TJ/SC: Falta de esclarecimento sobre óbito de feto resulta em dano moral contra hospital

Liberada sem orientações adequadas, gestante enfrentou expulsão do feto natimorto em circunstâncias traumáticas.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses. Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento. Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica. A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação n. 0306675-77.2016.8.24.0008/SC

TJ/SC: Justiça valida doação feita há 52 anos e nega anulação pedida por herdeiros

Transferência não configurou doação inoficiosa nem adiantamento de legítima, pois o valor era irrisório à época do ato.


O juízo da 7ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação de herdeiros que buscavam anular a doação de um imóvel transferido em 1973 por um pai à filha, ambos já falecidos. Os autores alegavam que o ato havia prejudicado a legítima – parcela mínima da herança garantida por lei aos herdeiros necessários.

O pai havia adquirido dois terrenos em Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis. Ainda em vida, transferiu a posse de um deles à filha por meio de escritura pública. O caso gerou diversos litígios ao longo dos anos — entre ações de usucapião, reivindicação e inventário — até resultar na presente demanda.

Ao analisar o processo, o juiz destacou que não há dúvidas sobre a intenção do doador em transferir o bem à filha, em ato formalizado conforme exige a lei. O magistrado observou ainda que, mesmo após o falecimento da donatária, o pai jamais tentou desfazer a doação que ele próprio havia realizado.

O juízo explicou que o direito sucessório assegura aos herdeiros necessários metade do patrimônio deixado pelo falecido. Contudo, o valor envolvido na liberalidade — cerca de R$ 3 mil em cruzeiros dos anos 1970 —, atualizado até 2013, é considerado irrisório.

“Estamos falando em quantum que, atualizado, se aproxima de R$ 2 mil ou R$ 3 mil ao tempo da sucessão; ainda que decuplicado, não alteraria o raciocínio, de maneira que não enseja o reconhecimento de doação inoficiosa nem justifica o trazimento à colação de tais valores”, registrou o juiz.

O magistrado também ponderou que o pai costumava presentear os filhos com valores equivalentes em ocasiões especiais, como casamentos, o que afasta a tese de tratamento desigual entre os herdeiros.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença reafirmou que o valor a ser levado à colação deve refletir o montante existente à época da doação, atualizado até a abertura da sucessão, conforme determina o artigo 2.004 do Código Civil. “Seguido o critério legal, como feito, o equivalente econômico do bem não se mostrou de monta a desequilibrar a legítima”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o pedido dos autores foi rejeitado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Aluno expulso sem direito a defesa será reintegrado a escola particular

TJSC reconhece falta de processo administrativo e garante continuidade dos estudos.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a reintegração de um estudante de escola particular em Criciúma após concluir que sua expulsão foi aplicada sem a abertura de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo aluno.

Na origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.

Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.

No julgamento do recurso, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos — garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social. A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, a câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.

Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas.

TJ/SC: Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

Profissional cobrou para realizar cirurgias pelo SUS e atendeu 14 pacientes de forma fraudulenta.


O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste de Santa Catarina, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.

TJ/SC mantém condenação de mulher por ‘stalking’ e divulgação de intimidades nas redes

Caso envolveu repetição de mensagens, e exposição sem consentimento configurou crime de perseguição.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.

A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.

De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.

O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.

“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.

O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).


🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.

A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.

Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.

Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.

TST: Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual

Formato seguiu as diretrizes estabelecidas no período da pandemia.


Resumo:

  • Um designer gráfico pretendia anular uma sentença alegando que a audiência telepresencial teria prejudicado a análise aprofundada dos depoimentos das testemunhas.
  • A audiência ocorreu durante a pandemia da covid-19, quando todos os atos presenciais estavam suspensos na Justiça do Trabalho.
  • Para a 6ª Turma, o formato estava de acordo com as diretrizes da época e era adequado à crise sanitária.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer gráfico que pretendia anular um processo com o argumento de que a audiência telepresencial teria impedido a juíza de “explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. A decisão leva em conta que não houve perda de conexão com a internet e que as testemunhas indicadas por ele foram ouvidas normalmente.

Audiência ocorreu durante a pandemia
O designer gráfico e editor de vídeos morava em Florianópolis (SC) e prestou serviços para uma editora de livros de Águas Claras (DF) por aproximadamente dois anos, por meio de teletrabalho. Na ação, ele pedia, entre outras verbas, horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando que cumpria jornada de 12 horas.

