TJ/SC: Flagrante de aves silvestres em gaiolas permite que polícia entre em casa sem mandado

Provas visíveis afastam princípio da inviolabilidade de domicílio, decide TJ/SC.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um morador de Joinville à pena de seis meses e sete dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por crime ambiental. Para o órgão julgador, o ingresso dos agentes policiais na residência do réu sem seu consentimento foi justificado pelo flagrante de aves silvestres em gaiolas penduradas nas paredes externas e também de aparato ilegal de caça.

A ação policial aconteceu no bairro Petrópolis, na manhã de 8 de fevereiro de 2021. Após denúncias de prática de caça ilegal, policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado. Constataram que ele mantinha em cativeiro 15 aves de espécies pertencentes à fauna silvestre brasileira, sem licença ou autorização da autoridade ambiental. Também foram encontrados 13 animais abatidos (tatus-galinha) em um freezer. Foram apreendidas ainda 19 armadilhas destinadas à captura dos tatus.

A sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville absolveu o réu. Para o magistrado sentenciante, houve ilegalidade na abordagem dos policiais, com invasão de domicílio sem fundada razão e consequente invalidade das provas obtidas na diligência. O Ministério Público recorreu da sentença. Alegou que não houve violação de domicílio, pois os policiais só entraram no imóvel após receberem denúncias anônimas de caça ilegal.

Para o desembargador que relatou o apelo, a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia é a princípio arbitrária, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em discussão, porém, havia fundada suspeita da ocorrência de crime com seriedade capaz de excetuar a inviolabilidade do domicílio – e isso foi suficientemente demonstrado nos autos.

De acordo com o relatório, não se constata incongruência ou imprecisão significativa capaz de colocar em xeque o relato dos agentes públicos ou da abordagem policial como um todo. “É oportuno não olvidar que é por intermédio dos policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever ser tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contradite”, destaca o relator.

Da mesma forma, o voto reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterados julgados no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar a condenação, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e em conformidade com os demais elementos probatórios.

O voto do relator pela condenação do réu foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ.

Apelação criminal n. 5042553-48.2022.8.24.0038

STJ: Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória
No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado
Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.

Pagamento deve ocorrer antes da penhora
No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168268

TJ/SC confirma qualificadora de furto com arrombamento sem necessidade de perícia técnica

Tribunal entende que provas testemunhais e confissão podem suprir ausência de laudo técnico.


O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo em um caso de furto em série cometido em edifícios residenciais no litoral sul do Estado. O réu tentou afastar a qualificadora por meio de embargos infringentes, ao alegar que não houve laudo pericial que comprovasse o arrombamento das portas. Por maioria de votos, o pedido foi rejeitado.

O ponto central do processo era determinar se a falta de perícia técnica anulava a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que trata do rompimento de obstáculo para a consumação do furto.

Segundo o desembargador relator, “embora haja discussão acerca do tema, inclusive afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar o rompimento de obstáculo independentemente de laudo pericial, sobretudo nos casos em que o rompimento encontra-se evidenciado por outros meios de prova que demonstrem de modo inconteste a respectiva circunstância qualificadora no caso em exame”.

Ainda segundo o magistrado, o arrombamento ficou comprovado pelas palavras das vítimas e de testemunhas e também pela confissão do apelante, que asseverou em juízo que arrombava as fechaduras para acessar as residências das vítimas e praticar os furtos.

O réu admitiu ter arrombado fechaduras para entrar em pelo menos quatro apartamentos, de onde subtraiu diversos objetos de valor. Testemunhas relataram que o criminoso removia o miolo das fechaduras, ação que deixava sinais visíveis de invasão.

A defesa buscava a prevalência do voto minoritário, que afastava a qualificadora pela ausência de laudo técnico. No entanto, a maioria dos integrantes do 1º Grupo de Direito Criminal acompanhou o voto do relator para manter a qualificadora e rejeitar os embargos.

Processo n. 0001811-07.2015.8.24.0040

 

TJ/SC: Jogador banido do ‘Free Fire’ por uso de programa ilegal não será indenizado

Software que dava vantagens indevidas foi detectado em mais de 90 partidas do jogador.


Um morador de Santa Catarina que teve sua conta suspensa no jogo Free Fire não será indenizado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau e entendeu que a suspensão ocorreu por uso de programas ilegais. O recurso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Civil.

