TJ/SC: Município pagará R$ 100 mil ao arriscar vida de pessoas em travessia de balsa

Um município da Serra Catarinense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. O valor será revertido em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina. A penalidade se deve ao funcionamento de uma balsa sem condições de conservação e segurança para o transporte coletivo de moradores de uma comunidade do interior. A decisão é da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, da comarca de Campo Belo do Sul.

Entre janeiro de 2018 e agosto de 2020, a Capitania dos Portos constatou irregularidades em cinco inspeções feitas e tirou a balsa de circulação. Moradores já perderam a vida ao fazer a travessia. A balsa é a forma mais rápida da população local acessar serviços de saúde e educação. Depois de notificada por falta de segurança, a prefeitura cumpriu decisão liminar e tomou providências. Porém, em nova inspeção, verificou-se que o condutor que a operava não era habilitado. O Município providenciou a contratação de um profissional com habilitação e por isso requereu a extinção do processo judicial.

O Ministério Público, que propôs a ação civil pública, se manifestou pela impossibilidade por conta da indenização por danos morais coletivos. Nos autos, alegou que a prática ilícita adotada pelo Município abalou o patrimônio moral da coletividade, pois todos os usuários do serviço de transporte coletivo hidroviário fornecido foram lesados, direta ou indiretamente, pelo grave risco a que foram expostos no serviço prestado.

“Flagrante a violação de valores fundamentais da comunidade e a diminuição do bem-estar social, tendo em vista o risco à vida e à segurança a que foram submetidos os usuários do serviço, vindo inclusive a repercutir em óbitos, bem como o afastamento de outros serviços públicos essenciais imposto àqueles que utilizavam a balsa como principal meio de acesso aos centros urbanos”, destaca a magistrada na decisão. Ela julgou extinto o processo no que se refere à regularização da balsa. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5000674-80.2020.8.24.0216.

TJ/SC: Enfermeira agredida verbalmente em hospital vai receber indenização por danos morais

Uma enfermeira que trabalha em hospital estadual de Joinville será indenizada por danos morais após ser agredida verbalmente pela filha de uma paciente do estabelecimento, que estava sob seus cuidados. O episódio aconteceu em novembro de 2017, no setor de oncologia daquela unidade de saúde.

Pela decisão proferida pela juíza Anna Finke Suszek, responsável pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o dever de indenizar restringe-se apenas à autora dos xingamentos e não ao Estado, embora ambos fossem réus no processo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil (acrescidos de juros).

Consta nos autos que a moça chegou ao quarto e perguntou à enfermeira, de maneira agressiva, sobre o banho da paciente. Recebeu como resposta que o banho ocorreria logo após a medicação dos pacientes, conforme protocolo médico. Ao receber essa resposta, a moça começou a xingar a profissional com várias palavras de baixo calão. Um segurança do estabelecimento foi acionado para contê-la, mas só o conseguiu após receber reforço da polícia militar. Todo o episódio foi registrado em um boletim de ocorrência.

Em ação de indenização por danos morais, a enfermeira acionou tanto a filha da paciente quanto o Estado. Explicou que, mesmo após o episódio do banho, a intimidação continuava toda vez que se deparava com a agressora no nosocômio, diante dos olhares lançados pela moça. Inclusive desenvolveu, por isso, um quadro grave de depressão e precisou buscar tratamento médico. A profissional sustenta que a direção do hospital não tomou providências para garantir, num primeiro momento, a segurança dos seus colaboradores, o que caracterizaria negligência da instituição.

A filha da paciente, em sua defesa, afirmou que os fatos não ocorreram como apresentado nos autos. Disse que a discussão em torno do banho foi em razão de sua mãe ser a única pessoa que ainda não havia tomado banho naquele dia. A moça negou que tenha mostrado o punho fechado à enfermeira, assim como lançado olhares de intimidação tanto no estacionamento como nos corredores do hospital. Ela justificou que a situação de enfermidade e a morosidade na higienização de sua genitora a levaram a perder o juízo e, por conseguinte, a se exceder com a enfermeira responsável.

