TJ/SC não conhece HC coletivo para presos durante pandemia por compará-lo a um indulto

O desembargador Zanini Fornerolli não conheceu de habeas corpus coletivo impetrado por 14 advogados, em nome de todos os presos recolhidos ao sistema prisional catarinense no regime semiaberto, a fim de conceder-lhes progressão de regime ou ainda permitir saídas temporárias monitoradas por tornozeleiras eletrônicas enquanto perdurar o atual quadro de pandemia. Subsidiariamente, os advogados pleiteavam também que ao menos aqueles enquadrados em grupo de risco, recolhidos em unidades superlotadas ou sem equipe mínima de saúde, sejam colocados em regime aberto domiciliar.

“Tem-se que o writ não reúne condições de vir a ser conhecido por esta Corte de Justiça estadual. Há aqui um paradoxo insuperável: de cariz constitucional, o princípio vigente é o da individualização da pena, contudo o writ busca remediar encarcerados no sistema penitenciário barriga-verde indistintamente, com feições de indulto”, distinguiu o magistrado. Segundo ele, é materialmente impossível a concessão de um tratamento uniforme a quem se encontra em situação jurídica heterogênea.

Apenas dentro do conjunto de pacientes pertencentes ao grupo de risco, prosseguiu, há presos provisórios e definitivos; há aqueles condenados e outros somente acusados. “Diante da multiplicidade de hipóteses que existem no universo penal, (…) a Constituição da República impõe a individualização de suas respostas”, explicou. O desembargador concluiu seu voto ao discorrer sobre os cuidados adotados no sistema prisional catarinense para evitar a propagação da Covid-19 e sobre as decisões individuais e fundamentadas adotadas pelos juízes de execução penal, aplicadas em cada caso concreto que lhes é apresentado.

Habeas Corpus n. 50212990720208240000

TRT/SC: Decisão concede benefício da justiça gratuita ao Figueirense Futebol Clube

A Justiça do Trabalho de SC acolheu um pedido do Figueirense Futebol Clube e concedeu ao time catarinense o benefício da justiça gratuita. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação trabalhista movida por um ex-jogador e abre precedente para que o time seja isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em outros processos que tramitam no Judiciário trabalhista.

O processo julgado foi movido por ex-zagueiro do clube, que atuou pela equipe em 2018 e atualmente joga no Recife. Na ação, o atleta cobrava três meses de salário e auxílio-moradia que, segundo ele, não foram pagos. Sem comprovar os pagamentos, o clube acabou sendo condenado em maio pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis a ressarcir o jogador em R$ 180 mil.

Ao encaminhar o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), os advogados do Figueirense alegaram que o clube enfrenta dificuldades financeiras e pleitearam o benefício da justiça gratuita, que também pode ser estendido a pessoas jurídicas. Segundo o art. 790 da CLT, a medida será concedida à parte que “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, e pode ser solicitada em qualquer fase da ação.

O recurso foi julgado pela 4ª Câmara do Regional que, por unanimidade, decidiu manter a condenação referente à dívida com o ex-jogador, mas concedeu ao clube o benefício da justiça gratuita. O desembargador-relator José Ernesto Manzi, que já havia negado o pedido em outros processos, afirmou ter modificado seu entendimento após examinar os novos balanços contábeis apresentados, votando pela concessão do benefício.

“Diante da situação enfrentada pelo demandado, já apresentada em outros processos de minha relatoria, revi meu posicionamento”, disse o magistrado, reconhecendo que a maioria dos clubes de futebol do país enfrenta uma condição econômica difícil.

W.O.

A equipe alvinegra chegou a ser apontada como um expoente do novo modelo de gestão profissional no futebol, mas teve um ano especialmente conturbado em 2019. Os constantes atrasos nos salários levaram os jogadores a não entrar em campo contra o Cuiabá em partida válida pela Série B, e o protesto teve repercussão internacional. Mesmo desacreditado, o time se recuperou na fase final do campeonato e conseguiu permanecer na segunda divisão nacional.

Em fevereiro deste ano, os representantes do Figueirense realizaram uma audiência com os advogados dos credores no TRT-SC e chegaram a um acordo para quitar quase a totalidade das dívidas trabalhistas do time, que se acumulavam desde 2012 e somam cerca de R$ 17 milhões.