A audiência foi realizada em 16/6/2020, durante a pandemia da covid-19. Após intimação da data, ele se manifestou contra a designação de audiência telepresencial, mas a decisão foi mantida, e as duas testemunhas indicadas por ele foram ouvidas.

Atos presenciais estavam suspensos
A pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) insistindo na nulidade do processo. Ele argumentou que, apesar de não ter ocorrido interrupção na conexão durante a audiência, “houve severo prejuízo na coleta da prova”, porque a juíza, “separada por uma tela, não teve condições de explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. Mas, segundo o TRT, a audiência se deu dentro das suas diretrizes durante a pandemia e das disposições do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que vedou a realização de atos presenciais no período.

Para 6ª Turma, não houve prejuízo processual
O relator do recurso do designer ao TST, ministro Augusto César, salientou que o procedimento adotado pela juíza de primeiro grau, com base no ato da Corregedoria-Geral, “foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época”. Para o relator, a designação da audiência telepresencial garantiu o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e do contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e das demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial.

Além disso, não houve perda da conexão com a internet, e as testemunhas indicadas pelo trabalhador foram ouvidas pela magistrada que julgou o processo. “Assim, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-669-65.2018.5.12.0001

TJ/SC: Consumidora será indenizada após comprar carro com motor trocado e defeitos ocultos

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos ao pagamento de indenização em benefício de consumidora que comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão confirmou também a obrigação da loja quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.

De acordo com o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, incluídos vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Diante das falhas e da falta de solução por parte da vendedora, a consumidora buscou a Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial do pedido. Determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento em nome da autora e a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Conforme a decisão, “a total frustração das expectativas legítimas advindas com a aquisição do veículo, sem uma razoável solução administrativa por parte da vendedora, transcende o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, caracterizando o dano moral”.

A empresa recorreu, com pedido de revogação da justiça gratuita concedida em favor da consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A consumidora, por sua vez, pleiteou o aumento do valor da indenização.

O relator, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da revendedora apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, diante da comprovação de que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.

Contudo, a câmara manteve a condenação principal, ao ressaltar que a revendedora recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, com a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão. Segundo o acórdão, “a revendedora deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.

O relator também destacou que os transtornos enfrentados pela compradora ultrapassam o mero dissabor cotidiano: “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002609-19.2024.8.24.0022/SC

TRT/SC: Bancária com autismo tem direito a “home office”

Colegiado reconheceu regime diferenciado como forma de preservar a saúde e a produtividade da pessoa com deficiência, sem ferir igualdade entre trabalhadores.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de exercer suas atividades integralmente em regime de home office.

Na decisão, o colegiado reconheceu a alternativa como medida de acessibilidade essencial para a trabalhadora, sem configurar privilégio em relação aos demais empregados.

O caso aconteceu no município de Criciúma, no sul do estado. A bancária apresentou relatórios médicos e psicológicos recomendando o trabalho remoto integral como forma de preservar sua saúde e garantir produtividade. Os laudos apontaram que a exposição constante a estímulos sonoros e visuais intensos, em razão do autismo, agravava o quadro clínico, gerando crises de exaustão e ansiedade.

No entanto, mesmo após o reconhecimento formal de sua condição como autista, a empregada teve sucessivos pedidos para trabalhar em casa negados pelo banco. Como alternativa, chegou a solicitar regime híbrido, também sem êxito.

Sem recusa ao trabalho

Diante das negativas, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho. Inicialmente, o pedido foi concedido em caráter de urgência, autorizando a trabalhadora a exercer suas funções de casa enquanto o processo ainda tramitava. Para a concessão, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma levou em conta que o ambiente de agência bancária, com grande circulação de pessoas, poderia potencialmente agravar a condição de saúde apresentada pela autora.

A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, responsável pelo caso, também destacou na decisão que a “autora não estava se negando a trabalhar”, mas, em vez disso, “apenas precisava de condições especiais para desenvolver suas atividades”.

Três meses depois, a juíza confirmou em caráter definitivo a medida. Na decisão, destacou que os laudos apresentados valiam como prova e que a Caixa não conseguiu desconstituir as conclusões técnicas que apontavam o trabalho presencial como prejudicial à saúde da empregada.

