TST: Analista não consegue comprovar prejuízos por jornada extenuante

Embora constitua violação de direitos, a situação por si só não caracteriza dano moral.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Klabin S.A., de Lages (SC), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a uma analista de RH que sustentava ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho. Segundo a Turma, a situação, por si só, não é vexatória nem configura sofrimento decorrente de ato ilícito: é preciso comprovar que ela acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

E-mails

A ex-empregada anexou na reclamação trabalhista e-mails enviados para comprovar a jornada depois das 17h, seu horário de saída. Os documentos demonstravam acesso ao sistema até as 23h. Segundo ela, trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e aos domingos e também levava trabalho para casa. Por isso, disse que não conseguia realizar atividades de lazer, confraternizar com a família ou sair com amigos.

Presunção

Em sua defesa, a Klabin sustentou que não havia ficado comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada e que, de qualquer modo, ela poderia pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a empresa, o direito à indenização decorrente do excesso de trabalho depende da prova do dano físico ou psíquico. “Não é possível a mera presunção”, declarou.

Sobrecarga

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram o pedido da analista e condenaram a Klabin ao pagamento da indenização. Na interpretação do TRT, a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer.

TST

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2926-55.2012.5.12.0007

TST: Atendente de empresa aérea deve ser ressarcida por despesas com maquiagem e manicure

02/09/19 – A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Prova

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

Exigência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-547-16.2014.5.12.0026

TJ/SC: Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

O histórico dos boletins de ocorrência revela a situação exasperadora vivida pela vítima: o homem criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre ela. Ameaçou publicar nas redes sociais fotos da ex nua, disse que iria sequestrar seu filho, ameaçou invadir sua casa e abusá-la sexualmente. Falou ainda que iria torturá-la e depois matá-la. A caso aconteceu em Joinville, norte do Estado. Eles se conheceram em fevereiro de 2014 e namoraram, clandestinamente, por dois anos – ele era casado.

A juíza de 1º grau, nos autos da Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu faça qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima. Ele está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofender a autora física e psicologicamente e deve cessar imediatamente as ameaças. Terá que entregar à demandante, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua. A magistrada também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de desobediência do homem, fixou multa diária de R$ 500. O homem recorreu ao TJ e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua. ¿Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas¿, disse ele. “Não posso entregar algo que não tenho”.

A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, em decisão monocrática, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp corroboram as narrativas descritas nos boletins de ocorrência. “Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças”. Por outro lado, explicou Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva”. Para a desembargadora, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos”.

A magistrada explicou, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária. Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito, ainda, às penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé. A decisão é de 26 de agosto.

Agravo de Instrumento n. 4023095-84.2019.8.24.0000

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TJ/GO: Mulher tem o direito de ser deixada em paz pelo ex-namorado

TJ/SC Nega indenização a casal que tentou pegar ônibus um dia antes da data do bilhete

A 3a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve a negativa de indenização por dano moral a um casal que alegou ter perdido ônibus de linha interestadual por saída antecipada do coletivo. A ação foi ajuizada na comarca de Rio do Sul. O casal não teria percebido que os bilhetes, comprados em uma cidade no interior do Paraná, estavam com data de embarque marcada para o dia seguinte ao da tentativa da viagem.

Em agosto de 2017, o casal foi até a rodoviária de Santo Antônio do Sudoeste/PR para comprar duas passagens até o município de Rio do Sul/SC. Ambos foram orientados a embarcar na cidade de Dionísio Cerqueira/SC, distante 35 quilômetros de onde estavam. O casal alegou que, ao chegar para embarcar, o ônibus saíra antes do horário marcado, 19h, e não havia funcionário no guichê da empresa.

Segundo o sistema de rastreamento da empresa, o ônibus saiu de Dionísio Cerqueira às 19h01min, tanto que nenhum outro passageiro perdeu o horário. Depois de ouvir as testemunhas, o magistrado Fernando Rodrigo Busarello, da 2a Vara Cível de Rio do Sul, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação em que reeditou os argumentos expostos. ¿No caso em tela, os apelantes nem mesmo provaram que houve a compra das passagens para o dia 19 de agosto, pois o recibo que trouxeram aos autos para comprovar suas alegações informa que as passagens foram adquiridas apenas para o dia seguinte (20.08.2017). É bastante provável que os autores tenham se equivocado com relação ao dia do embarque e, por isso, todo o transtorno ocorrido¿, disse o presidente da câmara e relator em seu voto. A sessão também teve a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e do desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0305247-82.2017.8.24.0054

TRF4 determina que UFFS matricule estudante autodeclarada parda

Uma estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu na última semana (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.