Processo nº 0000324-63.2019.5.12.0034

TJ/SC: Empresa de transporte coletivo deverá indenizar passageira vítima de ato obsceno em transporte coletivo

Uma concessionária do transporte coletivo deverá indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atos obscenos presenciados em um ônibus da empresa no município de Arroio do Silva, no Sul do Estado. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. O caso aconteceu em agosto de 2018. De acordo com os autos, um homem sentado na mesma fileira da mulher praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual. Ele só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligaram para a polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, observou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços. Conforme a sentença, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o magistrado, não são isolados.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, anotou.

Segundo exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora. “Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, assinalou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5001552-93.2019.8.24.0004

TRT/SC reafirma impossibilidade de sustentação oral em recurso de embargos declaratórios

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, incluir no Regimento Interno do Tribunal um dispositivo que torna explícita a impossibilidade de os advogados fazerem sustentação oral nas sessões de embargos declaratórios. A decisão foi tomada na sessão administrativa de segunda-feira (11).

A questão foi levantada pela desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira numa outra sessão do Pleno, em fevereiro, durante o julgamento de um recurso de embargos. Ela propôs que a Comissão de Regimento Interno do Tribunal fizesse um estudo acerca do cabimento de sustentação oral nesse tipo de julgamento, em que se discute eventuais omissões e contradições de uma decisão.

Desembargadora Lígia M. Teixeira GouvêaO parecer da presidente da Comissão, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa (foto), não deixou dúvidas sobre a impossibilidade. De acordo com ela, tanto o atual Código de Processo Civil (CPC) como o Novo CPC, que entrará em vigor em março do ano que vem, excluíram a hipótese de sustentação oral nas sessões de julgamento de embargos declaratórios. Além disso, afirma o parecer da desembargadora, a Lei 8.906/1994, que conferia ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (processos ADI 1.127-8 e ADI 1.105-7).

Ligia Gouvea também utilizou como fundamentação o fato de os regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça impedirem, de modo expresso, a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos declaratórios.

Com a alteração, o artigo 105 do Regimento Interno do TRT-SC ganha agora o parágrafo 5º: “Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração”.

Leia a íntegra do parecer

STJ: Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não dá direito à troca do semiaberto por prisão domiciliar

​A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo.

Ele buscava no habeas corpus a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hedi​​ondo
De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

“No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus”, resumiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado.

Veja o acórdão.​
Processo: HC 580495

TRF4: Registro em Conselho Regional de Nutricionistas não pode ser exigido de creche, pré-escola e escola de ensino fundamental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a falta de obrigatoriedade da atuação de um profissional de Nutrição e do registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN/SC) para um centro educacional localizado em Itajaí (SC) que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental. Em julgamento na última semana (9/7), a 1ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reformar a sentença, observando que a exigibilidade de inscrição junto a conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que, apesar de fornecer alimentação para os alunos, a instituição de ensino não possui o dever de pagar anuidades ao CRN/SC, já que não é obrigada a possuir o registro profissional no conselho que não corresponde a sua função principal. O magistrado ainda pontuou que os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

Segundo Donizete Gomes, “a empresa autora não tem como atividade básica a execução direta dos serviços específicos de nutrição, mas, sim, de creche, ensino básico e fundamental, razão pela qual é inexigível o registro junto ao CRN, bem como a manutenção de nutricionista como responsável técnico”.

Execução fiscal

O centro educacional ajuizou os embargos contra a execução fiscal interposta pelo CRN/SC, que cobrava o pagamento de anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação. A instituição de ensino sustentou a inexistência da dívida exigida, alegando que não haveria lei que a obrigasse a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar.

Antes de chegar à Corte, o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Itajaí, que manteve a execução fiscal da suposta dívida do centro de ensino com o Conselho.

Nº 5003859-98.2017.4.04.7208/TRF

TRT/SC: Empregado público não tem direito a receber diferença entre remuneração e piso salarial da categoria

Dois empregados públicos da Prefeitura de Imbituba (SC) tiveram o pedido indeferido na Justiça do Trabalho de Santa Catarina ao pleitearem o recebimento da diferença entre o salário de servidores e o piso nacional da categoria de engenheiro civil, fixado por lei federal. A decisão é da 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC).

Os dois empregados celetistas cobraram um total de R$ 50 mil do Município, sob o argumento de que estavam exercendo a profissão de engenheiro com remuneração inferior ao salário mínimo da categoria (R$ 9.045 para jornada de oito horas diárias). O valor está previsto na Lei Federal n° 4.950-A de 1966, que também fixa o piso nacional para profissionais das áreas de química, arquitetura, agronomia e veterinária.

