STJ: Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.

“O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)”, explicou o ministro.

Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.

“A estes últimos, como visto, toca tão somente a ‘responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições’, ato que não se confunde com o do ‘lançamento tributário’ em si”, completou Kukina.

O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1224723

STF: Dispositivos da Constituição de SC sobre independência funcional de delegado de polícia são inconstitucionais

Decisão unânime no Plenário Virtual considerou que a norma estadual, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que conferiram atributos diferenciados ao cargo de delegado de polícia civil, classificando-o como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e assegurando-lhe independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5520, julgada no Plenário Virtual.

Os dispositivos declarados inconstitucionais (parágrafos 4º e 5º do artigo 106), incluídos pela Emenda Constitucional (EC) 61/2012, foram questionados no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que a norma, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição da República.

Segundo o ministro, os dispositivos também repercutiram “drasticamente” no exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo e atingiram “em cheio” o traço de subordinação que deve caracterizar a relação dos governadores com o comando das polícias civis (parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal).

O relator observou ainda que o caso não equivale às propostas de alteração constitucional que, recentemente, têm buscado conferir autonomia administrativa a determinadas corporações, entre elas as polícias civis. A EC 61/2012, segundo explicou, não trata da direção da polícia civil estadual como um todo na sua acepção institucional, mas apenas das características funcionais inerentes a um dos seus cargos, o de delegado.

Processo relacionado: ADI 5520

TJ/SC: Mulher que invadiu casa para salvar cachorro é absolvida

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma mulher acusada de furto qualificado. No dia 12 de dezembro de 2012, ela invadiu uma casa no Abraão, parte continental de Florianópolis, e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia ali aparentemente abandonado. De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou em junho e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para vê-lo e alimentá-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.

A ré soube, em agosto, que o cão vivia sozinho na propriedade. Em dezembro, quatro meses depois, aflita com a situação, ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte: “estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”. Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.

Ela, então, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele. “O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas”, disse o chaveiro. O quadro de saúde foi confirmado pela veterinária, que atendeu o animal logo depois.

A responsável pelo cachorro argumentou que a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de craque, e precisava do cão para proteger a propriedade. Negou que ia apenas uma vez por semana – “ia a cada dois dias” – e deixava um reservatório de comida e água. Sobre os carrapatos, disse: “isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal”.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualificado. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada. Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono.

Para Brüggemann, não há dúvida de que a “apelada não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”. E concluiu: “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”.

Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023

TJ/SC: Dona de imóvel apontado como casa de acompanhantes pelo buscador do google será indenizada

A proprietária de um imóvel na Barra da Lagoa, em Florianópolis, deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ter seu endereço indevidamente divulgado como uma “casa de acompanhantes” por um buscador online. Ela contratou os serviços da empresa para divulgar a locação da residência no período de veraneio, mas foi surpreendida quando o site passou a vincular o local como um ponto de prostituição.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a dona do imóvel relata que em diversas oportunidades foi importunada por homens à procura de “acompanhantes” no endereço. Também afirma ter vivenciado situações perturbadoras, sofrendo grande constrangimento e humilhação perante os vizinhos. Assim, ela requisitou a retirada do endereço como uma casa de prostituição, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizada por informações incluídas por terceiro, pois apenas gerencia os dados indicados. Também afirmou não possuir o dever de fiscalização de conteúdo. Por fim, sustentou que não houve comprovação de dano efetivo sofrido pela autora.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann avaliou como incontroverso o fato de que a residência da autora foi associada a uma casa de prostituição, com endereço e foto. Como ficou comprovada a relação de prestação de serviço direto com a empresa, a magistrada também anotou que cabia ao buscador o dever de segurança das informações disponibilizadas, bem como de verificá-las. O buscador em questão, completou a juíza, é uma das ferramentas online mais utilizadas para pesquisas na internet, o que garante grande repercussão das informações lá disponíveis.