A moradora de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de Homologação de Autodeclaração da UFFS, requerendo liminarmente a validação de sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga. Segundo a autora, após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), seu processo de avaliação de requisitos para a ocupação da reserva teria sido negado depois de uma entrevista presencial. A estudante sustentou que já teria utilizado a classificação de autodeclaração de etnia parda ao ser admitida na Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas com a documentação.

A 2ª Vara Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver elementos que demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao tribunal com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão.

Favreto, relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas.

Ao pontuar que houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da vaga, o magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o parecer apenas pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros). Segundo Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na esfera judicial”.

“Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador.

O processo segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é válida até que seja proferida a sentença.

TJ/SC extingue execução que pretendia cobrar R$ 5 milhões de multa do banco Santander

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou extinta ação de execução movida por uma consumidora que tentava cobrar mais de R$ 5 milhões de uma instituição financeira, que postergou decisão para retirar gravame de alienação fiduciária sobre veículo. A questão principal, discutida em ação revisional de contrato de 2002, envolvia o financiamento de um automóvel avaliado em R$ 12 mil e a reclamação de abusividade de juros no montante de pouco mais de R$ 2 mil.

Em determinado momento, o Juizado Especial Cível da Capital determinou que o banco promovesse a suspensão do óbice na documentação do carro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, sem estipular data-limite para a astreinte. Foi neste contexto que a execução, proposta em 2017, suplantou R$ 5 milhões. Ocorre que, no transcurso do processo, houve decisão que reduziu a multa para R$ 500 por dia, válida por período de pouco mais de quatro meses. A instituição financeira aproveitou esse momento e quitou o débito ao repassar cerca de R$ 200 mil para a consumidora.

Um despacho judicial posterior considerou equivocada a redução e a autora da ação peticionou pela continuidade da execução do valor original. “Ressoa evidente que a admissão do prosseguimento da execução com base no exorbitante valor pleiteado pela litisconsorte passiva afigurar-se-ia manifestamente teratológica e ocasionaria enriquecimento abrupto e sem causa à parte beneficiária”, anotou o desembargador Túlio Pinheiro, relator da matéria.

Para o magistrado, tal quantia pleiteada foge aos limites da razoabilidade e desvirtua totalmente o caráter instrumental da sanção processual, cujo objetivo é persuadir o destinatário da ordem judicial a cumprir com sua obrigação. Por esse motivo, a câmara decidiu conceder em parte a segurança almejada pelo banco para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processamento da execução complementar e extingui-la, ao interpretar que a multa já foi paga em novembro de 2011, no importe de R$ 196 mil. A decisão foi unânime.

Mandado de Segurança n. 4027524-65.2017.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4027524-65.2017.8.24.0000/50000

TJ/SC nega comissão milionária para corretor que não perfectibilizou venda de prédio

Um negócio imobiliário concretizado em dezembro de 2013 e que envolveu a aquisição de um imóvel por órgão público na Capital, no montante de R$ 123,5 milhões, ainda tem seus reflexos na esfera judicial. A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, negou provimento ao apelo interposto por um corretor de imóveis que cobrava sua comissão de 6% pelo negócio – algo próximo a R$ 7,3 milhões.

O profissional alega que foi responsável pela apresentação e aproximação entre as partes – o órgão público e uma construtora – e que só não pôde concluir a transação por ter sido alijado das tratativas por quem não pretendia pagar sua corretagem. Em 1º grau, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, seu pleito foi negado. Melhor sorte não teve na apreciação do apelo no TJ.

“No contrato de corretagem, é função primordial do corretor não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas, sobretudo, intermediar as negociações entre elas. O corretor possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, desde que da sua atividade (intermediação e aproximação) resulte a realização do negócio ou, quando não, que tal se dê por arrependimento, não por desencontro de interesses”, explica o desembargador Costa Beber.

No caso concreto, prossegue, embora tenha havido aproximação inicial efetuada pelo corretor, a concretização do negócio entre as partes se deu em relação a imóvel diverso e em virtude da aproximação e intermediação levada a efeito por outros profissionais, a desaguar na improcedência do pedido inicial, porquanto de todo indevida a remuneração pleiteada. Os autos dão conta que o imóvel inicialmente apresentado ao órgão público, em meados de 2012, era localizado na rua Pedro Ivo. As negociações, contudo, não evoluíram.

Passado mais de um ano desse episódio, as partes voltaram a conversar e então acertaram a compra e venda de um imóvel na rua Bocaiúva. Os corretores, que inclusive detinham exclusividade sobre o imóvel em questão, já eram outros. “O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a aproximação e a intermediação útil entre comprador e vendedor”, concluiu o relator. Desta forma, a câmara decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do corretor.

