TJ/SC: Operadora OI indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.

Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.

“Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato”, anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023

TRT/SC decide que estabilidade não impede que gestante seja dispensada por justa causa

Mesmo grávida, uma trabalhadora de Blumenau que atuava como operadora de caixa numa loja de departamentos não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. Em decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a estabilidade provisória prevista na Constituição não impede a dispensa por justa causa.

A empregada atuou por cinco anos na loja até ser dispensada em 2017, depois de acumular faltas injustificadas e ser advertida por sair antes do final do expediente. Grávida no momento da dispensa, ela acionou a Justiça pleiteando ser reintegrada à empresa e receber as verbas rescisórias que não são pagas quando o empregado é dispensado por justa causa. Ela também processou a empresa por danos morais.

O caso foi julgado na primeira instância em janeiro deste ano, na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau. Após analisar as provas, a juíza Debora Borges Koerich Godtsfriedt considerou a dispensa como válida, apontando que a penalidade foi aplicada somente após a trabalhadora ter recebido várias advertências e suspensões.

“Os fatos são incontroversos e as penalidades aplicadas pela reclamada obedeceram a gradação necessária”, apontou a magistrada, lembrando que prestação do serviço é a principal obrigação do empregado. “As faltas injustificadas de forma frequente e habitual impedem a regular execução das atividades e revelam ausência de interesse do empregado na manutenção do vínculo”, ponderou.

Falta grave

A defesa da empregada recorreu ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, agora na 4ª Câmara do Regional. Para o colegiado, a estabilidade garantida na Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT) não deve prevalecer nos casos em que a dispensa é motivada por falta grave cometida pelo empregado, conforme prevê o art. 482 da CLT.

“A estabilidade provisória da gestante não se sobrepõe à dispensa por justa causa, não constituindo salvo-conduto a autorizar a conduta desidiosa da empregada”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, destacando que as penalidades aplicadas pela empresa foram gradativas e proporcionais às faltas.

A defesa da empregada apresentou novo recurso contra a decisão.

Processo nº 0001389-13.2017.5.12.0051 (RO)

TST: Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Para a 7ª Turma, a condenação só é devida se tiver havido má-fé.


10/10/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.

Ação coletiva

O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.

Legitimidade

Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).

“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1026-29.2016.5.12.0029

TJ/SC condena a empresa Fugini por comercializar extrato de tomate com lesma

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, decidiu manter a condenação de indenização por dano moral contra uma empresa que envazou extrato de tomate com uma lesma, em Ipumirim, no Meio Oeste do Estado. Após ajustar a dosimetria da pena, os desembargadores entenderam que as três vítimas receberão um total de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada. As vítimas chegaram a ingerir o produto, que segundo laudo pericial, estava com “excrementos de insetos ou outro animal”.

Três pessoas da mesma família ajuizaram a ação de dano moral contra uma empresa que produz extratos de tomate. Quando a embalagem foi utilizada pela segunda vez, um dos autores percebeu a dificuldade de o conteúdo sair da embalagem. Apertando mais forte o recipiente, um corpo estranho semelhante a uma lesma foi expelido. Também segundo o laudo da perícia, o corpo estranho tinha oito centímetros de comprimento, mais três de largura e, por isso, era maior do que a abertura realizada pela família na embalagem.

Inconformada com a sentença do magistrado Leandro Rodolfo Paasch, a empresa interpôs recurso de apelação alegando que seu produto passa por rigorosos processos de fabricação e que a falha deve ter decorrido no acondicionamento do produto. Também requereu a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização.

“Considerando-se que o valor indenizatório deve obedecer aos parâmetros estabelecidos acima, torna-se possível a redefinição da verba originária (R$ 8 mil por autor), fixando-a no importe de R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 15 mil a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Stanley Braga e dela participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Família de aluno que sofreu bullying por três anos ganha na Justiça direito à indenização

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente uma ação civil pública de uma família em que o filho sofria bullying numa escola municipal de Joinville. A prefeitura terá que indenizar a família em R$ 35,5 mil (R$ 35 mil referente à danos morais e R$ 500 de danos materiais). Por três anos, o rapaz era constantemente alvo de piadas e xingamentos e ridicularizações provocadas por colegas de classe. Em vários momentos, foi chamado de “feio”, “lesado”, “retardado”, “corcunda”, além de ser excluído das atividades escolares por outros alunos.