Já o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a ação deve ser voltada única e exclusivamente contra a agressora. Informou ainda que o abalo suportado em decorrência da situação vivenciada não é suficiente para a configuração do dano moral.

Na análise da magistrada, o exame da prova demonstrou que a direção do hospital suspendeu, num primeiro momento, o direito de visita da filha à paciente. Somente após acompanhamento pelo serviço social do nosocômio e mediante compromisso de não incidir novamente naquela conduta, as visitas da filha foram liberadas, fatos que no entender da magistrada afastam a omissão do poder público e sua consequente responsabilização.

“É claro que o ideal deveria ser manter o afastamento da agressora, mas há que se levar em conta que sua mãe estava em estado terminal e o bem-estar da paciente também deve ser sopesado na tomada de uma decisão restritiva. É necessário ponderar que a manutenção da suspensão do direito de visita impediria a moça de acompanhar os últimos momentos de vida da sua mãe, de maneira que é justificável a revogação da suspensão pouco tempo após o ato lesivo”, pondera a magistrada. Ao final de sua decisão, a juíza Anna Finke Suszek concluiu que a injúria é capaz de, por si só, justificar a fixação de danos morais.

Processo n° 0321202-07.2017.8.24.0038.

TRT/SC: Escolha entre adicionais durante processo deve ser feita após realização de perícias

O trabalhador que pleiteia em ação judicial o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não tem que optar por um deles antes da realização das perícias técnicas. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo que envolveu um operário e uma fábrica de peças para refrigeradores do Norte catarinense.

Na ação, o ex-empregado cobrava o pagamento dos adicionais de insalubridade (que compensa atividades nocivas à saúde) e de periculosidade (que compensa o risco à vida do trabalhador), alegando ter atuado próximo a equipamentos energizados e em ambientes de alta temperatura. A empresa contestou o pedido afirmando que o setor onde o trabalhador ficava era livre de tais condições.

O caso foi julgado em primeira instância pela 3ª VT de Joinville. Como o art. 193 da CLT veda a acumulação das duas parcelas, o juízo solicitou durante a audiência inicial que o trabalhador optasse por um dos adicionais — a defesa escolheu o adicional de periculosidade —, extinguindo o outro pedido sem julgamento do mérito.

Perícia

Realizada semanas depois, a perícia técnica foi inconclusiva quanto à situação de periculosidade, levando o juízo de primeiro grau a negar o pagamento do adicional. Ao recorrer ao TRT-SC, o trabalhador alegou que a ausência de perícia em relação à situação de insalubridade representava um cerceamento do seu direito de defesa.

O argumento foi acolhido pela 6ª Câmara do Regional, que de forma unânime determinou a realização de uma nova instrução processual para averiguar o pedido referente à condição de insalubridade. Para o colegiado, a extinção do pedido sem o julgamento de mérito impediu a produção de provas e obrigou o autor a tomar uma decisão antes do momento processual adequado.

“A opção entre os adicionais deve ser oportunizada após a realização das perícias, pois somente depois dos trabalhos técnicos o trabalhador terá ciência se faz jus ao pagamento de um dos adicionais ou dos dois adicionais”, ponderou o juiz convocado e relator Carlos Alberto Pereira de Castro, ressaltando já existir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. “Considerado o indeferimento do adicional de periculosidade, impõe-se a análise meritória do adicional de insalubridade”, concluiu.

A empresa ainda pode recorrer para o TST.

STJ uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo

A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada
No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 602.425 – SC (2020/0192829-9)

TRF4: Dono de propriedade rural não é obrigado a contratar profissional do CREA para o cultivo e manejo de pinus

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de apelação movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). O Conselho havia recorrido ao TRF4 após, em primeira instância, ter sido obrigado à anular um auto de infração, bem como uma multa no valor de R$ 2.346,33, contra o dono de uma propriedade rural com pinus plantados em suas dependências. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (22/4).

O caso

O dono do imóvel localizado na Rodovia SC 417, nos quilômetros 146 e 147, em Dom Pedrinho (SC), foi autuado pelo CREA e multado em R$ 2.346,33, após ser constatada em vistoria a presença de pinus, uma espécie de pinheiro, dentro de suas terras.

