STJ: Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema
De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI
Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082072

TJ/SC: Arquiteto não pode ser responsabilizado por reforma alterada sem sua aprovação

Perícia apontou que vícios foram causados por alterações feitas na obra à revelia do projetista.


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) isentou um arquiteto de Joinville da responsabilidade por falhas em uma obra reformada sem sua autorização. O profissional havia sido contratado apenas para elaborar o projeto arquitetônico e não participou da execução da reforma.

Realizada em 2017, a obra foi alterada pela autora da ação e pelo executor sem qualquer consulta ao projetista. As mudanças envolveram a substituição do tipo de cobertura e modificações nas divisões internas e na estrutura da construção. Segundo a autora, os defeitos surgidos — como infiltrações, vazamentos e danos em paredes e forros — tornaram o imóvel inabitável.

A perícia técnica apontou que os vícios foram causados justamente pelas alterações feitas à revelia do arquiteto. Em sua conclusão, o perito afirmou que o profissional “não teve envolvimento nenhum com a execução, nem era seu papel, mas apenas esclareceu algumas dúvidas da autora, sem nada que comprovasse seu envolvimento no assunto de calhas”.

O relator destacou o art. 621 do Código Civil, que proíbe o proprietário da obra de modificar o projeto sem a anuência do autor. Também considerou que a simples condição de projetista não é suficiente para imputar responsabilidade quando a execução se dá de forma diversa da planejada. “Mostra-se temeroso responsabilizá-lo solidariamente quando comprovado cabalmente nos autos ter havido substanciais modificações do projeto original sem o seu integral conhecimento e aprovação”, apontou.

Ainda que o arquiteto tenha admitido ter dado sugestões pontuais durante a obra — especialmente quanto a acabamentos —, o relator ressaltou que isso não o torna copartícipe da execução nem responsável pelos defeitos. Não houve comprovação de que ele tenha aprovado as mudanças que causaram os danos estruturais.

Ao reformar a sentença, o TJSC afastou a condenação do arquiteto, que previa o pagamento solidário de R$ 183,9 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A indenização foi mantida apenas em relação ao executor da obra.

Apelação n. 0307568-07.2018.8.24.0038

TJ/SC nega validade de testamento particular sem testemunhas

Falta de formalidades legais e ausência de provas sobre a vontade do testador levaram à rejeição do documento.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou a validade de um testamento particular apresentado por herdeiras de um morador de Joinville. O documento, redigido por terceiro e sem a assinatura de três testemunhas, foi considerado inválido por descumprir requisitos legais essenciais.

Segundo os autos, a autora da ação — posteriormente substituída pelas filhas após seu falecimento — buscava confirmar a vontade do testador, que teria destinado um imóvel apenas a parte dos filhos. A justificativa seria o adiantamento conferido aos demais descendentes mediante a construção de uma casa de madeira para dois filhos de uma relação extraconjugal.

Contudo, além da ausência de testemunhas, o colegiado observou outros fatores que comprometem a validade do documento. Um dos filhos, não beneficiado no testamento, alegou que o texto foi redigido por pessoa estranha e que o reconhecimento de firma do falecido se deu por semelhança. Já o reconhecimento de firma da autora foi por autenticidade. Além disso, não foram respeitadas as solenidades legais atinentes ao testamento.

O pedido foi negado pelo juízo de origem e também pelo colegiado, que destacou não só a falta de testemunhas como também a ausência de outros elementos que comprovassem, com segurança, a real intenção do testador. “No mais, a única testemunha instrumentária faleceu durante o curso da demanda, de modo que impossível o reconhecimento e confirmação da vontade do testador. Assim, o indeferimento do pedido de cumprimento do testamento é medida que se impõe”, anotou o desembargador relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

TRT/SC: Justa causa para empregado que ameaçou cortar pescoço de colega

Trabalhador chegou a ser suspenso por três dias por ofensa cometida algumas horas antes contra outra funcionário, mas reincidiu no alto faltoso.


Ameaças graves no ambiente de trabalho são suficientes para ruptura imediata do contrato por justa causa, ainda que não haja procedimento interno formal de apuração. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi mantida a penalidade aplicada a um trabalhador após ele dizer que iria “cortar o pescoço” de um colega de setor.

O caso aconteceu em Indaial, município da Região do Vale do Itajaí, envolvendo uma indústria do ramo de postes. Segundo relatos no processo, tudo teve início quando o trabalhador foi questionado por um superior sobre faltas recentes ao trabalho. Na ocasião, ele reagiu de forma agressiva, passando a “dirigir insistentes reclamações” e “ofensas verbais contra seu encarregado e a empresa”, o que resultou na aplicação de uma suspensão disciplinar de três dias.

Ameaça grave

O episódio, no entanto, não encerrou os conflitos. Isso porque, ainda no mesmo dia, antes de deixar o local de trabalho, o funcionário também dirigiu ofensas ao colega para quem passaria a se reportar. Diante de outros empregados, teria afirmado que “ia cortar o pescoço” dele, além de dizer que “ia meter a mão na cara”. O caso gerou o registro de boletins de ocorrência.

A nova ameaça, somada ao histórico do dia, levou a empresa a optar pela dispensa por justa causa assim que o trabalhador retornou do período de suspensão.

Primeiro grau

Inconformado, o empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a anulação da penalidade. Ele alegou que, ao longo de mais de três anos na empresa, nunca havia recebido qualquer punição disciplinar até aquele episódio. Também argumentou que a empregadora não realizou um procedimento interno para apurar os fatos antes de aplicar a justa causa, o que, segundo ele, tornaria a medida irregular.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Leonardo Bessa, responsável pelo processo na Vara do Trabalho de Indaial, considerou válidas as penalidades aplicadas pela empresa, destacando a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com a continuidade do vínculo.

