TRF4 nega pedido de liberdade a empresárias presas na Operação Alcatraz

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (27/1) um habeas corpus (HC) que pedia liberdade provisória para as empresárias Irene Minikovski Hahn e Paula Bianca Minikovski Coelho, presas em dezembro do ano passado durante a segunda fase da Operação Alcatraz.

Ambas são investigadas por participação no esquema de desvio de dinheiro do Fundo Nacional de Saúde, em Santa Catarina, por meio de fraudes em licitações firmadas com a Qualirede, empresa que administra o plano de saúde dos servidores estaduais.

No HC impetrado na Corte, a defesa das empresárias alegou que as prisões preventivas não cumpririam os requisitos do Código de Processo Penal e que estariam ancoradas em indícios genéricos de autoria e de suposto risco de ocultação de provas.

Contratos fraudados

Na decisão, o desembargador Canalli afirmou que Irene, na condição de sócia da Qualirede, era uma das operadoras da organização criminosa, tendo participado de dois pregões presenciais promovidos pelo Estado de SC nos quais foram apurados indícios de direcionamento à empresa. De acordo com o magistrado, a empresária foi a responsável pela assinatura desses contratos.

“Também restou apurado que Irene, como responsável pela empresa, procedeu ao desvio de valores oriundos do Governo Estadual mediante formalização de contratos fictícios, visando ao repasse de tais valores ao núcleo político da organização criminosa”, reiterou Canalli.

Em relação à Paula, o relator da Operação Alcatraz no TRF4 considerou que ela também teve participação direta na fraude dos pregões, tendo atuado como testemunha em um dos contratos. Segundo o desembargador, ainda foi apurado o envolvimento da empresária na utilização do dinheiro proveniente dos crimes na atividade econômica da Qualirede, além de ela ter sido apontada como a responsável pelos contatos para os repasses de recursos ao núcleo político investigado.

“Portanto, da mesma forma que a paciente Irene, verifica-se a existência de robustos indícios de autoria em relação à paciente Paula, além de prova suficiente da materialidade dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reu”, ressaltou Canalli ao manter a prisão preventiva domiciliar que havia sido determinada pela primeira instância da Justiça Federal catarinense.

Processo nº 5001746-28.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SC manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

“A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores”, relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. “Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz Danilo Silva Bittar.

Processo n° 5037044-10.2020.8.24.0038.

TJ/SC manda quebrar sigilo bancário de Sindicato após insucesso de bloqueio

O desembargador Júlio Knoll, após a constatação de que a ordem judicial para bloqueio de ativos financeiros do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintrasem) da Capital restou parcialmente frustrada, porquanto sequestrados valores abaixo do solicitado, determinou nesta tarde (27/1) a quebra do sigilo bancário daquela entidade, a fim de identificar a realização de movimentações financeiras que possam ter servido para ocultação de bens. ¿No caso dos autos, existem indícios de que o Sintrasem esteja ocultando patrimônio ou realizando transferências simuladas a bem de ocasionar fraude à execução¿, explicou Knoll.

Se verificada a hipótese, adiantou o magistrado, tal atitude poderá configurar fraude, com a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O desembargador também determinou que se proceda o bloqueio de valores diretamente nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do presidente do Sindicato.

Todo este quadro está ligado a greve dos servidores da Comcap e ao descumprimento de liminares anteriormente deferidas que consideraram a paralisação ilegal e ordenaram o retorno imediato ao trabalho, entre outras determinações. As medidas foram adotadas em atenção a pedidos formulados pela administração municipal

Processo nº 5001082-06.2021.8.24.0000.

TJ/SC: Vigilante que perdeu a visão pelo caos na saúde receberá danos morais e pensão

Um morador de Joinville que perdeu um dos olhos por falta de cirurgia será indenizado pelo Estado e pelo Município em R$ 40 mil, arbitrados para cobrir danos morais, e receberá pensão mensal no valor de 1,25 salário mínimo – acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso. A decisão foi prolatada pelo juiz Roberto Lepper, responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

O cidadão, vigilante residente no bairro Costa e Silva, passou a ter dificuldade para enxergar com o olho direito em setembro de 2001. Na ocasião, realizou uma consulta com médico oftalmologista e descobriu que seu quadro de saúde era grave, com indicação para submeter-se com urgência a procedimento cirúrgico oftalmológico. Com o diagnóstico em mãos, contatou a Secretaria Municipal de Saúde.