“É cristalino que o fato de ter contratado os serviços da ré para anúncio de aluguel da sua residência em período de veraneio e descobrir que esta está sendo anunciada como casa de prostituição gerou imenso abalo anímico. Ainda, a situação é agravada pelo fato da empresa requerida ser detentora de sítio eletrônico de pesquisa com imensurável repercussão, levando informações a pessoas do mundo inteiro”, destacou a juíza Vânia Petermann.

Considerando os momentos de profundo transtorno, angústia, frustração e inquietude, a magistrada fixou a indenização em R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (16/9). Cabe recurso.

Processo n. 0302495-58.2019.8.24.0090

TJ/SC: Servidor que brincava de monstro tem condenação por estupro de vulnerável mantida

Para cometer atos diferentes da conjunção carnal, um servidor público de município do Norte do Estado brincava de monstro com as crianças para praticar o abuso sexual contra uma menina de oito anos. A suposta brincadeira consistia em manter a vítima no quarto e o homem pedia para que as outras crianças trouxessem objetos difíceis de encontrar e, assim, ele tinha mais tempo de cometer o estupro de vulnerável.

Em julgamento da apelação do réu, na terça-feira (17/9), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores optaram pelo ajuste da dosimetria da pena que ficou em 15 anos, seis meses e 20 dias, no regime fechado. Entre os anos de 2015 até julho de 2016, o réu levava a sua filha para brincar com a vítima. Isso acontecia também enquanto a mãe da menina realizava tratamento contra o câncer. Enquanto mantinha a criança no quarto com a desculpa de estar brincando de monstro, o homem a acariciava e realizava sexo oral na menor.

Inconformado com a sentença, a defesa do réu requereu a nulidade da sentença, pela falta de provas materiais e porque a denúncia não descreveu o concurso material. Também pleiteou pela desclassificação do artigo 217-A para o 215-A, ambos do Código Penal, na busca do reconhecimento do ato libidinoso. Por fim, defendeu a redução da pena em função da falta de laudo que comprove os transtornos psicológicos sofridos pela vítima. Os desembargadores deram parcial provimento ao apelo defensivo para afastar o concurso material e para retirar a majoração da pena pelos transtornos psicológicos, em função da falta de comprovação médica. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Motociclista perseguido e atropelado após desentendimento no trânsito receberá R$ 81,8 mil em indenização

Um motociclista perseguido e atropelado após um desentendimento no trânsito deverá receber R$ 81,8 mil em indenização por determinação da Justiça em Florianópolis. O valor será pago pela motorista que provocou o acidente, a título de danos materiais, morais, estéticos e em ressarcimento dos lucros cessantes. O caso aconteceu na avenida Madre Benvenuta, no bairro Santa Mônica, no ano de 2014.

Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, o motociclista narra que foi atingido na traseira, após ser perseguido pela condutora do veículo. Segundo o autor, a motorista ficou irritada e deu início à perseguição ao ser questionada por uma manobra imprudente. Por causa da queda, o motociclista ficou com cicatrizes permanentes por todo o corpo e também teve redução de sensibilidade na palma da mão direita, perdendo capacidade para trabalhos manuais delicados. Na época, ele também ficou impedido de exercer atividades habituais por mais de 30 dias.

Em contestação, a motorista alegou ter sido abordada de surpresa pelo motociclista. Segundo manifestou na ação, ele também teria quebrado o vidro do espelho retrovisor do carro. A condutora ainda afirmou que tentou alcançá-lo para anotar a placa e que a colisão só ocorreu porque a moto parou de forma brusca. Uma testemunha ouvida em juízo, no entanto, atestou que a moto sempre esteve na frente do carro e que nitidamente estava ocorrendo uma perseguição. O relato também confirma que a motorista deixou o local em fuga após a colisão.

Além do testemunho, um vídeo juntado aos autos registrou o exato momento em que o carro provocou a colisão. Para o juiz Fernando de Castro Faria, as provas demonstram que a motorista arremessou o veículo deliberadamente contra o motociclista. “Percebe-se que a parte requerida deu causa ao acidente por sua livre vontade, já que ‘perseguiu’ o demandante – que conduzia veículo significativamente menor, diga-se – e o atingiu de maneira proposital, causando o acidente”, anotou o magistrado.

