TST: Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva

Não caracterizada incapacidade, não se pode falar em doença ocupacional. 


A Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa
O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz de exercê-lo ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”.

Agravamento
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa.

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

TJ/SC: Situação calamitosa de viatura isenta sargento de ressarcir choque em poste de luz

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido de ressarcimento feito pelo Estado de Santa Catarina contra um sargento da Polícia Militar, apontado como responsável por danos ao erário ao se envolver em acidente de trânsito com a viatura da corporação que conduzia em Blumenau.

De acordo com os autos, o condutor fazia o policiamento ostensivo motorizado quando a Central de Operação da Polícia Militar determinou que a guarnição fosse até o terminal rodoviário da cidade para transportar dois soldados. No trajeto, a viatura deslizou em pista molhada e se chocou contra um poste de iluminação pública.

O Estado afirma que o livro de registros da viatura não apontava defeitos mecânicos, apenas uns referentes ao interior do veículo e lataria. Por isso, concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor. Para o Estado, ele tinha ciência dos problemas do veículo e decidiu utilizá-lo assim mesmo. Demonstrou ser negligente por não encaminhar o veículo para a oficina mecânica da corporação, e incorreu em imperícia por não ter domínio do veículo para realizar manobra próxima à curva do acidente.

No entanto, rebateu o sargento, a viatura já era conhecida no batalhão pelo histórico de acidentes com diferentes condutores. Segundo testemunhas, ela era motivo de piada, tanto que muitos policiais a chamavam de “Viúva Negra” e diziam uns aos outros para ter cuidado com ela. O praça também refutou responsabilidade por não ter encaminhado a viatura ao conserto, porque ela já havia sido retirada de circulação e só retornou ao batalhão para suprir carências do setor de transporte. Em resumo, garantiu que não tinha outra opção a não ser utilizar o veículo disponibilizado pela corporação.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chama a atenção o fato do livro de registros da viatura, disponibilizado nos autos, não estar em sua versão integral, mas conter apenas as páginas que serviram de suporte para afirmar que o veículo possuía apenas defeitos internos e de lataria. Sem o livro de registros completo, consignou, não é possível verificar que não houvesse registro de nenhum outro defeito no veículo. “Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu agiu de modo imprudente ao conduzir o veículo, tampouco para evidenciar que desrespeitou as normas de trânsito”, concluiu o desembargador.

Por isso, a câmara seguiu o entendimento do relator para julgar improcedente a pretensão do Estado ao ressarcimento por parte do sargento PM

Apelação Cível n. 0000208-71.2018.8.24.9002

TRT/SC: Empresa terá de indenizar operador de telemarketing que tinha nome e resultados exibidos em ranking

Trabalhador também relatou que superiores usavam palavrões e ameaças para cobrar resultados da equipe.


A Justiça do Trabalho de SC acolheu o pedido de indenização feito por um operador de telemarketing que disse trabalhar diante de uma tela de 50 polegadas onde constavam o nome e os resultados dos membros de seu departamento, categorizados nas cores verde, amarelo e vermelho, de acordo com o atingimento de metas. Para os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), a situação indica a prática de assédio moral.

O empregado atuava numa empresa especializada em comércio eletrônico sediada em Florianópolis (SC) e contou que os superiores também tratavam a equipe de forma ríspida e agressiva, utilizando palavrões e ameaças de dispensa. Uma testemunha confirmou que uma supervisora costumava gritar com os trabalhadores e lembrava que a empresa recebia “um monte de currículos”.

No julgamento de primeiro grau, a 4ª Vara de Florianópolis absolveu a empresa por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum episódio de violência específico contra o autor da ação. A decisão foi reformada na 3ª Câmara do Regional, que acolheu recurso e condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

“Ainda que os xingamentos tenham sido destinados a todos os empregados de maneira indistinta, não diminui o caráter lesivo e reprovável da prática”, afirmou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, em voto que foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

Resultados

De acordo com Gonzalez, o conjunto de provas evidenciou a existência de um ambiente de trabalho hostil e de abusos na cobrança por resultados, ainda que o empregado tenha conseguido, na maioria do tempo, cumprir as metas propostas.

“Tais circunstâncias não descaracterizam o fato de que a forma como essas metas eram cobradas era desrespeitosa”, ponderou a desembargadora. “Havendo prova do abuso na cobrança, o atingimento das metas não descaracteriza o assédio moral, mas apenas evidencia que a nefasta prática atingiu os objetivos por meio dela pretendidos”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Mãe e filho são condenados por manter cadela ferida presa ao relento sem assistência

Após deixarem uma cadela sem água e comida, presa ao relento por uma corda a um cabo de aço, circunstâncias que lhe causaram lesões no corpo, mãe e filho foram condenados por maus-tratos a animal doméstico em cidade do Alto Vale do Itajaí. A sentença foi prolatada pelo juiz substituto Eduardo Felipe Nardelli, em atividade na Vara Única da comarca de Rio do Oeste.