A cirurgia foi agendada para novembro do mesmo ano no Hospital Regional do Município de São José, porém o ato cirúrgico foi cancelado por ausência de equipamentos. Quase um ano depois, em julho de 2002 é que foi remarcada a realização do procedimento cirúrgico. Porém, neste entremeio, o quadro de saúde do autor agravou-se e evoluiu para cegueira irreversível no olho direito, o que tornou inócua a realização da cirurgia. Por causa da demora no procedimento chamado de vitrectomia, o cidadão perdeu, em definitivo, a visão do olho direito.

Em sua argumentação, o município de Joinville disse que na época não dispunha de equipamentos para viabilizar o procedimento cirúrgico e, por isso, autorizou Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e arcou com os custos de deslocamento do paciente para Florianópolis. Em 2002, constatou-se que o procedimento de vitrectomia não era o mais indicado para ele e, depois disso, o paciente não foi mais localizado para dar continuidade ao tratamento médico. Já o Estado de Santa Catarina argumentou que a visão monocular do autor não o impede de exercer a atividade de vigilante.

Consta nos autos, ainda, uma análise de uma médica perita que explica que o deslocamento de retina enquadra-se como urgência oftalmológica e que, constatado isso, o paciente deve ser imediatamente submetido a cirurgia. “Quanto maior o tempo de deslocamento da retina, maior será a lesão ocular, a ponto de comprometer irreversivelmente a visão”, observou a perita.

“Infelizmente o autor, por ser economicamente hipossuficiente, foi vítima do sempre noticiado caos na saúde pública no País. Ao contrário do que parecem acreditar muitos governantes, atendimento médico não pode ser tratado como linha de montagem porque as pessoas não sofrem das mesmas doenças, nem todas estão no mesmo estágio ainda que padeçam da mesma coisa. O descaso com a saúde do homem foi culminante para o desfecho, que não causou surpresa a ninguém”, destaca o juiz.

O magistrado comenta nos autos que o desenlace desta história foi triste. “Pelo resto da vida, o homem conviverá com visão monocular, a implicar, no mínimo, sobrecarga da visão do olho cuja função não foi afetada”, concluiu o juiz Roberto Lepper.

Processo n° 0016596-92.2006.8.24.0038.

TJ/SC: Estado é condenado ao pavimentar rodovia em área de particular sem pagar indenização

Uma família de Itaiópolis que sofreu a desapropriação indireta de suas terras pelo Estado de Santa Catarina, para fins de construção de uma rodovia (SC-477), receberá indenização do Estado. A decisão é do juiz Gilmar Nicolau Lang, da Vara Única da comarca de Itaiópolis. O valor da indenização foi fixada em R$ 7.558,58, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação. A chamada desapropriação indireta ocorre quando a Administração Pública “não” desapropria legalmente o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

Em sua decisão, o juiz argumenta que a apropriação de bem de particular pela Administração Pública, sem o pagamento do devido valor de mercado, viabiliza a propositura de ação de responsabilização cível, para fins de recebimento dos valores devidos decorrentes da chamada desapropriação indireta, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e 186, 187 e 927 do Código Civil.

“Quanto aos elementos da responsabilidade cível, cabe mencionar que a atitude ilícita consiste na tomada do bem sem o prévio pagamento administrativo. Nesta modalidade de demanda, deve ser ainda agregado o requisito da inviabilidade da devolução do bem (irreversibilidade), que enseja a obrigação jurídica de reparação pelo desapossamento”, explica o magistrado.

Consta no processo que o episódio da ocupação, pela Administração Pública Estadual, iniciou no dia 9 de novembro de 2011. Ao todo, a ocupação foi de aproximadamente meio hectare do referido imóvel (4.742,11 m²), para fins de construção de uma estrada (Rodovia SC-477). A prova pericial confirmou referidas informações, entre elas que a área desapossada detinha característica de terreno rural, embora não apresentasse benfeitorias.

Processo nº 5001047-18.2019.8.24.0032.

TJ/SC: Nenhum direito é absoluto ao autorizar acesso a dados de celular apreendido

Sob o entendimento de que nenhum direito é absoluto e de que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, a Justiça da Capital autorizou o manuseio e perícia de um aparelho celular apreendido pela polícia em uma ocorrência de tráfico de drogas. A decisão é da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 3ª Vara Criminal da Capital, definida na audiência em que homologou a prisão em flagrante de uma suspeita detida com porções de entorpecentes como crack e cocaína.