A Prefeitura respondeu que os salários dos empregados é regido por lei municipal e alegou que a aplicação da lei federal representaria uma usurpação da competência exclusiva do chefe do Executivo local. Os advogados também ressaltaram que a Constituição Federal condiciona o reajuste dos agentes públicos à existência de dotação orçamentária prévia e autorização legislativa, o que inviabilizaria o pagamento.

O caso foi julgado em primeira instância em outubro do ano passado, pelo juízo da Vara do Trabalho de Imbituba, que entendeu que a previsão legal do piso deveria prevalecer, observando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a constitucionalidade da lei federal (OJ 71 da SDI-II). A decisão apontou ainda que a instituição do piso nacional deve ser visto como um avanço social do país. Vencido, o Município foi condenado a pagar um total de R$ 200 mil aos trabalhadores.

Recurso

A Prefeitura apresentou recurso e um novo julgamento foi realizado na 6a Câmara do TRT-SC, no mês passado. Sem divergência, os desembargadores do colegiado entenderam que os dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento da Administração Pública impedem a correção automática dos salários dos empregados públicos, absolvendo o Município da condenação.

“Os arts. 37, X, e 169 da Constituição estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração”, ponderou a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu, mencionando duas recentes decisões do TST que confirmam esse entendimento.

Após a publicação do acórdão, os empregados apresentaram embargos de declaração, instrumento por meio do qual as partes podem pedem esclarecimentos sobre possíveis dúvidas, contradições ou omissões nas decisões. Ultrapassada essa etapa, eles terão mais oito dias úteis para recorrer ao TST.

TJ/SC: Justiça reduz pensão alimentícia devida por trabalhador demitido por conta da pandemia

A juíza Lívia Francio Rocha Cobalchini, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, deferiu em parte pedido de um homem para reduzir o valor da pensão paga ao filho, provisoriamente fixado em 30% do salário mínimo. Como foi demitido do emprego por conta da crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, ele solicitou a redução para 20%.

No início do mês de julho, a magistrada decidiu minorar os alimentos devidos para 22% do salário mínimo vigente. “Nesse período, diante das incertezas da recuperação da economia, não se olvida das dificuldades de sua recolocação no mercado de trabalho”, pontua a juíza na decisão.

Além disso, o homem comunicou que possui outros três filhos e mantém a família com o que recebe atualmente numa colocação informal no mercado de trabalho. “Deve ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que os alimentos não devem onerar um em detrimento do outro”. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Casal de idosos ganha prazo para desocupar imóvel e assim evitar riscos com a Covid-19

O desembargador Rodolfo Tridapalli deferiu tutela antecipada de urgência para elastizar prazo de cumprimento de mandado de imissão de posse, expedido em ação que tramita em comarca do sul do Estado, contra um casal de idosos. A determinação em 1º grau, no curso dos autos de cumprimento provisório de sentença, ocorreu em 18 de junho e tinha eficácia imediata.

Os ocupantes do imóvel, entretanto, já com idade avançada, recorreram ao Tribunal de Justiça e se disseram surpreendidos com a expedição do mandado, em plena pandemia, sem sequer terem sido intimados. Por conta desse quadro, pleitearam a concessão de um prazo justo e decente para deixar o imóvel, de modo que a desocupação possa ser feita sem risco à saúde, com a garantia da manutenção da dignidade e da integridade física do casal.

O desembargador Tridapalli, em sua decisão, teceu considerações de natureza processual sobre o pedido para, ao final, atendê-lo. “Tenho que, apesar de não ser passível de Agravo de Instrumento, justamente porque o ato impugnado – expedição de Mandado de Imissão na posse – não possuir carga decisória, é possível, em face da razoabilidade, ainda mais no atual e delicado momento de pandemia e, também, da idade avançada dos Agravantes, atribuir prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 4023950-63.2019.8.24.0000

TST: Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de comissionada contra município

Ela foi contratada pelo regime da CLT.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma servidora comissionada que ocupava o cargo de diretora do Departamento de Cultura no Município de Braço do Norte (SC). Segundo o colegiado, não se trata de exame de relação jurídico-administrativa, mas de ação de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

FGTS
Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de janeiro de 2017, a ex-diretora disse, na reclamação trabalhista, que, durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.

Competência
O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista.

Vínculo jurídico-administrativo
O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”, explicou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-201-78.2018.5.12.0041


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