TJ/SC: Escola particular deve indenizar por recusar matrícula de criança com autismo

Colégio foi condenado a pagar R$ 67,2 mil por danos morais.


A Justiça de Santa Catarina condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais após negar a matrícula de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão, proferida pela 1ª Vara da comarca de Barra Velha/SC, no Litoral Norte, reconheceu que a recusa foi discriminatória e violou a legislação de inclusão, além de causar sofrimento à família.

A escola alegou falta de estrutura para atender o aluno e solicitou documentação médica detalhada antes de decidir sobre a matrícula. No entanto, a sentença destacou que a instituição não tomou nenhuma medida para viabilizar a inclusão da criança e optou por afastar sua responsabilidade em vez de buscar adaptações necessárias.

A legislação brasileira assegura o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012) determinam que escolas devem garantir suporte adequado e proíbem cobranças extras ou exigências médicas indevidas para a matrícula.

Na decisão, o magistrado destacou que “a recusa em matricular um aluno com TEA, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família”.

A escola foi condenada a pagar R$ 67.200 a título de indenização, considerado o impacto emocional e psicológico sofrido pela criança e seus pais. O valor também tem caráter pedagógico, para desestimular práticas excludentes no ambiente escolar. O processo tramita sob segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC confirma confusão patrimonial e mantém execução milionária contra empresas e sócios

Decisão apontou uso conjunto de contas bancárias e atuação coordenada entre empresas do norte do Estado.


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de um grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas do norte do Estado, uma do setor têxtil e outra do ramo administrativo. Com isso, os sócios e as empresas, pertencentes a um mesmo grupo familiar, seguem responsáveis solidariamente pelo pagamento de uma dívida milionária, sem possibilidade de afastar a execução.

Os empresários recorreram da decisão que rejeitou os embargos à execução de dois cheques inadimplidos, cujo valor supera R$ 2 milhões. Eles alegavam não ter vínculo com os títulos executados e negavam a existência de um grupo econômico. No entanto, o TJSC concluiu que havia confusão patrimonial, demonstrada pelo uso compartilhado de contas bancárias e pela atuação coordenada entre as empresas.

Além disso, testemunhas confirmaram que os sócios participaram diretamente de reuniões e negociações financeiras da empresa executada, evidências de um vínculo econômico sólido. “Resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial”, destaca o desembargador relator.

O magistrado ressaltou que a decisão atende aos critérios legais para reconhecimento de grupo econômico, como a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade. Também estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Os demais desembargadores da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC acompanharam o relator.

TJ/SC: Inquilina deve pagar lucros cessantes após atraso em despejo

Proprietária comprovou prejuízo por cancelamento de reserva na alta temporada.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma inquilina deve indenizar a proprietária de um imóvel em Jurerê, Florianópolis, pelos lucros cessantes decorrentes de um despejo não cumprido no prazo. A decisão levou em conta a comprovação de que a locadora perdeu uma reserva para o período de réveillon. Como resultado, a inquilina terá que pagar R$ 5.524,44, acrescidos de juros e correção monetária.

O caso começou quando a proprietária, uma idosa, entrou com ação de despejo após o descumprimento do contrato de locação. Ela pediu a saída imediata da inquilina, a rescisão do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e pagamento de lucros cessantes pelo prejuízo financeiro.

O juiz atendeu parcialmente o pedido ao determinar apenas a rescisão do contrato. Insatisfeita, a proprietária recorreu ao TJSC, sob o argumento de que deixou de receber R$ 5.524,44 porque precisou cancelar uma reserva que cobriria período de temporada, de 27 de dezembro a 5 de janeiro. Além disso, pediu novamente indenização por danos morais e a condenação da inquilina por litigância de má-fé.

O Tribunal reconheceu o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, mas negou os demais pedidos. Segundo o voto da relatora, a inquilina deveria ter desocupado o imóvel em 28 de novembro de 2021, mas permaneceu no local até pelo menos 10 de fevereiro de 2022, fato que impediu a proprietária de alugá-lo novamente. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

TJ/SC: Erro grosseiro em anúncio de valor de carro afasta responsabilidade de revendedora

TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023

TJ/SC autoriza consulta ao Caged para agilizar penhora de salários

Medida busca garantir cumprimento de dívidas quando não há bens penhoráveis.


A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para identificar o vínculo empregatício de um devedor. A medida pode ser adotada quando não houver sucesso na localização de bens passíveis de penhora, por garantir mais rapidez e efetividade na execução de dívidas. A decisão foi tomada em agravo de instrumento apresentado por uma cooperativa de crédito que atua no Estado.

O Caged, criado para monitorar contratações e demissões de trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também serve de base para políticas de combate ao desemprego. Além disso, é uma importante fonte de informações sobre o mercado de trabalho no Brasil, com atualizações mensais. Na primeira instância, a Vara Estadual de Direito Bancário negou o pedido da cooperativa, sob o argumento de que o cadastro não tem como finalidade auxiliar na localização de bens penhoráveis ou na penhora de salários.