Conforme observou a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas de Whatsapp. Assim, para que seja feita a análise e utilização desses dados, não é necessária nova autorização judicial.

“O direito à intimidade e à vida privada não pode servir de salvaguarda a condutas criminosas. Até porque nenhum direito é absoluto. O interesse público, aqui compreendido no direito a uma persecução penal efetiva, se sobrepõe ao interesse particular, o que sugere nesse caso o afastamento episódico de tais direitos fundamentais, sobretudo por haver indícios de envolvimento dos investigados nos crimes de tráfico de drogas”, escreveu a juíza.

Como o Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal, tendo em vista que a conduzida não apresenta antecedentes penais e o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tendo pena mínima inferior a quatro anos, a magistrada homologou o acordo. A acusada concordou com as condições estabelecidas, entre elas a confissão do crime e a comunicação mensal de suas atividades ao juízo.

Processo n° 5002660-32.2021.8.24.0023.

TJ/SC: Mulher que difamou ONG de proteção aos animais em rede social pagará danos morais

Uma mulher que adquiriu um cachorro numa feira de animais em São Bento do Sul e que, passados 12 dias, iniciou uma campanha difamatória em sua rede social sobre o estado do cão e também sobre o evento foi condenada a pagar R$ 2 mil (acrescidos de juros) por macular a imagem da entidade protetora de animais organizadora da feira. Além da indenização por dano moral, a mulher também terá que excluir tais postagens, num prazo de 15 dias. A decisão é do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, titular da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.

No dia 31 de agosto de 2019, a mulher adotou um filhote de cachorro e, na ocasião, assinou um termo de responsabilidade pelo animal. Consta nos autos que o documento informava que o filhote ainda não havia recebido as vacinas e que este encargo e os demais cuidados ficariam a cargo da adotante. Já no dia 12 de setembro, a mulher anunciou em sua rede social que o cãozinho estava doente, com um suposto vírus, e culpou a entidade por não informar a real situação do filhote no momento da adoção.

A entidade argumentou no processo que, até o dia da feira, o filhote estava saudável, pois do contrário não teria sido levado à adoção. De outro lado, a mulher não contestou a ação, razão pela qual foram reputados verdadeiros os fatos afirmados pela entidade, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil.

“Entendo como graves e abusivas as acusações promovidas pela ré (mulher) nas redes sociais em face da entidade (autora)”, anotou o juiz. A ré utilizou-se da rede social – prosseguiu o magistrado – para atacar a imagem da associação, causando prejuízos, tendo em vista o baixo número de adoções realizadas na feira após o caso. Ele argumenta ainda que as publicações realizadas pela ré abalaram a honra objetiva da entidade, pois atingiram seu prestígio como associação protetora de animais, sua fama e seu nome, até porque as declarações ficaram disponíveis para terceiros, estranhos à lide.

Quanto ao pedido de retratação, o juiz explica ser inviável e destaca não ser justificada, mesmo porque o escopo da jurisdição é primordialmente a pacificação social e não fomentar novo debate ou reacender antigas discussões. Desta forma, o juiz determinou a exclusão das mensagens da rede social, mesmo não estando a postagem atualmente em evidência. “A retratação nada mais é do que uma compensação à vítima pelo dano sofrido e a condenação em danos morais já tem por objetivo compensar o constrangimento”, finaliza o juiz Marcus Alexsander Dexheimer.

Processo nº 5001646-73.2019.8.24.0058.

TJ/SC: Estado indenizará homem que teve direito político cassado por condenação de homônimo

Um homem confundido com seu homônimo, que possuía várias ações penais, execuções e mandados, será indenizado em R$ 10 mil (acrescidos de juros) pelo Estado de Santa Catarina, por conta das consequências que teve de suportar com a situação. A decisão partiu do juiz Paulo da Silva Filho, com atuação em regime de cooperação na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Surpreendido em 2013 com as informações em seu desfavor, o autor destacou que embora os nomes sejam idênticos, as informações no cadastro deveria ter sido inseridas de forma correta. Além disso, alegou que sofreu as consequências da condenação do seu homônimo, uma vez que, conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Joinville, constava a suspensão de seus direitos políticos, situação que perdurou por quatro anos e vários pleitos eleitorais. O homem ficou sem seus direitos políticos e teve negado seu direito ao voto nas eleições realizadas a partir de 2013 até o restabelecimento, no início de 2017.