No processo, o jogador afirmou que dedicava cerca de 10 horas por dia ao jogo e que chegou a estar entre os melhores da plataforma. Alegou que sua conta foi suspensa sem aviso prévio, sem provas concretas e sem oportunidade de defesa. Também disse que o bloqueio foi feito com base apenas em imagens fornecidas pela própria empresa. Ele pediu à Justiça que a conta fosse reativada em 24 horas, sob pena de multa diária. Solicitou ainda o pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

As empresas responsáveis pelo jogo informaram que o sistema de segurança detectou o uso de programas não autorizados — conhecidos como “hacks” — em mais de 90 partidas. Disseram também que a conta foi denunciada por outros jogadores 73 vezes. De acordo com as rés, o uso de “hacks” representa vantagem indevida, viola a segurança do jogo e desrespeita a propriedade intelectual da empresa. O juiz negou o pedido do autor. O jogador recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão.

O relator do processo destacou que, mesmo com a possibilidade de inverter o ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o autor apresente indícios mínimos de que houve abuso ou ilegalidade — o que não aconteceu. “As telas sistêmicas juntadas pela ré indicam a utilização de softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, conferindo-lhe vantagens indevidas no jogo”, afirmou o desembargador. “Não houve provas de que as denúncias ou o sistema de segurança estivessem equivocados”.

O relator também lembrou que os termos de uso do jogo permitem a suspensão imediata da conta em caso de descumprimento das regras, mesmo sem aviso prévio. Assim, a conduta da empresa está amparada no contrato e configura o exercício regular de um direito — o que, conforme o artigo 188 do Código Civil, não é considerado ato ilegal. Os demais integrantes da 4ª Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5000515-43.2021.8.24.0139

 

TRT/SC: Atividade de caixa bancário não garante direito automático a “intervalo de digitador”

Decisão da 2ª Turma considerou que pausa legal aplica-se apenas para quem digita ou insere dados de maneira ininterrupta e permanente.


O chamado “intervalo de digitador” — uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados — não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.

O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase quinze anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados. Na ação, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em “todos os atendimentos” realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de dez minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.

Requisito obrigatório

Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em “serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho”, o que não se aplicaria à função exercida pela bancária.

O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.

“Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público”, complementou a relatora.

Nova realidade

Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de “atividade ininterrupta ou permanente de digitação”.

A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou “quase nenhuma automatização do sistema bancário”, revelando-se, portanto “não contemporânea” e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.

A bancária recorreu da decisão.

Processo: 0000400-87.2024.5.12.0042

TST: Merendeira aposentada por invalidez será indenizada por cancelamento do plano de saúde

Jurisprudência do TST proíbe interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho por doença,


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST condenou uma empresa a indenizar uma merendeira aposentada por invalidez, após o cancelamento indevido do seu plano de saúde.
  • O TRT havia retirado a indenização, alegando que não houve má-fé, mas o colegiado entendeu que a interrupção do benefício sem aviso gera o dever de compensação pela empresa.
  • A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que proíbe o cancelamento do plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso por doença.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização a uma merendeira de escola municipal em Blumenau (SC) que teve seu plano de saúde cancelado ao ser aposentada por invalidez. Para o colegiado, o cancelamento unilateral do benefício de uma trabalhadora nessa condição caracteriza dano moral presumido.

Merendeira soube do cancelamento do plano numa consulta
A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, e ela só ficou sabendo do cancelamento ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano.

Para TRT, o que houve foi falha de comunicação
O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano.

Cancelamento caracteriza dano moral presumido
Ao julgar o recurso da merendeira, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-413-85.2019.5.12.0002

TJ/SC mantém pausa na execução de honorários até conclusão de inventário

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter suspensa a cobrança de honorários advocatícios até a conclusão de um inventário de bens em andamento no oeste do Estado. A medida foi considerada válida mesmo que não haja previsão exata para o término do inventário, pois trata-se de um desfecho esperado no processo.

Com essa decisão, o credor poderá garantir o recebimento do valor devido no futuro, sem a necessidade de iniciar uma nova ação de cobrança. O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

Na primeira instância, o juízo entendeu que os honorários, cobrados provisoriamente no cumprimento de sentença, estavam sujeitos a uma cláusula suspensiva. Segundo o contrato, o pagamento só pode ser exigido após a conclusão do inventário ou a homologação da partilha dos bens.

Os devedores contestaram essa interpretação e alegaram que a cláusula suspensiva retira os requisitos da ação, o que levaria à extinção do processo. O relator do recurso, no entanto, destacou que a obrigação existe, mas depende de uma condição para ser exigida. Por isso, a suspensão do processo, e não sua extinção, seria a solução mais adequada.

“Com a exigibilidade condicionada à homologação da partilha, entendo que a execução dos honorários deve ser suspensa, e não extinta, pois a obrigação existe e pode ser exigida futuramente, após a concretização da condição (a finalização do inventário)”, apontou o desembargador.

