TJ/SC: Cliente é responsável por ligar esgoto à rede e pagará serviço mesmo sem usufruí-lo

A responsabilidade por promover a regularização do esgotamento sanitário, com sua ligação à rede pública disponível, é do proprietário do imóvel que, mesmo sem providenciar tal medida, pode ser cobrado pela respectiva concessionária ao oferecer o serviço.

Sentença nesse sentido foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Ele negou pleito de consumidor que buscava fazer cessar a cobrança, resgatar em dobro os valores já quitados e ainda obter indenização por danos morais por não usufruir dos serviços.

O consumidor, em sua apelação, reafirmou não ser viável técnica e economicamente a ligação, já que sua casa está abaixo do nível da rua por onde passa a rede. Desta forma, seria ilegal a cobrança por serviços não utilizados.

No entanto, a concessionária atestou que a propriedade possui viabilidade para ligação ao esgotamento da via pública, desde que através de bombeamento. Acrescentou que, conforme o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário, é atribuição do usuário consumidor promover a instalação da bomba necessária para empurrar o esgoto em direção à rede.

Para o desembargador Boller, com base na legislação vigente sobre a matéria, estar abaixo do nível da rede, portanto, não é suficiente para responsabilizar a concessionária pela falta de utilização dos serviços de esgotamento, uma vez que a rede coletora é de inteira responsabilidade do usuário. A decisão da câmara foi unânime nesse sentido.

Processo n° 0332916-14.2014.8.24.0023

TJ/SC: Mesmo por adesão, termo de proteção veicular vale como seguro e tem que ser cobrado

Proprietária de veículo furtado enquanto era atendida em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Aventureiros, em Joinville, uma mulher será ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos após negativa da entidade de benefícios que integra em honrar “Termo de Proteção Veicular” firmado com todos os seus associados. Decisão prolatada pelo juiz Gustavo Marcos de Farias, titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou a associação ao pagamento em favor da dona do carro de R$ 13,8 mil por conta dos danos materiais, acrescido de R$ 3 mil a título de danos morais, com juros e correção desde a data do fato, em julho de 2020.

A entidade, em sua defesa, justificou a recusa de cobertura, inicialmente, ao explicar que não se tratava de um contrato de seguro. Na sequência, acrescentou que a associada não cumpriu as regras previstas no regimento interno do termo de proteção, que exigia a entrega da chave original, sob pena de agravar os riscos e justificar a negativa de cobertura pelo furto ocorrido. “Apesar de inexistir relação consumerista, reconheço a natureza de adesão do Termo de Proteção Veicular, pois é evidente que não houve discussão prévia entre as partes acerca das suas disposições, motivo por que passo a interpretar o negócio jurídico celebrado à luz do que dispõe o Código Civil a respeito dos contratos em geral”, anotou o magistrado.

Para Farias, a conduta da associação de postergar o pagamento da indenização devida à associada e negar o pedido com base em afirmação não comprovada, configura situação excepcional apta a gerar abalo moral, pois supera o mero desconforto oriundo do descumprimento contratual. Ao final de sua decisão, o juiz explica que o dano moral busca minimizar os efeitos dos dissabores impingidos e, por outro lado, atento ao fim pedagógico da indenização, tem seu quantum fixado em valor suficiente a inibir e evitar a reincidência dos mesmos atos ofensivos pela negligência e descaso com outras pessoas, sem que equivalha, ainda, a um enriquecimento sem causa para a ofendida. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5003917-47.2021.8.24.0038

TJ/SC: Homem é condenado a indenizar seu irmão em R$ 15 mil por homofobia, agressão e ameaça

Um homem deverá indenizar o próprio irmão em R$ 15 mil, após promover ameaças, agressões físicas, verbais e ofensas de cunho discriminatório em razão de sua orientação sexual. A decisão é da juíza Rachel Bressan Garcia Mateus, titular da 1ª Vara da comarca de Orleans.

Segundo os autos, os irmãos moravam na mesma casa e, depois do falecimento da mãe, a atitude do réu teria ficado cada vez mais agressiva em face de seu irmão. Em dezembro de 2018, após uma discussão verbal, o autor da ação foi vítima de agressões e grave ameaça e, por conta disso, saiu da residência, largou o emprego e foi morar com outro familiar em município vizinho.

Na sentença, a magistrada pontua que o comportamento do réu descrito na inicial, aliado às provas apresentadas pelo autor, “é suficiente a reconhecer o abalo à moral do autor, que necessitou aturar ofensas de cunho discriminatório do seu próprio irmão e em sua própria casa”. Além disso, ela destaca que a mudança de endereço do autor é fruto do abalo sofrido por ser ameaçado (inclusive de morte) pelo réu. “Mas não só: a mudança de endereço levou ao autor a mudança de sua vida laboral, pois necessitou sair do emprego que tinha”, registrou.

O réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros a partir do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/SC: Covid-19 não justifica liberdade para reincidente preso preventivamente por receptação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou liberdade a um homem preso em flagrante pelo crime de receptação em abril de 2021, que já tem antecedente criminal por furto qualificado e ainda responde a outra ação penal. Para o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator deste habeas corpus na 3ª Câmara Criminal, o acusado “não compõe grupo de risco para a Covid-19 e não há sequer alegação de situação de saúde frágil ou condição que demande tratamento médico”.

Segundo a denúncia do Ministério Público, dois homens e duas mulheres foram presos pelo crime de receptação porque foram flagrados dentro de um veículo furtado na Grande Florianópolis. A investigação apurou a gravidade da conduta dos dois homens. O motorista, que tem condenações por roubo, furto e mais duas infrações patrimoniais, e também responde a mais quatro ações penais por crimes contra o patrimônio, disse que comprou o carro por R$ 800. Alegou que não sabia que se tratava de um veículo furtado.

Já o passageiro estava em liberdade provisória e se utilizou do direito de permanecer em silêncio. Assim, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Inconformado, o homem que estava como passageiro no automóvel furtado impetrou o habeas corpus. Alegou a existência de constrangimento ilegal pela ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema. Afirmou ainda estar ausente a necessidade da prisão diante do contexto social de pandemia.

O relator destacou que a administração pública tem oferecido tratamento adequado para o combate dos efeitos da contaminação pelo coronavírus, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. “Tais elementos são suficientes para sustentar a segregação cautelar, de modo que a análise da tese de negativa de autoria, a exigir exame mais aprofundado da prova, é inviável pela via exígua do habeas corpus, o que só será possível após a instrução processual penal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. A decisão foi unânime.

Processo n° 5020211-94.2021.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Dano moral é negado para réu preso dezenas de vezes e tachado como recordista por jornal

Em março de 2016, um homem viu seu nome e apelido veiculado em uma matéria publicada em um jornal do Sul do Estado. A notícia dizia que ele estava atrás de um recorde porque já teria sido preso 28 vezes. A última das prisões ocorreu devido ao furto de dois botijões de gás.

O problema – e por isso ele entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais – foi o cálculo do jornal, segundo ele incorreto. O homem, de fato, já tinha sido preso diversas vezes, mas não 28. Ele argumentou que a publicação trouxe prejuízos para as suas relações comunitárias e que foi alvo de chacota com a afirmação de que pretendia quebrar recordes criminais.

Por sua vez, o jornal afirmou que não extrapolou o direito de informação e sustentou que a matéria foi incapaz de abalar a rotina e a moral do autor, por isso não haveria dano a ser indenizado. Alegou, por fim, que o homem registra vários registros criminais. A ação foi julgada improcedente no 1º grau. Inconformado, ele recorreu ao TJ com os mesmos argumentos e pediu uma indenização de R$ 25 mil. O relator da apelação foi o desembargador José Agenor de Aragão.

Para o magistrado, não há dúvida que matéria publicada associou o nome e o apelido do autor a uma notícia de furto e a relacionou a outras 27 prisões pelo mesmo motivo. O número de prisões – como assinala a própria reportagem – foi fornecido por um sargento da Polícia Militar, “pessoa idônea e de conduta ilibada”. Conforme o relator, “ainda que o apelante afirme ter sua normalidade psíquica abalada, sua rotina modificada e sua vida privada foi exposta, tem-se que tal fato não restou comprovado no curso da instrução, ônus que lhe incumbia”.

Para o relator, é evidente que a matéria foi incapaz de prejudicar a imagem do apelante, “até porque ele mesmo alega na prefacial que já foi por diversas vezes envolvido em ocorrências policiais e judiciais”. Com isso, Aragão negou a indenização e manteve intacta a sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0301022-08.2016.8.24.0069/SC.

TJ/SC: Preso por engano no lugar do irmão será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a homem que foi preso por engano no lugar do irmão. A reparação foi fixada em R$10 mil, valor que deve ser corrigido – conforme adequação daquele órgão julgador – a partir da data do arbitramento.

O autor da ação teve sua prisão indevida decretada por furto qualificado. Isso porque, durante abordagem e posterior auto de prisão em flagrante, o irmão – responsável pelo delito – deu o seu nome à polícia. As autoridades policiais não certificaram com exatidão a identidade do cidadão, e os demais procedimentos seguiram nesta toada.

O verdadeiro réu, quando confrontado com a situação, reconheceu ter se passado pelo irmão, pois temia já ter um mandado de prisão aberto contra si. Ele garantiu que o irmão nada sabia sobre sua conduta e que era efetivamente inocente das acusações a que respondia naquele processo. O “engano” custou cinco dias de prisão indevida. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300712-24.2018.8.24.0039

TJ/SC: Passageira que é insultada por motorista de aplicativo após corrida será indenizada

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi ofendida por um de seus motoristas parceiros. O fato ocorreu em Balneário Camboriú, no dia 27 de novembro de 2020.