Segundo o Conselho, o homem teria praticado o cultivo de reflorestamento ilegal da espécie, já que, para a legalidade do cultivo, o dono da propriedade com as árvores deveria contratar um engenheiro florestal ou um engenheiro agrônomo para assistência e manejo florestal adequado.

O proprietário ajuizou a ação contra o CREA na Justiça Federal de Blumenau (SC), alegando que, quando adquiriu a propriedade, os pinus já estavam plantados, e que não teria realizado nenhum plantio ou manejo da vegetação. Ele ainda defendeu a desnecessidade, em seu caso, do acompanhamento de profissional autorizado.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau analisou o caso e, baseado na falta de provas do plantio e manejo dos pinheiros, decidiu dar provimento ao pedido de anulação da infração e multa por parte do autor.

O magistrado de primeira instância ainda reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue o proprietário a contratar profissional engenheiro inscrito no Conselho.

Apelação no TRF4

Com a perda de causa em primeiro grau, o CREA apelou ao TRF4 para tentar reformar a sentença. No recurso, alegou que a atividade de cultivo e reflorestamento de pinus exige a contratação de engenheiro como responsável técnico legalmente habilitado, pois envolve aproveitamento e utilização de recursos naturais.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reiterou em seu voto que a atividade de cultivo e manejo de árvores por pessoa física não é típica e privativa de profissional de engenharia, justificando a ausência de necessidade de contratação de um responsável especializado da área da engenharia ou agronomia.

“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de o autor contratar responsável técnico perante o CREA/SC. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.

A 4ª Turma decidiu negar de forma unânime a apelação do Conselho, mantendo assim a sentença de anulação do auto de infração e da multa.

Processo nº 5003376-72.2020.4.04.7205

STF invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração

O entendimento é de que a legislação estadual, ao dispensar e simplificar o licenciamento ambiental para atividades de mineração, esvaziou o procedimento previsto em normas nacionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.

As regras, inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020, dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.

Legislação nacional

Em voto seguido por unanimidade pelo colegiado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a exigência de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras está prevista em ampla legislação federal. O parágrafo do artigo 225 da Constituição Federal, por sua vez, reforça o potencial dano ao meio ambiente no exercício de atividade mineradora, ao prever a necessidade da recuperação ambiental decorrentes da exploração dos recursos minerais.

Ela destacou que a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, exige prévio licenciamento para as atividades que envolvem recursos capazes de causar degradação ambiental e que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) condiciona a atividade de extração de minerais por lavra a céu aberto ao licenciamento ambiental. Cármen Lúcia enfatizou que não se trata de procedimento meramente burocrático, mas medida tipicamente preventiva, que permite ao poder público o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental.

Para a relatora, a lei catarinense esvaziou o procedimento previsto na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República. Ao dissentir da sistemática disciplinada pela União, tornou mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência para editar normas supletivas e complementares sobre meio ambiente, não podem afastar a aplicação das normas federais de caráter geral.

TRF4: INSS deve revisar benefício previdenciário de vigilante que trabalhou portando arma de fogo

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, na última semana (23/4), manter a sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário de um aposentado. O homem solicitou ao Judiciário o reconhecimento dos anos que trabalhou como vigilante em empresas, portando arma de fogo, como período de atividade especial e o pedido foi julgado procedente pela primeira instância, que concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O caso

O residente de Chapecó (SC) ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. O segurado, então, ajuizou uma ação na Justiça Federal catarinense em 2016, solicitando o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

Ele pleiteou o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecidos pela autarquia. Porém, o magistrado de primeira instância não aceitou os anos entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu as funções de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.

Dessa forma, a sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 2008.

A autarquia recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da decisão.

Acórdão

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso na Corte, concordou com a decisão de primeira instância. O magistrado votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.

“Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante”, ressaltou Kipper.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator.

STJ: Suspensão de processos não termina logo após julgamento de IRDR

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

“Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entender ser possível aplicar a um mandado de segurança, de forma imediata, a tese fixada em IRDR. A posição do TJSC foi baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é válida a aplicação imediata da decisão tomada em âmbito de repercussão geral, independentemente de seu trânsito em julgado.