Mesmo que o motociclista tivesse proferido palavras ofensivas ou quebrado o espelho retrovisor do carro, observou o juiz, a situação não justificaria o ato de arremessar o automóvel contra a moto. A sentença também destaca não ter sido comprovado o alegado dano ao espelho retrovisor do veículo. Assim, a condenação fixou o pagamento de R$ 16,4 mil (danos materiais), R$ 15,3 mil (lucros cessantes), R$ 30 mil (danos morais) e mais R$ 20 mil (danos estéticos). Em processo paralelo que correu na esfera criminal, a motorista foi condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão pelo acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0315798-88.2015.8.24.0023

TJ/SC nega habeas corpus a acusado de extorsão e divulgação de material pornográfico

A 3ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, negou habeas corpus a um homem do sul do Estado acusado de extorsão, divulgação de pornografia, ameaça, difamação e injúria. De acordo com os autos, ele exigia da vítima, com quem manteve relacionamento extraconjugal por seis meses, dinheiro e aparelhos celulares, sob ameaça de divulgação de fotos e vídeos íntimos. As exigências foram feitas por Whatsapp.

Com a recusa, o homem teria criado perfis falsos no Facebook e divulgado as imagens nos perfis dos familiares da vítima. Não satisfeito – e também pelas redes sociais – teria feito ameaças contra a ex. O juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do homem no dia 21 de junho deste ano – ele foi preso 15 dias depois.

A defesa do réu afirmou que ele não tem antecedentes, tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Alegou ausência dos pressupostos para a decretação da prisão e se insurgiu quanto à autoria. Porém, de acordo com o relator da matéria, desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar.

“A decisão que decretou a restrição de liberdade do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva”, explicou o relator. “Quanto a autoria”, prosseguiu, “há indícios suficientes, o que não significa qualquer antecipação do mérito porque impera, nessa fase procedimental, o princípio da presunção da inocência”. Além de Ferreira de Melo, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Leopoldo Augusto Brüggemann. A sessão foi realizada no dia 10 de setembro.

TJ/SC: Passageira que teve bagagens extraviadas em voo internacional será indenizada

Uma passageira, que teve suas bagagens extraviadas, receberá de uma empresa aérea brasileira o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, além do valor de 1.000 DES (Direito Especial de Saque), unidade monetária criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), para casos de falha na execução do contrato de transporte, a título de danos materiais, o qual deverá ser convertido em moeda nacional. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença do juízo da 3ª Vara Civil da comarca da Capital.

A perda dos pertences pessoais, como roupas, calçados, produtos de higiene, aconteceu no trajeto de ida de Florianópolis a Buenos Aires. A passageira relata em sua defesa que foram extraviados, também, “presentes que havia levado para seus amigos e não teve a oportunidade de entregar”. A empresa, sustentou, em linhas gerais, que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença deve ser afastada, na medida em que o ordenamento internacional estabelece uma única indenização e limitada a 1.000 DES.

Em seu voto, o desembargador Fernando Carioni afirma que “é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”. Mas aponta que tais acordos alcançam “tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral”. Por isso, “o valor da compensação por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento indevido, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos nefastos dos danos”, completa o magistrado.

O julgamento, com votação unânime, foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, e a relatoria do desembargador Fernando Carioni.

Apelação Cível n. 0312913-67.2016.8.24.0023

TRT/SC mantém bloqueio sobre aplicação financeira registrada em nome da filha de empresária com dívidas

A Justiça do Trabalho de SC decidiu manter o bloqueio de R$ 53 mil que estavam aplicados num fundo de investimento em nome da filha (menor) de uma empresária de Balneário Camboriú, condenada em 2012 a pagar dívidas trabalhistas. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O investimento foi identificado através do Bacen-Jud, ferramenta que permite ao Judiciário acessar o sistema do Banco Central e obter informações sobre a movimentação bancária de pessoas e empresas com dívidas trabalhistas. O mecanismo possibilita que juízes possam emitir ordens de bloqueio, desbloqueio e até transferir valores para saldar dívidas de processos em que não cabe mais recurso.