Em sua decisão, o magistrado destaca que houve de fato lapso na aferição dos dados pessoais do autor para a formalização de providências no âmbito dos processos criminais, algumas com severas consequências, como a suspensão dos direitos políticos. “Mostra-se evidente que a suspensão dos direitos políticos gerou constrangimentos e transtornos, particularmente a impossibilidade de participar do processo eleitoral como qualquer cidadão sem impedimentos legais”, explica o magistrado.

Ainda na decisão que concedeu a indenização por danos morais, o juiz reestabeleceu os direitos políticos do autor e ordenou o Estado de Santa Catarina a correção dos dados pessoais do homem, com a exclusão dos cadastros indevidos. O juiz solicitou a comunicação imediata à Justiça Eleitoral para ciência da retificação e as providências devidas.

Processo nº 0307584-63.2015.8.24.0038.

TJ/SC: Estado indenizará moradoras por invadir casa em busca de obras de arte sem mandado

Uma incursão policial que invadiu residência sem mandado de busca e apreensão, no sul catarinense, resultou na condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil em favor de mãe e filha. A decisão foi do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

Segundo os autos, os fatos aconteceram em março de 2016 quando um delegado da Polícia Civil, acompanhado de quatro ou cinco policiais caracterizados, foram até a residência da primeira vítima para saber se ela possuía quadros do pintor tubaronense Willy Zumblick.

Ela respondeu que sim, mas contou que estariam na casa de sua filha, localizada nos fundos do terreno. Foi quando os policiais, sem autorização para entrar na residência, se dirigiram até o local que os quadros estavam, os retiraram das paredes e os levaram para a delegacia.

Posteriormente as vítimas descobriram que se tratava de uma investigação de furto de quadros do artista. As obras só foram liberadas após um curador e o próprio filho do pintor confirmarem que as telas eram do pintor, mas não estavam entre as peças que foram furtadas. Diante do transtorno, as donas de casa solicitaram cópia do inquérito ou da ordem judicial que determinou a busca e apreensão, porém foram informadas que não havia qualquer documento que demonstrasse a suspeita ou motivo da diligência invasiva

A decisão destacou que as autoras comprovaram categoricamente o ingresso dos policiais em suas residências, bem como a retirada de seus quadros e seu encaminhamento a Delegacia de Polícia, logo, competia a parte ré, comprovar que tais diligências foram autorizadas pelas moradoras, a fim de afastar o direito aventado.

“Claramente se percebe, portanto, que o ingresso da Polícia Civil e Militar em residência particular apenas pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos, porquanto inexistiu indício de prática de crime ou vítima a ser socorrida na residência da parte autora a justificar a invasão domiciliar promovida pela polícia, além do que não havia mandado judicial a ser cumprido naquela residência”, pontuou o magistrado.

O Estado foi condenado a indenizar por danos morais cada uma das autoras da ação em R$ 10 mil, no total de R$ 20 mil, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJ (Autos n. 0306306- 42.2017.8.24.0075).

TJ/SC: Clínica indenizará por prótese dentária mal-executada que afligiu paciente

O juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau determinou que uma clínica odontológica indenize uma senhora em mais de R$ 15 mil, a título de danos morais e patrimoniais, decorrentes de falha na prestação de serviço por ocasião da implantação de prótese dentária.


Para comprovar a falta de êxito do serviço prestado, a requerente juntou aos autos fotos, radiografias e exames do implante que teve sucessivas quedas da restauração, com necessidade de consertos periódicos. A clínica admitiu que, após a conclusão dos serviços, a paciente se dirigiu algumas vezes até o local, para acompanhamento, porém sem nunca ter manifestado qualquer reclamação. Asseverou, ainda, que houve na verdade um problema de adaptação da prótese.

Especialista nomeado para atuação nos autos, entretanto, concluiu pela atuação marcada pela negligência e imperícia do corpo de dentistas responsáveis pelo atendimento da autora por ocasião dos procedimentos realizados no âmbito da clínica.

Para a juíza Aline Ávila Ferreira dos Santos, ficou comprovada a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, na medida em que restou demonstrada a culpa de seus prepostos, bem assim como a própria falha na prestação do serviço contratado pela autora. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (4/1) por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

A clínica foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, e mais R$ 5.041,61, a título de danos patrimoniais. Aos valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O implante foi feito em janeiro de 2013. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0027406-75.2013.8.24.0008/SC.


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