0159, 0900039-78.2016.8.24.0159 e 0900079-94.2015.8.24.0159

TJ/SC: Mototaxista idoso que perdeu perna em acidente receberá R$ 25 mil e pensão mensal

Um motorista que atropelou um mototaxista de 59 anos de idade, na contramão, em município do litoral catarinense, e provocou a perda da perna esquerda do piloto, terá de pagar R$ 25 mil por danos morais mais pensão vitalícia de 1,5 salário mínimo em favor da vítima. A decisão da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de origem.

A colisão frontal ocorreu no final de uma tarde de agosto de 2011. Segundo relato da vítima, o acidente foi culpa exclusiva do réu, que estava aparentemente embriagado, invadiu sua pista de direção e chocou-se diretamente em sua motocicleta. Em virtude do acidente, o mototaxista realizou cirurgia de amputação do membro inferior esquerdo.

Em sua defesa, o motorista minimizou sua culpa e garantiu que não dirigia embriagado. Explicou que foi acometido por uma crise de hipoglicemia e que a invasão à pista contrária se deu por culpa de terceiro não identificado, o qual efetuava manobra arriscada com sua moto, empinando-a, razão pela qual tentou desviar. Por isso, afirmou que não há motivo para as pretensões indenizatória e de pensão mensal vitalícia.

Para a desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, o motorista foi incapaz de fazer prova da existência de terceiro condutor que, em razão de manobra arriscada, o teria forçado a invadir a pista onde trafegava o mototaxista. A magistrada, para confirmar a sentença, levou em consideração o perfil do mototaxista. “Está suficientemente comprovado que a perda de uma perna o tornou inapto para a profissão que exercia, e a idade avançada torna mais dificultosa a sua recolocação no mercado de trabalho, hoje com 67 anos”, relata. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0003213-06.2012.8.24.0113

TRT/SC: Lei que proíbe guardas municipais de usarem barba e bigode é constitucional

Por maioria dos votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou uma decisão judicial de 2016 que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo o colegiado, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do Art. 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868 de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.

“Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo.

‘Discriminação estética’

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Ângela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética” baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência. Essa regra, segundo ela, seria inconstitucional.

“Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, apontou a magistrada, que condenou o Município a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.

Vencido na primeira instância, o Município alegou que a regra não poderia ser contestada na Justiça trabalhista, e o caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em maio deste ano, a corte superior entendeu pela competência da Justiça do Trabalho catarinense para analisar a questão, e o processo voltou a tramitar no TRT-SC.

Plenário

No recurso ao Regional, o Município argumentou que já havia abrandado o regulamento em 2016, passando a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”. A defesa alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas, apontando que os serviços, uniformes e apresentação dos agentes teriam natural proximidade com o padrão estético exigido das corporações policiais.

Em junho, a 3ª Câmara do TRT-SC iniciou o julgamento do recurso. A juíza convocada e relatora do processo, Rosana Basilone Leite, apresentou voto favorável à manutenção da sentença, concordando que o padrão estético exigido era rígido demais para a natureza do trabalho prestado. No entanto, como a arguição de inconstitucionalidade exige voto da maioria dos desembargadores do TRT-SC, os membros da Câmara decidiram, por unanimidade, retirar o processo de pauta e submetê-lo ao Tribunal Pleno.

No Plenário, acompanhando o desembargador Zanchetta, a maioria da Corte se posicionou pela constitucionalidade da regra, entendendo que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Ministério Público recorreu da decisão.

Processo nº 0000721-64.2018.5.12.0000 (ACP)

TJ/SC nega indenização a mulher que se declarou ao amado em picadeiro de circo

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de comarca do norte do Estado que negou tutela de urgência para a retirada de um vídeo publicado em jornal on-line com declaração de amor em um picadeiro de circo. A mulher, que se manifestou publicamente, decidiu processar o veículo de comunicação por danos morais, porque não autorizou a divulgação. O processo corre em 1º grau.

Para surpreender a pessoa amada, uma mulher combinou com os membros do circo que ao fim da apresentação faria a declaração de amor. Tudo transcorreu conforme o combinado, mas alguém gravou em vídeo a manifestação. Sem explicar como a gravação chegou ao meio de comunicação, ela informou que a publicação gerou “comentários ofensivos à sua imagem em site de relacionamento”.

Com a negativa da tutela de urgência do magistrado de origem, a defesa da mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ela justificou que a continuidade da exposição de sua imagem poderia trazer danos irreparáveis. O veículo de comunicação alegou que não existe razão para o pedido porque a reportagem não menciona o nome da agravante, apenas noticia o fato ocorrido, sem qualquer juízo de valor.

“A alegação de que a divulgação do link vídeo na reportagem feita pela agravada teria ocasionado manifestações ofensivas de terceiros à sua imagem também não constitui fundamento jurídico suficiente para configurar o ‘periculum in mora’ que justifique a imediata retirada da produção audiovisual da nota jornalística, pois esses comentários que provocaram desconforto à recorrente foram publicados há mais de seis meses e nem sequer estão na página on-line do editorial – mas no (nome da rede social) do agravado (…)”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime. A ação em que a mulher pede indenização por danos morais seguirá sua tramitação na comarca de origem.

Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000

TJ/SC: Homem que bateu e abandonou cão de estimação é condenado por dano ambiental coletivo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um homem por dano moral e ambiental coletivo, após comprovação de sua responsabilidade na prática de agressões e maus-tratos contra o próprio animal de estimação – um cão da raça Poodle – em ambiente doméstico. O cachorro sofreu diversas lesões e foi abandonado em via pública, sem qualquer auxílio ou alimento, até ser socorrido pela Associação Gasparense de Amparo e Proteção aos Animais (Ágapa).