Apelação Cível n. 0325287-8620148240023

TJ/SC: Casa noturna é condenada a indenizar jovem agredido durante festa

Um homem que levou um soco no rosto durante festa em boate de Criciúma será indenizado solidariamente pelo agressor e pela casa noturna. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, em 2014, durante uma festa, o réu desferiu um soco na vítima sem motivo aparente e de surpresa, sem qualquer chance de defesa. Além do ofendido ficar afastado do trabalho por três dias, as lesões aparentes no rosto perduraram por 10 dias.

A casa noturna, por sua vez, de acordo com testemunhos e depoimentos colhidos, não prestou nenhum tipo de auxílio à vítima, seja para os cuidados necessários em decorrência da agressão, seja para identificar o responsável. “Da mesma maneira, é patente a gravidade da conduta omissiva da segunda ré, que não prestou assistência de qualquer forma à parte autora após a agressão e, no bojo deste processo, se limitou a alegar que nada poderia ter feito, pois a agressão ocorreu de maneira repentina, o que demonstra o descaso com o consumidor (…)”, destaca a magistrada.

O autor da agressão e a casa noturna foram condenados a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção e juros, com termo inicial na data da agressão.

Autos n. 0000977-98.2014.8.24.0020

TJ/SC: Vizinho de salão de festa de prédio será indenizado por sofrer com badernas e som alto

Badernas, som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e ainda pague indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados pelo barulho. Residente no 12º andar do edifício, um pavimento abaixo do salão de festas, o autor da ação narrou uma série de episódios desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, no centro da Capital.

De acordo com os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.

Na ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira. Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.

Em contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de indenização por dano moral.

Ao julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos corriqueiros. “Isto é viver em comunidade”, anotou Ana Paula Amaro da Silveira.

Por outro lado, a decisão reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é que não houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista”, destacou.

Desse modo, a juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador. Também determinou que o condomínio proceda à adequação do salão de festas para dotá-lo de sistema de tratamento acústico que possibilite a redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob pena de multa de R$ 100 ao dia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça;

Processo n. 0330826-33.2014.8.24.0023

TJ/SC: Loja que vendeu sonhos e entregou pesadelo indenizará cliente por cama box defeituosa

Uma consumidora que adquiriu cama box com a promessa de bons sonhos mas passou 120 noites com pesadelos, por conta de uma mola estourada, será indenizada moralmente em R$ 10 mil. O magazine responsável pela comercialização do produto defeituoso também foi condenada ao ressarcimento de R$ 929 – valor empregado pela cliente na aquisição. A sentença, prolatada pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, foi publicada nesta quarta-feira (28/8).

Segundo os autos, a mulher comprou a cama box em 11 de março deste ano, em uma loja na área central da Capital. Ao recebê-la em sua casa, contudo, notou que havia um defeito no produto, consistente em uma de suas molas estourada. Ela entrou em contato com o estabelecimento, expôs a situação e pediu uma solução. Como resposta, ouviu que deveria fazer fotos da cama com o indicativo do problema e enviar aos cuidados do magazine. A cliente assim procedeu mas, passados cerca de quatro meses, nem sequer tinha obtido resposta ao reclame.

A loja somente se manifestou já na esfera judicial, após a consumidora ingressar com ação no Juizado Especial. Em contestação, afirmou que devido à falta de estoque ficou impossibilitada de promover a substituição do produto em atenção ao pleito da cliente. Isso ocorreu em 15 de julho deste ano – quatro meses e quatro dias após a comercialização da cama box. O magistrado, em sua decisão, deixa claro que a devolução do valor pago à cliente é medida que se impõe de imediato. O dano moral, após pequena digressão do magistrado, também.

“Conquanto a ré tenha alegado meros aborrecimentos, o fato de ter que dormir mais de 120 noites em uma cama box com a mola estourada, sem ao menos ser informada de que não havia produto disponível em estoque para troca, […] certamente acarreta indignação, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, anotou Morais da Rosa. Ele ressaltou que o próprio estabelecimento criou a situação indevida, pois a simples devolução do valor em tempo hábil evitaria tais dissabores.

A sentença também registra que o proceder da loja, por evidente, lhe traz “altíssima lucratividade”, pois muitos consumidores desistem de ter seu direito efetivado e apenas alguns casos chegam ao Judiciário, onde a prática é finalmente obstada. Situações como essa, prossegue o juiz, devem ser coibidas de todas as formas, pois só assim o comércio se sentirá desestimulado a perpetuar condutas tão lesivas ao consumidor. “Evidente o descaso com a autora, que comprou uma cama box desejando ter noites de sono tranquilas, mas por culpa da ré certamente teve pesadelos por quatro meses”, concluiu. Cabe recurso

Processo n. 00028590620198240090


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