Sistemáticas diferentes
O ministro Og Fernandes, entretanto, entendeu ser necessário distinguir o tratamento dado pelo Código de Processo Civil ao IRDR e aos recursos repetitivos.

No caso dos repetitivos, explicou o relator, os artigos 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, apontou, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.

Segundo o magistrado, situação diferente ocorre no IRDR, pois o artigo 982, parágrafo 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

“Além disso, há previsão expressa, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”, afirmou o ministro.

Multiplicidade de recursos
De acordo com Og Fernandes, tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos compõem o mesmo microssistema de julgamento de demandas de massa. Entretanto, ponderou o relator, enquanto o IRDR ainda pode ser combatido pelos recursos aos tribunais superiores – os quais, quando julgados, uniformizam a controvérsia em todo o país –, os recursos repetitivos apenas podem ser objeto de embargos de declaração.

Ainda segundo o ministro, admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento dos recursos contra o acórdão do IRDR poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos.

“Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores”, concluiu o magistrado ao reformar o acórdão do TJSC.​

TJ/SC: Cidadão que em dia de fúria destruiu escritório da Companhia de Águas e Saneamento terá de pagar pelo prejuízo

O juiz William Borges dos Reis, substituto na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, condenou um homem a pagar indenização por danos materiais fixada em R$ 8,4 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em favor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). Descontrolado, o cidadão quebrou móveis e equipamentos de uma agência localizada em pequena cidade do Meio-Oeste catarinense, e ainda tentou agredir um dos funcionários.

O fato ocorreu em dezembro de 2018, quando o homem foi até o escritório da companhia comunicar sobre um vazamento no cavalete instalado em sua residência e pedir o reparo imediato. Assim que foi informado sobre a interrupção do fornecimento de água por não ter pago diversas faturas, o acusado teve um ataque de fúria e começou a destruir o local. De início, arrancou um extintor de incêndio e o arremessou contra a parede. Revirou e quebrou duas mesas. Ainda, danificou telefone, monitor e teclado.

Ao ser citado para se defender no processo, o oficial de justiça constatou que ele estava preso em unidade prisional na comarca local. Além da indenização pelos danos materiais, o homem terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo n° 0302236-96.2019.8.24.0079.

TJ/SC nega indenização para cliente advertido ao não usar máscara facial em shopping

O juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por homem abordado em um shopping quando transitava pelo local sem fazer o uso correto da máscara facial. O autor da ação alegava que a abordagem agressiva do segurança, ocorrida em junho de 2020, causou-lhe sofrimento, mal súbito e constrangimentos.

A defesa do estabelecimento comercial localizado no Litoral Norte afirmou que o homem insistiu em transitar pelas dependências do shopping sem utilizar corretamente a máscara facial, exigida pelas autoridades em razão da pandemia de Covid-19. Afirmou, ainda, que a abordagem do funcionário ocorreu conforme o protocolo padrão, sem excessos, e que o autor na ocasião passou a proferir impropérios e investiu contra o segurança, com a necessidade de contenção.

Segundo a decisão da juíza Patrícia Nolli, prolatada nesta segunda-feira (26/4), além de não haver prova do alegado abuso, os informantes inquiridos em juízo narraram que abordaram o autor em mais de uma oportunidade na data dos fatos e que ele insistiu em não atender à orientação, não só da administração do shopping mas por imposição sanitária, bem como empurrou um segurança, o que gerou a imobilização necessária para contê-lo e pôr fim ao transtorno que causava.

“Vê-se pelas imagens encartadas ao processo que o autor, após os fatos noticiados na inicial, continuou a apresentar-se no shopping demandado sem fazer uso de máscara, em atitude que revela total desprezo não apenas pelas normas sanitárias impostas pelo ente estatal, mas também pela saúde das demais pessoas que circulam em nossa cidade. De registrar, também, que não há nenhum atestado médico a demonstrar que o autor não ostenta condições físicas ou mentais de fazer uso da máscara em ambientes fechados, muito menos que desconheça o risco sanitário que se pretende combater”, ressalta a magistrada. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5020485-77.2020.8.24.0005.


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