Segundo a denúncia do Ministério Público, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os denunciados praticaram atos de abuso e maus-tratos contra o animal doméstico, pois o deixaram sem água e comida, bem como o acorrentaram de forma sufocante. Em seus depoimentos, os denunciados apresentaram versões contraditórias sobre como o animal chegou ao local, de que forma os ferimentos foram causados e a situação de maus-tratos em que a cadela foi encontrada por uma vizinha.

Em sua decisão, o juiz condenou a mulher à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 10 dias-multa. O homem, reincidente, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Os dois ainda terão que pagar, a título de reparação de danos, o valor individual de R$ 1,1 mil, devidamente atualizado. A quantia será revertida a órgão ou entidade determinado pelo juízo da execução.

O crime ocorreu em novembro do ano passado, e o animal de raça desconhecida foi encaminhado para um lar temporário. Mãe e filho poderão recorrer da decisão – prolatada neste mês (14/9) – em liberdade, pois responderam ao feito na mesma condição.

Processo n. 5000250-26.2021.8.24.0144

TJ/SC: Músico será indenizado pelo uso sem crédito de suas canções na internet

Um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria das obras, em uma plataforma virtual de música, será indenizado no valor de R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). Pela decisão do juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.

De acordo com a argumentação do músico, ele é compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma (ré), sem os devidos créditos.

Em sua defesa, a plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

“A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade […] à integridade intelectual – liberdade de pensamento […]”, afirma o juiz. Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

O magistrado frisa nos autos que ao acessar a plataforma “é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad.” Por fim, o juiz conclui que, com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.

Processo n. 5000204-03.2021.8.24.0026

TRF4: Clínica não pode oferecer vacinação fora da região metropolitana de Florianópolis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.

Processo n° 5023706-40.2021.4.04.0000

TJ/SC: Casal que acusou, denunciou e condenou homem pela internet terá de indenizá-lo

Um casal que acusou, denunciou e condenou um homem pelas redes sociais por uma tentativa de sequestro que ele não praticou terá agora de indenizá-lo por danos morais. A sentença, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Marido e mulher também foram obrigados a excluir as publicações difamatórias sobre o episódio que postaram no Facebook e no WhatsApp.

Segundo os autos, um homem civilmente incapaz por diagnóstico de esquizofrenia caminhava nas imediações de um shopping de Florianópolis, pouco antes do almoço, quando encontrou uma criança de apenas quatro anos sozinha na rua. Diante da situação e no intuito de proteger o menor, ele o pegou no colo, momento em que a mãe avistou a cena e passou a berrar e chamar a atenção dos transeuntes. Seus gritos desencadearam um surto psicótico no rapaz, que largou a criança e passou a correr. Algumas pessoas que circulavam no local o prenderam e chamaram a guarda municipal.

Na condição de suspeito, ele foi levado para a delegacia, onde a mãe registrou um boletim de ocorrência em que acusava o homem de tentar sequestrar seu filho. O caso foi parar na justiça, com veredicto de improcedência da denúncia após depoimentos de testemunhas e análise das circunstâncias – inclusive da doença mental do envolvido. Inobstante, publicações foram realizadas pelos pais nas redes sociais com acusações ao homem, mesmo após comprovada sua inocência e cientes de seu quadro de saúde. Além da tentativa de sequestro, os textos traziam imputações sobre outros crimes, como ameaça e desacato.

O casal também divulgou foto do homem e reprodução do boletim de ocorrência em que constava seu nome completo, endereço, nome de sua mãe, número do documento e instituição de ensino onde estudava. O texto e as imagens foram difundidos na rede social e compartilhados por quase 8 mil usuários. A partir disso, o homem passou a ser chamado de “maluco sequestrador” e a receber diversas ameaças.

Na apelação ao TJ, o casal reiterou seus argumentos de inocência e insistiu que não há nos autos qualquer prova a indicar abalo sofrido pelo homem em decorrência das postagens feitas em rede social. “Especialmente porque o autor já apresentava comportamentos representativos de esquizofrenia”, concluiu. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a Constituição Federal é clara: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Os demais desdobramentos poderiam ser evitados, no seu entender, caso os pais não divulgassem o ocorrido da forma como fizeram. Por isso, o colegiado posicionou-se pela manutenção da condenação do casal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000. A decisão foi unânime.

TRF4: Não cabe isenção de Imposto de Renda sobre parcela de inflação em rendimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5001679-76.2021.4.04.7206

TRF4: Gestantes afastadas do trabalho presencial devem receber salário-maternidade

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.

Processo nº 5036796-18.2021.4.04.0000

TRF4: Estagiária que recebeu auxílio-transporte durante trabalho remoto não precisará devolver valor

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.

A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.

O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.


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