O caso ganhou repercussão em órgãos de comunicação e redes sociais da cidade, revoltou moradores da região e motivou a propositura de ação civil pública ambiental pelo Ministério Público, com pleito de reparação por dano moral e ambiental coletivo mais danos materiais, em favor da ONG, que gastou cerca de R$ 1 mil no tratamento de “Baby”, nome do bicho. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.

“Não há dúvidas que o cãozinho (…) foi vítima de maus-tratos e que o caso gerou grande repercussão na cidade de Gaspar, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade. É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável”, interpretou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação interposta pelo MP na 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao reformar parcialmente a sentença da comarca de origem. O colegiado estipulou o dano moral coletivo em R$ 3 mil.

Os desembargadores, contudo, mantiveram decisão anterior que julgou extinto o processo em relação ao pleito de ressarcimento dos danos materiais formulado pelo MP em favor da Ágapa. Neste caso, juiz e desembargador concordaram que a promotoria não detém legitimidade para pleitear a restituição do valor, que deverá ser requerida pela própria ONG em ação específica.

Autos n. 00005412720148240025

TRF4: Segurada com movimentos limitados tem direito a auxílio-acidente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato de auxílio-acidente a uma moradora de Forquilha (SC) que fraturou a clavícula e teve os movimentos do braço esquerdo limitados após acidente de trânsito. A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em julgamento no dia 7 de agosto.
A segurada, de 38 anos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter auxílio-doença encerrado. Por apresentar sequela no ombro que a impedia de levantar o braço, ela requereu judicialmente a concessão de auxílio acidente.
Em junho de 2012, foi publicada sentença que julgou improcedente o pedido. A requerente recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.
A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial, que apontou a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade. A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença.
“O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.
Segundo a juíza, ainda que o perito tenha verificado a expectativa de mudança da condição clínica, a autora não é obrigada a realizar a operação, entretanto, em caso de adesão ao tratamento, a segurada deverá informar o INSS para que ocorra a reavaliação da lesão e da necessidade do benefício.

TJ/SC: Emissora é condenada por expor adolescente na TV após comprometer-se com discrição

Após conceder entrevista para empresa jornalística quando tinha 13 anos de idade e discorrer sobre crime contra a dignidade sexual cometido por um padre de sua cidade, uma adolescente foi reconhecida por colegas e amigos e tornou-se o centro das atenções em pequeno município no Alto Vale do Itajaí. Isso aconteceu porque a emissora de TV exibiu a reportagem sem o desfoque das imagens e a distorção da voz, o que havia se comprometido em fazer para garantir o anonimato da fonte.
Como também não havia autorização dos pais, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, decidiu manter a indenização de R$ 15 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC a partir da sentença, pelo dano moral à jovem.
Para repercutir a prisão de um padre por suposto crime de pedofilia, em junho de 2009 a empresa jornalística entrevistou a adolescente. Depois da exibição da reportagem, a jovem informou que passou a ser abordada e questionada sobre seu envolvimento com o tema tratado na matéria. Assim, a família ajuizou ação de indenização por danos morais.
A empresa alegou que a jovem foi quem procurou a repórter a fim de conceder entrevista, autorizando expressamente sua realização, enquanto que seus genitores consentiram de forma tácita. Justificou ainda que a filmagem foi realizada de modo a encobrir o rosto da adolescente e sem a identificar. O Ministério Público manifestou-se por condenar a empresa ao pagamento de indenização no patamar de R$ 30 mil. Já o magistrado de origem fixou o valor em R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa recorreu e afiançou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a exposição da jovem ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a ofender diretamente sua honra, reputação, dignidade e imagem. “Salta aos olhos a negligência com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora sem utilizar dos recursos de desfoque nem de distorção da voz. As filmagens foram divulgadas limpas, sem qualquer tratamento, em clara afronta ao direito de imagem da então adolescente”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.

TJ/SC: Justiça obriga município a convocar e nomear agrônomo aprovado em 1º lugar em concurso

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de um engenheiro agrônomo aprovado em primeiro lugar em concurso público de município do Sul para garantir sua nomeação ao cargo. A administração, segundo relatou o candidato, abriu o certame com a informação da existência de uma vaga.
O concurso foi realizado em 2015, com validade de dois anos prorrogáveis por igual período. Vencidos os prazos em 6 de janeiro deste ano, entretanto, a prefeitura quedou inerte e não promoveu o chamamento do primeiro colocado, sob a justificativa de estar próxima de atingir o limite prudencial de gastos preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Não obstante a pretextada crise financeira, inexiste prova segura de que o município (…) efetivamente não possui condições de arcar com a contratação”, assinalou o relator.
Segundo explica o magistrado, a jurisprudência do TJ é pacífica no sentido de assegurar ao candidato aprovado dentro do número de vagas existentes seu direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade determinado no respectivo edital. Existem exceções, reconhece Boller, mas nesses casos a administração tem a obrigação de demonstrar que os fatos ensejadores da situação excepcional são posteriores à publicação do edital e que ocorreram por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época. Como nada disso foi informado pela prefeitura, a câmara deu provimento ao apelo do candidato para determinar sua imediata convocação e nomeação ao cargo. A decisão foi unânime.
Processo nº 03000893920198240163


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