Explicou ainda que, como o encerramento do inventário é uma etapa esperada — ainda que não se saiba quando ocorrerá —, suspender o processo evita que o credor precise iniciar tudo novamente. “Essa interpretação visa evitar o encerramento prematuro do processo de execução, preservando o direito do credor até o momento em que a obrigação se torne exigível”, concluiu o relator. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Civil do TJSC.

Agravo de Instrumento n. 5063116-12.2024.8.24.0000

TJ/SC: Homem é condenado por destruir edificação e pertences da ex-esposa após divórcio

O juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na Serra, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao reconhecer violência patrimonial e moral contra a ex-esposa. Ele demoliu parte da casa, danificou e expôs pertences, além de deixar o imóvel sem energia e condições de morar.

A mulher alega em ação que o ex-marido destruiu uma edificação próxima à residência principal, localizada no terreno que lhe foi atribuído no divórcio. Segundo a autora, a “casinha” demolida servia como área de serviço e armazenava seus pertences pessoais, que foram expostos e danificados. Além disso, o homem teria removido o relógio de energia elétrica, um fogão e uma pia do imóvel principal, o que deixou a residência sem condições de habitação.

O homem contestou e sustentou que a estrutura demolida não foi mencionada na partilha e que não cometeu nenhum ato ilícito. Na decisão, a magistrada responsável pelo caso entendeu que, embora o termo do acordo mencionasse apenas o terreno, a partilha deixou claro que a casa e seus anexos pertenciam à autora. A destruição da edificação causou prejuízos materiais, além de danos emocionais.

A juíza destacou que a atitude configurou violência de gênero e que os atos teriam, certamente, sido motivados por vingança. “No caso, além das afirmações da própria autora, a prova demonstrou que, após a separação, o réu promoveu indevidamente o desmonte da ‘casinha’ localizada no mesmo lote da residência principal, assim como de todos os objetos existentes no local, inclusive os bens pessoais da autora, deixados a céu aberto.”

STJ: Jogador do Free Fire tem conta encerrada por uso de software para obter vantagem indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar
O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123587

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

Colegiado entendeu que a autora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação, afetando o equilíbrio emocional.


O risco de contaminação por doenças, somado à angústia durante a chamada “janela imunológica”, configuram dano moral a trabalhadora que se fere com seringa descartada de forma inadequada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao reconhecer o direito de uma servente terceirizada à indenização de R$ 5 mil por acidente ocorrido durante a limpeza em hospital público.

Admitida pela empresa prestadora de serviços em 2017, a autora da ação ficou na função por cerca de cinco anos e meio, atuando em diferentes unidades de saúde de Florianópolis e região. Em junho de 2019, enquanto limpava a cama de um dos leitos de um hospital no município de São José, foi perfurada por uma agulha de seringa usada, descartada de forma incorreta.

Após o acidente, ela precisou iniciar tratamento preventivo para doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite e sífilis, o que incluiu exames repetidos e aplicação de vacinas. O protocolo seguiu durante a chamada “janela imunológica”, período em que as doenças podem não se manifestar nos exames, gerando incerteza quanto à eventual contaminação.

A servente ainda relatou que situação semelhante já havia ocorrido um ano antes, em 2018, quando se feriu ao limpar o chão de outra unidade hospitalar e teve que passar pelos mesmos procedimentos.

Primeiro grau

Na sentença de primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis não concedeu o pedido de indenização. Para o juízo, além de não haver provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições alegadas pela trabalhadora, o tipo de atividade exercida não configuraria, por si só, situação de “risco acentuado” capaz de justificar a responsabilização do empregador.

Repercussões psicológicas

Buscando reformar a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, onde o caso foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Ao examinar o recurso, a magistrada entendeu que, mesmo sem afastamento das atividades ou perda de capacidade laboral, a exposição a materiais contaminados em ambiente hospitalar gera consequências psicológicas relevantes, com repercussão na intimidade e vida privada.

“O contexto evidencia que a trabalhadora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação que afeta o equilíbrio emocional”, pontuou a desembargadora, ao votar pela condenação da empresa.

Ao contrário do entendimento adotado pelo primeiro grau, a relatora ainda observou que a própria empresa reconheceu os acidentes ao emitir as comunicações de acidente de trabalho (CATs) e encaminhar a empregada ao ambulatório para exames e aplicação de vacinas.

No entanto, quanto ao acidente de 2018, embora tenha sido comprovado nos autos, o colegiado não considerou o pedido de indenização correspondente em razão do prazo de prescrição quinquenal da Justiça do Trabalho, que limita o exame de fatos ocorridos em até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000202-68.2024.5.12.0036


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