A cliente solicitou um veículo para se deslocar da sua residência até o local de trabalho e, em razão de desentendimento quanto à forma de pagamento da corrida, o motorista passou a ter um comportamento inadequado e grosseiro ao xingar a passageira em local público e na presença de pessoas próximas ao seu trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a situação relatada não diz respeito a nenhuma conduta imputável a ela e que se trata de ato cometido por terceiro, sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, uma vez que não é empregadora. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada pelo juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, ao citar que, por atuar na intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma, a requerida responde perante os consumidores por eventual falha na prestação de serviços por parte dos condutores, inclusive por atos ilícitos que pratiquem em meio aos serviços.

O aplicativo foi condenado ao pagamento da importância de R$ 2 mil em compensação do abalo anímico. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada nesta semana (10/5), cabe recurso.

Processo n° 5020559-34.2020.8.24.0005

TJ/SC: Perseguição por conta de ex-namorado resulta em xingamentos e dano moral para a noiva

Uma mulher que tomou as dores e passou a infernizar a vida de uma moça, simplesmente porque ela noivou com o ex-namorado de sua filha, terá agora de indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, a mãe passou a perseguir a “outra”, uma vez na frente da filha e na sequência em seu local de trabalho. Nas duas ocasiões, disparou palavras indecorosas, de baixo calão, na presença de parentes e também de colegas de trabalho da ofendida.

Em sua defesa, a agressora admitiu ter proferido palavras infelizes quanto à honra da demandante, mas logo em seguida lembrou ter pedido desculpas. Garantiu ainda que tais ofensas não causaram a perda do emprego ou maior prejuízo à reputação da jovem, daí seu pedido para que o pleito de indenização fosse julgado improcedente. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram os ataques verbais e a virulência empregada pela mulher em sua retórica.

“Noto ter sido demonstrado que a ré proferiu palavras indecorosas relacionadas à requerente em seu ambiente de trabalho e que o abalo causado transbordou a esfera do aborrecimento, impingindo humilhação exacerbada à autora”, pontuou o magistrado. A ré foi condenada a indenizar a autora da ação em R$10 mil acrescidos de juros, desde a data do evento danoso, e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/SC ratifica obrigação de cidade, mesmo em tempo de pandemia, licitar serviço funerário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de um município da região serrana em licitar o serviço funerário durante a pandemia de Covid-19. A decisão de 1º grau, ratificada pela Corte, ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500. A municipalidade também não deve conceder alvarás de funcionamento para os estabelecimentos que prevejam a exploração de atividades previstas na Lei Municipal n. 3.028/2003.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar, para que o município realizasse o procedimento de licitação. O objetivo é definir as permissões/concessões para a exploração do serviço funerário conforme a Constituição Federal e a lei municipal. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.

A municipalidade alegou que a realização de processo licitatório para delegação dos serviços funerários em meio à pandemia poderá causar prejuízo à sociedade, porque não seria possível manter o atendimento com capacidade integral em meio ao processo de transição e readequação que a nova forma de delegação exigirá. Por isso, defendeu a suspensão da obrigação de fazer até o fim da pandemia. Também se manifestou contra o prazo e a multa.

Com população de 157.349 habitantes, a cidade registrou até o dia 7 de março de 2021 o total de 237 mortes pela Covid-19, que representa 0,15% dos moradores. “Ocorre que, ao comparar o número de falecimentos no município causados por problemas respiratórios (entre os quais se inclui a Covid-19) dos anos de 2019 (1.263) e 2020 (1.278), observo que existe uma diferença de apenas 15 mortes, o que corresponde a 0,0095% da população”, anotou o relator.

“À vista disso, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, não se mostra admissível o descumprimento de disposições licitatórias – sob fundamento do aumento na demanda por serviços funerários em razão da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) – se os dados denotam um crescimento ínfimo quando comparado com o número total de habitantes na comuna”, concluiu.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0902105-03.2016.8.24.0039

STJ: Recurso Repetitivo – Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d’água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎’a’,‎ ‘‎b’,‎ ‘‎c’,‎ ‘‎d’‎ ‎e‎ ‘‎e’,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.

Áreas urbanas
O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).

“Deve-se,‎ ‎portanto,‎ ‎manter‎ ‎o‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d’água‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico,‎ enxergando cada urbis de forma isolada, ‎pois‎ ‎as‎ ‎repercussões‎ ‎das‎ ‎intervenções‎ ‎antrópicas‎ ‎sobre‎ ‎essas‎ ‎áreas‎ ‎desbordam,‎ ‎quase‎ ‎sempre,‎ ‎do‎ ‎eixo‎ ‎local”, observou.

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4º, caput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão “salvo maiores exigências da legislação específica” do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976.

Ampla proteção
Para o magistrado, pelo critério da especialidade, o artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.

O ministro acrescentou que a não aplicação da norma, que expressamente determina a incidência do novo Código Florestal também ao meio urbano, afronta o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de plenário.

“O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de ‘no mínimo’ 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d’água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas”, afirmou Benedito Gonçalves.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.770.760 – SC (2018/0263124-2)


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