O magistrado também afastou a alegação de que a empresa deveria ter instaurado um procedimento interno. Isso porque, de acordo com Bessa, a legislação trabalhista só exige esse tipo de apuração formal em situações específicas, como estabilidade de dirigente sindical ou estabilidade decenal, o que não era o caso.

Reincidência comprovada

Diante da sentença desfavorável, o trabalhador recorreu ao TRT-SC. No recurso, alegou que teria sido punido duas vezes pelo mesmo fato, o que violaria o princípio do “non bis in idem”.

O argumento do autor, no entanto, não foi acolhido pela 4ª Turma. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Gracio Petrone, os autos demonstraram que o trabalhador cometeu duas condutas distintas no mesmo dia: a primeira, dentro da sala de produção, voltada a superiores, e a segunda, logo em seguida, na área de convivência, direcionada a um colega de setor.

“Houve reiteração da conduta ilícita praticada pelo empregado, pelo que não há falar em dupla punição”, afirmou Petrone. O relator também acrescentou que a penalidade foi aplicada com observância do critério da imediatidade. Isso porque, segundo o magistrado, a dispensa ocorreu logo após o retorno do empregado ao trabalho, o que afasta a tese de “perdão tácito”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000545-73.2024.5.12.0033

STF valida lei de Santa Catarina que prevê distribuição gratuita de análogos de insulina

Para o Plenário, legislação estadual busca concretizar o caráter universal do SUS e democratizar o acesso a terapias comprovadamente eficazes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5758.

A Lei estadual 17.110/2017 foi questionada pelo governo de Santa Catarina, que alegava, entre outros pontos, que a norma, por ter origem parlamentar, teria invadido a competência privativa do chefe do Executivo estadual para tratar da matéria. Além disso, a lei violaria os postulados da seguridade social, especialmente a universalidade e a igualdade de acesso a ações e serviços de saúde.

Iniciativa
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou o argumento de invasão da competência do governador. Segundo o ministro, apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública.

Nunes também destacou que a Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde. E, em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados, além de suprir eventuais lacunas nas normas gerais federais, editem normas específicas para atender a suas peculiaridades locais.

Ampliação do acesso à saúde
O ministro ressaltou, ainda, que a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes, “sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de difícil controle com a medicação convencional”. Além disso, ele lembrou que o Ministério da Saúde, por meio de uma portaria de 2017, incorporou ao SUS os análogos de insulina, o que reforça a observância de evidências científicas sobre a segurança do tratamento.

TJ/SC: Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização

Ata notarial e testemunhas comprovaram a divulgação das acusações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

STF invalida normas estaduais sobre convocação de suplentes de deputados afastados por interesse particular

Constituição Federal estabelece prazo de 120 dias, e estados não podem alterar período para convocar suplente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. A decisão se deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257.

As ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 dias (ADI 7251, do Tocantins) e 60 dias (ADI 7257, de Santa Catarina).

O relator das ações, ministro André Mendonça, ressaltou que a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou. Esse entendimento foi firmado pela Corte em caso semelhante ao julgar a ADI 7253, do Acre.

TJ/SC: Aluno impedido de colar grau será indenizado por universidade

Estudante comprovou conclusão de curso, mas teve negado o direito de se formar.


Impedir um estudante de participar de colação de grau, sem justificativa válida, configura violação a direitos fundamentais e gera obrigação de indenizar. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso em ação que teve origem na comarca de Brusque.

O caso envolve um aluno do curso de Educação Física, na modalidade a distância, que concluiu todas as etapas do curso, foi aprovado em todas as disciplinas e comprovou ter cumprido a carga horária exigida. Mesmo assim, a instituição de ensino negou sua participação na colação de grau sob a alegação de que ele não havia cursado a disciplina “Metodologia de Ensino da Atividade Rítmica e Dança”.

O estudante, por sua vez, demonstrou que a disciplina foi cursada no primeiro semestre de 2017, com provas feitas e aprovação confirmada. Ele entrou na Justiça para garantir a colação de grau, o recebimento do diploma e indenização por danos morais.

A sentença foi favorável ao aluno: determinou a realização da colação de grau na data e local escolhidos por ele e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram: o aluno pediu aumento da indenização, e a universidade contestou a decisão ao alegar que o estudante havia sido reprovado por duas vezes, e pediu sua condenação por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o estudante passou por constrangimento e humilhação pública, inclusive diante de familiares e amigos, ao ser impedido de participar da cerimônia marcada para 22 de março de 2019. Ele já havia pagado pela colação e pelo baile de formatura.

Documentos e testemunhos comprovam que o aluno realmente cursou a disciplina, fez as avaliações e obteve aprovação. Uma declaração do tutor externo também confirma a realização de três provas. O Tribunal concluiu que a universidade não apresentou provas suficientes para sustentar sua versão dos fatos.

“Certamente que o sistema virtual acadêmico disponibilizado pela instituição de ensino aos seus alunos registra todos os acessos e atividades realizadas pelos estudantes, o que poderia ter sido demonstrado pela ré, mas não o fez”, destacou o desembargador relator da apelação.

O colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da instituição de ensino e atendeu ao pedido do aluno, aumentando a indenização por danos morais para R$ 11,6 mil, sujeita a correção monetária.

Apelação n. 5003392-20.2019.8.24.0011

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.


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