O intenso sofrimento psicológico a que o estudante foi submetido desencadeou nele quadro depressivo grave com risco suicida, obrigando-o a submeter-se a tratamento medicamentoso e psicoterápico. Segundo consta na sentença judicial, até hoje o garoto ainda sofre as consequências da intimidação sistêmica da qual padeceu por muito tempo (depressão e fobia social, que o bloqueia de estudar e trabalhar).

Desde 2007, o garoto era tido como sendo um aluno exemplar, com bom comportamento e ótimo convívio social. Entretanto, a partir de 2011, ele passou a sofrer bullying pelos colegas de classe em razão do seu porte físico franzino, o que interferiu no seu comportamento a ponto de tornar-se introvertido e antissocial. Ao perceberem a falta de interesse do filho em frequentar a escola, seus pais solicitaram que a diretora do educandário tomasse alguma providência em relação aos alunos agressores, mas nada foi feito. Diante desta situação, ele começou a perder cabelo, sofrer de insônia, andar curvado e deixar de se alimentar, além de apresentar fobia social.

Depois de muita reclamação por parte dos pais do menino, em 2013, a diretora da escola convocou palestra sobre o tema bullying. Ainda neste período, a escola tratava-o apenas como tímido, sem atentar-se para a nocividade do que ocorria dentro do ambiente escolar. Além disso, por ser mais alto que os demais colegas e por ser alvo de deboches frequentes, ele passou a curvar-se para não ser notado.

Na época dos fatos, a diretora da unidade escolar comentou que esta questão era pontual e que os garotos foram advertidos para que não repetissem a conduta censurada. Em casa, o garoto se retraia cada vez mais, chorava e pedia desculpas aos pais por fazê-los passar pela situação que ele vivenciava. O estudante começou a realizar exercícios com o uso de bola e cabo de vassoura para melhorar a postura, o que custou R$ 500,00. Com relação à indenização, o magistrado explica na sentença: “Não é tanto que o enriqueça, nem pouco que não se preste ao seu propósito admoestatório”.

Ainda na sentença consta que, apesar do tratamento medicamentoso e psicoterapêutico ministrada pelo garoto, o “quadro sintomatológico se manteve e há quatro meses antes da consulta programada passou a sentir desespero intenso, gritando e chorando muito, em sua residência. A mãe do garoto, relata que, ele se considera um morto vivo, enfatizando que se tivesse acesso a uma arma se mataria. A psiquiatra que o atende diagnosticou-o como: “depressão juvenil recorrente moderada associada a leve risco suicida”. Em sua defesa, a prefeitura de Joinville destaca que é disponibilizado pela rede pública de saúde tratamento psicológico ao garoto, o que conferiu progresso na saúde mental. “Com estas consultas com psicólogo e psiquiatra, inexiste omissão do Estado em prestar-lhe atendimento médico adequado”, argumentou a ré.

Autos nº 0032711-47.2013.8.24.0038

TJ/SC: Justiça garante jornada reduzida à servidora que tem filha com necessidades especiais

A Justiça em Florianópolis garantiu o direito à redução de jornada de trabalho para a mãe de uma menina que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A mulher é servidora pública do Estado e terá sua jornada semanal reduzida de 40 horas para 20 horas, sem prejuízo à remuneração, de forma que possa atender melhor às necessidades da filha.

Em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ela relata ter levado o requerimento ao Estado com fundamento no Decreto nº 770/1987, que dispõe sobre critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao excepcional, mas teve o pedido negado. A mãe sustentou que a decisão administrativa viola as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois restringe o pleno desenvolvimento das atividades humanas da criança.

Na ação, a autora ainda argumenta que o ato administrativo não levou em consideração o teor de laudos técnicos subscritos por profissionais da saúde. Por sua vez, o Estado sustentou que a menina não depende da mãe para a realização das atividades diárias, conforme laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial, motivo pelo qual entendeu pela improcedência do pedido.