Ambiente controlado e previsível

Inconformada com a decisão de primeiro grau, o banco recorreu ao tribunal, insistindo que o trabalho remoto não teria benefícios cientificamente comprovados para pessoas com autismo e que a medida violaria o princípio da isonomia entre empregados.

O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, que rejeitou integralmente os argumentos da empresa.

O magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para “garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo”.

“Paralelamente, a modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com TEA, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno”, complementou o relator.

No acórdão, Godoy Junior também rejeitou o argumento de “privilégio”. Ele ressaltou que, em vez disso, a condição da autora “configura elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material”, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Não houve novo recurso da decisão.

Processo: 0000268-54.2025.5.12.0055

TJ/SC: Médico da rede estadual é demitido por mais de 60 faltas em um ano

Tribunal confirmou regularidade do processo administrativo e manteve demissão por inassiduidade habitual prevista em lei.


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou mandado de segurança impetrado por um médico que buscava anular o ato do governador do Estado e do secretário de Saúde que determinou sua demissão por inassiduidade habitual — quando há faltas recorrentes e injustificadas ao trabalho.

O servidor havia sido contratado em caráter temporário para atuar como cardiologista na Maternidade Carmela Dutra, em Florianópolis. Em sua defesa, alegou que nunca deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos e que suas ausências decorreram de falhas técnicas no ponto eletrônico e de uma condição médica (transtorno de déficit de atenção).

O médico também argumentou que o processo administrativo disciplinar (PAD) teria erros formais, pois a portaria de instauração classificou sua conduta como abandono de cargo, e não como inassiduidade habitual. Para ele, essa diferença violaria o devido processo legal e o direito de defesa.

O relator rejeitou as alegações. Segundo o voto do desembargador, o servidor teve ampla oportunidade de defesa e respondeu aos fatos que lhe foram atribuídos, independentemente da capitulação legal adotada. O acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que o processo administrativo comprovou mais de 60 dias de faltas intercaladas ao longo de um ano, configurando inassiduidade habitual conforme a Lei Complementar Estadual n. 323/2006.

A decisão também afastou a tese de cerceamento de defesa, pois o médico foi notificado e teve prazo para apresentar provas, mas não apresentou laudo médico nem documentos que comprovassem suas justificativas.

Com base nesses elementos, o TJSC manteve a demissão e denegou a segurança, com decisão unânime do colegiado.

Mandado de Segurança Cível n. 5058198-28.2025.8.24.0000

TJ/SC: Imóvel entregue com infiltrações e falhas de acabamento gera indenização

Proprietária deve receber danos morais e construtora é obrigada a fazer reparos em casa com vícios de construção.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois construtores pela entrega de um imóvel com defeitos estruturais. Eles deverão indenizar a compradora pelos prejuízos materiais decorrentes das falhas na obra. O caso envolveu a venda de uma casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, em Itajaí.

Segundo o processo, a compradora adquiriu o imóvel em maio de 2014, com entrega prevista para setembro do mesmo ano. No entanto, as chaves só foram entregues oito meses depois, em maio de 2015, e a casa apresentava diversos vícios construtivos, como infiltrações e falhas de acabamento. Diante da falta de providências dos empreiteiros, a proprietária arcou com os reparos e acionou a Justiça, com pedido de correção dos defeitos e indenização por danos materiais e morais.

A sentença reconheceu a responsabilidade dos construtores e determinou a realização dos reparos, além do pagamento de R$ 25,5 mil por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros. O juiz também fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Os réus recorreram ao TJSC, e alegaram cerceamento de defesa, decadência do direito de reclamar e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e poderiam ter sido identificados na vistoria inicial. O relator afastou todas as alegações.

De acordo com o voto, a prova pericial foi suficiente para demonstrar que as falhas se originaram na fase de construção, sem relação com reformas posteriores realizadas pela compradora. O tribunal também observou que o imóvel ainda estava em fase de acabamento na vistoria contratual e só foi entregue quase um ano depois, o que inviabilizou a detecção antecipada dos defeitos.

A câmara aplicou o artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade por problemas que comprometam a solidez e a segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Assim, afastou a tese de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com o recurso negado, o colegiado ainda majorou em 2% os honorários advocatícios devidos pelos réus, mantida integralmente a sentença.


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