Diante da negativa, a instituição financeira recorreu para alegar que o artigo 863 do Código de Processo Civil permite a solicitação de informações sobre a atividade profissional do devedor. Com isso, seria possível realizar a penhora de um percentual de sua remuneração.

O desembargador relator do caso destacou que o processo de execução tramita desde 2021, sem que tenham sido encontrados bens do devedor para quitar a dívida. Essa situação justificaria a adoção da medida solicitada, em respeito ao princípio da cooperação. O voto do relator foi baseado em precedentes de outras câmaras do TJSC e foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores.

Processo n. 5062958-54.2024.8.24.0000

TST: Família não tem direito à indenização por morte de operador de motosserra que descumpriu regras de segurança

Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou.


Resumo:

  • A viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido.
  • Ele morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço.
  • O pedido foi rejeitado porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

TRF4: INSS terá que indenizar por acesso de empresa de consultoria a pedido de auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador de Rio do Sul, que teve dados pessoais vazados e obtidos por suposta empresa de consultoria previdenciária. A 1ª Vara da Justiça Federal em Blumenau/SC considerou que o vazamento ocorreu a partir do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), sob responsabilidade do INSS.

“O simples acesso de terceiros a dados do autor em sistema do INSS configura dano moral, pois houve compartilhamento de dados sem o consentimento do autor, [que se sentiu] ‘exposto e constrangido por ter a privacidade de sua saúde e situação assistencial vazadas ilegalmente na internet, sem saber quem mais já tem conhecimento dessas informações e de que forma poderão ser utilizadas’”, afirmou a juíza Rosimar Terezinha Kolm, em sentença proferida ontem.

O autor da ação relatou à Justiça que, em maio do ano passado, recebeu mensagem da suposta empresa de consultoria para tratar do indeferimento de um pedido de auxílio-doença. Segundo ele, que apresentou registros em cartório dos textos e áudios, o contato aconteceu, inclusive, antes da comunicação oficial da negativa do INSS.

“Há expressa comprovação de que a informação sobre o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu pelo acesso de terceiros (empresa de consultoria previdenciária) ao sistema SABI”. O INSS alegou que teria ocorrido apenas “assédio invasivo do telemarketing de um mercado financeiro voraz e incontrolável”, argumento que não foi aceito pela juíza. “[Trata-se] de acesso de dados do autor (e anteriormente à comunicação de decisão de indeferimento do benefício) no sistema do INSS – SABI por terceiros”, concluiu. Cabe recurso.

 

TJ/SC: Fornecedor e transportadora devem indenizar danos de acidente causado por carga solta

Carga se desprendeu e atingiu outro caminhão na pista contrária.


Desembargadores da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantiveram a decisão que condenou uma fornecedora de bobinas de papel e uma transportadora ao pagamento solidário de R$ 287.496,50, mais correção monetária. O valor corresponde aos danos materiais causados a um caminhão atingido por carga que se desprendeu durante o transporte.

As empresas argumentaram que utilizavam a modalidade comercial “free on board” (FOB), na qual o comprador assume os riscos e custos do transporte. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, pois não havia documentos assinados pelo comprador concordando com essa condição.

A decisão destacou que, em casos como esse, a responsabilidade pelo transporte e seus riscos só pode ser transferida ao comprador se houver aceitação expressa dessa cláusula. Caso contrário, aplica-se a regra geral dos contratos de transporte, que impõe ao fornecedor o pagamento do frete e a responsabilidade por eventuais danos.

“O vendedor não pode ser eximido de responsabilidade em um acidente de trânsito envolvendo o transporte das mercadorias quando não há demonstração da contratação da modalidade ‘free on board’ (FOB), o que não se comprova pela simples apresentação das notas fiscais que indicam ser o comprador responsável pelo pagamento do frete”, destacou o relator.

O acidente aconteceu em 22 de julho de 2020, na BR-470, em Pouso Redondo, no Alto Vale do Itajaí. Segundo a perícia, o caminhão da transportadora ré invadiu a contramão e tombou na pista. Com o impacto, a carga se desprendeu do veículo e colidiu frontalmente com um caminhão da transportadora autora, sediada em Chapecó. O acidente resultou na morte do motorista e em danos materiais significativos.

Processo: 0300467-14.2015.8.24.0008

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGA. CLÁUSULA “FREE ON BOARD”. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MOTORISTA. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO VERIFICADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 125, §1º). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CAMINHÃO. FALHA MECÂNICA. TOMBAMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL.  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 373, II). DANO MATERIAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). A pactuação da cláusula “free on board” (FOB), que isenta o vendedor da mercadoria despachada a partir do carregamento do veículo transportador deve ser demonstrada mediante a comprovação de concordância expressa do aceite pelo destinatário, o que não é viável pela simples apresentação das notas fiscais que atestam ser ele o responsável pelo pagamento do frete. A responsabilidade civil pela condução de veículo envolvido em acidente de trânsito não se confunde com a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que versa sobre obrigação contratual, ou seja, sobre a existência de dívida solidária anterior. “A denunciação da lide pode ser indeferida, se por acaso o juiz entender que ela comprometerá substancialmente a duração razoável do processo” (DIDIER Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 575). Processo: 5017925-26.2020.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Yhon Tostes. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Data de Julgamento: 05/12/2024. Classe: Apelação.