Ao julgar o feito, o juiz Jefferson Zanini considerou a manifestação do mesmo laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial. O documento aponta que a menor “caminha sem apoio, apresenta comunicação verbal de fácil compreensão, porém necessita de supervisão e orientação para realizar as atividades básicas da vida diária e prática”. Na avaliação do magistrado, embora o Estado tenha reconhecido que a menina necessita de supervisão e orientação nas atividades da vida diária, a interpretação do Decreto Estadual ocorreu de maneira restritiva ao não considerar a infante como dependente nas referidas atividades.

“Os documentos subscritos por diversos profissionais da saúde apontam, de forma categórica, a imprescindibilidade de participação intensa da figura materna para o desenvolvimento das atividades cognitivas e motoras da infante, o que reforça a relação de dependência para a realização das atividades diárias entre a menor e a parte autora”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0330213-76.2015.8.24.0023

TJ/SC: TAM deve indenizar passageira que teve mala avariada em voo e recebeu saco plástico para acondicionar seus pertences

Uma moradora de Itajaí será indenizada em R$ 3 mil, por danos morais, após ter a mala avariada e pertences acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea durante uma viagem. De acordo com os autos, a passageira viajou em março de 2017 e na oportunidade teve a bagagem danificada, mas recebeu uma nova mala. Quatro meses depois ela viajou novamente com os serviços da mesma empresa e pela segunda vez teve sua bagagem avariada, mas desta vez não teve a mala trocada e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea.

A autora da ação alega ter sofrido abalo moral, tendo em vista o desgaste emocional provocado pela falha da prestação do serviço, o que acarretou no constrangimento em frente aos demais clientes, bem como a não restituição da mala. Em sua decisão, o juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, cita que “a indenização nesses casos não é vislumbrada como espécie de ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas sim como compensação, como lenitivo, que embora não integral, acabe amenizando o abalo suportado. A indenização também traz em seu âmago a natureza de sanção, no instante em que serve igualmente de condenação pedagógica ao ofensor¿.

A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação. Da decisão proferida no dia 15 de agosto, cabe recurso ao TJSC

Autos n. 0310991-24.2017.8.24.0033

TST: Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre morte de pescador em naufrágio

A responsabilidade civil do empregador não é afetada pela conclusão do processo administrativo.


04/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.

Naufrágio

O acidente ocorreu na madrugada de 20/10/2016, quando uma onda invadiu a embarcação, que naufragou. Dos tripulantes, 17 sobreviveram e sete faleceram. Seis corpos não foram encontrados, entre eles o do marido da autora da ação, que teve declarada a morte presumida. Na Justiça do Trabalho, a viúva pediu a condenação da J.S ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois seu sustento dependia do salário do esposo.

Segundo a Capitania dos Portos, o naufrágio resultou da entrada de água da onda no porão da embarcação por meio da escotilha no convés, que havia sido aberta irregularmente por outro tripulante em meio à tempestade. A entrada da água teria causado a rachadura do casco.

A conclusão do inquérito foi questionada pela empresa no Tribunal Marítimo. Na reclamação trabalhista, a J. S. sustentou que não teve culpa pelo acidente e atribuiu o infortúnio apenas às condições do mar.

Rachadura

O juízo de primeiro grau condenou o ex-empregador a pagar pensão correspondente a 2/3 do último salário recebido pelo pescador, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Entre outros pontos, o TRT concluiu que o fato de a escotilha do porão ter sido aberta é incontroverso, e isso, se não foi determinante para a rachadura do casco do barco, “ao menos deve ter contribuído para tanto”. Outro aspecto assinalado foi o depoimento de um dos marinheiros, segundo o qual a rachadura tinha ocorrido antes que a onda atingisse a embarcação, o que a teria feito adernar.

Tribunal Marítimo

No recurso de revista, a empresa de pescados sustentou que o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso VII) prevê a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Segundo a J. S., o órgão ainda não tinha julgado seu recurso contra a conclusão da Capitania dos Portos no inquérito administrativo instaurado para apurar o acidente.

No entanto, por unanimidade, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. Os ministros, ao observarem a delimitação dos fatos feita pelo TRT, concluíram que o julgamento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não se relaciona com a discussão em andamento no Tribunal Marítimo.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-325-72.2018.5.12.0005

TJ/SC: Estado terá de indenizar mãe após morte de bebê em maternidade

A morte de um bebê recém-nascido em Florianópolis, ocorrida em decorrência da evolução de uma infecção, levou a Justiça a determinar que o Estado indenize a mãe da criança no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais. O caso ocorreu em 2015, após quatro atendimentos em uma maternidade pública da Capital. De acordo com os autos, o diagnóstico da moléstia ocorreu de maneira, aparentemente, tardia e o agravamento do quadro poderia ser evitado caso a unidade tivesse investigado o problema através da pronta realização de exames minuciosos.

Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a mãe relata que estava grávida de gêmeos e precisou antecipar o parto a partir da 36ª semana de gestação em razão de complicações. O procedimento ocorreu em uma maternidade particular e, devido ao seu quadro clínico, apenas um dos bebês sobreviveu. O menino ainda permaneceu na UTI neonatal por nove dias, com desconforto respiratório e icterícia (“amarelão”).

Apenas dois dias após a alta, foi preciso encaminhar a criança à maternidade mantida pelo Estado para acompanhamento médico. Naquela primeira consulta, o bebê teve nova alta em três horas. Cinco dias mais tarde, o quadro apresentou piora e a criança teve de voltar à maternidade, quando foi diagnosticada com bronquiolite, uma infecção aguda do trato respiratório inferior.

Alguns dias depois, o recém-nascido foi novamente levado à unidade, tendo recebido alta na mesma data. Diante da piora significativa do quadro, o bebê voltou a ser atendido no dia seguinte e ficou em observação. Segundo o processo, a criança não mamava, chorava e gemia muito, tendo sofrido uma parada cardíaca momentânea. Prescreveu-se antibióticos, embora exame posterior tenha constatado a resistência ao medicamento. Após nova parada cardiorrespiratória, o bebê faleceu.

Considerando os aspectos técnicos da ação, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda determinou a elaboração de prova pericial sobre os fatos. Uma das considerações do perito médico foi de que uma solicitação de exames feita mais precocemente, e não somente após a piora da criança, poderia eventualmente ter sido mais indicada. O médico faz menção ao fato de o bebê ser recém-nascido prematuro, em sua quarta passagem na emergência em curto espaço de tempo, com persistência e piora dos sinais clínicos.

Ao julgar o caso, o magistrado aponta que a prematuridade da vítima, associada à piora progressiva dos sinais clínicos, era suficiente para que a unidade tivesse agido com maior diligência. “Tal diligência poderia ter contribuído para melhora da vítima, minimizando o risco de contração de infecções hospitalares, ou mesmo para a precoce identificação do quadro infeccioso que se avizinhava, e que foi determinante para o seu óbito”, anotou o juiz.

O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil considerando a natureza do dano, o sofrimento imposto à vítima, o grau de responsabilidade do réu e o caráter punitivo da sanção. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0313951-17.2016.8.24.0023

TJ/SC: Reparação voluntária do dano é considerada atenuante em condenação por roubo

A Justiça em Florianópolis condenou dois homens por envolvimento em um assalto ocorrido no último mês de janeiro, em Canasvieiras, no Norte da Ilha. Conforme a denúncia, os acusados foram responsáveis pelo roubo de um aparelho celular e um relógio, além de cartões de crédito e R$ 270,00 em dinheiro, que pertenciam a um casal. A polícia prendeu ambos em flagrante, instantes após a ação, mas apenas parte do dinheiro foi recuperada pelos agentes.

O juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Rafael Brüning, reconheceu a prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes. A sentença, no entanto, também aponta uma atenuante na dosimetria da pena: um dos réus confessou o delito e promoveu a reparação voluntária do dano antes do julgamento, a partir do depósito de valores em juízo. O outro acusado também confessou a prática do crime, mas reparou apenas parte do valor compatível com os objetos subtraídos das vítimas.

Foi no decorrer do processo que o juízo revogou as prisões preventivas dos réus e concedeu prazo para que eles reparassem o dano para fins de atenuação das penas. Assim, o magistrado fixou pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, para ambos. O réu que promoveu a reparação parcial às vítimas também foi condenado ao pagamento de R$ 700,00 a título de valor mínimo de reparação do dano causado pela infração. O dinheiro já depositado e os valores a serem recolhidos deverão ser encaminhados em favor das vítimas. A sentença foi proferida na segunda-feira (2/8). Os acusados já estavam em liberdade e terão o direito de recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0000582-24.2019.8.24.0023


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