Foi o caso do processo envolvendo a empresária de Balneário Camboriú, sócia de um empreendimento gastronômico localizado na Avenida Atlântica, um dos principais roteiros turísticos da cidade. Em 2010 o restaurante foi condenado — ao todo foram 20 processos — por irregularidades trabalhistas, como o pagamento de salários “por fora”. Como a empresa não tinha dinheiro em caixa para saldar as dívidas, a execução recaiu sobre os sócios do empreendimento.

Sem provas

A empresária contestou o bloqueio alegando que o dinheiro estaria aplicado em um plano de previdência privada em nome de terceiro (sua filha), em conta bancária própria. Ela afirmou ainda que, desde o aporte inicial, a conta não havia sofrido nenhuma outra movimentação.

O argumento não foi acolhido pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Camboriú, Ilma Vinha. A magistrada negou o pedido da empresária argumentando que o instrumento recursal usado pela defesa (petição) era inadequado, além de considerar não haver prova de que a aplicação teria, de fato, caráter previdenciário.

Houve recurso e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve o bloqueio da conta. Em seu voto, o relator e juiz-convocado Nivaldo Stankiewicz observou que desde 2012 a empresária vem sendo intimada para pagar a dívida ou indicar bens à penhora, mas nunca se manifestou.

“Deve persistir a penhora que recaiu sobre fundo de investimento que, ainda que em nome de filho menor, consta da conta de relacionamento bancário com a sua progenitora”, assinalou, ressaltando ainda que o dinheiro foi aplicado após o ajuizamento da ação trabalhista.

Não houve recurso.

TJ/SC: Estudantes intoxicados por incêndio ao lado da escola serão indenizados

Alunos de uma escola pública de Tubarão, no sul do Estado, intoxicados por fumaça que se alastrou a partir de um terreno ao lado da instituição, serão indenizados por danos morais. Os pais das crianças também serão ressarcidos. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em 11 de novembro de 2013, o empregado de uma construtora colocou fogo no lixo, depositado no terreno, mas com o vento a queimada se alastrou por uma área de 1.000m². Três guarnições do Corpo de Bombeiros e dois mil litros de água foram necessários para combater às chamas. Segundo testemunhas, houve tumulto, gritos e os professores e funcionários precisaram fazer uma força-tarefa para atender as crianças, chamar os bombeiros e avisar os pais. Doze estudantes foram levados de ambulância ao hospital com broncoespasmo.

A ação em apreço foi movida pelos pais de duas crianças. O juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Tubarão, considerou “inequívoca a responsabilidade da construtora por ato imprudente de seu preposto, exsurgindo da situação medo, aflição e pânico”. Ela condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500 – sendo R$ 1.500 conjuntamente aos genitores e R$ 2.500 para cada filho.

As partes recorreram. Os pais queriam ser indenizados também pelo dano material – o pai perdeu um dia de trabalho e pleiteava reembolso de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). A empresa não queria pagar nada. Segundo ela, “não há que se falar em danos psicológicos porque o estado de saúde das crianças não era grave”. Asseverou que “a crise de broncoespasmo poderia ser resultado de perfumes, poeira e pó, dentre outros fatores”.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, a situação efetivamente extrapolou as raias do mero dissabor, “sobretudo se considerado o pânico generalizado que se instaurou no ambiente escolar”. Conforme dos autos, as crianças reclamavam de falta de ar e ardência nos olhos, sendo necessário molhar camisetas para diminuir a sensação de mal-estar. “As aulas foram imediatamente interrompidas, o que significou mais de 480 alunos alvoroçados no pátio”, anotou o desembargador.

Para ele, o evento não repercutiu apenas nos estudantes envolvidos no episódio, mas também no psicológico de seus pais – o chamado dano moral por ricochete -, na medida em que foram surpreendidos em seus locais de trabalho, com ligações da equipe escolar. “O abalo anímico está, sem nenhuma dúvida, configurado”, concluiu. Assim, a sentença de 1º grau foi mantida. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II. A sessão foi realizada no dia 5 de setembro.

Apelação Cível n. 0302185-73.2014.8.24.0075


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