TJ/SC: Abandono de bicicleta elétrica furtada não livra réu da responsabilidade criminal

Justiça reforça que a subtração do bem já configura furto, independentemente da destinação.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou que abandonar um bem furtado não descaracteriza o crime de furto. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a condenação de um homem que furtou uma bicicleta motorizada em Forquilhinha, no sul do Estado, e determinaram o pagamento de indenização de R$ 1.200 à vítima.

Segundo o processo, o réu entrou no pátio de uma residência e levou a bicicleta, avaliada no mesmo valor fixado como indenização. Ele fugiu, mas abandonou o objeto ao perceber que não conseguia ligá-lo. O crime ocorreu em 2022.

O juízo de primeira instância condenou o réu a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. No recurso, a defesa argumentou que não havia intenção de se apropriar definitivamente do bem e pediu a absolvição. Também solicitou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, além da redução da pena com base na confissão e na alegada vulnerabilidade emocional e social causada pelo “efeito das drogas”. A defesa ainda pediu a mudança do regime inicial de cumprimento da pena.

O desembargador relator do caso, no entanto, rejeitou a tese de “furto de uso” – situação em que a subtração de um bem ocorre sem a intenção de mantê-lo em definitivo. “O pleito absolutório por ausência de dolo de assenhoreamento definitivo é manifestamente infundado”, anotou no voto. “O apelante admitiu que tomou a coisa alheia para si, mas não afirmou que pretendia restituí-la ou algo semelhante – tanto que não o fez”, destacou.

O magistrado também ressaltou que o abandono do bem não anula o crime, pois a intenção de subtração ficou evidente desde o início. A aplicação da causa de diminuição de pena também foi negada, pois o réu já havia sido condenado anteriormente por roubo.

Por outro lado, o relator aceitou revisar a pena, pois uma das condenações usadas para caracterizar a reincidência já havia sido extinta há mais de cinco anos e, portanto, não poderia agravar a punição. Com isso, a pena-base foi reduzida, e a confissão do réu, compensada com a condenação ainda válida. No entanto, o pedido de mudança do regime prisional foi negado, pois o réu continua sendo considerado reincidente.

A decisão também manteve a indenização à vítima. Os demais desembargadores da câmara seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001774-55.2022.8.24.0166

TJ/SC: Justiça manda retirar câmera invasiva e condena réus por violação à privacidade

Disputa por imóvel levou ao monitoramento indevido, que resultou em pagamento de indenização.


A instalação de câmeras de monitoramento voltadas diretamente para o quarto de uma pessoa, feita por um vizinho, configura violação à privacidade e gera direito a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a retirada do equipamento e manteve a condenação de dois réus ao pagamento de indenização.

O caso envolve a disputa pela posse de um imóvel em Itajaí. O morador, autor da ação, relatou que os réus — filhos de sua falecida companheira — instalaram câmeras direcionadas para seu quarto e praticaram atos de perturbação e esbulho, com o objetivo de forçá-lo a deixar a propriedade. Segundo os autos, eles chegaram a invadir a casa do autor em duas ocasiões.

Os réus, por sua vez, argumentaram que o imóvel também possui duas quitinetes alugadas e que os valores dos aluguéis deveriam ser divididos entre os herdeiros, e não recebidos exclusivamente pelo autor da ação. Como não obtiveram decisão favorável em 1º grau, recorreram ao TJSC.

O desembargador relator explicou que quem ocupa um imóvel de forma legítima tem o direito de permanecer nele e, caso seja removido à força, pode ser reintegrado na posse. Além disso, se houver risco de ser impedida de continuar na propriedade, a pessoa pode solicitar proteção judicial. A garantia está prevista no artigo 1.210 do Código Civil.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou: “A privacidade é um direito essencial e sua violação não pode ser banalizada. Instalar uma câmera voltada diretamente para o quarto de outra pessoa ultrapassa qualquer limite aceitável e gera consequências jurídicas.”

O tribunal manteve a retirada da câmera e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Além disso, o relator reconheceu o direito do autor à posse definitiva do imóvel. No entanto, determinou que a questão dos aluguéis das quitinetes deve ser discutida em ação específica de partilha da herança.

Com a decisão, o autor poderá continuar a residir no imóvel e administrar os contratos de locação, enquanto os réus ficam proibidos de interferir na posse ou tentar removê-lo do local. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator .

Apelação n. 0307173-30.2018.8.24.0033/SC


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